nº 2369
« Voltar | Imprimir 31 de maio a 6 de junho de 2004
 

Colaboração do STJ

TRIBUTÁRIO - Responsabilidade do sócio cotista. Arts. 134 e 135 do CTN. Inaplicabilidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93. Irretroatividade da Lei Tributária. Art. 105 do CTN. 1 - Os sócios cotistas não podem ser responsabilizados, na forma dos arts. 134, VII e 135, III, do CTN, se não realizaram atos de gestão na sociedade, respondendo, apenas, pelo capital não integralizado da pessoa jurídica. Precedentes: REsp nº 238.668/MG, REsp nº 141.516/SC, REsp nº 93.609/AL e REsp nº 40.435/SP. 2 - Incide em violação ao art. 105 do CTN a aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93 à execução fiscal referente a débitos anteriores ao citado diploma legal que, ademais, somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN. 3 - Recurso especial improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 325.375-SC; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 19/9/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com a Relatora os Ministros Franciulli Netto, Laurita Vaz, Paulo Medina e Francisco Peçanha Martins.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2002 (data do julgamento)
Eliana Calmon
Relatora

  Relatório

Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em autos de execução fiscal que move contra R. E. M. Ltda. e outro, requereu, com fulcro no art. 13 da Lei nº 8.620/93, o redirecionamento do feito contra o sócio A. P., pedido este que restou indeferido, originando agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que assim decidiu:

"Execução fiscal. Débitos previdenciários. Redirecionamento contra sócia. Caso em que o débito exeqüendo é relativo aos períodos de fevereiro/82 a janeiro/87 e de setembro/82 a janeiro/84, sendo inaplicável o art. 13 da Lei nº 8.620/93. Da mesma forma, inaplicável o art. 135, III, do CTN, uma vez que a sócia que se pretende responsabilizar nunca gerenciou ou administrou a sociedade. Agravo desprovido." (fl. 55)

Irresignado, interpôs o INSS o presente especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando contrariedade ao art. 135 do CTN, por ser a responsabilidade do sócio solidária em relação à empresa devedora, e ao art. 13 da Lei nº 8.620/93, aplicável ao caso em exame, por ter incidência imediata, não importando se o período de constituição do débito foi anterior à edição do referido comando legal.

Sem contra-razões, subiram os autos, por força de agravo de instrumento que foi convolado em especial, mas teve seu seguimento obstado pela decisão exarada às fls. 83/84, que, contudo, restou sem efeito, pelo despacho constante à fl. 96, vindo-me a seguir os autos conclusos, para julgamento.

É o relatório.

  Voto

Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Quanto à primeira tese sustentada no especial, a jurisprudência desta Corte entende que não podem os sócios quotistas serem responsabilizados na forma dos arts. 134, VII, e 135, III, do CTN se não realizaram atos de gestão da sociedade, respondendo, apenas, pelo capital não integralizado da pessoa jurídica.

Confira-se a jurisprudência desta Corte:

"Processual Civil e Tributário - Execução fiscal - Penhora - Ex-sócio quotista de sociedade limitada, sem poderes de administração - Violação do art. 535 do CPC não configurada - Tema não apreciado no tribunal a quo - Preclusão - Divergência jurisprudencial não comprovada - RISTJ, art. 255 e parágrafos e Lei nº 8.038/90 - Precedentes.

"A prática dos atos contrários à lei ou em excesso do mandato só induz à responsabilidade dos sócios-gerentes, na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não atingindo os sócios quotistas, sem poderes de gestão. O julgador não está obrigado a examinar todos os artigos de lei citados pelo recorrente se apenas um deles, suficiente para decidir a lide, é prejudicial dos demais. A alegação de violação a preceitos inaplicáveis à hipótese dos autos conduz à não apreciação dos mesmos. O recurso especial não se presta à invocação de tema novo, não apreciado na instância a quo, em face da preclusão. Divergência jurisprudencial que desatende as determinações legais e regimentais para sua comprovação, não se presta a fundamentar o recurso especial interposto.

Dissídio pretoriano colacionado que se encontra superado pelo entendimento recente consolidado na jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ). Recurso especial não conhecido." (REsp nº 238.668/MG - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - 2ª Turma - DJ de 13/5/2002 - p. 186)

"Tributário - Sociedade limitada - Responsabilidade do sócio pelas obrigações tributárias da pessoa jurídica (CTN, art. 173, III).

"I - O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas (Código Civil, art. 20). Um não responde pelas obrigações da outra.

"II - Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade do cotista, por dívidas da pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado. (Decreto nº 3.708/19 - art. 9º). Ela desaparece, tão logo se integralize o capital.

"III - O CTN, no inciso III do art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável, não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência.

"IV - Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da pessoa jurídica.

"V - A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica.

"VI - Na execução fiscal, contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a incidência de penhora no patrimônio de sócio-gerente pressupõe a verificação de que a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para garantir a execução. De qualquer modo, o sócio-gerente deve ser citado em nome próprio e sua responsabilidade pela dívida da pessoa jurídica há que ser demonstrada em arrazoado claro, de modo a propiciar ampla defesa." (REsp nº 141.516/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, por unanimidade, DJ de 30/11/1998, p. 55)

"Processual Civil. Embargos à execução. Sócio não investido na condição de sócio-gerente. Responsabilidade advinda da dissolução irregular da sociedade. Imputação indevida.

"Na hipótese sub judice, não se encontrando o sócio quotista na condição de sócio-gerente, quando da dissolução irregular da sociedade, descabe imputar-lhe a responsabilidade de que trata o art. 135, III, do CTN. Precedente jurisprudencial.

"Recurso desprovido. Decisão unânime." (REsp nº 93.609/AL, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, por unanimidade, DJ de 2/3/1998, p. 14)

"Tributário. Exclusão de responsabilidade tributária. Mero quotista, sem poderes de administração.

"A prática de atos contrários à lei ou com excesso de mandato só induz à responsabilidade de quem tenha administrado a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, isto é, seus sócios-gerentes; essa solidariedade não se expande aos meros quotistas, sem poderes de gestão. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 40.435/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, por unanimidade, DJ de 25/11/1996, p. 46.173)

Em relação à aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/93 à hipótese dos autos, onde os débitos que originaram a execução datam de fevereiro/1982 a janeiro/1987 e de setembro/1982 a janeiro/1984, entendo de absoluta correção o acórdão recorrido, porque totalmente descabida a aplicação de lei posterior a fatos ocorridos antes de sua vigência, nos termos do art. 105 do CTN. Ademais, o dispositivo retromencionado somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN.

Com estas considerações, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

 

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