nº 2369
« Voltar | Imprimir 31 de maio a 6 de junho de 2004
 

Colaboração do TJSP

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - Decadência. Inocorrência. Filiação. Ação que versa sobre questão de estado. Questão de ordem pública. Imprescritibilidade. Art. 1º da Lei nº 8.560/92. Dispositivo que impede a retratação voluntária pura e simples, por manifestação de vontade unilateral. Revogação através de atividade jurisdicional. Possibilidade. Recurso provido. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. Procedência. Exceptio plurium concubentium. Prova testemunhal. Exame hematológico. Exclusão da paternidade. Caráter absoluto. Determinada a retificação do assento de nascimento. Recurso provido (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; AC nº 252.547-4/4-São Vicente-SP; Rel. Des. Sousa Lima; j. 26/2/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 252.547-4/4, da Comarca de São Vicente, em que é apelante D. A. S., sendo apelado D. T. A. S.:

Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, adotado o relatório de fls. 214 como parte integrante deste, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

  Relatório

Trata-se de ação negatória de paternidade, tendo o processo sido julgado extinto com exame do mérito, pela prescrição, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O autor apelou, pedindo a reforma da sentença e o afastamento da prescrição, com a conseqüente procedência da ação. Sustenta que esta não se funda em vício de consentimento, sendo, portanto, imprescritível, e que não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder.

Recurso regularmente processado.

Pelo desprovimento é o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.

É o relatório.

À revisão.

São Paulo, 5 de fevereiro de 2003.
Sousa Lima
Relator

  Voto

Assim decidem para afastar a decadência e acolher a pretensão do autor, pois a ação versa sobre questão de estado, qual seja filiação, cuja principal característica é a imprescritibilidade. E, no caso, o autor alegou falsidade da declaração de paternidade, que não se confunde com vício de consentimento, pouco importando, portanto, a imperfeita redação da inicial em face do princípio da mihi factum, dabo tibi jus.

Consoante ensinamento de VICENTE RÁO, citado em magnífico acórdão da lavra do ilustre Desembargador Ernani de Paiva, "são ações de estado as relativas à filiação legítima, estando classificadas entre elas a de contestação de paternidade por repúdio do filho que, embora nascido da mulher casada, durante a vigência do matrimônio, ou durante os prazos estabelecidos pelo art. 388 do Código Civil, não tenha sido gerado pelo marido, caso no qual a este incumbe destruir a presunção juris tantum de legitimidade, que do casamento resulta" (O Direito e a Vida dos Direitos, 2º vol., 188/80 - RJTJ 120/220).

CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, por sua vez, ensina que "é inequívoco e indiscutido que uma das características do estado das pessoas é sua imprescritibilidade. Tão pacífico e tranqüilo, que não há mister documentá-lo. Se o estado é imprescritível, imprescritível obviamente será o direito de ação visando a declará-lo" (Reconhecimento de Paternidade e seus Efeitos, ed. 1977, nº 50, p. 99).

Assim também decidiu a Primeira Câmara Civil de Férias deste Tribunal, na Apelação Cível nº 254.383-2, em que foi relator o eminente Desembargador J. Roberto Bedran: "A presente objetiva desconstituição do registro civil, por falsidade da declaração da paternidade existente em nome do autor. Negatória de paternidade, versa filiação. Trata-se, pois, de ação de estado, cuja principal característica é a imprescritibilidade. Nesse sentido, a dominante orientação jurisprudencial, inúmeras vezes sufragada

nesta Corte (RT, vols. 429/96, 482/96, 583/195, 543/83 e 682/83, RJTJESP, Ed. LEX, vol. 120/220), inclusive por venerando acórdão desta Câmara, relatado pelo eminente Desembargador Costa de Oliveira (RJTJESP, Ed. LEX, vol. 135/188). De se lembrar, outrossim, irrecusável a legitimação do pai, autor do reconhecimento agora contestado, para a pretensão deduzida, voltada contra falsidade de paternidade. Conforme a melhor doutrina, 'o estado da pessoa é de ordem pública e uma inverdade não poderá atribuir a alguém, em definitivo, uma falsa paternidade ou maternidade' (VICENTE SABINO JR., Direito e Guarda de Filho Menor, Ed. Alba, § 124, p. 226). Assim, também a uniforme orientação jurisprudencial, no sentido de que a falsa declaração constante do registro civil, impugnável a qualquer tempo, pode ser atacada por quem tiver interesse fundado em obter a nulidade, até mesmo pelo próprio autor do fato (RT, vols. 411/122, 446/91, 459/196, 484/186, 519/230, 538/67, 607/42, 656/76; RJTJESP, Ed. LEX, vols. 94/180, 111/105, 123/295 e 124/201), já adotada, inclusive, por esta Câmara, em venerando acórdão subscrito pelo saudoso Desembargador Silva Ferreira, com substancioso voto declarado do Desembargador Cezar Peluso, acentuando que o estado de família, sobretudo o da filiação, é de ordem pública, concernente à identidade das pessoas. Assim, em matéria de tão alto interesse público, sem realce a vontade individual, por prevalecentes as normas cogentes. De modo que, falsa ideologicamente a declaração de reconhecimento, pode impugná-la o seu próprio autor" (RJTJESP, Ed. LEX, vol. 134/208).

Por outro lado, não é caso de se invocar o art. 1º da Lei nº 8.560, de 29/12/1992, segundo o qual o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável. Tal comando legal visa impedir a retratação voluntária pura e simples, por manifestação de vontade unilateral, e não a revogação do ato de reconhecimento através da atividade jurisdicional, inafastável consoante mandamento constitucional.

Afastada a decadência, ingressa-se no mérito propriamente dito.

Não obstante ter o autor admitido relacionamento sexual com a mãe do réu em época próxima à concepção, isso não significa que seja ele seu pai. A prova testemunhal confirma à saciedade a exceptio plurium concubentium alegada na peça vestibular, ou seja, de que a mãe do réu também se relacionou sexualmente, na mesma época, com diversos outros homens.

O mais importante, contudo, é que o exame hematológico realizado pelo ... excluiu a paternidade, exclusão esta que tem caráter absoluto (fls. 94), como, aliás, é do conhecimento geral. E aquela instituição também afirmou que o fato de ser o réu portador de paralisia cerebral não interfere no resultado do exame realizado (fls. 130).

Assim, não é possível manter o vínculo de paternidade contestado pelo autor, uma vez que, na fase atual do Direito de Família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, como ressaltou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no REsp nº 4.987-RJ.

Por estes fundamentos, dá-se provimento ao recurso para afastar a decadência e julgar a ação procedente para declarar que o autor não é o pai do réu e determinar a retificação do assento de nascimento de fls. 06, dele excluindo o nome do autor e dos avós paternos.

O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores Leite Cintra e Arthur Del Guércio, com votos vencedores.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2003.
Sousa Lima
Relator

 

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