nº 2371
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de junho de 2004
 

Colaboração de Associado

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cobrado antecipadamente o valor residual garantido, descaracteriza-se o leasing, configurando-se uma compra e venda a prazo, pois a opção de compra pelo resíduo é elemento essencial do contrato. Súmula nº 263 do STJ (2º Tacivil - 10ª Câm.; AI nº 789054-00/0-Santos-SP; Rel. Juiz Soares Levada; j. 23/4/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, julgaram extinto o processo, por votação unânime.

Turma Julgadora da 10ª Câmara: Juiz Relator: Soares Levada, 2º Juiz: Gomes Varjão, 3º Juiz: Irineu Pedrotti e Juiz Presidente: Gomes Varjão.

Data do julgamento: 23/4/2003

Soares Levada
Relator

  RELATÓRIO

1. Agravo tirado da r. decisão monocrática que, em ação de revisão de contrato de leasing, deferiu a tutela antecipada requerida, determinando a reintegração da arrendadora na posse do bem arrendado. Invoca a agravante a descaracterização do contrato avençado para compra e venda de trato sucessivo, diante da cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG). Efeito suspensivo deferido a fl. 26. Contraminuta pelo improvimento do agravo.

É o relatório.

  VOTO

Fundamento e decido.

2. O agravo procede. Como decidido nesta E. 10ª Câmara:

"Em burla flagrante à vedação legal de cobrança antecipada do Valor Residual Garantido, o presente contrato prevê uma constituição de 'Fundo de Reserva' a título de 'provisão para constituição de Fundo de Resgate do valor residual' (cláusula 5, fl. 19). Claro que, não por mera coincidência, o valor de tal fundo é exatamente o mesmo, a final, do valor residual devido em caso de opção de compra do bem pelo arrendatário, o que simplesmente demonstra que, por outras palavras, o que se faz nestes autos é cobrar o VRG antecipadamente por via oblíqua.

"E essa cobrança descaracteriza o contrato de leasing, como assegurado pela melhor jurisprudência, deste E. Tribunal e do E. STJ. Confira-se o julgado (Apelação sem Revisão nº 593363-0/0) seguinte:

'Cobrado antecipadamente o valor residual garantido, descaracteriza-se o leasing, configurando-se uma compra e venda a prazo, pois a opção de compra pelo resíduo é elemento essencial do contrato. Precedentes do STJ'" (Agravo de Instrumento nº 655934-0/5, do qual fui o Relator).

O pagamento antecipado do VRG colide com as normas legais que definem o leasing, sua natureza e finalidade. Como julgado em minucioso voto da nobre Juíza nesta Câmara, Rosa Maria de Andrade Nery:

"O compulsar dos autos revela que o contrato de leasing foi firmado com pagamento antecipado do VRG, fator este que o desnatura passando a ser uma avença de compra e venda tão-somente. Esta nova roupagem jurídica que lhe é emprestada não habilita o credor à reintegratória, como pretende o banco-credor.

"(...)

"Vale ressaltar, também, que a vontade negocial das partes, no contrato de arrendamento em que o arrendatário já se manifesta como comprador do bem, simula negócio diferente do que, efetivamente, é realizado. Sob o eufemismo de 'leasing financeiro', faz-se contrato aparente de leasing, mas o negócio jurídico verdadeiro é de compra e venda de automóvel com financiamento em prestações. O contrato aparente é figura que se assemelha à simulação unilateral relativa: 'el acto aparente no persigue más que un fin puramente técnico, el de obtener un resultado aprobado por el derecho mismo o la aplicación un tanto forzada de los medios existentes; es una mentira consagrada por la necesidad. Posible es que en su origen muchísimos de estos actos aparentes no hayan sido más que actos simulados, es decir acciones aisladas, que concluyeron por formar el derecho consuetudinario' (HÉCTOR CÁMARA, La simulación en los actos jurídicos, Ed. Depalma, Buenos Aires, 1944, nº 16, p. 71).

"Vale observar, neste passo, que a figura do VRG apareceu pela via transversa da regulamentação (vide RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, Leasing, 5ª ed., RT, p. 152); está intimamente ligada às vantagens econômicas tributárias do arrendador no cálculo do negócio (vide   

JORGE R. G. CARDOSO, 'Aspectos con- trovertidos do arrendamento mercantil', Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, 5/73, RT 1993 e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, As operações de arrendamento mercantil e a natureza jurídica do instituto à luz do Direito Tributário - As garantias para a aquisição futura do bem por valor residual - Desne- cessidade de ser tal valor correspondente ao do mercado - LTR 59/312, 1988) e, ainda que se entenda legal e possível o recebimento de seu valor, parceladamente, junto com a contraprestação do arrendamento - o que se entende discutível data maxima venia, em virtude dos termos expressos do art. 11, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.099/74, por efetivamente imbutir no preço da paga da contraprestação do arrendamento valores que já correspondem à aquisição do bem -, não pode conferir ao arrendatário somente as vantagens que almeja: a) vantagens econômicas: 'recuperação pelo arrendador da totalidade do capital empregado na aquisição do bem arrendado' (JORGE R. G. CARDOSO, 'Aspectos controvertidos do arrendamento mercantil', Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, 5/73, RT, 1993); b) vantagens tributárias: 'As parcelas de antecipação do valor residual garantido ou do pagamento por opção de compra serão tratadas como passivo do arrendador e ativo do arrendatário, não sendo computadas na determinação do lucro real' (Portaria MF nº 140/84, item II); c) vantagens contratuais: 'garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio' (JORGE R. G. CARDOSO, 'Aspectos controvertidos do arrendamento mercantil', Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, 5/73, RT, 1993); d) vantagens processuais: poder valer-se de posição típica de arrendador para reaver bem, por interdito possessório, bem este que já se encontra na posse do outro contratante em virtude de avença que está sendo executada com a paga efetiva do valor do bem e que, nessa cadência, revela que o bem foi transferido por tradição em decorrência de contrato, data maxima venia, com natureza jurídica de compra e venda.

"Esta Casa, em recente voto proferido pelo Juiz Soares Levada, assim decidiu: 'Cobrado antecipadamente o valor residual garantido, descaracteriza-se o leasing, configurando-se uma compra e venda a prazo, pois a opção de compra pelo resíduo é elemento do contrato. Precedentes do STJ.' (AI nº 633.324-0/0 - julgado em 24/5/2000, v.u.).

"E, por fim, conquanto deva sempre o intérprete da norma, geral ou particular, voltar-se para que seja respeitada a ordem jurídica, como forma de prestígio do princípio da força obrigatória do contrato e da satisfação do credor, este tem sempre à sua disposição os poderes que a Lei lhe dá para exercício de seus direitos, não os que cria - sponte propria e a seu talante - para satisfação eficiente e rápida de seu interesse.

"Desta forma já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial em que figurou como Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, cuja ementa tem o seguinte teor: '1 - A opção de compra, com o pagamento do valor residual ao final do contrato, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12/9/1974, alterada pela Lei nº 7.132, de 26/10/1983), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário. 2 - As instituições financeiras podem cobrar juros nos limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. Súmula nº 596/STF. Recurso conhecido e provido parcialmente quanto aos juros.' (REsp nº 192.079 - Rio Grande do Sul (98/0076577-8), julgado em 18/3/1999).

"Desta forma, e por não vislumbrar a presença dos elementos autorizadores a enquadrar o contrato em foco como de leasing pelo fato de que o valor residual garantido foi antecipado, é de rigor o improvimento do recurso, eis que o contrato de compra e venda não autoriza a ação reintegratória".

Ou seja, e em suma, cobrado antecipadamente o valor residual garantido, descaracteriza-se o leasing, configurando-se uma compra e venda a prazo, na qual incabível o pedido reintegratório. Nesse sentido, a recente Súmula nº 263 do E. STJ (Súmula nº 263 - A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação). Ônus sucumbenciais pela agravada, fixados os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), por eqüidade (art. 20, § 4º, do CPC).

3. Pelo exposto, julga-se extinto o processo, de ofício, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Soares Levada
Relator

 

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