nº 2370
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de junho de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

PETIÇÃO INICIAL - Medida cautelar. Sustação de protesto. Inicial da cautelar protocolizada supervenientemente à lavratura do protesto. Extinção da ação decretada. Descabimento. Irregularidade que cabia ser sanada mediante emenda da inicial. Aplicação do art. 284 do Código de Processo Civil. Nulidade do processo cautelar a partir da sentença de extinção decretada. Recurso provido (1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.156.224-2-Taubaté-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 26/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.156.224-2, da Comarca de Taubaté, sendo agravante C. D. A. Ltda. e agravado I. C. P. A. C. Ltda.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso, com determinação.

Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 24, que recebeu somente no efeito devolutivo apelação contra sentença de extinção de ação cautelar de sustação de protesto, sem julgamento de mérito (sic), por protocolizada a petição cinqüenta e um minutos após o prazo final para a lavratura do protesto.

A tutela recursal postulada foi deferida às fls. 35.

Informações do MM. Juiz dispensadas, bem como a intimação da agravada para resposta, por não ter sido esta ainda citada.

É o relatório.

  VOTO

Ingressou a aqui agravante com ação cautelar de sustação de protesto, sustentando ser ilegítima a emissão, pela requerida, dos boletos apresentados a protesto, a qual foi julgada extinta, sem julgamento de mérito (sic), ao fundamento de que, embora pretendesse o autor evitar a consumação de ato notarial de protesto, sua petição inicial foi protocolizada cinqüenta e um minutos após o prazo final para a lavratura do referido ato, quando já realizado o mesmo, já tendo assim a ação cautelar perdido seu objeto.

Ingressou, então, a requerente com recurso de apelação (fls. 19/23 deste instrumento), o qual foi recebido somente no efeito devolutivo (fls. 24 deste instrumento), contra o que se insurge pelo presente agravo.

A tutela recursal aqui pleiteada foi deferida ao seguinte fundamento:

"Ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao alegado direito do recorrente, bem como considerando a relevância da fundamentação do recurso, concede-se a tutela recursal antecipa- damente para anular-se o processo a partir da r. sentença e determinar que a requerente emende a sua inicial, para ao invés de constar de seu pedido 'sustar o protesto' (fls. 09), dele fazer constar 'sustar a divulgação dos protestos' até segunda ordem do Juízo, vez que antes de indeferir a inicial, deve o juiz determinar a sua emenda, a teor do disposto no art. 284 e parágrafo único do Código de Processo Civil." (fls. 35)

Com efeito, estabelece o art. 284 do Código de Processo Civil, fazendo referência aos arts. 282 e 283 do mesmo Código, que:

"Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias."

Assim, o que se tem é que a emenda da inicial é um direito do autor, que vem estabelecido em norma expressa. E tanto é assim, que o parágrafo único desse mesmo artigo dispõe que: "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

Portanto, somente se estabelecido prazo para sanar a irregularidade verificada, e ainda assim persistir o vício, é que caberá o indeferimento da petição inicial.

A propósito, mutatis mutandis, o Acórdão na AP nº 95.05.32721-8/RN - 3ª T. do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Rel. Juiz Geraldo Apoliano, j. 27/6/1996, v.u., assim ementado:

"Petição inicial - Requisitos legais dos arts. 283 e 396 do CPC não preenchidos - Extinção do processo sem apreciação do mérito - Inadmissibilidade em razão da falta de oportunidade de sanar o vício - Inteligência do art. 284, parágrafo único, do CPC.

"Ementa Oficial: Os arts. 283 e 396, do CPC, estabelecem competir ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Constatado o desatendimento aos referidos preceitos, toca ao Juiz determinar seja a falha sanada. Somente se desatendida a ordem é que o Juiz poderá extinguir o processo sem apreciação do mérito (art. 284 e parágrafo único do CPC)."

Nessas condições, cabe ser acolhido o presente agravo de instrumento, para anular-se o processo cautelar a partir da r. sentença de extinção e determinar que a requerente providencie a emenda da inicial, para fazer constar de seu pedido "sustar a divulgação do protesto", em substituição a "sustar o protesto", ficando, pois, mantida a liminar concedida no presente agravo.

Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo, com determinação.

Presidiu o julgamento o Juiz Gomes Corrêa e dele participaram os Juízes Rizzatto Nunes (2º Juiz) e José Marcos Marrone (3º Juiz).

São Paulo, 26 de fevereiro de 2003.

Oséas Davi Viana
Relator

 

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