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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 252.547-4/4, da Comarca de São Vicente, em que é
apelante D. A. S., sendo apelado D. T. A. S.:
Acordam,
em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça, adotado o relatório de fls. 214 como parte
integrante deste, por votação unânime, dar provimento
ao recurso.
Relatório
Trata-se
de ação negatória de paternidade, tendo o processo
sido julgado extinto com exame do mérito, pela
prescrição, com fundamento no art. 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
O
autor apelou, pedindo a reforma da sentença e o
afastamento da prescrição, com a conseqüente
procedência da ação. Sustenta que esta não se funda
em vício de consentimento, sendo, portanto,
imprescritível, e que não corre a prescrição entre
ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder.
Recurso
regularmente processado.
Pelo
desprovimento é o parecer da douta Procuradoria Geral
de Justiça.
É
o relatório.
À
revisão.
São
Paulo, 5 de fevereiro de 2003.
Sousa
Lima
Relator
Voto
Assim
decidem para afastar a decadência e acolher a
pretensão do autor, pois a ação versa sobre questão
de estado, qual seja filiação, cuja principal
característica é a imprescritibilidade. E, no caso, o
autor alegou falsidade da declaração de paternidade,
que não se confunde com vício de consentimento, pouco
importando, portanto, a imperfeita redação da inicial
em face do princípio da mihi factum, dabo
tibi jus.
Consoante
ensinamento de VICENTE RÁO, citado em magnífico
acórdão da lavra do ilustre Desembargador Ernani de
Paiva, "são ações de estado as relativas à
filiação legítima, estando classificadas entre elas a
de contestação de paternidade por repúdio do filho
que, embora nascido da mulher casada, durante a
vigência do matrimônio, ou durante os prazos
estabelecidos pelo art. 388 do Código Civil, não tenha
sido gerado pelo marido, caso no qual a este incumbe
destruir a presunção juris tantum de
legitimidade, que do casamento resulta" (O
Direito e a Vida dos Direitos, 2º vol., 188/80 -
RJTJ 120/220).
CAIO
MÁRIO DA SILVA PEREIRA, por sua vez, ensina que
"é inequívoco e indiscutido que uma das
características do estado das pessoas é sua
imprescritibilidade. Tão pacífico e tranqüilo, que
não há mister documentá-lo. Se o estado é
imprescritível, imprescritível obviamente será o
direito de ação visando a declará-lo" (Reconhecimento
de Paternidade e seus Efeitos, ed. 1977, nº 50, p.
99).
Assim
também decidiu a Primeira Câmara Civil de Férias
deste Tribunal, na Apelação Cível nº 254.383-2, em
que foi relator o eminente Desembargador J. Roberto
Bedran: "A presente objetiva desconstituição do
registro civil, por falsidade da declaração da
paternidade existente em nome do autor. Negatória de
paternidade, versa filiação. Trata-se, pois, de ação
de estado, cuja principal característica é a
imprescritibilidade. Nesse sentido, a dominante
orientação jurisprudencial, inúmeras vezes sufragada
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nesta Corte (RT, vols. 429/96, 482/96, 583/195, 543/83 e
682/83, RJTJESP, Ed. LEX, vol. 120/220), inclusive por
venerando acórdão desta Câmara, relatado pelo
eminente Desembargador Costa de Oliveira (RJTJESP, Ed.
LEX, vol. 135/188). De se lembrar, outrossim,
irrecusável a legitimação do pai, autor do
reconhecimento agora contestado, para a pretensão
deduzida, voltada contra falsidade de paternidade.
Conforme a melhor doutrina, 'o estado da pessoa é de
ordem pública e uma inverdade não poderá atribuir a
alguém, em definitivo, uma falsa paternidade ou
maternidade' (VICENTE SABINO JR., Direito e Guarda
de Filho Menor, Ed. Alba, § 124, p. 226). Assim,
também a uniforme orientação jurisprudencial, no
sentido de que a falsa declaração constante do
registro civil, impugnável a qualquer tempo, pode ser
atacada por quem tiver interesse fundado em obter a
nulidade, até mesmo pelo próprio autor do fato (RT,
vols. 411/122, 446/91, 459/196, 484/186, 519/230,
538/67, 607/42, 656/76; RJTJESP, Ed. LEX, vols. 94/180,
111/105, 123/295 e 124/201), já adotada, inclusive, por
esta Câmara, em venerando acórdão subscrito pelo
saudoso Desembargador Silva Ferreira, com substancioso
voto declarado do Desembargador Cezar Peluso, acentuando
que o estado de família, sobretudo o da filiação, é
de ordem pública, concernente à identidade das
pessoas. Assim, em matéria de tão alto interesse
público, sem realce a vontade individual, por
prevalecentes as normas cogentes. De modo que, falsa
ideologicamente a declaração de reconhecimento, pode
impugná-la o seu próprio autor" (RJTJESP, Ed. LEX,
vol. 134/208).
Por
outro lado, não é caso de se invocar o art. 1º da Lei
nº 8.560, de 29/12/1992, segundo o qual o
reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é
irrevogável. Tal comando legal visa impedir a
retratação voluntária pura e simples, por
manifestação de vontade unilateral, e não a
revogação do ato de reconhecimento através da
atividade jurisdicional, inafastável consoante
mandamento constitucional.
Afastada
a decadência, ingressa-se no mérito propriamente dito.
Não
obstante ter o autor admitido relacionamento sexual com
a mãe do réu em época próxima à concepção, isso
não significa que seja ele seu pai. A prova testemunhal
confirma à saciedade a exceptio plurium concubentium
alegada na peça vestibular, ou seja, de que a mãe do
réu também se relacionou sexualmente, na mesma época,
com diversos outros homens.
O
mais importante, contudo, é que o exame hematológico
realizado pelo ... excluiu a paternidade, exclusão esta
que tem caráter absoluto (fls. 94), como, aliás, é do
conhecimento geral. E aquela instituição também
afirmou que o fato de ser o réu portador de paralisia
cerebral não interfere no resultado do exame realizado
(fls. 130).
Assim,
não é possível manter o vínculo de paternidade
contestado pelo autor, uma vez que, na fase atual do
Direito de Família, é injustificável o fetichismo de
normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, como
ressaltou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no
REsp nº 4.987-RJ.
Por
estes fundamentos, dá-se provimento ao recurso para
afastar a decadência e julgar a ação procedente para
declarar que o autor não é o pai do réu e determinar
a retificação do assento de nascimento de fls. 06,
dele excluindo o nome do autor e dos avós paternos.
O
julgamento teve a participação dos Srs.
Desembargadores Leite Cintra e Arthur Del Guércio, com
votos vencedores.
São
Paulo, 26 de fevereiro de 2003.
Sousa
Lima
Relator
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