nº 2370
« Voltar | Imprimir 7 a 13 de junho de 2004
 

Colaboração do Tacrim

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - Transação penal. Conceito de crime de menor potencial ofensivo que foi ampliado pela Lei Federal nº 10.259/2001, passando a alcançar todas as infrações penais cuja pena máxima prevista em abstrato seja igual ou inferior a dois anos ou multa. Recurso improvido (Tacrim - 5ª Câm.; CPar nº 1.379.423/1-São Manuel-SP; Rel. Juiz Octavio Helene; j. 9/2/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Correição Parcial nº 1.379.423/1, da Comarca de São Manuel - 1ª Vara (Processo nº 338/00), em que é: requerente o Ministério Público, requerido o Juízo da Comarca e réu A. M. P. J.

Acordam, em Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento. V.U. Nos termos do voto do relator, em anexo.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes Testa Marchi (2º Juiz) e Eduardo Braga (3º Juiz).

São Paulo, 9 de fevereiro de 2004.

Octavio Helene
Relator

  RELATÓRIO

1 - Cuida-se de Correição Parcial, oferecida pelo zeloso Dr. Promotor de Justiça de São Manuel, tirada de r. decisão prolatada pelo d. Juiz da Comarca que anulou de ofício processo-crime já instaurado, com o recebimento da denúncia por infringência ao art. 331 do Código Penal, e, em conseqüência, determinando a sua redistribuição para o Juizado Especial Criminal, isso, fundado na Lei Federal nº 10.259/2001, que, ao cuidar dos Juizados Especiais Federais, ampliou o conceito de delito de menor potencial ofensivo (fls. 15/18). Entende o recorrente que não há inconstitucionalidade na distinção criada pela Lei nº 10.259/2001 e que o parágrafo único de seu art. 2º definiu crimes de menor potencial ofensivo com exclusividade para a nova lei e seus efeitos, tanto que, ao alegado, o art. 20 veda a aplicação daquele diploma legal ao juízo estadual. Diz, ainda, em reforço de seu entendimento, que o bem jurídico tutelado - na Lei Estadual e na Federal - se mostra diferenciado, inocorrente a lacuna legislativa, sendo vedado ao Judiciário alterar conceitos legais. Pede a reforma da r. decisão. O pedido correicional veio bem instruído, com as peças de fls. 8/18, e respondido (fls. 28/29), indo o despacho de sustentação a fls. 30. A Procuradoria Geral de Justiça (fls. 35/41) opina pelo improvimento da correição, mantida a r. decisão recorrida.

É o relatório.

  VOTO

2 - É que, com a entrada em vigor da Lei nº 10.259/2001, o conceito de crime de menor potencial ofensivo foi ampliado, passando a abranger todas as infrações penais cuja pena máxima prevista em abstrato seja igual ou inferior a dois anos ou multa. Efetivamente, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259/2001 ampliou o conceito  

de infrações de menor potencial ofensivo e essa questão veio abordada, com propriedade, por DAMÁSIO E. DE JESUS, que preleciona: "As duas disposições (art. 61 da Lei nº 9.099/95 e parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259/2001, não consta do original) tratam do mesmo tema, qual seja, conceituação legal de crime de menor potencial ofensivo. Adotando critério de classificação de acordo com a quantidade da pena, observa-se que empregam valorações diversas. Diante disso, de prevalecer a posterior, inegavelmente de direito penal material. Mais benéfica, ampliando o rol dos crimes de menor potencial ofensivo, derroga a anterior (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único). Em face disso, entendemos que o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259/2001 derrogou o art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95), ampliando a sua extensão. Em conseqüência, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95 aqueles a que a lei comine, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos ou multa. De maneira que os Juizados Especiais Criminais da Justiça Comum Estadual passam a ter competência sobre todos os delitos a que a norma de sanção imponha, no máximo, pena detentiva não superior a dois anos (até dois anos)" (Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada, 7ª ed., Saraiva, pág. 19).

Segue na mesma esteira de entendimento o insigne autor FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, que conclui: "Agora, com a lei que instituiu o Juizado Especial Federal Criminal, podemos afirmar que o art. 61 sob comentário, em face do princípio da proporcionalidade, deve ser lido assim: consideram-se infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não supere dois anos, estejam ou não sujeitos a procedimento especial" (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, 2ª ed., Saraiva, pág. 25).

Por fim, no que tange à disposição do art. 20 da referida Lei nº 10.259/2001, que expressamente vedou a sua aplicação no âmbito da Justiça Estadual, assinala o preclaro autor VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES: "A doutrina não tardou a se manifestar sobre o assunto, posicionando-se pacificamente no sentido de que a nova lei é inconstitucional no que se refere à proibição de ser aplicada na esfera estadual, por claramente afrontar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), bem como os princípios da razoabi- lidade e proporcionalidade" (Juizados Es- peciais Criminais, 2ª ed., Saraiva, pág. 4).

Assim entendendo, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantida a r. decisão recorrida.

Octavio Helene
Relator

 

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