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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus
nº 451884/6, da Comarca de Bauru - 1ª V. C.
(Processo nº 1230/01), em que é impetrante: E. R. R.
e pacientes: A. G. e I. G. G.
Acordam,
em Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal,
proferir a seguinte decisão: reconhecida a falta de
justa causa, concederam a ordem para trancar a Ação
Penal nº 1.230/01, da 1ª V. C. da Comarca de Bauru.
V.U.
Nos
termos do voto do relator, em anexo.
Participaram
do julgamento os Srs. Juízes Breno Guimarães (2º
Juiz) e Ricardo Feitosa (3º Juiz).
São
Paulo, 19 de novembro de 2003.
Vico
Mañas
Presidente
e Relator
RELATÓRIO
O
advogado E. R. R. impetra ordem de habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de A. G. e I. G. G.,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bauru.
Alega
que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, pois,
sem que houvesse justa causa, foi recebida denúncia
que lhes imputou a prática do delito de calúnia
contra o Magistrado A. P. G. Requer, assim, o
trancamento da ação penal, aduzindo, ainda, a
inépcia da inicial.
A
liminar foi indeferida (fl. 32).
A
autoridade apontada como coatora prestou informações
(fls. 36/37), fornecendo documentação pertinente.
A
D. Procuradoria da Justiça opina pela denegação da
ordem.
É
o relatório.
VOTO
Os
pacientes foram denunciados como incursos nas penas
do art. 138, caput, c.c. art. 141, II, ambos do
Código Penal, porque teriam caluniado o Dr. A. P. G.,
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Bauru, imputando-lhe falsamente a prática do delito
de prevaricação.
Segundo
consta dos autos, os pacientes, na condição de
advogados de O. S., impetraram mandado de segurança
com oobjetivo de que fosse reconhecido o direito do
interessado à licença-prêmio. A ação foi julgada
procedente, mas
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reformada em sede de reexame
necessário. Logo a seguir, os denunciados ingressaram
com pedido idêntico e o processo foi julgado extinto
sem exame do mérito, condenando-se o impetrante como
litigante de má-fé. Contra tal decisão, os
pacientes interpuseram apelação.
Nas
respectivas razões, em determinado momento,
manifestaram-se nos seguintes termos: "Ora, se o
culto Magistrado afirma que o Apelante pretendia
conseguir objetivo ilegal, é de se indagar a
necessidade de denunciar o próprio juiz sentenciante
por prevaricação, conforme estatui o art. 319 do
Código Penal. Ora, é uma conclusão lógica, pois se
a licença que foi 'pretendida' é objeto
ilícito, todo aquele que ousar concedê-la estará
concomitantemente praticando ato ilícito".
Essa
a referência que se considerou caluniosa.
No
entanto, pela simples leitura do período, verifica-se
ausente o próprio tipo objetivo do delito de
calúnia. Com efeito, os pacientes não imputaram ao
Magistrado a prática do crime de prevaricação. É
de fácil compreensão que apenas aduziram, como
reforço de argumentação, que, se ilícita a
pretensão por eles deduzida, também o seria a
decisão em que o mesmo juiz reconheceu o direito
pleiteado, só não alcançado em definitivo em razão
da reforma da sentença pelo E. Tribunal de Justiça.
Adequada
ou não a argumentação, o que importa é que resulta
evidente a ausência do propósito de ofender, até
porque, insista-se, não houve imputação específica
de fato criminoso, mas mera exemplificação inserida
em contexto maior.
Para
chegar a tal conclusão, basta que se leia o
parágrafo seguinte da manifestação dos pacientes:
"Aliás, raciocínio por demais periclitante,
pois se o próprio Tribunal ad quem concede-a, na
grande maioria dos casos, a aquisição do benefício
aos servidores lei 500, o que se deve entender: ou o
Tribunal também prevarica ou o objeto não é
ilícito?".
Diante
de tal quadro, possível afirmar, com segurança, a
atipicidade do fato imputado, sem necessidade de exame
aprofundado da prova, reconhecendo-se, de pronto, o
injusto constrangimento decorrente da instauração da
relação processual, por absoluta falta de justa
causa para a ação penal.
Frente
ao exposto, reconhecida a falta de justa causa,
concede-se a ordem para trancar a Ação Penal nº
1230/01, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bauru.
Vico
Mañas
Relator
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