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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Votaram com a Relatora os
Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz, Paulo Medina e
Francisco Peçanha Martins.
Brasília
(DF), 19 de setembro de 2002 (data do julgamento)
Eliana
Calmon
Relatora
Relatório
Exma.
Sra. Ministra Eliana Calmon: O Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em autos de execução fiscal que
move contra R. E. M. Ltda. e outro, requereu, com
fulcro no art. 13 da Lei nº 8.620/93, o
redirecionamento do feito contra o sócio A. P., pedido
este que restou indeferido, originando agravo de
instrumento perante o Tribunal Regional Federal da
Quarta Região, que assim decidiu:
"Execução
fiscal. Débitos previdenciários. Redirecionamento
contra sócia. Caso em que o débito exeqüendo é
relativo aos períodos de fevereiro/82 a janeiro/87 e de
setembro/82 a janeiro/84, sendo inaplicável o art. 13
da Lei nº 8.620/93. Da mesma forma, inaplicável o art.
135, III, do CTN, uma vez que a sócia que se pretende
responsabilizar nunca gerenciou ou administrou a
sociedade. Agravo desprovido." (fl. 55)
Irresignado,
interpôs o INSS o presente especial, com base na
alínea "a" do permissivo constitucional,
alegando contrariedade ao art. 135 do CTN, por ser a
responsabilidade do sócio solidária em relação à
empresa devedora, e ao art. 13 da Lei nº 8.620/93,
aplicável ao caso em exame, por ter incidência
imediata, não importando se o período de
constituição do débito foi anterior à edição do
referido comando legal.
Sem
contra-razões, subiram os autos, por força de agravo
de instrumento que foi convolado em especial, mas teve
seu seguimento obstado pela decisão exarada às fls.
83/84, que, contudo, restou sem efeito, pelo despacho
constante à fl. 96, vindo-me a seguir os autos
conclusos, para julgamento.
É
o relatório.
Voto
Exma.
Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Quanto à
primeira tese sustentada no especial, a jurisprudência
desta Corte entende que não podem os sócios quotistas
serem responsabilizados na forma dos arts. 134, VII, e
135, III, do CTN se não realizaram atos de gestão da
sociedade, respondendo, apenas, pelo capital não
integralizado da pessoa jurídica.
Confira-se
a jurisprudência desta Corte:
"Processual
Civil e Tributário - Execução fiscal - Penhora -
Ex-sócio quotista de sociedade limitada, sem poderes de
administração - Violação do art. 535 do CPC não
configurada - Tema não apreciado no tribunal a quo
- Preclusão - Divergência jurisprudencial não
comprovada - RISTJ, art. 255 e parágrafos e Lei nº
8.038/90 - Precedentes.
"A
prática dos atos contrários à lei ou em excesso do
mandato só induz à responsabilidade dos
sócios-gerentes, na sociedade por quotas de
responsabilidade limitada, não atingindo os sócios
quotistas, sem poderes de gestão. O julgador não está
obrigado a examinar todos os artigos de lei citados pelo
recorrente se apenas um deles, suficiente para decidir
a lide, é prejudicial dos demais. A alegação de
violação a preceitos inaplicáveis à hipótese dos
autos conduz à não apreciação dos mesmos. O recurso
especial não se presta à invocação de tema novo,
não apreciado na instância a quo, em face da
preclusão. Divergência jurisprudencial que desatende
as determinações legais e regimentais para sua
comprovação, não se presta a fundamentar o recurso
especial interposto.
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Dissídio pretoriano colacionado
que se encontra superado pelo entendimento recente
consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula nº
83/STJ). Recurso especial não conhecido." (REsp
nº 238.668/MG - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins -
2ª Turma - DJ de 13/5/2002 - p. 186)
"Tributário
- Sociedade limitada - Responsabilidade do sócio pelas
obrigações tributárias da pessoa jurídica (CTN, art.
173, III).
"I
- O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são
pessoas distintas (Código Civil, art. 20). Um não
responde pelas obrigações da outra.
"II
- Em se tratando de sociedade limitada, a
responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa
jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não
realizado. (Decreto nº 3.708/19 - art. 9º). Ela
desaparece, tão logo se integralize o capital.
"III
- O CTN, no inciso III do art. 135, impõe
responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente,
diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é
responsável, não por ser sócio, mas por haver
exercido a gerência.
"IV
- Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe
o débito fiscal, é responsável, não pelo simples
atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário
é a dissolução irregular da pessoa jurídica.
"V
- A circunstância de a sociedade estar em débito com
obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar
certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica.
"VI
- Na execução fiscal, contra sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, a incidência de penhora no
patrimônio de sócio-gerente pressupõe a verificação
de que a pessoa jurídica não dispõe de bens
suficientes para garantir a execução. De qualquer
modo, o sócio-gerente deve ser citado em nome próprio
e sua responsabilidade pela dívida da pessoa jurídica
há que ser demonstrada em arrazoado claro, de modo a
propiciar ampla defesa." (REsp nº 141.516/SC, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, por
unanimidade, DJ de 30/11/1998, p. 55)
"Processual
Civil. Embargos à execução. Sócio não investido na
condição de sócio-gerente. Responsabilidade advinda
da dissolução irregular da sociedade. Imputação
indevida.
"Na
hipótese sub judice, não se encontrando o
sócio quotista na condição de sócio-gerente, quando
da dissolução irregular da sociedade, descabe
imputar-lhe a responsabilidade de que trata o art. 135,
III, do CTN. Precedente jurisprudencial.
"Recurso
desprovido. Decisão unânime." (REsp nº
93.609/AL, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, por
unanimidade, DJ de 2/3/1998, p. 14)
"Tributário.
Exclusão de responsabilidade tributária. Mero quotista,
sem poderes de administração.
"A
prática de atos contrários à lei ou com excesso de
mandato só induz à responsabilidade de quem tenha
administrado a sociedade por quotas de responsabilidade
limitada, isto é, seus sócios-gerentes; essa
solidariedade não se expande aos meros quotistas, sem
poderes de gestão. Recurso especial conhecido e
provido." (REsp nº 40.435/SP, Rel. Min. Ari
Pargendler, 2ª Turma, por unanimidade, DJ de
25/11/1996, p. 46.173)
Em
relação à aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93
à hipótese dos autos, onde os débitos que originaram
a execução datam de fevereiro/1982 a janeiro/1987 e de
setembro/1982 a janeiro/1984, entendo de absoluta
correção o acórdão recorrido, porque totalmente
descabida a aplicação de lei posterior a fatos
ocorridos antes de sua vigência, nos termos do art. 105
do CTN. Ademais, o dispositivo retromencionado somente
pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN.
Com
estas considerações, nego provimento ao recurso
especial.
É
o voto.
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