nº 2371
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de junho de 2004
 

Colaboração do Tacrim

CALÚNIA - Prática contra magistrado por pacientes advogados. Suposta imputação do delito de prevaricação. Trancamento da ação penal. Constrangimento ilegal. Falta de justa causa. Habeas Corpus. Concessão. A simples leitura evidencia a não imputação de fato criminoso, mas mera exemplificação inserida em contexto maior. Evidente ausência do propósito de ofender. Atipicidade do fato imputado, sem necessidade de exame aprofundado da prova, reconhecendo-se, de pronto, o injusto constrangimento decorrente da instauração da relação processual, por absoluta falta de justa causa para a ação penal. Concessão da ordem para trancar a ação penal (Tacrim - 10ª Câm.; HC nº 451884/6-Bauru-SP; Rel. Juiz Vico Mañas; j. 19/11/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 451884/6, da Comarca de Bauru - 1ª V. C. (Processo nº 1230/01), em que é impetrante: E. R. R. e pacientes: A. G. e I. G. G.

Acordam, em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: reconhecida a falta de justa causa, concederam a ordem para trancar a Ação Penal nº 1.230/01, da 1ª V. C. da Comarca de Bauru. V.U.

Nos termos do voto do relator, em anexo.

Participaram do julgamento os Srs. Juízes Breno Guimarães (2º Juiz) e Ricardo Feitosa (3º Juiz).

São Paulo, 19 de novembro de 2003.

Vico Mañas
Presidente e Relator

  RELATÓRIO

O advogado E. R. R. impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de A. G. e I. G. G., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bauru.

Alega que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, pois, sem que houvesse justa causa, foi recebida denúncia que lhes imputou a prática do delito de calúnia contra o Magistrado A. P. G. Requer, assim, o trancamento da ação penal, aduzindo, ainda, a inépcia da inicial.

A liminar foi indeferida (fl. 32).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 36/37), fornecendo documentação pertinente.

A D. Procuradoria da Justiça opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

  VOTO

Os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do art. 138, caput, c.c. art. 141, II, ambos do Código Penal, porque teriam caluniado o Dr. A. P. G., Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru, imputando-lhe falsamente a prática do delito de prevaricação.

Segundo consta dos autos, os pacientes, na condição de advogados de O. S., impetraram mandado de segurança com oobjetivo de que fosse reconhecido o direito do interessado à licença-prêmio. A ação foi julgada procedente, mas 

reformada em sede de reexame necessário. Logo a seguir, os denunciados ingressaram com pedido idêntico e o processo foi julgado extinto sem exame do mérito, condenando-se o impetrante como litigante de má-fé. Contra tal decisão, os pacientes interpuseram apelação.

Nas respectivas razões, em determinado momento, manifestaram-se nos seguintes termos: "Ora, se o culto Magistrado afirma que o Apelante pretendia conseguir objetivo ilegal, é de se indagar a necessidade de denunciar o próprio juiz sentenciante por prevaricação, conforme estatui o art. 319 do Código Penal. Ora, é uma conclusão lógica, pois se a licença que foi 'pretendida' é objeto ilícito, todo aquele que ousar concedê-la estará concomitantemente praticando ato ilícito".

Essa a referência que se considerou caluniosa.

No entanto, pela simples leitura do período, verifica-se ausente o próprio tipo objetivo do delito de calúnia. Com efeito, os pacientes não imputaram ao Magistrado a prática do crime de prevaricação. É de fácil compreensão que apenas aduziram, como reforço de argumentação, que, se ilícita a pretensão por eles deduzida, também o seria a decisão em que o mesmo juiz reconheceu o direito pleiteado, só não alcançado em definitivo em razão da reforma da sentença pelo E. Tribunal de Justiça.

Adequada ou não a argumentação, o que importa é que resulta evidente a ausência do propósito de ofender, até porque, insista-se, não houve imputação específica de fato criminoso, mas mera exemplificação inserida em contexto maior.

Para chegar a tal conclusão, basta que se leia o parágrafo seguinte da manifestação dos pacientes: "Aliás, raciocínio por demais periclitante, pois se o próprio Tribunal ad quem concede-a, na grande maioria dos casos, a aquisição do benefício aos servidores lei 500, o que se deve entender: ou o Tribunal também prevarica ou o objeto não é ilícito?".

Diante de tal quadro, possível afirmar, com segurança, a atipicidade do fato imputado, sem necessidade de exame aprofundado da prova, reconhecendo-se, de pronto, o injusto constrangimento decorrente da instauração da relação processual, por absoluta falta de justa causa para a ação penal.

Frente ao exposto, reconhecida a falta de justa causa, concede-se a ordem para trancar a Ação Penal nº 1230/01, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bauru.

Vico Mañas
Relator

 

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