nº 2370
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de junho de 2004
 

Colaboração do TJSP

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prazo recursal. Retirada dos autos pela parte contrária durante a fluência do prazo. Exegese do § 2º do art. 40 do Código de Processo Civil. Devolução do prazo integralmente à parte contrária, mediante nova publicação. Recurso provido (TJSP - 1ª Câm. de Direito Público; AI nº 124.844-5/4-Guarujá-SP; Rel. Des. Scarance Fernandes; j. 5/10/1999; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 124.844-5/4, da Comarca de Guarujá, em que é agravante Prefeitura Municipal de Guarujá, sendo agravados espólio de U. S. e outros:

Acordam, em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte do acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Carlos de Carvalho e Demóstenes Braga.

São Paulo, 5 de outubro de 1999.

Scarance Fernandes
Relator

  RELATÓRIO

1) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação expropriatória movida contra os agravados, indeferiu requerimento para devolução de prazo recursal.

Diz a agravante, em síntese, que no dia 9/2/1999 foi publicada a sentença. No período de 25 a 29 do mês de março seguinte, os autos estiveram fora de cartório, em poder da Dra. A. S. M., que não tinha poderes para prática de tal ato. Após a devolução, foram praticados vários atos, pela juíza e pelos agravados, que acabaram criando obstáculo a seu acesso aos autos, sendo certo que seus procuradores estiveram em busca dos autos por diversas vezes.

Acrescenta haver peticionado ao Juízo, requerendo a devolução do prazo recursal, "já que na fluência do prazo, os autos foram retirados fora de cartório pela parte contrária e, após, não se teve mais acesso aos mesmos, inobstante tenha inúmeras vezes comparecido junto à serventia com a finalidade de retirá-los. Saliente-se que atualmente os autos encontram-se na contadoria judicial para elaboração do preparo".

O recurso foi regularmente processado, vindo para os autos a resposta de fls. 50/54, com preliminar de não cumprimento do inciso III do art. 524, do Código de Processo Civil, bem como, as informações de fl. 56.

  VOTO

2) Rejeita-se a preliminar, por inexistência de prejuízo para quem quer que seja. Aliás, a própria parte afirma que a medida é desnecessária a esta altura.

3) As informações confirmam que, após a publicação da sentença, sobrevieram manifestações dos expropriados, inclusive quanto ao valor do preparo, o que ensejou a conclusão e remessa dos autos ao contador.

A própria decisão, aliás, esclarece que efetivamente os autos estiveram fora de cartório com o expropriado de 25/3 a 29/3/1999, o que teria motivado a suspensão do prazo recursal durante esse período.

4) A r. decisão não deu a adequada solução ao caso ao entender ter ocorrido mera suspensão do prazo durante o período em que os autos estiveram fora de cartório. Na verdade, a parte não está obrigada a ir ao cartório diariamente para verificar se os autos estão ou não no cartório.

O § 2º do art. 40 do Código de Processo Civil é taxativo ao afirmar que sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

Ora, se os autos foram retirados de cartório pela parte contrária ou por pessoa que não tinha sequer poderes para fazê-lo, segundo afirma a agravante, se foram à conclusão, se foram ao Contador, etc., a solução só pode ser a devolução do prazo recursal à agravante mediante regular intimação pela imprensa oficial.

Nesse sentido, a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante, 3ª ed., p. 318, citado à fl. 5:

"Em se tratando de prazo comum a mais de um advogado, a retirada dos autos de cartório deverá ser precedida de acordo entre eles, comunicada ao juízo por meio de petição. Caso haja a retirada sem o prévio acordo, caracteriza-se o obstáculo judicial do CPC, art. 180, devendo ser devolvido o prazo à parte contrária para a prática do ato processual a seu cargo."

Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

Scarance Fernandes
Relator

 

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