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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus
nº 282.398-4/8-00, da Comarca de São Bernardo do
Campo, em que é impetrante C. S. A. M., sendo paciente
E. S. C.:
Acordam,
em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "concederam a ordem, v.u.", de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que
integram este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores J.
G. Jacobina Rabello (Presidente) e Munhoz Soares.
São
Paulo, 13 de março de 2003.
Olavo
Silveira
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se
de pedido de Habeas Corpus em favor de E. S. C.,
ameaçada de constrangimento ilegal, em face da
decretação de sua prisão civil, em razão de débito
alimentar para com sua filha, confiada à guarda dos
tios paternos, alegando o impetrante que não foi
devidamente apreciada a justificativa oferecida e que a
paciente tem efetuado pagamentos parcelados, com extrema
dificuldade, pois os seus rendimentos variam entre cem e
cento e cinqüenta reais por mês, o que a impede de
cumprir a obrigação acordada e que prevê pensão
alimentícia de cem reais.
Indeferida
a liminar, vieram as informações e a Procuradoria
Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
Lamentável
a situação de fato descrita nestes autos e que não
deixa de ser um retrato afixável nas paredes de
milhares de residências deste país, onde a miséria se
tornou um estigma a amargurar até os corações mais
empedernidos.
A
paciente, separada do marido, não teve condições de
permanecer com a guarda das filhas.
Uma
delas foi logo confiada à guarda de terceiros, sem
maiores dificuldades. A outra, agora com doze anos de
idade, no entanto, acometida de grave problema cerebral,
não fala e nem anda, acabou entregue à guarda dos tios
paternos, pessoas humildes e de parcos recursos.
A
paciente, em ação de alimentos movida pela filha,
acabou por celebrar acordo, comprometendo-se a pagar
pensão de cem reais por mês.
Ocorre
que a paciente não tem emprego certo, executando
serviços temporários,
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com rendimentos indicados de cem
a cento e cinqüenta reais mensais. Evidente, portanto,
que não tem condições de cumprir a obrigação
assumida, mas tem depositado quantias entre sessenta e
oitenta reais, como provam os documentos juntados com a
impetração.
Não
se nega a obrigação alimentar da paciente em relação
à filha, como também não se pode deixar de reconhecer
a dificuldade dos tios, que têm a guarda da menor,
impotentes para atender às mais prementes necessidades
dela, não se podendo, porém, deixar de reconhecer que
não há nos autos nenhuma referência sobre a ajuda ou
a participação do pai, também obrigado a essa
prestação alimentar.
A
dívida executada está, em parte, reduzida pelos
depósitos parciais efetuados, mas persiste e não tem
caráter pretérito, porque são prestações recentes.
Legalmente,
formalmente, processualmente, não há dúvida que a
sentença, decretando a prisão, está correta, não
configurando ilegalidade ou abuso de poder ou
constrangimento ilegal.
Mas
não se pode deixar de reconhecer que representa uma
iniqüidade, pois se a paciente, em liberdade, não tem
condições de pagar a pensão, porque não tem
rendimentos, uma vez presa, nada poderá ofertar.
O
juiz, na interpretação da lei, não pode mostrar-se
insensível, ausente de uma realidade social que, entre
nós, lamentavelmente, se mostra discriminatória. É
certo que o juiz não pode consertar essa realidade, mas
nem por isso há de aplicar a lei como se ignorasse suas
conseqüências.
Não
tenho dúvidas, por isso, mesmo em face de poder ser
acusado de não cumprir a lei, mas mantendo tranqüila
minha consciência, diante do que os autos revelam, em
conceder a ordem rogada, porque preferível manter-se em
liberdade a mãe, para que possa, dentro de suas
humilhantes dificuldades e miseráveis rendimentos,
tentar, na medida do possível, ajudar na manutenção
da filha, do que obrigá-la a sujeitar-se à
humilhação ainda maior de ser atirada à prisão pelo
fato de que não paga a pensão à filha porque não tem
rendimento que lhe permita o atendimento da obrigação.
O
que proponho pode não refletir o império da lei, pode
ser considerada decisão proferida pietatis causa,
mas é a única capaz de não refletir uma iniqüidade
e, por isso, o pedido é de ser concedido.
Ante
o exposto, concedo a ordem.
Olavo
Silveira
Relator
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