Notícias
do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resolução
nº 290/2004
Cria a
Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal e dá outras
providências.
(DJU, Seção I, 7/5/2004, p. 1)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho
da Justiça Federal
Resolução
nº 373/2004
Regulamenta,
no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, os procedimentos atinentes a requisições de
pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada.
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com o decidido no
Processo nº 2001160655, em sessão de 13/3/2002,
Resolve:
Art.
1º - O pagamento de quantia certa a que for condenada a
Fazenda Pública será requisitado ao Presidente do Tribunal
Regional Federal, facultada a utilização de meio
eletrônico, conforme regulamentação a ser expedida em cada
Região.
Parágrafo
único - Compete ao Presidente do Tribunal Regional Federal
aferir a regularidade formal das requisições, bem como
assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento
dos créditos nos termos preconizados na Constituição
Federal e nesta Resolução.
Art.
2º - Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela
relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário,
seja igual ou inferior a:
I -
sessenta salários mínimos, se devedora for a Fazenda
Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de
12/7/2001);
II - quarenta salários mínimos, ou o valor estipulado pela
legislação local, se devedora for a Fazenda Pública
Estadual ou a Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 87 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT); e
III - trinta salários mínimos, ou o valor estipulado pela
legislação local, se devedora for a Fazenda Pública
Municipal (art. 87 do ADCT).
§ 1º
- Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno
valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do
acórdão, o Juiz expedirá requisição, em duas vias, quando
o devedor for a União Federal, suas autarquias e fundações.
§ 2º
- As vias de requisição serão encaminhadas simultaneamente,
sendo a primeira destinada ao Presidente do Tribunal Regional
Federal, que tomará as providências estabelecidas no art.
6º da presente Resolução e, no que couber, as da lei que
disciplina a matéria, e a segunda entregue a entidade
devedora, facultada a utilização de meio eletrônico,
conforme dispuser a regulamentação de cada Tribunal.
Art.
3º - Os pagamentos de valores superiores aos limites
previstos no artigo anterior serão requisitados mediante
precatório.
Parágrafo
único - Serão também requisitados por meio de precatório
os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de
qualquer valor quando a importância total do crédito
executado, por beneficiário, for superior aos limites
estabelecidos no artigo anterior.
Art.
4º - Em caso de litisconsórcio, será considerado, para
efeito dos arts. 2º e 3º, o valor devido a cada
litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso,
RPVs e requisições mediante precatório.
Art.
5º - O juiz da execução indicará, nas requisições, os
seguintes dados:
I -
natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da
requisição (RPV ou precatório a ser pago em parcela única
ou parceladamente);
II - número do processo de execução e data do ajuizamento
do processo de conhecimento;
III - nomes das partes e de seus procuradores;
IV - nomes e números do CPF ou CNPJ dos beneficiários,
inclusive quando se tratar de advogados e peritos;
V - valor total da requisição e individualização por
beneficiário;
VI - data-base considerada para efeito de atualização
monetária dos valores;
VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão
no processo de conhecimento;
VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão
nos embargos à execução, ou indicação de que não foram
opostos embargos ou nenhuma impugnação aos cálculos;
IX - em se tratando de requisição de pagamento parcial,
complementar ou suplementar, o valor total, por beneficiário,
do crédito executado; e
X - natureza da obrigação a que se refere o pagamento e, em
se tratando de pagamento de indenização por desapropriação
de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou
não no art. 78, § 3º, do ADCT.
Parágrafo
único - Ausente qualquer dos dados especificados, a
requisição não será considerada para quaisquer efeitos,
cabendo ao Tribunal restituí-la à origem.
Art.
6º - Em se tratando de crédito de pequeno valor de
responsabilidade da União, suas autarquias ou fundações de
direito público, o Tribunal organizará, mensalmente, a
relação das requisições em ordem cronológica, com os
valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça
Federal e ao representante legal da entidade devedora.
Parágrafo
único - No caso de créditos de outras entidades de direito
público, as requisições serão encaminhadas pelo Juízo
Requisitante ao próprio devedor, fixando-se o prazo de
sessenta dias para o respectivo depósito diretamente na vara
de origem, respeitados os limites previstos no art. 87 do ADCT.
Art.
7º - Os valores das requisições mediante precatório
sujeito a parcelamento serão atualizados nos Tribunais e
pagos nos termos do art. 78 do ADCT, sendo que nenhuma das
parcelas poderá ser de valor inferior ao definido no art. 2º
desta Resolução, exceto o resíduo.
Art.
8º - Para efeito da atualização monetária de que trata
este instrumento, será utilizado o Índice de Preços ao
Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA-E, divulgado pelo
IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.
Art.
9º - As importâncias requisitadas, quando liberadas pelo
Presidente do Tribunal Regional Federal, serão depositadas em
estabelecimento oficial, à ordem do juiz da execução.
Art. 10
- A presente Resolução não se aplica às sentenças
proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujo
cumprimento obedecerá ao disposto na Lei nº 10.259, de
12/7/2001, e à regulamentação própria, exceto quando o
crédito for requisitado mediante precatório.
Art. 11
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
- Revogam-se a Resolução nº 258, de 21/3/2002; a
Resolução nº 270, de 8/8/2002; a Resolução nº 329, de
28/8/2003; e demais disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 27/5/2004, p. 222)
Nota:
As Resoluções nºs 258 e 270/2002 foram publicadas nos BAASP
nºs 2259, de 15 a 21/4/2002, e 2278, de 26/8 a 1º/9/2002,
respectivamente.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Ato
nº 200/2004
Delega
ao Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal a atribuição
de designar e presidir audiência de conciliação e
instrução de dissídios coletivos de competência
originária daquela Corte.
(DJU, Seção I, 5/5/2004, p. 485)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Resolução
nº 143/2004
(...)
Resolve:
Art.
1º - Acrescentar os parágrafos 1º e 2º ao art. 1º da
Resolução nº 110, de 10/1/2002, da Presidência desta
Corte, com a seguinte redação:
"Art.
1º - (...)
"§
1º - Os Juizados integram a Justiça Federal de Primeiro Grau
e a sua estrutura está vinculada às respectivas Seções
Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, competindo ao
Tribunal prestar o suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento.
"§
2º - A administração dos Juizados compete ao Conselho da
Justiça Federal da Terceira Região, aplicando-se, no que
couber, os dispositivos da Lei nº 5.010, de 30/5/1966,
incumbindo a sua coordenação ao Desembargador Coordenador,
nos termos da Resolução nº 142, de 22/4/2004."
Art.
2º - Fixar a composição dos quadros próprios dos Juizados,
em até 180 (cento e oitenta dias), com os respectivos cargos
e funções, oriundos da Lei nº 10.772, de 21/11/2003,
ressalvado o disposto nos arts. 26 da Lei nº 10.259, de
12/7/2001, e 37 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 31/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 166)
Nota:
A Resolução nº 110/2002, que "dispõe sobre a
implantação dos Juizados Especiais da Justiça Federal da
Terceira Região", foi publicada no BAASP nº 2248, de
28/1 a 3/2/2002.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
CSM nº 859/2004
Determina
que a competência para conhecer e processar as execuções
criminais e exercer a corregedoria permanente sobre a
Penitenciária Feminina de Franco da Rocha é da Vara do
Júri, Execuções Criminais e da Infância e Juventude de
Franco da Rocha.
(DOE Just., 5/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento
nº 870/2004
Dispõe
sobre a instituição e a estrutura do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Santos, instalado em 21/5/2004.
(DOE Just., 21/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS
.
14 a 30/5 - Fórum da Comarca de Cajuru (Suspensos apenas os
prazos processuais devido a possíveis prejuízos decorrentes
da edição da Portaria nº 7/2004, já revogada pela Juíza
de Direito Corregedora Permanente em exercício).
(DOE Just., 1º/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
.
18 a 21/5 - 6ª Vara do Trabalho de Santos (Greve. A contagem
dos prazos judiciais foi prorrogada para o primeiro dia útil
seguinte).
(DOE Just., 31/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 182)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 1º/6/2004, p. 224)
.
25 a 31/5 - Foro Distrital de Colina (Mudança para a R. Dr.
Adilson Sturaro, nº 45, tel. (0XX17) 3341-2284).
(DOE Just., 19/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2)
.
10 e 11/6 - 1º e 2º Tacivil, Tribunal de Justiça Militar e
Tacrim.
(DOE Just., 2, 3 e 4/6/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 69, 124,
151 e 167, respectivamente)
EDITAIS DE ELIMINAÇÃO E INCINERAÇÃO DE PROCESSOS
Incineração
de Execuções Fiscais arquivadas há mais de 1 (um) ano.
Editais com prazo de 30 (trinta) dias para ciência aos
interessados, a contar da data da publicação.
.
1º Ofício Judicial da Comarca de Ituverava
(DOE Just., Caderno de Editais, 20/5/2004, p. 33)
.
Anexo Fiscal I da Comarca de Jaú
(DOE Just., Caderno de Editais, 18/5/2004, p. 24)
.
1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto
(DOE Just., Caderno de Editais, 24/5/2004, p. 42)
.
1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras
(DOE Just., Caderno de Editais, 18/5/2004, p. 42)
.
Anexo Fiscal I da Comarca de São Caetano do Sul
(DOE Just., Caderno de Editais, 17/5/2004, p. 47)
Eliminação
mecânica de mandados de segurança e ações rescisórias
arquivados até 31/12/1998. Edital com prazo de 60 (sessenta)
dias para ciência aos interessados, a contar da data da
publicação.
.
Varas do Trabalho fora da Sede e da Capital
(DOE Just., 28/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 195)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 28/5/2004, p. 232)
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