nº 2371
« Voltar | Imprimir 14 a 20 de junho de 2004
 

Colaboração do TRT - 2ª Região

INCIDÊNCIA DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DECORRENTES DA SENTENÇA OU ACORDO TRABALHISTA - Incide a contribuição previdenciária sobre créditos salariais, à luz dos critérios do art. 28 da Lei nº 8.212/91. As verbas indenizatórias, de acordo com o § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, não constituem base de cálculo para a incidência em questão. Os litigantes estão obrigados a apontar a natureza salarial ou indenizatória de cada verba, em caso de acordo, e o juiz em caso de sentença, conforme o dispositivo legal acima referido. O não cumprimento desta obrigação, assim entendida também mera referência a percentuais do valor acordado, obriga a incidência da parcela previdenciária sobre o total, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 276, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Havendo sentença ou valor já homologado é possível o acordo, mas guardada a proporção de salário e indenização já fixada (TRT - 2ª Região - 5ª T.; Ag de Petição nº 54398200290202000-SP; ac. nº 20030188380; Rel. Juiz Pedro Paulo Teixeira Manus; j. 29/4/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição do INSS, para estabelecer que a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total do acordo de fls. 236/239, a cargo exclusivo da executada, sendo que tal recolhimento será efetuado com base na legislação própria aplicável à época em que devido o mesmo, devendo tais valores serem calculados mês a mês, observados o limite teto e as alíquotas devidas, incidindo sobre o salário-de-contribuição fixado legalmente, tudo conforme fundamentação do voto.

São Paulo, 29 de abril de 2003.

Pedro Paulo Teixeira Manus
Relator

  Relatório

Inconformado com a r. decisão de fls. 240, que homologou o acordo de fls. 236/239, agrava de petição o INSS às fls. 264/266, postulando em síntese, que seja determinada a cobrança da contribuição previdenciária de acordo com a decisão judicial transitada em julgado.

Inexiste preparo devido na espécie.

Contraminuta do exeqüente às fls. 268/271.

Parecer da Procuradoria Regional, às fls. 275/278, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

  VOTO

Conheço do agravo de petição, eis que regular e tempestivo.

Foi homologado acordo às fls. 240, no qual as partes convencionaram às fls. 236/239 o pagamento da importância de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), em 19 parcelas.

Convencionaram ainda que do total do valor avençado, 80% refere-se a verbas indenizatórias.

Do ora acordado, insurge-se o INSS, alegando que deve ser determinada a cobrança da contribuição previdenciária de acordo com a decisão judicial transitada em julgado.

A princípio, registre-se que o INSS não postula a nulidade do ali acordado.

Requer tão-somente a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores que considera devidos.

E razão lhe assiste.

Com efeito, levando-se em conta a natureza jurídica das verbas deferidas em sentença às fls. 38/41, embargada às fls. 48, as verbas excluídas pelo v. acórdão  

às fls. 81/86 e ainda, o valor apurado nos cálculos às fls. 91/95, podemos constatar que o ali apurado não guarda correlação lógica com o valor discriminado pelas partes às fls. 238, como sendo de verbas de natureza indenizatória.

Portanto, aplicável na hipótese o disposto no art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 276, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, sendo devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total acordado e não como postulado pelo ora agravante.

Aliás, cabível no presente caso o ensinamento de SERGIO PINTO MARTINS, em seu Direito da Seguridade Social, Ed. Atlas:

"Se as partes disserem que a verba que está sendo paga no acordo refere-se apenas à indenização, entendemos que cumprirá ao juiz investigar a origem do pagamento em consonância com a petição inicial, o pedido e as ponderações das partes quanto ao que está sendo pago, verificando se se trata realmente de indenização, antes de homologar o acordo, visto que o magistrado não poderá compactuar com fraudes perpetradas pelas partes com o objetivo de não pagar a contribuição. Caso as partes não especifiquem as verbas em que há a incidência da contribuição, a exação incidirá sobre o total pago".

Ademais, a lei exige a especificação de cada verba paga quanto a sua natureza, sob pena de invalidade.

De igual modo, não serve para tal fim, estabelecer percentuais do total pago à guisa de especificação, conforme o citado art. 276, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Em tais casos, incidirá a contribuição sobre o total pago, nos termos expressos da lei.

Por fim, registre-se que como já acordado no item 6, às fls. 238, os encargos tributários e previdenciários ficarão a cargo exclusivo da executada.

E registre-se que o recolhimento previdenciário será efetuado com base na legislação própria aplicável à época em que devido o mesmo, devendo tais valores serem calculados mês a mês, observados o limite teto e as alíquotas devidas, incidindo sobre o salário-de-contribuição fixado legalmente.

Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do INSS, para estabelecer que a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total do acordo de fls. 236/239, a cargo exclusivo da executada, sendo que tal recolhimento será efetuado com base na legislação própria aplicável à época em que devido o mesmo, devendo tais valores serem calculados mês a mês, observados o limite teto e as alíquotas devidas, incidindo sobre o salário-de-contribuição fixado legalmente, tudo conforme funda- mentação supra.

Pedro Paulo Teixeira Manus
Relator

 

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