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Acórdão
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº
272.148.4-0, da Comarca de São Paulo, sendo impetrantes
A. L. C. e outro e impetrado MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Nova Granada/SP.
Acordam, em Nona
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a
ordem.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de
segurança impetrado contra decisão que condicionou
desarquivamento e vista dos autos de falência, após a
juntada de procuração.
Narram os impetrantes
que foram impedidos de ter acesso aos autos findos de
falência ante a exigência do juízo da juntada da
procuração. O dispositivo legal em que se baseou o
Magistrado, art. 40 do CPC, não tem o alcance por ele
pretendido, muito pelo contrário, tal artigo prevê,
com concisão e clareza, o direito do advogado a ter
acesso a qualquer processo, salvo o disposto no art. 155
do mesmo Estatuto Processual. A jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser permitido ao
advogado o acesso a qualquer processo, findo ou em
andamento, independente- mente da exibição da
procuração. Assim, pretendem a concessão de liminar
para que, de imediato, possam ter acesso aos Processos
nºs 578/89 e 398/94, que tramitam perante o Juízo
impetrado e deles extrair as cópias necessárias.
A digna autoridade
impetrada prestou informações a fls. 29.
A liminar foi denegada
(fls. 36).
A douta Procuradoria
Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO
A pretensão merece
prosperar.
Com efeito, a Lei nº
8.906, de 3/7/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil), em seu art. 7º, incisos XV e XVI,
autoriza o advogado a ter vista de processos em
cartório, ou retirá-los, quando findos, mesmo sem
procuração.
As exceções a essa
regra encontram-se no § 1º do art. 7º do
supra-referido diploma legal e consistem "nos
processos sob regime de segredo de justiça, quando
existirem nos autos documentos originais de difícil
restauração ou ocorrer circuns- tância relevante que
justifique a perma- nência dos autos no cartório,
reconhecida pela autoridade em despacho motivado e até
o encerramento do processo, ao advogado que houver
deixado de devolver os autos no prazo legal".
O art. 40, inciso III,
do CPC, também permite
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ao advogado retirar os autos,
pelo prazo legal, nos casos previstos em lei.
Além disso, as Normas
de Serviço da Corregedoria da Justiça de São Paulo,
no Capítulo II, 91, estabelecem que "a retirada de
autos judiciais e administrativos em andamento no
Cartório é reservada unicamente a advogados ou
estagiários regularmente inscritos na OAB, constituí-
dos procuradores de alguma das partes,
ressalvada, nos processos findos, a retirada por
advogado, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez)
dias". (grifei)
NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA ANDRADE NERY enfatizam: "O CPC 40 não
revogou a Lei nº 4.215/63, 89, XVIII. O advogado tem
direito de ter vista dos autos fora do cartório, mesmo
sem procuração, quando se tratar de autos findos (RSTJ
51/501). No mesmo sentido: RSTJ 26/224" (Código de
Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, nota 7 ao art.
40).
Destarte, não havendo
despacho motivado relativo a existência nos autos de
documentos originais de difícil restauração ou
ocorrência de circunstância relevante que justifique a
permanência dos autos em cartório ou outras exceções
à regra geral, realmente têm os impetrantes direito
líquido e certo, que, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES:
"...é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma
legal e trazer em si todos os requisitos e condições
de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for
duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver
delimitada; se seu exercício depender de situações e
fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à
segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais" (Mandado de Segurança, Ação Popular,
Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas
Data, 18ª ed., Malheiros Editores, págs. 34 e 35).
De outro lado, é bom
lembrar que esta Colenda Câmara, no Agravo de
Instrumento nº 271.692.4-4, entendeu que o processo
falimentar, ante a regra do art. 204 da lei específica,
quando em andamento, não pode ser retirado do
cartório, dada a sua natureza, que tem interesse
público, com uma grande quantidade de patronos de ambas
as partes e a retirada poderia atrasar sobremaneira o
seu andamento. Entretanto, na hipótese destes autos, os
processos já estão findos, não se vislumbrando motivo
para que não se conceda o writ.
Por tais fundamentos,
concedem a ordem.
Participaram do
julgamento os Desem- bargadores Evaldo Verissimo
(Presidente, sem voto), Antonio Vilenilson e Ruiter
Oliva.
São Paulo, 30 de
setembro de 2003.
Sergio Gomes
Relator
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