nº 2371
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de junho de 2004
 

Colaboração de Associado

MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra decisão judicial que condicionou desarquivamento e vista dos autos findos, após a juntada de procuração. A Lei nº 8.906, de 3/7/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), em seu art. 7º, incisos XV e XVI, autoriza o advogado a ter vista de processos em cartório, ou retirá-los, quando findos, mesmo sem procuração. No mesmo diapasão, as Normas de Serviço da Corregedoria da Justiça de São Paulo, no Capítulo II, 91. Destarte, não havendo despacho motivado relativo a existência nos processos de documentos originais de difícil restauração ou ocorrência de circunstância relevante que justifique a permanência dos autos em cartório ou outras exceções à regra geral, realmente têm os impetrantes direito líquido e certo. Ordem concedida (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; MS nº 272.148.4-0-Nova Granada-SP; Rel. Des. Sergio Gomes; j. 30/9/2003; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 272.148.4-0, da Comarca de São Paulo, sendo impetrantes A. L. C. e outro e impetrado MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Granada/SP.

Acordam, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem.

  RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que condicionou desarquivamento e vista dos autos de falência, após a juntada de procuração.

Narram os impetrantes que foram impedidos de ter acesso aos autos findos de falência ante a exigência do juízo da juntada da procuração. O dispositivo legal em que se baseou o Magistrado, art. 40 do CPC, não tem o alcance por ele pretendido, muito pelo contrário, tal artigo prevê, com concisão e clareza, o direito do advogado a ter acesso a qualquer processo, salvo o disposto no art. 155 do mesmo Estatuto Processual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser permitido ao advogado o acesso a qualquer processo, findo ou em andamento, independente- mente da exibição da procuração. Assim, pretendem a concessão de liminar para que, de imediato, possam ter acesso aos Processos nºs 578/89 e 398/94, que tramitam perante o Juízo impetrado e deles extrair as cópias necessárias.

A digna autoridade impetrada prestou informações a fls. 29.

A liminar foi denegada (fls. 36).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem.

É o relatório.

  VOTO

A pretensão merece prosperar.

Com efeito, a Lei nº 8.906, de 3/7/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), em seu art. 7º, incisos XV e XVI, autoriza o advogado a ter vista de processos em cartório, ou retirá-los, quando findos, mesmo sem procuração.

As exceções a essa regra encontram-se no § 1º do art. 7º do supra-referido diploma legal e consistem "nos processos sob regime de segredo de justiça, quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circuns- tância relevante que justifique a perma- nência dos autos no cartório, reconhecida pela autoridade em despacho motivado e até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os autos no prazo legal".

O art. 40, inciso III, do CPC, também permite

ao advogado retirar os autos, pelo prazo legal, nos casos previstos em lei.

Além disso, as Normas de Serviço da Corregedoria da Justiça de São Paulo, no Capítulo II, 91, estabelecem que "a retirada de autos judiciais e administrativos em andamento no Cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários regularmente inscritos na OAB, constituí- dos procuradores de alguma das partes, ressalvada, nos processos findos, a retirada por advogado, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias". (grifei)

NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY enfatizam: "O CPC 40 não revogou a Lei nº 4.215/63, 89, XVIII. O advogado tem direito de ter vista dos autos fora do cartório, mesmo sem procuração, quando se tratar de autos findos (RSTJ 51/501). No mesmo sentido: RSTJ 26/224" (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, nota 7 ao art. 40).

Destarte, não havendo despacho motivado relativo a existência nos autos de documentos originais de difícil restauração ou ocorrência de circunstância relevante que justifique a permanência dos autos em cartório ou outras exceções à regra geral, realmente têm os impetrantes direito líquido e certo, que, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES: "...é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 18ª ed., Malheiros Editores, págs. 34 e 35).

De outro lado, é bom lembrar que esta Colenda Câmara, no Agravo de Instrumento nº 271.692.4-4, entendeu que o processo falimentar, ante a regra do art. 204 da lei específica, quando em andamento, não pode ser retirado do cartório, dada a sua natureza, que tem interesse público, com uma grande quantidade de patronos de ambas as partes e a retirada poderia atrasar sobremaneira o seu andamento. Entretanto, na hipótese destes autos, os processos já estão findos, não se vislumbrando motivo para que não se conceda o writ.

Por tais fundamentos, concedem a ordem.

Participaram do julgamento os Desem- bargadores Evaldo Verissimo (Presidente, sem voto), Antonio Vilenilson e Ruiter Oliva.

São Paulo, 30 de setembro de 2003.

Sergio Gomes
Relator

 

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