nº 2371
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de junho de 2004
    Notícias do Judiciário


  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Resolução nº 290/2004

Cria a Ouvidoria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
(DJU, Seção I, 7/5/2004, p. 1)

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 373/2004

Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos atinentes a requisições de pagamento das somas a que a Fazenda Pública for condenada.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o decidido no Processo nº 2001160655, em sessão de 13/3/2002,

Resolve:

Art. 1º - O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será requisitado ao Presidente do Tribunal Regional Federal, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme regulamentação a ser expedida em cada Região.

Parágrafo único - Compete ao Presidente do Tribunal Regional Federal aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos nos termos preconizados na Constituição Federal e nesta Resolução.

Art. 2º - Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - sessenta salários mínimos, se devedora for a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001);
II - quarenta salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Estadual ou a Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT); e
III - trinta salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal (art. 87 do ADCT).

§ 1º - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o Juiz expedirá requisição, em duas vias, quando o devedor for a União Federal, suas autarquias e fundações.

§ 2º - As vias de requisição serão encaminhadas simultaneamente, sendo a primeira destinada ao Presidente do Tribunal Regional Federal, que tomará as providências estabelecidas no art. 6º da presente Resolução e, no que couber, as da lei que disciplina a matéria, e a segunda entregue a entidade devedora, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme dispuser a regulamentação de cada Tribunal.

Art. 3º - Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório.

Parágrafo único - Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.

Art. 4º - Em caso de litisconsórcio, será considerado, para efeito dos arts. 2º e 3º, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPVs e requisições mediante precatório.

Art. 5º - O juiz da execução indicará, nas requisições, os seguintes dados:

I - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório a ser pago em parcela única ou parceladamente);
II - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
III - nomes das partes e de seus procuradores;
IV - nomes e números do CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados e peritos;
V - valor total da requisição e individualização por beneficiário;
VI - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução, ou indicação de que não foram opostos embargos ou nenhuma impugnação aos cálculos;
IX - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar ou suplementar, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; e
X - natureza da obrigação a que se refere o pagamento e, em se tratando de pagamento de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT.

Parágrafo único - Ausente qualquer dos dados especificados, a requisição não será considerada para quaisquer efeitos, cabendo ao Tribunal restituí-la à origem.

Art. 6º - Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União, suas autarquias ou fundações de direito público, o Tribunal organizará, mensalmente, a relação das requisições em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade devedora.

Parágrafo único - No caso de créditos de outras entidades de direito público, as requisições serão encaminhadas pelo Juízo Requisitante ao próprio devedor, fixando-se o prazo de sessenta dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos no art. 87 do ADCT.

Art. 7º - Os valores das requisições mediante precatório sujeito a parcelamento serão atualizados nos Tribunais e pagos nos termos do art. 78 do ADCT, sendo que nenhuma das parcelas poderá ser de valor inferior ao definido no art. 2º desta Resolução, exceto o resíduo.

Art. 8º - Para efeito da atualização monetária de que trata este instrumento, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.

Art. 9º - As importâncias requisitadas, quando liberadas pelo Presidente do Tribunal Regional Federal, serão depositadas em estabelecimento oficial, à ordem do juiz da execução.

Art. 10 - A presente Resolução não se aplica às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujo cumprimento obedecerá ao disposto na Lei nº 10.259, de 12/7/2001, e à regulamentação própria, exceto quando o crédito for requisitado mediante precatório.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se a Resolução nº 258, de 21/3/2002; a Resolução nº 270, de 8/8/2002; a Resolução nº 329, de 28/8/2003; e demais disposições em contrário.
(DOU, Seção I, 27/5/2004, p. 222)

Nota: As Resoluções nºs 258 e 270/2002 foram publicadas nos BAASP nºs 2259, de 15 a 21/4/2002, e 2278, de 26/8 a 1º/9/2002, respectivamente.

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Ato nº 200/2004

Delega ao Exmo. Ministro Vice-Presidente do Tribunal a atribuição de designar e presidir audiência de conciliação e instrução de dissídios coletivos de competência originária daquela Corte.
(DJU, Seção I, 5/5/2004, p. 485)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Resolução nº 143/2004

(...)

Resolve:

Art. 1º - Acrescentar os parágrafos 1º e 2º ao art. 1º da Resolução nº 110, de 10/1/2002, da Presidência desta Corte, com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

"§ 1º - Os Juizados integram a Justiça Federal de Primeiro Grau e a sua estrutura está vinculada às respectivas Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, competindo ao Tribunal prestar o suporte administrativo necessário ao seu funcionamento.

"§ 2º - A administração dos Juizados compete ao Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, aplicando-se, no que couber, os dispositivos da Lei nº 5.010, de 30/5/1966, incumbindo a sua coordenação ao Desembargador Coordenador, nos termos da Resolução nº 142, de 22/4/2004."

Art. 2º - Fixar a composição dos quadros próprios dos Juizados, em até 180 (cento e oitenta dias), com os respectivos cargos e funções, oriundos da Lei nº 10.772, de 21/11/2003, ressalvado o disposto nos arts. 26 da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, e 37 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 31/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 166)

Nota: A Resolução nº 110/2002, que "dispõe sobre a implantação dos Juizados Especiais da Justiça Federal da Terceira Região", foi publicada no BAASP nº 2248, de 28/1 a 3/2/2002.

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 859/2004

Determina que a competência para conhecer e processar as execuções criminais e exercer a corregedoria permanente sobre a Penitenciária Feminina de Franco da Rocha é da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e Juventude de Franco da Rocha.
(DOE Just., 5/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimento nº 870/2004

Dispõe sobre a instituição e a estrutura do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santos, instalado em 21/5/2004.
(DOE Just., 21/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

. 14 a 30/5 - Fórum da Comarca de Cajuru (Suspensos apenas os prazos processuais devido a possíveis prejuízos decorrentes da edição da Portaria nº 7/2004, já revogada pela Juíza de Direito Corregedora Permanente em exercício).
(DOE Just., 1º/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

. 18 a 21/5 - 6ª Vara do Trabalho de Santos (Greve. A contagem dos prazos judiciais foi prorrogada para o primeiro dia útil seguinte).
(DOE Just., 31/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 182)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 1º/6/2004, p. 224)

. 25 a 31/5 - Foro Distrital de Colina (Mudança para a R. Dr. Adilson Sturaro, nº 45, tel. (0XX17) 3341-2284).
(DOE Just., 19/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2)

. 10 e 11/6 - 1º e 2º Tacivil, Tribunal de Justiça Militar e Tacrim.
(DOE Just., 2, 3 e 4/6/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 69, 124, 151 e 167, respectivamente)

  EDITAIS DE ELIMINAÇÃO E INCINERAÇÃO DE PROCESSOS

Incineração de Execuções Fiscais arquivadas há mais de 1 (um) ano. Editais com prazo de 30 (trinta) dias para ciência aos interessados, a contar da data da publicação.

. 1º Ofício Judicial da Comarca de Ituverava
(DOE Just., Caderno de Editais, 20/5/2004, p. 33)

. Anexo Fiscal I da Comarca de Jaú
(DOE Just., Caderno de Editais, 18/5/2004, p. 24)

. 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto
(DOE Just., Caderno de Editais, 24/5/2004, p. 42)

. 1ª Vara Cível da Comarca de Pederneiras
(DOE Just., Caderno de Editais, 18/5/2004, p. 42)

. Anexo Fiscal I da Comarca de São Caetano do Sul
(DOE Just., Caderno de Editais, 17/5/2004, p. 47)

Eliminação mecânica de mandados de segurança e ações rescisórias arquivados até 31/12/1998. Edital com prazo de 60 (sessenta) dias para ciência aos interessados, a contar da data da publicação.

. Varas do Trabalho fora da Sede e da Capital
(DOE Just., 28/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 195)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 28/5/2004, p. 232)

 

« Voltar | Topo