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Acórdão
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.041.483-6, da Comarca de São Paulo, sendo apelantes e
reciprocamente apelados H. G. E. Ltda. e A. M. C. S. L.
Acordam,
em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, negar provimento aos recursos.
RELATÓRIO
Trata-se
de ação de responsabilidade civil por danos morais,
decorrente de lançamento indevido do nome da autora no
sistema de proteção ao crédito bancário, julgada
procedente pela decisão de fls. 71/73, cujo relatório
se adota; recorrem as partes: a requerida, sustentando a
existência de solidariedade decorrente de conta
conjunta e inexistência de dano moral, pretende a
inversão do julgado (fls. 79/82); enquanto a autora,
adesivamente, almeja a majoração do valor da
condenação (fls. 95/106); os recursos foram
regularmente processados, respondido o principal.
É
o relatório.
VOTO
Alegou
a autora ter tido seu nome lançado no SPC, por emissão
de cheque sem fundos, certo que o cheque era de emissão
do marido, com quem tinha conta conjunta, o que lhe
acarretou dano moral; enquanto a requerida reconhece o
fato, atribui culpa também à autora, vez que há
interesse comum dos negócios, decorrente da união
estável, e que lhe retirou o nome do Serviço de
Proteção ao Crédito com presteza.
O
magistrado levou em consideração que a
responsabilidade pela emissão do cheque sem fundos, no
caso de conta conjunta, é apenas do emitente,
colacionando precedentes desta Casa (JTA 111/207 e RT
770/261).
Os
fatos são incontroversos, não obstante a minimização
da confissão, bem evidenciada a desídia da requerida,
se comunicou ao SPC o nome de quem não assinara o
cheque, agiu sem direito; fez comunicações indevidas
ao Sistema de Proteção ao Crédito, demonstrada a
responsabilidade, a culpa pelo abalo do crédito, nestas
circunstâncias, é sintomático, o que o magistrado
apreendeu com perspicácia.
Neste
sentido, vale ser trazido à colação o precedente
jurisprudencial:
"Indenização
- Responsabilidade civil - Dano moral - Protesto
cambiário indevido - Desnecessidade de provar a
existência de dano patrimonial - Verba devida - Art.
5º, inc. X, da Constituição da República - Recurso
provido." (RJTJESP 134/151)
O
dano moral, embora a dificuldade de avaliação de sua
dimensão e valor, não pode ser minimizado, deve o
magistrado considerá-lo com eqüidade.
Ante
a natural dificuldade de se arbitrar o dano moral,
entende-se por trazer à colação o precedente:
"Dano
moral - É admissível a liquidação da correspondente
indenização por prudente estimativa do juiz,
independentemente de arbitramento por experto, até por
não se tratar de matéria técnica pertinente à
determinada especialização.
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"Valor
do dano - Não há cogitar de maior ou menor atividade
negocial da pessoa lesada, nem da eventual perda de
oportunidades comerciais, eis que não há dano material
a indenizar. A reparação é apenas a do prejuízo à
existimatio pessoal e do constrangimento a que se viu
submetida a pessoa prejudicada. Razoável, nas
circunstâncias, estimar-se em vinte salários mínimos
o montante da indenização por indevida 'negativação'
em sistema de proteção ao crédito." (TJRS - 6ª
Câm. Cível; AP nº 592.072.607-Pa; Rel. Des. Adroaldo
Furtado Fabrício; j. 25/8/1992; v.u.; BAASP nº 1783,
p. 84)
Os
tribunais adotam habitualmente, como parâmetro, o
Código Nacional de Telecomunicações (Lei nº 4.117,
art. 84), que tem o patamar máximo em 100 (cem)
salários mínimos.
Outrossim,
a quantia do cheque era de apenas R$ 359,25; o valor da
condenação ficou equacionado em R$ 3.000,00.
Considerando
os fatos narrados na inicial, enquanto integrante da
vida social, mesmo tratando-se de psicóloga, valendo de
circunstâncias hauridas na possibilidade de aplicação
de regra de experiência comum que o art. 335 do CPC
permite aplicar; considerando os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade, fixou corretamente o
valor da indenização, em harmonia com entendimento
pacífico da Câmara, que se há de dosar com
parcimônia o dano moral, sob pena de tornar essa grande
conquista em fonte de abusos.
Finalmente,
quanto à verba honorária, o magistrado arbitrou em 15%
do valor da condenação, sem justificar, mas está de
acordo com a praxe.
Pela
atual sistemática de processo, é devida pela parte
sucumbente, nos parâmetros do art. 20 do CPC, porque
deu causa ao desenvolvimento de um trabalho, obrigando o
embargado à impugnação; o juiz tem a atribuição de
fixá-la, segundo certos critérios.
Diz
o § 3º do citado art. 20 do CPC que os honorários
são fixados entre 10% e 20% do valor da condenação,
levando-se em consideração variantes como zelo do
profissional, lugar de prestação do serviço, natureza
e importância da causa, o trabalho realizado, tempo,
etc; justificando-se, outrossim, o arbitramento em valor
eqüitativo, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC,
atendidas as mesmas normas, quando a causa for de
pequeno valor, ou valor inestimável, que não é o caso
dos autos.
No
caso, o arbitramento no percentual máximo não se
justifica, considerando que a resistência não
sustentou tese relevante, ainda que se realce o trabalho
do profissional a mostrar-se elevado.
Como
resultado, o magistrado apreendeu com perspicácia as
questões debatidas, deu correta solução à lide; a
decisão mostra-se justa, merece confirmação por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Por tais razões,
nega-se provimento aos recursos.
Presidiu
o julgamento o Juiz Álvaro Torres Júnior e dele
participaram os Juízes Sebastião Thiago de Siqueira e
Antonio Carlos da Cunha Garcia.
São
Paulo, 27 de fevereiro de 2002.
Sebastião
Alves Junqueira
Relator
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