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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Correição
Parcial nº 1.379.423/1, da Comarca de São Manuel - 1ª
Vara (Processo nº 338/00), em que é: requerente o
Ministério Público, requerido o Juízo da Comarca e
réu A. M. P. J.
Acordam,
em Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão: Negaram provimento. V.U.
Nos termos do voto do relator, em anexo.
Participaram
do julgamento os Srs. Juízes Testa Marchi (2º Juiz) e
Eduardo Braga (3º Juiz).
São
Paulo, 9 de fevereiro de 2004.
Octavio
Helene
Relator
RELATÓRIO
1
- Cuida-se de Correição Parcial, oferecida pelo zeloso
Dr. Promotor de Justiça de São Manuel, tirada de r.
decisão prolatada pelo d. Juiz da Comarca que anulou de
ofício processo-crime já instaurado, com o recebimento
da denúncia por infringência ao art. 331 do Código
Penal, e, em conseqüência, determinando a sua
redistribuição para o Juizado Especial Criminal, isso,
fundado na Lei Federal nº 10.259/2001, que, ao cuidar
dos Juizados Especiais Federais, ampliou o conceito de
delito de menor potencial ofensivo (fls. 15/18). Entende
o recorrente que não há inconstitucionalidade na
distinção criada pela Lei nº 10.259/2001 e que o
parágrafo único de seu art. 2º definiu crimes de
menor potencial ofensivo com exclusividade para a nova
lei e seus efeitos, tanto que, ao alegado, o art. 20
veda a aplicação daquele diploma legal ao juízo
estadual. Diz, ainda, em reforço de seu entendimento,
que o bem jurídico tutelado - na Lei Estadual e na
Federal - se mostra diferenciado, inocorrente a lacuna
legislativa, sendo vedado ao Judiciário alterar
conceitos legais. Pede a reforma da r. decisão. O
pedido correicional veio bem instruído, com as peças
de fls. 8/18, e respondido (fls. 28/29), indo o despacho
de sustentação a fls. 30. A Procuradoria Geral de
Justiça (fls. 35/41) opina pelo improvimento da
correição, mantida a r. decisão recorrida.
É
o relatório.
VOTO
2
- É que, com a entrada em vigor da Lei nº 10.259/2001,
o conceito de crime de menor potencial ofensivo foi
ampliado, passando a abranger todas as infrações
penais cuja pena máxima prevista em abstrato seja igual
ou inferior a dois anos ou multa. Efetivamente, o
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259/2001
ampliou o conceito
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de infrações de menor potencial
ofensivo e essa questão veio abordada, com propriedade,
por DAMÁSIO E. DE JESUS, que preleciona: "As duas
disposições (art. 61 da Lei nº 9.099/95 e parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 10.259/2001, não consta
do original) tratam do mesmo tema, qual seja,
conceituação legal de crime de menor potencial
ofensivo. Adotando critério de classificação de
acordo com a quantidade da pena, observa-se que empregam
valorações diversas. Diante disso, de prevalecer a
posterior, inegavelmente de direito penal material. Mais
benéfica, ampliando o rol dos crimes de menor potencial
ofensivo, derroga a anterior (CF, art. 5º, XL; CP, art.
2º, parágrafo único). Em face disso, entendemos que o
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.259/2001
derrogou o art. 61 da Lei dos Juizados Especiais
Criminais (Lei nº 9.099/95), ampliando a sua extensão.
Em conseqüência, devem ser considerados delitos de
menor potencial ofensivo para efeito do art. 61 da Lei
nº 9.099/95 aqueles a que a lei comine, no máximo,
pena detentiva não superior a dois anos ou multa. De
maneira que os Juizados Especiais Criminais da Justiça
Comum Estadual passam a ter competência sobre todos os
delitos a que a norma de sanção imponha, no máximo,
pena detentiva não superior a dois anos (até dois
anos)" (Lei dos Juizados Especiais Criminais
Anotada, 7ª ed., Saraiva, pág. 19).
Segue
na mesma esteira de entendimento o insigne autor
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, que conclui:
"Agora, com a lei que instituiu o Juizado Especial
Federal Criminal, podemos afirmar que o art. 61 sob
comentário, em face do princípio da proporcionalidade,
deve ser lido assim: consideram-se infrações de menor
potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes
cuja pena máxima não supere dois anos, estejam ou não
sujeitos a procedimento especial" (Comentários à
Lei dos Juizados Especiais Criminais, 2ª ed., Saraiva,
pág. 25).
Por
fim, no que tange à disposição do art. 20 da referida
Lei nº 10.259/2001, que expressamente vedou a sua
aplicação no âmbito da Justiça Estadual, assinala o
preclaro autor VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES: "A
doutrina não tardou a se manifestar sobre o assunto,
posicionando-se pacificamente no sentido de que a nova
lei é inconstitucional no que se refere à proibição
de ser aplicada na esfera estadual, por claramente
afrontar o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da
CF), bem como os princípios da razoabi- lidade e
proporcionalidade" (Juizados Es- peciais
Criminais,
2ª ed., Saraiva, pág. 4).
Assim
entendendo, pelo meu voto, nego provimento ao recurso,
mantida a r. decisão recorrida.
Octavio
Helene
Relator
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