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SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SÚMULAS
A Segunda
Seção, na sessão ordinária de 28/4/2004, aprovou os
seguintes enunciados de suas Súmulas, que serão publicados
no Diário da Justiça da União, por três vezes, em
datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.
SÚMULA Nº 281
- A indenização por dano moral não está sujeita à
tarifação prevista na Lei de Imprensa.
Referências:
CC/16, art. 159; Lei nº 5.250, de 9/2/1967, art. 49; AgRg
no REsp nº 323.856-RS (3ª T., j. 2/8/2001 - DJ 27/8/2001);
REsp nº 168.945-SP (3ª T., j. 6/9/2001 - DJ 8/10/2001);
REsp nº 169.867-RJ (4ª T., j. 5/12/2000 - DJ 19/3/2001);
REsp nº 213.188-SP (4ª T., j. 21/5/2002 - DJ 12/8/2002);
REsp nº 513.057-SP (4ª T., j. 18/9/2003 - DJ 19/12/2003);
REsp nº 453.703-MT (4ª T., j. 21/10/2003 - DJ
1º/12/2003).
SÚMULA Nº 282
- Cabe a citação por edital em ação monitória.
Referências:
CPC, art. 1.102b; REsp nº 173.591-MS (2ª S., j. 10/5/2000
- DJ 18/9/2000); REsp nº 297.421-MG (2ª S., j. 9/5/2001 -
DJ 12/11/2001); REsp nº 297. 413-MG (3ª T., j. 20/3/2001 -
DJ 28/5/2001).
SÚMULA Nº 283
- As empresas administradoras de cartão de crédito são
instituições financeiras e, por isso, os juros
remuneratórios por elas cobrados não sofrem as
limitações da Lei de Usura.
Referências:
Decreto nº 22.626, de 7/4/1933, art. 4º; Lei nº 4.595, de
31/12/1964, art. 10, X; Súmula nº 596-STF; REsp nº
450.453-RS (2ª S., j. 25/6/2003 - DJ 25/2/2004); AgRg no
REsp nº 518.639-RS (3ª T., j. 29/10/2003 - DJ
1º/12/2003); REsp nº 441.932-RS (3ª T., j. 12/8/2003 - DJ
13/10/2003); AgRg no Ag nº 467.904-SP (4ª T., j. 19/8/2003
- DJ 22/9/2003); AgRg no Ag nº 481.127-RS (4ª T., j.
12/8/2003 - DJ 22/9/2003); REsp nº 337.332-RS (4ª T., j.
2/9/2003 - DJ 24/11/2003).
SÚMULA Nº 284
- A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária,
só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta
por cento) do valor financiado.
Referências:
CDC, arts. 6º, VI, e 53; Decreto-Lei nº 911, de
1º/10/1969, art. 3º, § 1º; EREsp nº 129.732-RJ (2ª S.,
j. 23/2/2000 - DJ 1º/8/2000); REsp nº 362.056-MG (3ª T.,
j. 9/9/2003 - DJ 29/9/2003); REsp nº 503.449-DF (3ª T., j.
21/10/2003 - DJ 19/12/2003); REsp nº 181.354-SP (4ª T., j.
29/2/2000 - DJ 8/5/2000); REsp nº 136.840-GO (4ª T., j.
15/8/2002 - DJ 18/11/2002); REsp nº 467.167-MG (4ª T., j.
20/3/2003 - DJ 19/5/2003); REsp nº 567.890-MG (4ª T., j.
18/11/2003 - DJ 16/2/2004).
SÚMULA Nº 285
- Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa
do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Referências:
CDC, arts. 3º, § 2º, e 52, § 1º; Lei nº 9.298, de
1º/8/1996; Decreto nº 22.626, de 7/4/1933; REsp nº
263.642-RS (3ª T., j. 30/5/2001 - DJ 20/8/2001); REsp nº
323.986-RS (3ª T., j. 28/8/2001 - DJ 1º/10/2001); REsp nº
431.951-RS (3ª T., j. 22/5/2003 - DJ 18/8/2003); REsp nº
500.011-PR (3ª T., j. 21/10/2003 - DJ 10/11/2003); REsp nº
213.825-RS (4ª T., j. 22/8/2000 - DJ 27/11/2000); REsp nº
388.572-MS (4ª T., j. 18/11/2003 - DJ 1º/12/2003).
SÚMULA Nº 286
- A renegociação de contrato bancário ou a confissão da
dívida não impede a possibilidade de discussão sobre
eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Referências:
REsp nº 450.968-RS (3ª T., j. 27/5/2003 - DJ 28/10/2003);
REsp nº 237.302-RS (4ª T., j. 8/2/2000 - DJ 20/3/2000);
REsp nº 132.565-RS (4ª T., j. 12/9/2000 - DJ 12/2/2001).
SÚMULA Nº 287
- A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos
bancários.
Referências:
Medida Provisória nº 1.053, de 30/6/1995, art. 5º;
Resolução nº 2.171-CMN, de 30/6/1995, art. 2º;
Resolução nº 2.172-CMN, de 30/6/1995, art. 2º; EDcl no
REsp nº 213.982-RS (3ª T., j. 19/3/2001 - DJ 30/4/2001);
REsp nº 439.882-RS (3ª T., j. 22/5/2003 - DJ 23/6/2003);
AgRg no REsp nº 324. 861-RS (3ª T., j. 9/9/2003 - DJ
29/9/2003); REsp nº 252.940-MS (4ª T., j. 28/8/2001 - DJ
18/2/2002); AgRg no REsp nº 332. 798-RS (4ª T., j.
11/12/2001 - DJ 22/4/2002); REsp nº 311.366-PR (4ª T., j.
26/5/2003 - DJ 8/9/2003); REsp nº 472.864-PR (4ª T., j.
26/5/2003 - DJ 8/9/2003).
SÚMULA Nº 288
- A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada
como indexador de correção monetária nos contratos
bancários.
Referências:
Lei nº 8.177, de 1º/3/1991, art. 25; Lei nº 9.365, de
16/12/1996, art. 8º; REsp nº 525.651-MG (3ª T., j.
14/10/2003 - DJ 10/11/2003); REsp nº 525.649-MG (3ª T., j.
20/11/2003 - DJ 25/2/2004); REsp nº 401.165-MG (4ª T., j.
15/8/2002 - DJ 30/9/2002); REsp nº 337.957-RS (4ª T., j.
17/10/2002 - DJ 10/2/2003).
SÚMULA Nº 289
- A restituição das parcelas pagas a plano de previdência
privada deve ser objeto de correção plena, por índice que
recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
Referências:
EREsp nº 264.061-DF (2ª S., j. 22/8/2001 - DJ 11/3/2002);
EREsp nº 297.194-DF (2ª S., j. 12/9/2001 - DJ 4/2/2002);
EREsp nº 287.954-DF (2ª S., j. 23/10/2002 - DJ 9/12/2002);
AgRg no REsp nº 278.640-RJ (3ª T., j. 6/2/2003 - DJ
4/8/2003); AgRg no REsp nº 487.824-RJ (3ª T., j. 10/2/2004
- DJ 8/3/2004); AgRg no Ag nº 480.071-MG (3ª T., j.
8/5/2003 - DJ 9/6/2003); AgRg no Ag nº 493.872-PR (3ª T.,
j. 16/12/2003 - DJ 16/2/2004); AgRg no Ag nº 477.274-RJ
(3ª T., j. 10/2/2004 - DJ 8/3/2004); REsp nº 367.116-RJ
(4ª T., j. 5/12/2002 - DJ 24/3/2003); REsp nº 434.110-DF
(4ª T., j. 11/3/2003 - DJ 30/6/2003); REsp nº 435.029-MG
(4ª T., j. 24/6/2003 - DJ 25/8/2003); AgRg no Ag nº
495.307-MG (4ª T., j. 26/8/2003 - DJ 29/9/2003); REsp nº
403.732-DF (4ª T., j. 10/2/2004 - DJ 25/2/2004).
SÚMULA Nº 290
- Nos planos de previdência privada, não cabe ao
beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo
patrocinador.
Referências:
Lei nº 6.435, de 15/7/1977, art. 42, V; Decreto nº 81.240,
de 20/1/1978, art. 31, § 2º; REsp nº 157.993-DF (3ª T.,
j. 9/3/1999 - DJ 17/5/1999); AgRg no Ag nº 246.588-DF (3ª
T., j. 15/5/2000 - DJ 1º/8/2000); AgRg no Ag nº 356.563-DF
(3ª T., j. 30/5/2001 - DJ 25/6/2001); REsp nº 148.902-RJ
(4ª T., j. 6/6/2000 - DJ 4/9/2000); REsp nº 198.604-RJ
(4ª T., j. 15/6/2000 - DJ 12/2/2001); REsp nº 299.425-RJ
(4ª T., j. 16/10/2001 - DJ 4/2/2002).
SÚMULA Nº 291
- A ação de cobrança de parcelas de complementação de
aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco
anos.
Referências:
CC/16, art. 178, § 10, II; Lei Complementar nº 109, de
29/5/2001, art. 75; Lei nº 8.213, de 24/7/1991, art. 103;
REsp nº 89.416-DF (3ª T., j. 27/4/1998 - DJ 3/8/1998);
REsp nº 173.826-RS (3ª T., j. 21/9/1999 - DJ 13/12/1999);
REsp nº 297.547-MG (3ª T., j. 16/5/2002 - DJ 5/8/2002);
REsp nº 424.181-RS (3ª T., j. 6/12/2002 - DJ 10/3/2003);
REsp nº 203.963-RS (4ª T., j. 3/6/2003 - DJ 8/9/2003);
REsp nº 466.693-PR (4ª T., j. 7/8/2003 - DJ 22/9/2003);
REsp nº 450.352-RS (4ª T., j. 3/2/2004 - DJ 16/2/2004).
(DJU, Seção I, 13/5/2004, p. 200)
A Corte
Especial, na sessão ordinária de 5/5/2004, aprovou os
seguintes enunciados de suas Súmulas, que serão publicados
no Diário da Justiça da União, por três vezes, em
datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.
SÚMULA Nº 292
- A reconvenção é cabível na ação monitória, após a
conversão do procedimento em ordinário.
Referências:
CPC, art. 1.102c, § 2º; REsp nº 222.937-SP (2ª S., j.
9/5/2001 - DJ 2/2/2004); REsp nº 401.575-RJ (4ª T., j.
6/8/2002 - DJ 2/9/2002); REsp nº 147.945-MG (5ª T., j.
6/10/1998 - DJ 9/11/1998).
SÚMULA Nº 293
- A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG)
não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Referências:
Lei nº 6.099, de 12/9/1974, art. 5º c/c art. 11, § 1º;
Súmula nº 263-STJ (cancelada); EREsp nº 213.828-RS (CE,
j. 7/5/2003 - DJ 29/9/2003); REsp nº 163.845-RS (3ª T., j.
15/6/1999 - DJ 11/10/1999); REsp nº 164.918-RS (3ª T., j.
3/8/2000 - DJ 24/9/2001); REsp nº 280.833-RO (4ª T., j.
26/8/2003 - DJ 8/9/2003).
(DJU, Seção I, 17/5/2004, p. 305)
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