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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar
provimento ao agravo de petição do INSS, para
estabelecer que a contribuição previdenciária
incidirá sobre o valor total do acordo de fls. 236/239,
a cargo exclusivo da executada, sendo que tal
recolhimento será efetuado com base na legislação
própria aplicável à época em que devido o mesmo,
devendo tais valores serem calculados mês a mês,
observados o limite teto e as alíquotas devidas,
incidindo sobre o salário-de-contribuição fixado
legalmente, tudo conforme fundamentação do voto.
São
Paulo, 29 de abril de 2003.
Pedro
Paulo Teixeira Manus
Relator
Relatório
Inconformado
com a r. decisão de fls. 240, que homologou o acordo de
fls. 236/239, agrava de petição o INSS às fls.
264/266, postulando em síntese, que seja determinada a
cobrança da contribuição previdenciária de acordo
com a decisão judicial transitada em julgado.
Inexiste
preparo devido na espécie.
Contraminuta
do exeqüente às fls. 268/271.
Parecer
da Procuradoria Regional, às fls. 275/278, pelo
provimento do recurso.
É
o relatório.
VOTO
Conheço
do agravo de petição, eis que regular e tempestivo.
Foi
homologado acordo às fls. 240, no qual as partes
convencionaram às fls. 236/239 o pagamento da
importância de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil
reais), em 19 parcelas.
Convencionaram
ainda que do total do valor avençado, 80% refere-se a
verbas indenizatórias.
Do
ora acordado, insurge-se o INSS, alegando que deve ser
determinada a cobrança da contribuição
previdenciária de acordo com a decisão judicial
transitada em julgado.
A
princípio, registre-se que o INSS não postula a
nulidade do ali acordado.
Requer
tão-somente a cobrança da contribuição
previdenciária sobre os valores que considera devidos.
E
razão lhe assiste.
Com
efeito, levando-se em conta a natureza jurídica das
verbas deferidas em sentença às fls. 38/41, embargada
às fls. 48, as verbas excluídas pelo v. acórdão
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às
fls. 81/86 e ainda, o valor apurado nos cálculos às
fls. 91/95, podemos constatar que o ali apurado não
guarda correlação lógica com o valor discriminado
pelas partes às fls. 238, como sendo de verbas de
natureza indenizatória.
Portanto,
aplicável na hipótese o disposto no art. 43,
parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, combinado com o
art. 276, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, sendo devida
a incidência da contribuição previdenciária sobre o
valor total acordado e não como postulado pelo ora
agravante.
Aliás,
cabível no presente caso o ensinamento de SERGIO PINTO
MARTINS, em seu Direito da Seguridade Social, Ed. Atlas:
"Se
as partes disserem que a verba que está sendo paga no
acordo refere-se apenas à indenização, entendemos que
cumprirá ao juiz investigar a origem do pagamento em
consonância com a petição inicial, o pedido e as
ponderações das partes quanto ao que está sendo pago,
verificando se se trata realmente de indenização,
antes de homologar o acordo, visto que o magistrado não
poderá compactuar com fraudes perpetradas pelas partes
com o objetivo de não pagar a contribuição. Caso as
partes não especifiquem as verbas em que há a
incidência da contribuição, a exação incidirá
sobre o total pago".
Ademais,
a lei exige a especificação de cada verba paga quanto
a sua natureza, sob pena de invalidade.
De
igual modo, não serve para tal fim, estabelecer
percentuais do total pago à guisa de especificação,
conforme o citado art. 276, § 3º, do Decreto nº
3.048/99.
Em
tais casos, incidirá a contribuição sobre o total
pago, nos termos expressos da lei.
Por
fim, registre-se que como já acordado no item 6, às
fls. 238, os encargos tributários e previdenciários
ficarão a cargo exclusivo da executada.
E
registre-se que o recolhimento previdenciário será
efetuado com base na legislação própria aplicável à
época em que devido o mesmo, devendo tais valores serem
calculados mês a mês, observados o limite teto e as
alíquotas devidas, incidindo sobre o
salário-de-contribuição fixado legalmente.
Pelo
exposto, dou provimento ao agravo de petição do INSS,
para estabelecer que a contribuição previdenciária
incidirá sobre o valor total do acordo de fls. 236/239,
a cargo exclusivo da executada, sendo que tal
recolhimento será efetuado com base na legislação
própria aplicável à época em que devido o mesmo,
devendo tais valores serem calculados mês a mês,
observados o limite teto e as alíquotas devidas,
incidindo sobre o salário-de-contribuição fixado
legalmente, tudo conforme funda- mentação supra.
Pedro
Paulo Teixeira Manus
Relator
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