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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 1.156.224-2, da Comarca de Taubaté,
sendo agravante C. D. A. Ltda. e agravado I. C. P. A. C.
Ltda.
Acordam,
em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, dar provimento ao recurso, com
determinação.
Trata-se
de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.
24, que recebeu somente no efeito devolutivo apelação
contra sentença de extinção de ação cautelar de
sustação de protesto, sem julgamento de mérito (sic),
por protocolizada a petição cinqüenta e um minutos
após o prazo final para a lavratura do protesto.
A
tutela recursal postulada foi deferida às fls. 35.
Informações
do MM. Juiz dispensadas, bem como a intimação da
agravada para resposta, por não ter sido esta ainda
citada.
É
o relatório.
VOTO
Ingressou
a aqui agravante com ação cautelar de sustação de
protesto, sustentando ser ilegítima a emissão, pela
requerida, dos boletos apresentados a protesto, a qual
foi julgada extinta, sem julgamento de mérito (sic), ao
fundamento de que, embora pretendesse o autor evitar a
consumação de ato notarial de protesto, sua petição
inicial foi protocolizada cinqüenta e um minutos após
o prazo final para a lavratura do referido ato, quando
já realizado o mesmo, já tendo assim a ação cautelar
perdido seu objeto.
Ingressou,
então, a requerente com recurso de apelação (fls.
19/23 deste instrumento), o qual foi recebido somente no
efeito devolutivo (fls. 24 deste instrumento), contra o
que se insurge pelo presente agravo.
A
tutela recursal aqui pleiteada foi deferida ao seguinte
fundamento:
"Ante
a possibilidade de lesão grave e de difícil
reparação ao alegado direito do recorrente, bem como
considerando a relevância da fundamentação do
recurso, concede-se a tutela recursal antecipa- damente
para anular-se o processo a partir da r. sentença e
determinar que a requerente emende a sua inicial, para
ao invés de constar de seu pedido 'sustar o protesto'
(fls. 09), dele fazer constar 'sustar a divulgação
dos protestos' até segunda ordem do Juízo, vez que
antes de indeferir a inicial, deve o juiz determinar a
sua emenda, a teor do disposto no art. 284 e parágrafo
único do Código de Processo Civil." (fls. 35)
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 |
Com
efeito, estabelece o art. 284 do Código de Processo
Civil, fazendo referência aos arts. 282 e 283 do mesmo
Código, que:
"Art.
284. Verificando o juiz que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10)
dias."
Assim,
o que se tem é que a emenda da inicial é um direito do
autor, que vem estabelecido em norma expressa. E tanto
é assim, que o parágrafo único desse mesmo artigo
dispõe que: "se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial".
Portanto,
somente se estabelecido prazo para sanar a
irregularidade verificada, e ainda assim persistir o
vício, é que caberá o indeferimento da petição
inicial.
A
propósito, mutatis mutandis, o Acórdão na AP nº
95.05.32721-8/RN - 3ª T. do E. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, Rel. Juiz Geraldo Apoliano, j.
27/6/1996, v.u., assim ementado:
"Petição
inicial - Requisitos legais dos arts. 283 e 396 do CPC
não preenchidos - Extinção do processo sem
apreciação do mérito - Inadmissibilidade em razão da
falta de oportunidade de sanar o vício - Inteligência
do art. 284, parágrafo único, do CPC.
"Ementa
Oficial: Os arts. 283 e 396, do CPC, estabelecem
competir ao autor instruir a petição inicial com os
documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Constatado o desatendimento aos referidos preceitos,
toca ao Juiz determinar seja a falha sanada. Somente se
desatendida a ordem é que o Juiz poderá extinguir o
processo sem apreciação do mérito (art. 284 e
parágrafo único do CPC)."
Nessas
condições, cabe ser acolhido o presente agravo de
instrumento, para anular-se o processo cautelar a partir
da r. sentença de extinção e determinar que a
requerente providencie a emenda da inicial, para fazer
constar de seu pedido "sustar a divulgação do
protesto", em substituição a "sustar o
protesto", ficando, pois, mantida a liminar
concedida no presente agravo.
Ante
o exposto, dá-se provimento ao agravo, com
determinação.
Presidiu
o julgamento o Juiz Gomes Corrêa e dele participaram os
Juízes Rizzatto Nunes (2º Juiz) e José Marcos Marrone
(3º Juiz).
São
Paulo, 26 de fevereiro de 2003.
Oséas
Davi Viana
Relator
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