|
01
- PROCESSUAL
CIVIL
Ação
de indenização - Denunciação à lide da
empresa seguradora - Apelação - Prazo
dobrado - Litisconsórcio - CPC, art. 191.
1
- Admitida pela seguradora litisdenunciada a
sua integração à lide no pólo passivo da
demanda, passa ela a dispor, juntamente com
a litisdenunciante, de prazo dobrado para
recorrer quando atuam em juízo com
procuradores distintos. 2 - Caso, ademais,
em que plenamente configurado o interesse
comum entre as rés, já que as teses
defendidas pela apelante, cujo recurso não
foi conhecido, indevidamente pelo Tribunal
Estadual, por suposta intempestividade, na
verdade inexistente, eram igualmente úteis
à defesa da empresa segurada, cujo veículo
se envolveu no acidente de trânsito. 3 -
Recurso especial conhecido e provido, para
que, afastada a intempestividade, a Corte a
quo julgue a apelação.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 72.614-SE
(1995.0042649-8); Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior; j. 4/10/2001; v.u.) STJTRF 151/65
02
- CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL
Direito
autoral - Co-autoria - Ação de extinção
de cessão de direitos patrimoniais -
Litisconsórcio facultativo-simples.
1
- Cada parceiro de uma obra lítero-musical
de múltipla autoria, cujos direitos
patrimoniais foram por todos cedidos, mesmo
que por um só instrumento contratual, pode
pugnar em juízo, sozinho, pela rescisão
desse contrato, apenas no que lhe disser
respeito, sem que os outros co-autores
tenham que, necessariamente, integrar a
lide. 2 - Uma sentença que eventualmente
venha a dar por rescindido esse contrato, em
uma ação proposta por apenas um dos
parceiros, tem os seus efeitos adstringidos
apenas à esfera dos direitos desse
promovente, sem nada alcançar os direitos
dos demais co-autores, não contendo o
contrato, como no caso, nenhuma cláusula a
dizer que qualquer questionamento tenha que
ser feito em conjunto pelos co-autores. 3 -
É claro que podem os demais cedentes,
parceiros musicais do aqui autor/recorrente,
virem ao processo na defesa de direitos
seus, mas em caráter facultativo e não
obrigatório. 4 - Os demais parceiros não
são partes necessárias, senão apenas
intervenientes ocasionais, que poderão ou
não vir ao processo, para resguardo de
interesse próprio. 5 - Ausência de
litisconsórcio necessário e também
unitário. 6 - Recurso conhecido e provido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 244.362-RJ
(2000.0000085-0); Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha; j. 25/9/2001; v.u.) STJTRF 151/112
03
- CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL
Separação
judicial - Partilha não ultimada -
Cessação dos efeitos do casamento: regime
universal de bens - Persistência da
propriedade sob as regras do condomínio -
Cobrança de despesas condominiais -
Solidariedade - Litisconsórcio necessário
- Exceção de pré-executividade - Nulidade
reconhecida.
1
- Cessada a comunhão universal pela
separação judicial, pode o patrimônio
comum subsistir sob a forma de condomínio
se não ultimada a partilha. 2 - Sendo os
ex-cônjuges casados sob o regime de
comunhão universal co-proprietários da
unidade autônoma ensejadora da ação de
cobrança de despesas condominiais,
incumbe-lhes a obrigação pelo respectivo
pagamento, pois estas, nos termos do art. 12
da Lei nº 4.591/64, são de
responsabilidade de todos os condôminos. 3
- Há litisconsórcio necessário, pois a
separação judicial, não acompanhada da
respectiva partilha do imóvel, não afasta
a comunhão de direitos e obrigações
relativas ao imóvel comum. 4 - Recurso
provido.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 254.190-SP
(2000.0032537-6); Rela. Min. Nancy Andrighi;
j. 15/10/2001; v.u.) STJTRF 151/140 e RBDF
13/104
04
- PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO
Exame
Nacional de Cursos - "Provão" do
MEC - Inscrição indeferida - Mandado de
segurança para garantir a realização da
prova - Autoridade coatora - Legitimidade -
Inep - Litisconsórcio necessário com a
entidade de ensino onde a recorrente realiza
o seu curso - Desnecessidade - Situação
consolidada.
1
- Mandado de segurança preventivo. A
autoridade coatora no mandado de segurança
preventivo é aquela cuja prática do ato se
quer evitar. Exame Nacional de Cursos. A
pretensão de realizar o denominado "Provão",
diante da omissão de sua inscrição pela
Faculdade onde cursa, deve ser dirigida ao
executor do certame, o Inep. O
litisconsórcio necessário entre a
Faculdade e o Inep apenas se imporia caso a
demanda fosse de cunho condenatório. 2 - O
art. 4º, III, da Portaria nº 963/1997, do
Ministério da Educação e Desporto, prevê
que a implementação e a supervisão
operacional do Exame Nacional de Cursos
compete ao Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais - Inep, a quem cabe
receber, criticar e consolidar os cadastros
das instituições de ensino superior e dos
alunos que participarão do exame. 3 - A
jurisprudência deste Tribunal
reiteradamente tem consagrado o entendimento
de que as "situações
consolidadas" pelo "decurso de
tempo" não devem ser desconstituídas
nas hipóteses em que somente acarretarem
danos ao estudante, sem proteger qualquer
interesse público. Precedentes. 4 - Recurso
especial a que se nega provimento.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 438.809-DF
(2002.006839-4); Rel. Min. Luiz Fux; j.
10/12/2002; v.u.) RSTJ 165/156
05
- RECURSO
ESPECIAL
Ação
cautelar inominada - Competência -
Cognição - Amplitude - Foro de eleição -
Litisconsórcio passivo - Domicílios
diversos.
O
pressuposto processual da competência é
aferido no plano lógico e a cognição a
que o juiz procede consiste em simplesmente
confrontar a afirmativa da autora com o
regramento abstrato previsto em lei, sem
indagar da efetiva existência de
litisconsórcio material. Inseridos no pólo
passivo da ação cautelar dois ou mais
réus, certo ou errado, não se pode negar
que, sob o aspecto formal, há
litisconsórcio e possuindo os co-réus
domicílios diversos, a demanda pode ser
ajuizada em qualquer deles, encerrando
hipótese de competência concorrente, nos
moldes do art. 94, § 4º, do CPC. Recurso
especial não conhecido.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 423.061-MT
(2002.0034673-9); Rela. Min. Nancy Andrighi;
j. 8/10/2002; v.u.) RSTJ 165/343 e RT
811/205
06
- PROCESSO
CIVIL
Dissídio
jurisprudencial não comprovado - Ação
declaratória de inexistência em face de
alegada ausência - Citação de
litisconsórcio passivo necessário ou
obrigatório em ação popular já decidida
pelo STF (reconhecimento da ilegalidade do
aumento na remuneração de edis) -
Desnecessidade - Ajuizamento da ação
popular contra os beneficiários diretos e
conhecidos.
1
- Na presente ação, defendem os autores a
inexistência de relação jurídica, visto
que, por serem beneficiários diretos do ato
impugnado, não foram chamados a integrar a
lide, nos termos do art. 6º da Lei nº
4.717/1965, que instituiu um litisconsórcio
necessário ou obrigatório. Isso porque
alguns suplentes de vereadores assumiram em
determinados dias a vereança, em
substituição aos respectivos titulares das
cadeiras. A referida ação popular foi
julgada pelo colendo Supremo Tribunal
Federal e transitada em julgado. 2 - Não se
conhece de recurso especial fincado no art.
105, III, c, da CF/1988, quando a
alegada divergência jurisprudencial não é
devidamente demonstrada, nos moldes em que
exigida pelo parágrafo único do art. 541
do CPC, c.c. o art. 255 e seus parágrafos,
do RISTJ. 3 - Inocorrência do vício
aventado, consistente na não-integração
à lide de suplentes de vereadores. Tal
integração restringe-se aos beneficiários
diretos e conhecidos (art. 7º, III, da Lei
nº 4.717/65). Não se pode exigir do autor
da ação popular uma diligência incomum e
extraordinária, no sentido de vigiar em
todas as sessões legislativas se ocorre ou
não alguma substituição dessa natureza,
que se presume não conhecida pelo autor,
não podendo os vereadores alegar a própria
torpeza, se maliciosamente deixaram de
apontar e chamar ao processo outros
beneficiados pelo ato que se declarou nulo.
4 - O jurisconsulto Enrico Tullio Liebman
ensina que "por possibilidade jurídica
entendo a possibilidade para o juiz, na
ordem jurídica à qual pertence, de
pronunciar a espécie de decisão pedida
pelo autor" (in O Despacho Saneador
e o Julgamento do Mérito, SP). 5 - Os
recorrentes tiveram todo o processamento da
ação popular para apontar a
"falha" processual, não o fazendo
em 1ª, em 2ª Instância e nem quando os
autos chegaram à augusta Corte Suprema,
mesmo postulando neste Tribunal derradeiro
obter invalidação do feito com argumento
semelhante, cuja pretensão foi rechaçada.
6 - Evidente tentativa dos recorrentes de
contornar decisão definitiva do Poder
Judiciário, tentando convencer de
"falha processual" no afã de
reabrir discussão já transitada em
julgado. 7 - Recurso não provido.
(STJ
- 1ª T.; REsp nº 442.540-SP
(2002.0071090-0); Rel. Min. José Delgado;
j. 17/9/2002; v.u.) RSTJ 163/141
|
 |
07
- PROCESSUAL CIVIL
Recurso especial - Mandado de segurança
- Fundo de Participação dos
Municípios - Débito previdenciário -
INSS - Litisconsórcio passivo
necessário - Citação - Precedentes.
O Superintendente do INSS é a
autoridade responsável pelo ato
administrativo que solicita ao
Secretário do Tesouro Nacional o
bloqueio do Fundo de Participação dos
Municípios, em decorrência de débito
previdenciário, impondo-se a sua
citação para figurar no pólo passivo
da lide. Recurso conhecido e provido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 172.103-DF
(1998.0030069-4); Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins; j. 19/9/2002; v.u.)
RSTJ 163/204
08
- PROCESSUAL CIVIL
Apelação - Litisconsortes
facultativos, com procuradores distintos
- Contagem do prazo em dobro (CPC, art.
191) - Deserção (CPC, art. 511) -
Ausência de intimação das partes que
não recorreram da sentença - Nulidade
- Não-caracterização.
1 - A duplicação de prazos,
prevista no art. 191 do CPC, não se
aplica ao prazo para efetuar o preparo
do recurso (CPC, art. 511). 2 -
Não se verifica a nulidade do acórdão
que omitiu nomes de partes que não
chegaram a recorrer da sentença. Ainda
que sejam omitidos tais nomes na
intimação, somente poderão invocá-la
aqueles que, eventualmente, restarem
prejudicados pela omissão, não outros
apelantes cujos nomes foram corretamente
mencionados na publicação. 3 -
Recurso especial não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 69.316-MS
(1995.0033358-9); Rel. Min. Antônio de
Pádua Ribeiro; j. 11/6/2002; v.u.) RSTJ
164/287
09
- PROCESSUAL CIVIL
Cumulação de pedidos - Réus
distintos.
Quando ocorrer afinidade de questões
por um ponto comum de fato e de direito,
conforme previsto no inciso IV do art.
46 do Código de Processo Civil, o autor
pode acionar vários réus, ainda se
formulados pedidos cumulativos contra
réus distintos. Mesmo que o juiz não
admita a formulação de pedidos
cumulativos contra réus distintos, nem
por isso deve indeferir a inicial, pois
a interpretação que melhor se ajusta
às exigências de um processo civil
moderno, cada vez mais preocupado em se
desprender dos formalismos, conduz a que
se permita que o autor faça opção por
um dos pedidos, se forem inacumuláveis,
ou que os apresente em ordem sucessiva,
se for o caso. Recurso não conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 204.611-MG
(1999.0015641-2); Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha; j. 16/5/2002; v.u.) RSTJ 164/369
10
- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL
Embargos declaratórios - Omissão -
Rejeição - Violação ao art. 535 do
CPC - Montepio - Litisconsórcio passivo
necessário - Município - Art. 11 da
Lei nº 1.060/50 - Prequestionamento -
Ausência - Honorários advocatícios -
Revisão - Súmula nº 7 do STJ.
1 - Se não havia qualquer
defeito a ser sanado na decisão
embargada, não incorre em ofensa ao
art. 535 do CPC o acórdão que rejeita
os embargos declaratórios, não se
podendo falar em recusa à apreciação
da matéria suscitada pelo embargante. 2
- Se o Montepio é sociedade civil, com
personalidade jurídica própria, cabe a
ele responder pela pretendida
complementação de pensão, restando
vedada a inclusão do Município de
Porto Alegre na lide como litisconsorte
passivo necessário (precedentes). 3
- Inviabilizado o conhecimento do
recurso especial quanto à alegada
negativa de vigência ao art. 11 da Lei
nº 1.060/50, por ausência do
necessário prequestionamento (Súmula
nº 282 do STF). 4 - Ademais, o
recurso especial não é a via adequada
para se proceder à revisão do
percentual de honorários advocatícios
a que foi condenada a parte, sob pena de
se incursionar no exame de matéria
fática, vedado pela Súmula nº 7 do
STJ. Recurso não conhecido.
(STJ - 5ª T.; REsp nº 439.252-RS
(2002/0062132-7); Rel. Min. Felix
Fischer; j. 20/2/2003; v.u.) RTJRS
224/37
11
- PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Uso indevido de invenção -
Litisconsórcio necessário do INPI -
Desnecessidade.
Propriedade industrial. Patente.
Invenção. Ação de indenização
contra empregadora. INPI.
Litisconsórcio necessário.
Denunciação da lide. O INPI não é
litisconsorte necessário na ação de
indenização promovida pelo espólio do
ex-empregado contra a sua empregadora,
pelo uso indevido de invenção. Falta
de demonstração de ser caso de
denunciação da lide. Recurso não
conhecido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 373.870-RS; Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 16/5/2002;
v.u.) RJA 40/103
12
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Loteamento com parcelamento irregular -
Litisconsórcio passivo necessário.
Ação civil pública. Loteamento com
parcelamento irregular. Ausência de
citação dos adquirentes dos lotes.
Litisconsórcio passivo necessário.
Nulidade da relação processual. 1
- Tratando-se de ação difusa em que a
sentença determina à ré a proceder ao
desfazimento do parcelamento, atingindo
diretamente a esfera
jurídico-patrimonial dos adquirentes
dos lotes, impõe-se a formação do
litisconsórcio passivo necessário. 2
- O regime da coisa julgada nas ações
difusas não dispensa a formação do
litisconsórcio necessário quando o
capítulo da decisão atinge diretamente
a esfera individual. Isto porque
consagra a Constituição que ninguém
deve ser privado de seus bens sem a
obediência ao princípio do devido
processo legal (art. 5º, LIV, da
CF/1988). 3 - Nulidade de pleno
direito da relação processual, a
partir do momento em que a citação
deveria ter sido efetivada, na forma do
art. 47 do CPC. 4 - Aplicação
subsidiária do CPC, por força da norma
do art. 19 da Lei de Ação Civil
Pública. 5 - Recurso especial
provido para declarar a nulidade do
processo, a partir da citação, e
determinar que a mesma seja efetivada em
nome do recorrente e dos demais
adquirentes dos lotes do Jardim Joana
D´Arc.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 405.706-SP; Rel.
Min. Luiz Fux; j. 6/8/2002; v.u.) RJA
42/32
13
- LITISCONSÓRCIO
Inclusão no pólo ativo da demanda,
antes da citação, quando ainda não
foi formada a relação jurídica
processual - Admissibilidade - Hipótese
em que a ampliação subjetiva da
demanda não traz prejuízo à parte
contrária - Inteligência do art. 264
do CPC.
Agravo de instrumento. Ação de rito
ordinário. Litisconsórcio. Pedido de
inclusão ulterior no pólo ativo da
demanda, antes da citação. 1 -
Ajuizada a ação, a modificação de
seus elementos, seja subjetiva, ou
objetiva, é regulada pelo art. 264 do
CPC. Possibilidade de alteração das
partes inicialmente indicadas, para
incluir ou excluir autor ou réu,
somente condicionada ao consentimento do
réu, se posterior à citação. 2
- Tendo o interessado requerido o seu
ingresso na lide antes da prolação de
despacho ordenado à cientificação do
réu e, portanto, ainda não formada a
relação jurídica processual, a
ampliação subjetiva da demanda não
trará prejuízo à parte contrária,
ampliação do objeto da lide ou tumulto
processual. 3 - Incabível a
interposição de agravo regimental nos
autos de agravo de instrumento em
trâmite no Tribunal, de decisão
proferida por juiz a quo na
respectiva ação de rito ordinário.
Decisão de conteúdo diferente a
ensejar novo agravo de instrumento. 4
- Agravo de instrumento provido para que
o interessado seja incluído no pólo
ativo da demanda. Agravo regimental não
conhecido.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AI nº
2001.03.00.019218-3; Rela. Desa. Federal
Therezinha Cazerta; j. 20/2/2002;
maioria de votos) RT 804/428
14
- LITISCONSÓRCIO
Passivo - Necessário - Ação
declaratória - Nulidade de concurso
público - Candidato vencedor -
Possibilidade, na condição de
terceiro, de ser atingido pela decisão
da causa - Recurso não provido.
Ementa oficial: Agravo de instrumento.
Litisconsórcio passivo necessário.
Ação declaratória. Nulidade de
concurso público. Admissibilidade, por
se tratar do vencedor do certame,
podendo lhe causar prejuízo ou afetar
seu direito subjetivo. Decisão mantida.
Recurso não provido.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Público;
AI nº 215.310-5-SP; Rel. Des. Soares
Lima; j. 21/6/2001; v.u.) JTJ 248/320
15
- ALIMENTOS
Obrigação alimentar - Pai -
Ajuizamento apenas contra alguns dos
filhos - Admissibilidade - Obrigação
divisível - Solidariedade inexistente -
Hipótese de litisconsórcio passivo
facultativo e não necessário -
Inteligência dos arts. 397 do Código
Civil e 46 e 47 do Código de Processo
Civil - Inexigibilidade de inclusão do
filho não demandado - Recurso não
provido.
Ementa oficial: Alimentos. Ação
ajuizada pelo pai contra filhos.
Alegação de litisconsórcio passivo
necessário, devendo ser incluída outra
filha. Inadmissibilidade.
Litisconsórcio passivo facultativo.
Ausência de solidariedade. Exegese dos
arts. 397 do Código Civil e 46 e 47 do
CPC. Recurso não provido.
(TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; AI
nº
219.567-4; Rel. Des. J. G. Jacobina Rabello;
j. 7/2/2002; v.u.) JTJ 252/235
|