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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta
turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta
data, julgaram extinto o processo, por votação
unânime.
Turma
Julgadora da 10ª Câmara: Juiz Relator: Soares Levada,
2º Juiz: Gomes Varjão, 3º Juiz: Irineu Pedrotti e
Juiz Presidente: Gomes Varjão.
Data
do julgamento: 23/4/2003
Soares
Levada
Relator
RELATÓRIO
1.
Agravo tirado da r. decisão monocrática que, em ação
de revisão de contrato de leasing, deferiu a tutela
antecipada requerida, determinando a reintegração da
arrendadora na posse do bem arrendado. Invoca a
agravante a descaracterização do contrato avençado
para compra e venda de trato sucessivo, diante da
cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG).
Efeito suspensivo deferido a fl. 26. Contraminuta pelo
improvimento do agravo.
É
o relatório.
VOTO
Fundamento
e decido.
2.
O agravo procede. Como decidido nesta E. 10ª Câmara:
"Em
burla flagrante à vedação legal de cobrança
antecipada do Valor Residual Garantido, o presente
contrato prevê uma constituição de 'Fundo de
Reserva' a título de 'provisão para constituição
de Fundo de Resgate do valor residual' (cláusula 5,
fl. 19). Claro que, não por mera coincidência, o valor
de tal fundo é exatamente o mesmo, a final, do valor
residual devido em caso de opção de compra do bem pelo
arrendatário, o que simplesmente demonstra que, por
outras palavras, o que se faz nestes autos é cobrar o
VRG antecipadamente por via oblíqua.
"E
essa cobrança descaracteriza o contrato de leasing,
como assegurado pela melhor jurisprudência, deste E.
Tribunal e do E. STJ. Confira-se o julgado (Apelação
sem Revisão nº 593363-0/0) seguinte:
'Cobrado
antecipadamente o valor residual garantido,
descaracteriza-se o leasing, configurando-se uma compra
e venda a prazo, pois a opção de compra pelo resíduo
é elemento essencial do contrato. Precedentes do STJ'"
(Agravo de Instrumento nº 655934-0/5, do qual fui o
Relator).
O
pagamento antecipado do VRG colide com as normas legais
que definem o leasing, sua natureza e finalidade. Como
julgado em minucioso voto da nobre Juíza nesta Câmara,
Rosa Maria de Andrade Nery:
"O
compulsar dos autos revela que o contrato de leasing foi
firmado com pagamento antecipado do VRG, fator este que
o desnatura passando a ser uma avença de compra e venda
tão-somente. Esta nova roupagem jurídica que lhe é
emprestada não habilita o credor à reintegratória,
como pretende o banco-credor.
"(...)
"Vale
ressaltar, também, que a vontade negocial das partes,
no contrato de arrendamento em que o arrendatário já
se manifesta como comprador do bem, simula negócio
diferente do que, efetivamente, é realizado. Sob o
eufemismo de 'leasing financeiro', faz-se contrato
aparente de leasing, mas o negócio jurídico verdadeiro
é de compra e venda de automóvel com financiamento em
prestações. O contrato aparente é figura que se
assemelha à simulação unilateral relativa: 'el acto
aparente no persigue más que un fin puramente técnico,
el de obtener un resultado aprobado por el derecho mismo
o la aplicación un tanto forzada de los medios
existentes; es una mentira consagrada por la necesidad.
Posible es que en su origen muchísimos de estos actos
aparentes no hayan sido más que actos simulados, es
decir acciones aisladas, que concluyeron por formar el
derecho consuetudinario' (HÉCTOR CÁMARA, La
simulación en los actos jurídicos, Ed. Depalma, Buenos
Aires, 1944, nº 16, p. 71).
"Vale
observar, neste passo, que a figura do VRG apareceu pela
via transversa da regulamentação (vide RODOLFO DE
CAMARGO MANCUSO, Leasing, 5ª ed., RT, p. 152); está
intimamente ligada às vantagens econômicas
tributárias do arrendador no cálculo do negócio (vide
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JORGE R. G. CARDOSO, 'Aspectos con- trovertidos do
arrendamento mercantil', Cadernos de Direito
Tributário e Finanças Públicas, 5/73, RT 1993 e IVES
GANDRA DA SILVA MARTINS, As operações de arrendamento
mercantil e a natureza jurídica do instituto à luz do
Direito Tributário - As garantias para a aquisição
futura do bem por valor residual - Desne- cessidade de ser
tal valor correspondente ao do mercado - LTR 59/312,
1988) e, ainda que se entenda legal e possível o
recebimento de seu valor, parceladamente, junto com a
contraprestação do arrendamento - o que se entende
discutível data maxima venia, em virtude dos termos
expressos do art. 11, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei
nº 6.099/74, por efetivamente imbutir no preço da paga
da contraprestação do arrendamento valores que já
correspondem à aquisição do bem -, não pode conferir
ao arrendatário somente as vantagens que almeja: a)
vantagens econômicas: 'recuperação pelo arrendador
da totalidade do capital empregado na aquisição do bem
arrendado' (JORGE R. G. CARDOSO, 'Aspectos
controvertidos do arrendamento mercantil', Cadernos de
Direito Tributário e Finanças Públicas, 5/73, RT,
1993); b) vantagens tributárias: 'As parcelas de
antecipação do valor residual garantido ou do
pagamento por opção de compra serão tratadas como
passivo do arrendador e ativo do arrendatário, não
sendo computadas na determinação do lucro real'
(Portaria MF nº 140/84, item II); c) vantagens
contratuais: 'garantir que o arrendador receba, ao
final do contrato, a quantia mínima final de
liquidação do negócio' (JORGE R. G. CARDOSO, 'Aspectos
controvertidos do arrendamento mercantil', Cadernos de
Direito Tributário e Finanças Públicas, 5/73, RT,
1993); d) vantagens processuais: poder valer-se de
posição típica de arrendador para reaver bem, por
interdito possessório, bem este que já se encontra na
posse do outro contratante em virtude de avença que
está sendo executada com a paga efetiva do valor do bem
e que, nessa cadência, revela que o bem foi transferido
por tradição em decorrência de contrato, data maxima
venia, com natureza jurídica de compra e venda.
"Esta
Casa, em recente voto proferido pelo Juiz Soares Levada,
assim decidiu: 'Cobrado antecipadamente o valor
residual garantido, descaracteriza-se o leasing,
configurando-se uma compra e venda a prazo, pois a
opção de compra pelo resíduo é elemento do contrato.
Precedentes do STJ.' (AI nº 633.324-0/0 - julgado em
24/5/2000, v.u.).
"E,
por fim, conquanto deva sempre o intérprete da norma,
geral ou particular, voltar-se para que seja respeitada
a ordem jurídica, como forma de prestígio do
princípio da força obrigatória do contrato e da
satisfação do credor, este tem sempre à sua
disposição os poderes que a Lei lhe dá para
exercício de seus direitos, não os que cria - sponte
propria e a seu talante - para satisfação eficiente e
rápida de seu interesse.
"Desta
forma já decidiu o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar recurso especial em que figurou como
Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cuja ementa tem
o seguinte teor: '1 - A opção de compra, com o
pagamento do valor residual ao final do contrato, é uma
característica essencial do leasing. A cobrança
antecipada dessa parcela, embutida na prestação
mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra
e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11,
§ 1º, da Lei nº 6.099, de 12/9/1974, alterada pela
Lei nº 7.132, de 26/10/1983), com o desaparecimento da
causa do contrato e prejuízo ao arrendatário. 2 - As
instituições financeiras podem cobrar juros nos
limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
Súmula nº 596/STF. Recurso conhecido e provido
parcialmente quanto aos juros.' (REsp nº 192.079 -
Rio Grande do Sul (98/0076577-8), julgado em 18/3/1999).
"Desta
forma, e por não vislumbrar a presença dos elementos
autorizadores a enquadrar o contrato em foco como de
leasing pelo fato de que o valor residual garantido foi
antecipado, é de rigor o improvimento do recurso, eis
que o contrato de compra e venda não autoriza a ação
reintegratória".
Ou
seja, e em suma, cobrado antecipadamente o valor
residual garantido, descaracteriza-se o leasing,
configurando-se uma compra e venda a prazo, na qual
incabível o pedido reintegratório. Nesse sentido, a
recente Súmula nº 263 do E. STJ (Súmula nº 263 - A
cobrança antecipada do valor residual (VRG)
descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil,
transformando-o em compra e venda a prestação). Ônus
sucumbenciais pela agravada, fixados os honorários em
R$ 600,00 (seiscentos reais), por eqüidade (art. 20, §
4º, do CPC).
3.
Pelo exposto, julga-se extinto o processo, de ofício,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC.
Soares
Levada
Relator
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