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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de
votos, negar provimento ao apelo. Mantém-se o valor
da condenação.
São
Paulo, 7 de outubro de 2003.
Silvia
Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente
Regimental
Sérgio
Pinto Martins
Relator
Relatório
Interpõe
recurso ordinário E. C. E. Ltda., afirmando que houve
abandono de emprego para a dispensa.
Contra-razões
de fls. 71/3.
Parecer
do Ministério Público de fls. 75.
É
o relatório.
I
- Conhecimento
O
recurso é tempestivo. Houve pagamento das custas e do
depósito recursal, na forma legal (fls. 63/4).
Conheço do recurso por estarem presentes os
requisitos legais.
II
- Fundamentação
Voto
1
- Abandono de emprego
A
empresa não fez prova de abandono de emprego na
audiência de fls. 48. Tal prova é atribuída à
empresa (art. 333, II, do CPC). Assim, a dispensa foi
injusta.
Da
inicial de fls. 3, o reclamante informa que foi
dispensado sem justa causa.
A
lei não prevê que o empregado deve ser notificado
para voltar a trabalhar na empresa visando à
caracterização da justa causa de abandono de
emprego. O procedimento é uma segurança do
empregador para considerar rescindido o contrato de
trabalho, visando ao não pagamento de certas verbas
rescisórias, além de servir como meio de prova caso
o empregado venha a ajuizar ação, postulando as
verbas decorrentes da dispensa injusta.
A
comunicação feita no jornal chamando o empregado ao
trabalho não tem qualquer valor, pois o empregado
não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das
vezes dinheiro para comprá-lo.
O
fato de o empregado não atender a comunicação
publicada na imprensa pelo empregador, pedindo seu
retorno ao serviço, sob pena da caracterização da
justa causa, não revela ânimo de abandonar o
emprego.
O
ideal é que a comunicação seja feita por meio de
carta registrada, informando que o empregado deve
retornar imediatamente ao serviço, sob pena de ser
caracterizada a justa causa. O empregador tem,
inclusive, o endereço do empregado, podendo
enviar-lhe comunicação postal com aviso de
recebimento. Se o empregado tem endereço certo, deve
a empresa notificá-lo pelo correio com aviso de
recebimento ou por telegrama, que podem indicar o
recebimento no endereço indicado e não por
comunicação em jornal.
Na
jurisprudência são encontrados acórdãos indicando
que nenhum valor tem a publicação em jornal:
"Abandono
de emprego - Publicações em jornais - Ineficácia -
Caracterização desta falta grave - Ao alegar a
ocorrência de falta grave
ensejadora da
dispensa
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motivada do trabalhador, a
empregadora assumiu o
ônus de prová-la (art. 818 da CLT), devendo fazê-lo
de modo a não restar dúvida da ocorrência do fato,
da culpa do empregado e da relação de causalidade.
As publicações efetuadas em jornal local,
denunciando o abandono de emprego ou incitando o
empregado a retornar ao serviço, não produzem nenhum
efeito jurídico porque: a - o patrão possui o
endereço do empregado, ou devia possuí-lo, pois é
elemento que consta do registro de empregados, sendo
mais fácil e menos oneroso a chamada via postal; b -
não existe imposição legal obrigando quem quer que
seja a ler jornal, tanto menos um empregado que, se
souber ler, certamente não tem recursos para
comprá-lo; c - as publicações não possuem os
mesmos efeitos jurídicos dos editais, pois o
empregador deve possuir o endereço do empregado,
inaplicando-se o art. 231 do Código de Processo
Civil; d - o empregador deveria ter usado a ação de
consignação em pagamento, ao verificar o abandono
de emprego, esquivando-se de eventuais
responsabilidades futuras. Além do mais, o abandono
de emprego caracteriza-se pela ocorrência
concomitante de dois elementos: um objetivo,
configurado pela ausência concomitante e injusta por
um período de trinta dias consecutivos (Enunciado
nº 32 do Colendo TST), e outro subjetivo, sendo um
ato intencional, traduzido no ânimo de o empregado
não mais retornar ao serviço. Recurso
desprovido" (TRT - 24ª Região, RO nº 1.359/95,
j. 14/9/1995, Rela. Juíza Geralda Pedroso, DJ MS
18/10/1995, p. 51).
"As
convocações de retorno ao trabalho efetivadas por
meio da imprensa não têm valor probatório quando
dirigidas a empregados que possuem endereço certo e
determinado, inclusive conhecido do empregador"
(TRT - 13ª Região, RO nº 1.572/96, ac. nº 30588,
j. 17/9/1996, Rel. Juiz Haroldo Coutinho de Lucena, in
LTr 61-05/712).
No
mesmo sentido acórdão no qual fui relator:
"Abandono
de emprego. Publicação em jornal. A comunicação
feita no jornal, chamando o empregado ao trabalho,
não tem qualquer valor, pois o empregado não tem
obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes
dinheiro para comprá-lo. O ideal é que a
comunicação seja feita por meio de carta registrada
ou até de notificação judicial. O fato de o
empregado não atender a comunicação publicada na
imprensa pelo empregador pedindo retorno do
trabalhador ao serviço, sob pena da caracterização
da justa causa, não revela o seu ânimo de abandonar
o emprego. Deve o empregador mandar uma carta com
aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o
obreiro para o retorno ao trabalho. Poderia também
ser feita uma notificação judicial ou
extrajudicial" (TRT - 2ª Região - 3ª T., RO
nº 02980509951, ac. nº 1999905009 86, j. 21/9/1999,
Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins, DO SP 5/10/1999, p.
34).
A
empresa não pagou nem mesmo o saldo de salário ao
reclamante, nem impugnou especificamente a referida
postulação. Logo, os dias trabalhados são
incontroversos e devidos na forma do art. 467 da CLT.
A
verba rescisória incontroversa, que era o saldo de
salário, não foi paga ao autor. Assim, é devida a
multa do § 8º do art. 477 da CLT.
III
- Dispositivo
Pelo
exposto, conheço do recurso, por atendidos os
pressupostos legais, e, no mérito, nego-lhe
provimento, mantendo a sentença. Fica mantido o valor
da condenação.
É
o meu voto.
Sérgio
Pinto Martins
Relator
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