nº 2370
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de junho de 2004
 

Colaboração de Associado

ALIMENTOS - Execução. Prestações em atraso. Alegação de impossibilidade de atendimento da obrigação. Decreto de prisão. Habeas Corpus. Afirmação de subemprego e de rendimentos insuficientes para pagar o valor da pensão, que é objeto de ação revisional. Ordem concedida (TJSP - 4ª Câm. de Direito Privado; HC nº 282.398-4/8-00-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Des. Olavo Silveira; j. 13/3/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 282.398-4/8-00, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é impetrante C. S. A. M., sendo paciente E. S. C.:

Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "concederam a ordem, v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores J. G. Jacobina Rabello (Presidente) e Munhoz Soares.

São Paulo, 13 de março de 2003.

Olavo Silveira
Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de Habeas Corpus em favor de E. S. C., ameaçada de constrangimento ilegal, em face da decretação de sua prisão civil, em razão de débito alimentar para com sua filha, confiada à guarda dos tios paternos, alegando o impetrante que não foi devidamente apreciada a justificativa oferecida e que a paciente tem efetuado pagamentos parcelados, com extrema dificuldade, pois os seus rendimentos variam entre cem e cento e cinqüenta reais por mês, o que a impede de cumprir a obrigação acordada e que prevê pensão alimentícia de cem reais.

Indeferida a liminar, vieram as informações e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Lamentável a situação de fato descrita nestes autos e que não deixa de ser um retrato afixável nas paredes de milhares de residências deste país, onde a miséria se tornou um estigma a amargurar até os corações mais empedernidos.

A paciente, separada do marido, não teve condições de permanecer com a guarda das filhas.

Uma delas foi logo confiada à guarda de terceiros, sem maiores dificuldades. A outra, agora com doze anos de idade, no entanto, acometida de grave problema cerebral, não fala e nem anda, acabou entregue à guarda dos tios paternos, pessoas humildes e de parcos recursos.

A paciente, em ação de alimentos movida pela filha, acabou por celebrar acordo, comprometendo-se a pagar pensão de cem reais por mês.

Ocorre que a paciente não tem emprego certo, executando serviços temporários, 

com rendimentos indicados de cem a cento e cinqüenta reais mensais. Evidente, portanto, que não tem condições de cumprir a obrigação assumida, mas tem depositado quantias entre sessenta e oitenta reais, como provam os documentos juntados com a impetração.

Não se nega a obrigação alimentar da paciente em relação à filha, como também não se pode deixar de reconhecer a dificuldade dos tios, que têm a guarda da menor, impotentes para atender às mais prementes necessidades dela, não se podendo, porém, deixar de reconhecer que não há nos autos nenhuma referência sobre a ajuda ou a participação do pai, também obrigado a essa prestação alimentar.

A dívida executada está, em parte, reduzida pelos depósitos parciais efetuados, mas persiste e não tem caráter pretérito, porque são prestações recentes.

Legalmente, formalmente, processualmente, não há dúvida que a sentença, decretando a prisão, está correta, não configurando ilegalidade ou abuso de poder ou constrangimento ilegal.

Mas não se pode deixar de reconhecer que representa uma iniqüidade, pois se a paciente, em liberdade, não tem condições de pagar a pensão, porque não tem rendimentos, uma vez presa, nada poderá ofertar.

O juiz, na interpretação da lei, não pode mostrar-se insensível, ausente de uma realidade social que, entre nós, lamentavelmente, se mostra discriminatória. É certo que o juiz não pode consertar essa realidade, mas nem por isso há de aplicar a lei como se ignorasse suas conseqüências.

Não tenho dúvidas, por isso, mesmo em face de poder ser acusado de não cumprir a lei, mas mantendo tranqüila minha consciência, diante do que os autos revelam, em conceder a ordem rogada, porque preferível manter-se em liberdade a mãe, para que possa, dentro de suas humilhantes dificuldades e miseráveis rendimentos, tentar, na medida do possível, ajudar na manutenção da filha, do que obrigá-la a sujeitar-se à humilhação ainda maior de ser atirada à prisão pelo fato de que não paga a pensão à filha porque não tem rendimento que lhe permita o atendimento da obrigação.

O que proponho pode não refletir o império da lei, pode ser considerada decisão proferida pietatis causa, mas é a única capaz de não refletir uma iniqüidade e, por isso, o pedido é de ser concedido.

Ante o exposto, concedo a ordem.

Olavo Silveira
Relator

 

« Voltar | Topo