nº 2369
« Voltar | Imprimir 31 de maio a 6 de junho de 2004
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

ABANDONO DE EMPREGO - Publicação em jornal. A comunicação feita no jornal, chamando o empregado ao trabalho, não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada ou até de notificação judicial. O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador pedindo retorno do trabalhador ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela o seu ânimo de abandonar o emprego. Deve o empregador mandar uma carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o obreiro para o retorno ao trabalho. Poderia também ser feita uma notificação judicial ou extrajudicial (TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 17992200390202000-SP; ac. nº 20030536035; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 7/10/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo. Mantém-se o valor da condenação.

São Paulo, 7 de outubro de 2003.
Silvia Regina Pondé Galvão Devonald
Presidente Regimental

Sérgio Pinto Martins
Relator

  Relatório

Interpõe recurso ordinário E. C. E. Ltda., afirmando que houve abandono de emprego para a dispensa.

Contra-razões de fls. 71/3.

Parecer do Ministério Público de fls. 75.

É o relatório.

I - Conhecimento

O recurso é tempestivo. Houve pagamento das custas e do depósito recursal, na forma legal (fls. 63/4). Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.

II - Fundamentação

  Voto

1 - Abandono de emprego

A empresa não fez prova de abandono de emprego na audiência de fls. 48. Tal prova é atribuída à empresa (art. 333, II, do CPC). Assim, a dispensa foi injusta.

Da inicial de fls. 3, o reclamante informa que foi dispensado sem justa causa.

A lei não prevê que o empregado deve ser notificado para voltar a trabalhar na empresa visando à caracterização da justa causa de abandono de emprego. O procedimento é uma segurança do empregador para considerar rescindido o contrato de trabalho, visando ao não pagamento de certas verbas rescisórias, além de servir como meio de prova caso o empregado venha a ajuizar ação, postulando as verbas decorrentes da dispensa injusta.

A comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo.

O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador, pedindo seu retorno ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela ânimo de abandonar o emprego.

O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada, informando que o empregado deve retornar imediatamente ao serviço, sob pena de ser caracterizada a justa causa. O empregador tem, inclusive, o endereço do empregado, podendo enviar-lhe comunicação postal com aviso de recebimento. Se o empregado tem endereço certo, deve a empresa notificá-lo pelo correio com aviso de recebimento ou por telegrama, que podem indicar o recebimento no endereço indicado e não por comunicação em jornal.

Na jurisprudência são encontrados acórdãos indicando que nenhum valor tem a publicação em jornal:

 "Abandono de emprego - Publicações em jornais - Ineficácia - Caracterização desta falta grave - Ao alegar a ocorrência de falta    grave    ensejadora    da    dispensa

motivada do trabalhador, a empregadora assumiu o ônus de prová-la (art. 818 da CLT), devendo fazê-lo de modo a não restar dúvida da ocorrência do fato, da culpa do empregado e da relação de causalidade. As publicações efetuadas em jornal local, denunciando o abandono de emprego ou incitando o empregado a retornar ao serviço, não produzem nenhum efeito jurídico porque: a - o patrão possui o endereço do empregado, ou devia possuí-lo, pois é elemento que consta do registro de empregados, sendo mais fácil e menos oneroso a chamada via postal; b - não existe imposição legal obrigando quem quer que seja a ler jornal, tanto menos um empregado que, se souber ler, certamente não tem recursos para comprá-lo; c - as publicações não possuem os mesmos efeitos jurídicos dos editais, pois o empregador deve possuir o endereço do empregado, inaplicando-se o art. 231 do Código de Processo Civil; d - o empregador deveria ter usado a ação de consignação em pagamento, ao verificar o abandono de emprego, esquivando-se de eventuais responsabilidades futuras. Além do mais, o abandono de emprego caracteriza-se pela ocorrência concomitante de dois elementos: um objetivo, configurado pela ausência concomitante e injusta por um período de trinta dias consecutivos (Enunciado nº 32 do Colendo TST), e outro subjetivo, sendo um ato intencional, traduzido no ânimo de o empregado não mais retornar ao serviço. Recurso desprovido" (TRT - 24ª Região, RO nº 1.359/95, j. 14/9/1995, Rela. Juíza Geralda Pedroso, DJ MS 18/10/1995, p. 51).

"As convocações de retorno ao trabalho efetivadas por meio da imprensa não têm valor probatório quando dirigidas a empregados que possuem endereço certo e determinado, inclusive conhecido do empregador" (TRT - 13ª Região, RO nº 1.572/96, ac. nº 30588, j. 17/9/1996, Rel. Juiz Haroldo Coutinho de Lucena, in LTr 61-05/712).

No mesmo sentido acórdão no qual fui relator:

"Abandono de emprego. Publicação em jornal. A comunicação feita no jornal, chamando o empregado ao trabalho, não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada ou até de notificação judicial. O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador pedindo retorno do trabalhador ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela o seu ânimo de abandonar o emprego. Deve o empregador mandar uma carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o obreiro para o retorno ao trabalho. Poderia também ser feita uma notificação judicial ou extrajudicial" (TRT - 2ª Região - 3ª T., RO nº 02980509951, ac. nº 1999905009 86, j. 21/9/1999, Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins, DO SP 5/10/1999, p. 34).

A empresa não pagou nem mesmo o saldo de salário ao reclamante, nem impugnou especificamente a referida postulação. Logo, os dias trabalhados são incontroversos e devidos na forma do art. 467 da CLT.

A verba rescisória incontroversa, que era o saldo de salário, não foi paga ao autor. Assim, é devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT.

III - Dispositivo

Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Fica mantido o valor da condenação.

É o meu voto.

Sérgio Pinto Martins
Relator

 

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