nº 2371
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de junho de 2004
 

Colaboração do 1º Tacivil

RESPONSABILIDADE CIVIL - Conta bancária conjunta. Emissão de cheque sem fundos. Comunicação ao Serviço de Proteção ao Crédito do nome da correntista não emitente. Culpa do comerciante. Indenização por dano moral. Arbitramento com moderação. Decisão mantida. PROCESSO. Honorários advocatícios. Hipótese que arbitrou 15% do valor da condenação, de acordo com a praxe. Inteligência do art. 20, § 3º, do CPC. Decisão mantida (1º Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 1.041.483-6-SP; Rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; j. 27/2/2002; v.u.).

 

  Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.041.483-6, da Comarca de São Paulo, sendo apelantes e reciprocamente apelados H. G. E. Ltda. e A. M. C. S. L.

Acordam, em Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos.

  RELATÓRIO

Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais, decorrente de lançamento indevido do nome da autora no sistema de proteção ao crédito bancário, julgada procedente pela decisão de fls. 71/73, cujo relatório se adota; recorrem as partes: a requerida, sustentando a existência de solidariedade decorrente de conta conjunta e inexistência de dano moral, pretende a inversão do julgado (fls. 79/82); enquanto a autora, adesivamente, almeja a majoração do valor da condenação (fls. 95/106); os recursos foram regularmente processados, respondido o principal.

É o relatório.

  VOTO

Alegou a autora ter tido seu nome lançado no SPC, por emissão de cheque sem fundos, certo que o cheque era de emissão do marido, com quem tinha conta conjunta, o que lhe acarretou dano moral; enquanto a requerida reconhece o fato, atribui culpa também à autora, vez que há interesse comum dos negócios, decorrente da união estável, e que lhe retirou o nome do Serviço de Proteção ao Crédito com presteza.

O magistrado levou em consideração que a responsabilidade pela emissão do cheque sem fundos, no caso de conta conjunta, é apenas do emitente, colacionando precedentes desta Casa (JTA 111/207 e RT 770/261).

Os fatos são incontroversos, não obstante a minimização da confissão, bem evidenciada a desídia da requerida, se comunicou ao SPC o nome de quem não assinara o cheque, agiu sem direito; fez comunicações indevidas ao Sistema de Proteção ao Crédito, demonstrada a responsabilidade, a culpa pelo abalo do crédito, nestas circunstâncias, é sintomático, o que o magistrado apreendeu com perspicácia.

Neste sentido, vale ser trazido à colação o precedente jurisprudencial:

"Indenização - Responsabilidade civil - Dano moral - Protesto cambiário indevido - Desnecessidade de provar a existência de dano patrimonial - Verba devida - Art. 5º, inc. X, da Constituição da República - Recurso provido." (RJTJESP 134/151)

O dano moral, embora a dificuldade de avaliação de sua dimensão e valor, não pode ser minimizado, deve o magistrado considerá-lo com eqüidade.

Ante a natural dificuldade de se arbitrar o dano moral, entende-se por trazer à colação o precedente:

"Dano moral - É admissível a liquidação da correspondente indenização por prudente estimativa do juiz, independentemente de arbitramento por experto, até por não se tratar de matéria técnica pertinente à determinada especialização.

"Valor do dano - Não há cogitar de maior ou menor atividade negocial da pessoa lesada, nem da eventual perda de oportunidades comerciais, eis que não há dano material a indenizar. A reparação é apenas a do prejuízo à existimatio pessoal e do constrangimento a que se viu submetida a pessoa prejudicada. Razoável, nas circunstâncias, estimar-se em vinte salários mínimos o montante da indenização por indevida 'negativação' em sistema de proteção ao crédito." (TJRS - 6ª Câm. Cível; AP nº 592.072.607-Pa; Rel. Des. Adroaldo Furtado Fabrício; j. 25/8/1992; v.u.; BAASP nº 1783, p. 84)

Os tribunais adotam habitualmente, como parâmetro, o Código Nacional de Telecomunicações (Lei nº 4.117, art. 84), que tem o patamar máximo em 100 (cem) salários mínimos.

Outrossim, a quantia do cheque era de apenas R$ 359,25; o valor da condenação ficou equacionado em R$ 3.000,00.

Considerando os fatos narrados na inicial, enquanto integrante da vida social, mesmo tratando-se de psicóloga, valendo de circunstâncias hauridas na possibilidade de aplicação de regra de experiência comum que o art. 335 do CPC permite aplicar; considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixou corretamente o valor da indenização, em harmonia com entendimento pacífico da Câmara, que se há de dosar com parcimônia o dano moral, sob pena de tornar essa grande conquista em fonte de abusos.

Finalmente, quanto à verba honorária, o magistrado arbitrou em 15% do valor da condenação, sem justificar, mas está de acordo com a praxe.

Pela atual sistemática de processo, é devida pela parte sucumbente, nos parâmetros do art. 20 do CPC, porque deu causa ao desenvolvimento de um trabalho, obrigando o embargado à impugnação; o juiz tem a atribuição de fixá-la, segundo certos critérios.

Diz o § 3º do citado art. 20 do CPC que os honorários são fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, levando-se em consideração variantes como zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado, tempo, etc; justificando-se, outrossim, o arbitramento em valor eqüitativo, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, atendidas as mesmas normas, quando a causa for de pequeno valor, ou valor inestimável, que não é o caso dos autos.

No caso, o arbitramento no percentual máximo não se justifica, considerando que a resistência não sustentou tese relevante, ainda que se realce o trabalho do profissional a mostrar-se elevado.

Como resultado, o magistrado apreendeu com perspicácia as questões debatidas, deu correta solução à lide; a decisão mostra-se justa, merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por tais razões, nega-se provimento aos recursos.

Presidiu o julgamento o Juiz Álvaro Torres Júnior e dele participaram os Juízes Sebastião Thiago de Siqueira e Antonio Carlos da Cunha Garcia.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2002.

Sebastião Alves Junqueira
Relator

 

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