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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 124.844-5/4, da Comarca de Guarujá, em
que é agravante Prefeitura Municipal de Guarujá, sendo
agravados espólio de U. S. e outros:
Acordam,
em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com
o voto do Relator, que fica fazendo parte do acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Carlos de Carvalho e Demóstenes Braga.
São
Paulo, 5 de outubro de 1999.
Scarance
Fernandes
Relator
RELATÓRIO
1)
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da ação expropriatória movida contra os
agravados, indeferiu requerimento para devolução de
prazo recursal.
Diz
a agravante, em síntese, que no dia 9/2/1999 foi
publicada a sentença. No período de 25 a 29 do mês de
março seguinte, os autos estiveram fora de cartório,
em poder da Dra. A. S. M., que não tinha poderes para
prática de tal ato. Após a devolução, foram
praticados vários atos, pela juíza e pelos agravados,
que acabaram criando obstáculo a seu acesso aos autos,
sendo certo que seus procuradores estiveram em busca dos
autos por diversas vezes.
Acrescenta
haver peticionado ao Juízo, requerendo a devolução do
prazo recursal, "já que na fluência do prazo, os
autos foram retirados fora de cartório pela parte
contrária e, após, não se teve mais acesso aos
mesmos, inobstante tenha inúmeras vezes comparecido
junto à serventia com a finalidade de retirá-los.
Saliente-se que atualmente os autos encontram-se na
contadoria judicial para elaboração do preparo".
O
recurso foi regularmente processado, vindo para os autos
a resposta de fls. 50/54, com preliminar de não
cumprimento do inciso III do art. 524, do Código de
Processo Civil, bem como, as informações de fl. 56.
VOTO
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2)
Rejeita-se a preliminar, por inexistência de prejuízo
para quem quer que seja. Aliás, a própria parte afirma
que a medida é desnecessária a esta altura.
3)
As informações confirmam que, após a publicação da
sentença, sobrevieram manifestações dos expropriados,
inclusive quanto ao valor do preparo, o que ensejou a
conclusão e remessa dos autos ao contador.
A
própria decisão, aliás, esclarece que efetivamente os
autos estiveram fora de cartório com o expropriado de
25/3 a 29/3/1999, o que teria motivado a suspensão do
prazo recursal durante esse período.
4)
A r. decisão não deu a adequada solução ao caso ao
entender ter ocorrido mera suspensão do prazo durante o
período em que os autos estiveram fora de cartório. Na
verdade, a parte não está obrigada a ir ao cartório
diariamente para verificar se os autos estão ou não no
cartório.
O
§ 2º do art. 40 do Código de Processo Civil é
taxativo ao afirmar que sendo comum às partes o prazo,
só em conjunto ou mediante prévio ajuste, por
petição nos autos poderão os seus procuradores
retirar os autos.
Ora,
se os autos foram retirados de cartório pela parte
contrária ou por pessoa que não tinha sequer poderes
para fazê-lo, segundo afirma a agravante, se foram à
conclusão, se foram ao Contador, etc., a solução só
pode ser a devolução do prazo recursal à agravante
mediante regular intimação pela imprensa oficial.
Nesse
sentido, a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA
ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Processual Extravagante, 3ª ed., p. 318,
citado à fl. 5:
"Em
se tratando de prazo comum a mais de um advogado, a
retirada dos autos de cartório deverá ser precedida de
acordo entre eles, comunicada ao juízo por meio de
petição. Caso haja a retirada sem o prévio acordo,
caracteriza-se o obstáculo judicial do CPC, art. 180,
devendo ser devolvido o prazo à parte contrária para a
prática do ato processual a seu cargo."
Isto
posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
Scarance
Fernandes
Relator
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