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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta
turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil,
de conformidade com o relatório e o voto do relator,
que ficam fazendo parte integrante deste julgado,
nesta data, deram provimento ao recurso, por votação
unânime.
Turma
Julgadora da 7ª Câmara: Juiz Relator: Antonio
Rigolin; 2º Juiz: Armando Toledo; 3º Juiz: Willian
Campos; Juiz Presidente: Antonio Rigolin.
Data
do julgamento: 4/11/2003.
Antonio
Rigolin
Relator
RELATÓRIO
Visto.
1.
Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento,
interposto por S. A. B. M. T. e S. M. S. I. U. G. com
o objetivo de alcançar a reforma de decisão
proferida em ação de rescisão contratual cumulada
com busca e apreensão proposta em face de S. C. M. M.
Aduzem
as agravantes que realizaram com a ré contratos de
compra e venda de equipamentos médico-hospitalares,
com reserva de domínio. Entretanto, a demandada se
tornou inadimplente, o que ensejou a propositura da
ação, uma vez decorrido o prazo da notificação.
O
Juízo, porém, em lugar de conceder a medida liminar,
indeferiu a petição inicial, por não ter sido
instruída com o instrumento de protesto do título;
solução que contraria frontalmente a norma do art.
525 do novo Código Civil. Recorreram dessa sentença,
pleiteando fosse postergada a oportunidade para a
efetivação do preparo; mas também esse pedido
restou negado. Por fim, pleitearam o desentranhamento
da guia de recolhimento de custas, para ser
aproveitada na nova propositura; com nova negativa.
Pleiteiam
seja reformada essa última decisão, pois não houve
prestação jurisdicional que verdadeiramente
correspondesse ao pagamento por elas efetuado.
Ocorreu, na realidade, verdadeira infração ao
direito de ação das agravantes, que se viram lesadas
pela prematura extinção do processo.
Recurso
tempestivo.
É
o relatório.
VOTO
2.
Uma vez verificada a inadimplência dos contratos de
compra e venda com reserva de domínio, as autoras
propuseram a ação respectiva, pleiteando o
deferimento da medida liminar, nos termos do art.
1.071 e seguintes do Código de Processo Civil.
Juntaram,
com a petição inicial, a prova da prévia
interpelação judicial da ré. Mas o Juízo reputou
insuficiente essa providência e, desde logo, houve
por bem indeferir a petição inicial, porque não se
fez acompanhar do protesto.
Em
virtude do elevado valor da causa (R$ 5.033.740,33),
as autoras, para a propositura dessa ação, efetuaram
o recolhimento da importância de R$ 23.246,46, a
título de custas. E para apelar, naturalmente,
caberia-lhes recolher novamente o mesmo valor.
Fixadas
essas premissas, passa-se à análise do recurso.
Em
primeiro lugar, embora a fundamentação da r.
sentença tenha se reportado a antecedentes
jurisprudenciais desta Corte, bem é de ver que, a
respeito do assunto, há controvérsia, podendo-se
até mesmo afirmar que prevaleceu o entendimento
contrário.
Este
Relator, no julgamento da Apelação nº 595.114-0/3,
teve a oportunidade de assim se expressar:
"A
autora apresentou apenas uma notificação entregue ao
réu por meio do Cartório de Títulos e Documentos,
constituindo-o em mora. E como não apresentou o
protesto da cambial vinculada ao contrato, reputou o
Juízo desatendido o mencionado preceito legal, daí
porque indeferiu liminarmente a petição inicial.
"Deve
ser observado, porém, que a mora se configura com a
simples omissão do devedor em efetuar o pagamento da
dívida, pois as prestações têm data certa de
vencimento. O protesto, então, constitui a
confirmação de um fato já verificado, tratando-se
de providência necessária, apenas, para conferir
segurança.
"No
caso em exame, o protesto não foi realizado, mas, em
seu lugar, a parte credora cuidou de notificar o réu
pessoalmente, por meio do Cartório de Títulos e
Documentos, de forma a tornar inequívoca a mora.
"Diante
dessa realidade, não há como deixar de reconhecer
que a finalidade da lei, que era a de obter a
segurança como decorrência da prática de um ato de
documentação revestido de fé pública. E não
existe qualquer dúvida para dizer que a finalidade da
norma legal foi alcançada com a providência adotada
pelo credor.
"O
verdadeiro sentido da norma do art. 1.071 não é
determinar a imprescindibilidade do protesto, mas a
indispensabilidade da documentação da mora. E se é
assim, inexiste razão para interpretar literalmente o
dispositivo, mas adotar a solução mais lógica e
coerente, que é aquela voltada a atender o objetivo
colimado pelo legislador.
"Aliás,
a esse respeito, vale mencionar a lição de HAMILTON
DE MORAES E BARROS:
'Se
a dívida não estiver representada por um desses
títulos cambiais, nem por isso deixa de
caracterizar-se a mora. São requisitos da ação a
certeza da dívida e a mora no pagamento. E isso
pode-se obter com a disciplina da mora no art. 960 do
Código Civil. Relembre-se, a propósito, que o
contrato determina o número e o montante das
prestações e fixa as datas dos seus vencimentos. O
protesto é por inadimplemento do contrato' (Comentários ao CPC, v. IX, p. 363, Forense).
"De
igual modo, ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS:
'A
mora do devedor é, em princípio, provada com o
protesto do título executivo que representa a dívida
(art. 1.071). Não havendo título, pode-se aceitar a
interpelação ou, com analogia ao art. 2º do
Decreto-Lei nº 911/69 (alienação fiduciária), a
carta remetida pelo Cartório de Títulos e Documentos'
(Manual de Direito Processual Civil, v. 3, nº 1.802,
p. 140, 4ª ed., Saraiva).
"Enfim,
tem-se por perfeitamente admissível a providência
adotada pela apelante, que atendeu plenamente a
finalidade da lei. Assim, não há razão para
subsistir o indeferimento liminar da petição
inicial, que fica afastado, para que o processo tenha
seguimento regular".
Esse
pensamento é compartilhado por grande número de
julgados:
"Reserva
de domínio - Compra e venda - Notificação
extrajudicial - Validade - Comprovação da mora -
Dívida não representada por título de crédito -
Reconhecimento. O protesto do título não constitui
condição para conhecimento da ação, basta que o
réu seja posto em mora, que poderá ocorrer mediante
notificação extrajudicial." (2º TACSP - AP s/
Rev. nº
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630.586-00/7 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Ribeiro
da Silva - j. 13/12/2001 (quanto a busca e
apreensão). Sobre o tema: THEOTÔNIO NEGRÃO -
Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, Saraiva, 30ª ed., nota nº 3 ao § 2º do
art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, pág. 985. CARLOS
MAXIMILIANO - Hermenêutica, 1925, pág. 40, nº 38.
AI nº 557.445-00/0 - 2º TAC. HAMILTON DE MORAES E
BARROS - Comentários ao Código de Processo Civil,
Forense, vol. IX, pág. 363. ANTÔNIO CLÁUDIO DA
COSTA MACHADO - Código de Processo Civil
Interpretado, Saraiva, 2ª ed., pág. 1.273. Fonte: AI
nº 675.963-00/0 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Rodrigues da
Silva - j. 29/5/2001, com a seguinte referência:
PONTES DE MIRANDA - Comentários ao Código de
Processo Civil, Forense, 1ª ed., tomo XV, 1977, pág.
214. No mesmo sentido (quanto a busca e apreensão):
AI nº 626.531-00/7 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Luís de
Carvalho - j. 18/4/2000. AI nº 659.131-00/6 - 4ª
Câm. - Rel. Juiz Mariano Siqueira - j. 14/11/2000. AI
nº 680.686-00/9 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Arantes
Theodoro - j. 8/3/2001. Quanto a reintegração de
posse: AI nº 569.510 - JTA (LEX) 178/195. AI nº
635.104-00/3 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Luís de Carvalho
- j. 14/3/2001. Quanto a ação declaratória: AI nº
675.963-00/0 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Rodrigues da
Silva - j. 29/5/2001).
"Reserva
de domínio - Compra e venda - Petição inicial -
Indeferimento - Prova do protesto - Ausência - Medida
que pode ser substituída pela notificação -
Inadmissibilidade. Busca e apreensão de bem objeto de
venda com reserva de domínio julgada extinta sem
julgamento de mérito. Mora comprovada por
notificação extrajudicial e não por protesto.
Imprescindível a comprovação da mora, segundo o
art. 1.071 do Código de Processo Civil, mas
inexistente exclusividade do meio de comprová-la, em
face do art. 960, segunda parte, do Código Civil.
Apelação provida, com observação, para, afastada a
sentença, prosseguir o processo, com exame do
requerimento de medida liminar." (2º TACSP - AP
s/ Rev. nº 725.527-00/6 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Lino
Machado - j. 6/3/2002 (quanto a busca e apreensão),
in JTA (LEX) 197/694. No mesmo sentido: Quanto a busca
e apreensão: AP s/ Rev. nº 682.845-00/0 - 5ª Câm.
- Rel. Juiz Dyrceu Cintra - j. 17/4/2001. Quanto a
busca e apreensão e depósito: AP s/ Rev. nº
664.566-00/5 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Peçanha de
Moraes - j. 4/12/2000. AP s/Rev. nº 674.235-00/9 -
9ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - j.
21/2/2001. AP s/ Rev. nº 682.845-00/0 - 5ª Câm. -
Rel. Juiz Dyrceu Cintra - j. 17/4/2001. Quanto a
reintegração de posse: AP s/ Rev. nº 595.114-00/3 -
7ª Câm. - Rel. Juiz Antonio Rigolin - j. 8/8/2000.
AP s/ Rev. nº 646.159-00/8 - 12ª Câm. - Rel. Juiz
Gama Pellegrini - j. 19/10/2000).
"Recebimento
pelo próprio destinatário ou terceiro - Necessidade
- Descabimento. Se é certo, por um lado, que na venda
a crédito com reserva de domínio (embora o art.
1.071 do Código de Processo Civil estabeleça que a
mora do comprador se comprova com o protesto do
título) a mora pode ser provada através de
notificação por carta registrada expedida por
Cartório de Títulos e Documentos, à semelhança do
que preconiza o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº
911/69, para a alienação fiduciária, não menos
verdadeiro é que, de outra banda, exige-se que essa
notificação seja entregue ao devedor ou à terceira
pessoa, no endereço por ele declinado, o que não
ocorreu no caso. Carta não entregue ao destinatário,
nem mesmo à terceira pessoa, com a anotação
cartorária de que 'os avisos foram deixados debaixo
da porta', não engendra certeza da notificação e,
por isso, não pode produzir nenhum efeito, obrigando
o credor a renovar essa tentativa de entrega."
(2º TACSP - AI nº 687.456-00/9 - 1ª Câm. - Rel.
Juiz Vanderci Álvares - j. 27/3/2001).
"Alienação
fiduciária - Busca e apreensão - Conversão em
depósito - Notificação extrajudicial - Validade -
Entrega realizada no mesmo endereço - Número de casa
diferente - Aplicação de regra de experiência comum
- Reconhecimento - Exegese do art. 335, do Código de
Processo Civil. A comprovação da mora é
imprescindível à ação de busca e apreensão. Mas
pode ser feita por notificação extrajudicial,
demonstrada pela entrega da carta ao endereço do
devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu
próprio punho..." (2º TACSP - AP c/ Rev. nº
649.010-00/0 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques -
j. 24/2/2003).
Se
antes existia dúvida justificadora da controvérsia,
a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, o
tema ficou totalmente superado, pois a norma do art.
525 é expressa em estabelecer a possibilidade de a
parte optar pela realização do protesto ou pela
interpelação judicial.
A
sentença, entretanto, não poderia ser considerada
teratológica, até porque, em tese, haveria
possibilidade de se argumentar a aplicabilidade da
norma anterior.
Mas
um relevantíssimo aspecto a chamar a atenção está
no fato de que o sentenciamento foi prematuro, em
evidente ofensa à norma do art. 283 do CPC, que
atribui ao autor o direito de suprir a omissão,
providência que permitiria à parte superar
adequadamente o obstáculo apontado.
Cabe
enfatizar que essa norma confere ao juiz o dever de
conceder oportunidade para regularização, pois a
orientação a seguir, segundo a sistemática
processual, é no sentido de alcançar o melhor
aproveitamento dos atos processuais, segundo o
princípio da instrumentalidade das formas.
Nesse
sentido, é incisiva a observação de NELSON NERY
JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY:
"A
emenda da petição inicial é direito subjetivo do
autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto
de defesa (CF, 5º, XXXV e LV), o indeferimento da
petição inicial sem dar-se oportunidade ao autor
para emendá-la, em sendo a emenda possível" (CPC
Comentado, nota 2 ao art. 284, p. 641, 6ª ed., RT).
A
determinação de emenda possibilitaria admitir, até
mesmo, o exercício do agravo de instrumento, a tempo
de permitir eventual correção da determinação.
Entretanto,
a apressada iniciativa do sentenciamento, atropelando
o direito das autoras, acabou por lhes causar
prejuízo ainda maior, pois o caminho da apelação
também ficou dificultado pela necessidade de
recolhimento de novas custas de preparo, de altíssimo
valor.
Diante
desse quadro, não vejo como alcançar solução
diversa da que pleiteiam as agravantes, como única
forma de reparar o dano que a iniciativa do Juízo a
quo lhes propiciou e, ao mesmo tempo, de evitar maior
gravame ainda, sob pena de patrocinar uma grave
injustiça.
Não
houve verdadeira e adequada prestação jurisdicional.
Ao contrário, as agravantes tiveram cerceado o seu
direito de acesso à atividade jurisdicional efetiva e
justa, de onde decorre a conclusão de que
efetivamente não houve o correspondente serviço que
se apresentasse como contraprestação justificadora
da cobrança da taxa, situação que configuraria
injusto locupletamento.
Assim
sendo, acolhendo as bem lançadas argumentações das
agravantes, hei por determinar, por entender justa e
plenamente razoável, diante das circunstâncias
especiais do caso concreto, o desentranhamento
pleiteado, de modo a permitir a repropositura da
ação sem a ocorrência de novo recolhimento.
3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
Antonio
Rigolin
Relator
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