nº 2372
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de junho de 2004
 

 01 - PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus - Desaforamento - Interesse da ordem pública - Necessidade.
A presença de familiares vestindo camisetas com a foto da vítima, assim como o funcionamento de trio elétrico na área externa do fórum local durante a realização de audiência destinada à instrução criminal justificam, pela forma concreta de indiscutível e inaceitável pressão, a teor do disposto no art. 424 do CPP, o desaforamento do feito. Isso porque configuram tais fatos fortes circunstâncias perturbardoras da ordem pública, pois dificultam ou mesmo impedem o desenvolvimento normal dos atos processuais e que, provavelmente, repetidas no dia do Júri poderão afetar o julgamento. Ordem concedida.
(STJ - 5ª T.; HC nº 29.029-GO; Rel. Min. Felix Fischer; j. 7/10/2003; v.u.)

 02 - PENAL - PROCESSO PENAL
Art. 29, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.605/98 - Crime contra a fauna - Espécime em extinção - Interesse do Ibama - Autarquia Federal - Competência da Justiça Federal - Precedentes do STJ - Recurso ministerial provido - Prescrição da pretensão punitiva estatal - Extinção da punibilidade decretada de ofício.
1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, após o advento da Lei nº 9.605/98, cabe à Justiça Estadual julgar os crimes cometidos contra o meio ambiente, somente de ser reconhecida a competência da Justiça Federal, quando configurado o interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, no julgamento do feito, nos exatos termos do inciso V do art. 109 da Constituição Federal. 2 - Na hipótese dos autos, há interesse de autarquia federal no julgamento do feito, uma vez que alguns dos espécimes apreendidos em poder do recorrido são considerados "em extinção" pelo Ibama (pássaros caboclinho e saíra), constando do Anexo à Instrução Normativa nº 3, de 27/5/2003, do Ministério do Meio Ambiente, que arrola os espécimes de nossa fauna em vias de extinção. 3 - Segundo o art. 54 da Lei nº 9.985/00, somente é permitida a captura ou criação de espécimes considerados em extinção, mediante prévia autorização do Ibama, o que demonstra a existência de interesse federal, assegurando a competência desta Justiça para o processamento e julgamento do crime imputado ao recorrido. Recurso ministerial provido. 4 - Entretanto, é medida impositiva a decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, no caso em apreço, eis que a natureza jurídica do referido instituto autoriza seu reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5 - Considerada a conduta imputada ao réu, tipificada pelo art. 29, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.605/98, e observada a causa de aumento em padrão fixo estabelecida no § 4º desse mesmo dispositivo, chega-se à pena máxima de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, o que importa na fixação da baliza prescricional de 4 (quatro) anos, conforme reza o art. 109, inciso V, do Código Penal. 6 - Desde a data dos fatos (6/6/1999), até o presente momento, já transcorreu lapso de tempo superior a 4 (quatro) anos, de modo que é de rigor a decretação da extinção da punibilidade em relação ao acusado, pelo delito previsto no inciso I, § 1º, do art. 29, da Lei nº 9.605/98, tendo em vista o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, combinado com os arts. 109, inciso V, ambos do Código Penal. 7 - Extinção da punibilidade decretada de ofício.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; RCCR nº 2558-SP; Reg. nº 1999.61.81.005634-0; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 1º/12/2003; v.u.)

 03 - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT
Sentença normativa - Coisa julgada.

A possibilidade de extinção da execução da ação de cumprimento mostra-se absolutamente razoável, uma vez que está consignado nos autos que a causa da modificação da sentença normativa foi a incompetência funcional absoluta, que implica necessariamente em vício de origem, contaminando mortalmente o processo coletivo. Conseqüentemente, a execução fundada em título que se concluiu ser inexistente, por vício de origem, por razões de simples lógica, não pode ter originado coisa julgada típica, não podendo subsistir a execução decorrente, por ausência de suporte jurídico. Portanto, reformada a sentença normativa em grau recursal, nesta hipótese, constituiria verdadeira ilegalidade o prosseguimento da execução. Ressalte-se que as vantagens ainda não foram pagas, tanto que se busca a satisfação por execução em ação de cumprimento. Entendimento da maioria desta E. SDI. Recurso de Embargos não conhecido.
(TST - SBDI; Embargos em RR nº 467330/98.2; Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira; j. 4/11/2002; maioria de votos)

 04 - PROCESSUAL CIVIL
SFH - Cautelar - Impedimento da adoção de medidas destinadas à execução extrajudicial do imóvel ou da concretização de seus efeitos - Sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito por ausência do interesse de agir - Inocorrência - Tutela cautelar de natureza preventiva - Adequação da via eleita - Processo em condições de imediato julgamento - Aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001 - Presença do periculum in mora e fumus boni juris - Concessão da medida cautelar.

A doutrina, tradicionalmente, distingue as tutelas cautelares da antecipação de tutela. Assim, cautelares seriam as medidas que visam assegurar a efetividade do processo principal, em relação de acessoriedade e provisoriedade. Antecipação de tutela, por sua vez, é a entrega de plano da própria prestação jurisdicional pleiteada. No caso de pedido de obstacularização da adoção por parte da CEF de medidas destinadas à execução extrajudicial do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, ou dos efeitos dela decorrentes, verifica-se que a tutela cautelar pleiteada não tem caráter satisfativo, mas sim preventivo, pois visa garantir apenas a própria utilidade do provimento final a ser proferido na ação principal, no caso de procedência, uma vez que esta tem por objetivo a revisão das cláusulas contratuais do mútuo habitacional e do valor das prestações mensais do financiamento realizado, bem como o depósito das parcelas inadimplentes, o que não seria mais de nenhuma valia à mutuária se já ocorrida a perda do imóvel. O fato de já estarem sendo efetuados os depósitos das prestações devidas, por si só, não tem o condão de impedir a realização pela credora de atos atinentes à execução extrajudicial do bem financiado, pelo que se encontra presente o interesse processual expresso na necessidade e adequação da via eleita para os fins colimados pela autora nos presentes autos de processo. Ademais, com o advento da Lei nº 10.444/2002, que deu nova redação ao art. 273 do estatuto processual, o legislador autorizou a fungibilidade das tutelas cautelares e de antecipação, de modo que, também por esse ângulo, não seria caso de extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. Estando o presente feito em condições de imediato julgamento, deve ser aplicada, in casu, a nova sistemática processual civil prevista no art. 515, § 3º, de acordo com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, podendo, portanto, este egrégio Tribunal conhecer diretamente do pedido, pronunciando-se, desde logo, sobre o meritum causae. O perigo de dano iminente à entrega da prestação jurisdicional almejada pela parte autora na demanda principal, como já salientado, reside no fundado receio de que, durante o transcurso do processo e antes da composição da lide, ocorra a perda do imóvel financiado, em face do risco de que, ao não efetuar o pagamento da dívida conforme exigido pelo agente financeiro, este promova a sua execução extrajudicial, alterando-se, assim, a situação de fato existente ao tempo do surgimento da contenda, além de produzir grave lesão ao direito da mutuária e de difícil reparação. A plausibilidade do direito alegado pela demandante está consubstanciada no fato de haver sido avençado entre os contratantes que as prestações mensais do mútuo habitacional seriam reajustadas de acordo com o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, dado que o contrato é lei entre partes, representando um ato jurídico perfeito, pelo que, a rigor, as suas cláusulas devem ser plenamente reverenciadas, mesmo a despeito da lei nova vir a alterar a situação. A execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66, por sua vez, não se amolda às garantias oriundas do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, constantes do Texto Constitucional em vigor, pois é o próprio credor quem realiza a excussão do bem, subtraindo o monopólio da jurisdição do Estado, quando deveria ser realizada somente perante um magistrado constitucionalmente investido na função jurisdicional, competente para o litígio e imparcial na decisão da causa. Os arts. 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70/66 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, em face dos princípios insculpidos no art. 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV, pelo que presentes estão os requisitos ensejadores da concessão da medida cautelar intentada, expressos no periculum in mora e fumus boni juris. Recurso de apelação a que se dá provimento.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 565008-SP; Reg. nº 1999.60.00.000240-4; Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j. 27/10/2003; v.u.)

 05 - APELAÇÃO
Ação indenizatória para recebimento de seguro obrigatório.

Alegação de que a indenização foi paga de acordo com o disposto no § 1º, do art. 7º, da Lei nº 6.194/74, com redação anterior à modificação dada pela Lei nº 8.441/92, o qual dispunha que a indenização, em caso de veículo não identificado, deveria corresponder a 50% da indenização prevista para os demais casos. Admissibilidade. O sinistro se deu antes da modificação da legislação, não podendo esta retroagir para alcançar fato pretérito, independentemente de seu cunho social, pois isto afrontaria o disposto nos arts. 5º, XXXVI da CF e 6º da LICC. Recurso provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 1.130.093-7-SP; Rel. Juiz Alberto Mariz de Oliveira; j. 6/11/2002; v.u.)

 06 - CITAÇÃO
Pessoa jurídica.

É válida a citação de funcionário responsável pelo recebimento da correspondência no endereço da requerida. Ausência de justa causa a flexibilizar o prazo do art. 297, do CPC. Intempestividade decretada. Recurso provido para esse fim.
(1º Tacivil - 8ª Câm.; AI nº 1.150.050-8-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Rubens Cury; j. 12/2/2003; v.u.)

 07 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exceção de pré-executividade.
Borderô de desconto de duplicatas. Dependência de complementação probatória, através da ação monitória ou outra de conhecimento para a constituição de título. Objeção de pré-executividade procedente e execução forçada extinta. Recurso provido para esse fim.
(1º Tacivil - 10ª Câm.; AI nº 1.143.423-0-SP; Rel. Juiz Ricardo Negrão; j. 3/12/2002; v.u.)

 08 - PENHORA
Depositário.

Não aceitação do encargo por parte do representante da executada. Nomeação compulsória. Inadmissibilidade. O devedor não é obrigado a aceitar o encargo. Aplicação do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso provido.
(1º Tacivil - 8ª Câm.; AI nº 1.149.507-5-Sorocaba-SP; Rel. Juiz Carlos Bondioli; j. 12/2/2003; v.u.)

 09 - PROVA
Perícia - Gratuidade judiciária.

Perito nomeado que declina do encargo. Decisão que determina ao autor que indique técnico que possa ser nomeado. Inadmissibilidade. Recurso provido.
(1º Tacivil - 12ª Câm.; Ag nº 1.161.899-2-SP; Rel. Juiz José Araldo da Costa Telles; j. 25/3/2003; v.u.)

 10 - TRANSAÇÃO
Homologação - Admissibilidade.

Conquanto não se olvide que, antes da análise da questão atinente à composição entabulada entre as partes, deva-se aguardar o julgamento da apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo executivo, por falta de liquidez do título, o pedido de homologação do novo acordo é de ser deferido, em observância ao princípio da instrumentalidade do processo. Decisão que julga prejudicada a composição entre as partes é de ser reformada, a fim de homologar o acordo, julgando-se, em conseqüência, extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Recurso provido para este fim.
(1º Tacivil - 6ª Câm.; AI nº 1.022.960-6-SP; Rel. Juiz Massami Uyeda; j. 3/12/2002; v.u.)

 11 - TUTELA ANTECIPADA
Ação de indenização por dano moral.

Pretensão de cancelamento da inscrição do CPF do devedor no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Cabimento. Restrição que nenhuma vantagem especial e legítima traz ao credor, sendo, em contrapartida, extremamente danosa para o crédito do devedor. Hipótese em que, ademais, o débito que originou a negativação em causa fora contraído por terceira pessoa. Antecipação de tutela concedida. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.139.074-8-Jales-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 5/2/2003; v.u.)

 12 - ESTELIONATO
Cheque pré-datado.

O cheque pré-datado, emitido em garantia de dívida, não configura estelionato (art. 171, § 2º, nº VI, do Código Penal): "o que a lei tutela, na espécie, é o cheque como instrumento de pagamento, e não como título de dívida" (NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, 1980, vol. VII, p. 248). "Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos" (Súmula nº 246 do STF).
(Tacrim - 15ª Câm. de Férias de 1/2004; ACr nº 1.357.881/9-Buritama-SP; Rel. Des. Carlos Biasotti; j. 29/1/2004; v.u.)

 13 - PROCESSUAL CIVIL
Prova pericial insuficiente - Motivação da sentença com base em informações obtidas pelo próprio juiz a quo sem o conhecimento das partes - Ofensa ao princípio do contraditório - Nulidade da sentença.

1 - Na concepção moderna do processo civil, a atividade do Juiz já não mais está restrita à análise das provas produzidas pelas partes, podendo ele, na atualidade, avocar para si poderes de instrução probatória (CPC, art. 130). No entanto, não lhe é dado converter-se em investigador de fatos, tomando como base elementos probatórios estranhos às partes e fora do contexto dos autos. 2 - Sob outra perspectiva, segundo os ditames que informam o princípio da não-adstrição do Juiz ao laudo, e bem assim o do livre convencimento motivado, não tendo o Julgador concordado com o laudo pericial, cabia-lhe desconsiderá-lo e determinar a elaboração de outra prova pericial por expert de sua confiança (CPC, arts. 130, 131, 436 e 437). 3 - A espécie dos autos revela que o Juiz a quo, legitimamente, desconsiderou parte do laudo pericial, mas, em sua sentença, utilizou-se de informações extraprocessuais, colhidas sponte sua, surpreendendo as partes, nesse aspecto, por ter deixado de aplicar, in casu, o princípio do contraditório. 4 - Assim sendo, e tendo presente que a situação probatória não está adequadamente definida e nem a causa em condições de imediato julgamento, impõe-se decretar a nulidade da sentença. 5 - Apelações do autor e da ré providas.
(TRF - 1ª Região - 5ª T.; AC nº 2001.01.00.045043-4-Porteirinha-MG; Rel. Des. Federal Fagundes de Deus; j. 15/12/2003; v.u.)

 14 - CONVÊNIO MÉDICO
Como salário utilidade.

Salário é o que remunera o serviço prestado ou o tempo à disposição do empregado em relação ao empregador. A concessão de benefícios (convênio médico, cesta básica e outros), de forma concreta, não pode ser vista como salário. Tratam-se de benefícios decorrentes do contrato de trabalho, contudo, não derivados da prestação dos serviços. Essa visão doutrinária foi adotada pelo legislador ordinário na Lei nº 10.243, de 19/6/2001, a qual estabelece que a assistência médica não é salário (art. 458, § 2º, IV, CLT).
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 53655.2002. 902.02.00-6-SP; ac. nº 20030480170; Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto; j. 9/9/2003; v.u.)

 15 - JUROS MORATÓRIOS
Depósito para garantia do juízo.

É de conhecimento público que as instituições bancárias creditam, nos depósitos efetuados em garantia da execução, percentual de juros de mora inferior ao devido nas ações trabalhistas, razão pela qual se justifica a existência de diferenças que devem ser suportadas pela executada, mormente quando esta é uma instituição bancária.
(TRT - 2ª Região - 6ª T.; Ag de Petição nº 28184-2003-902-02-00-9-SP; ac. nº 20030377301; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 29/7/2003; v.u.)

 16 - CARGO EM COMISSÃO E ESTABILIDADE
Incompatibilidade.
O art. 37, inciso II, da CF, preceitua que a ocupação de cargo em comissão prescinde de prévia aprovação em concurso público, por se tratar de cargo de fidúcia, sendo, pois, de livre nomeação e, conseqüentemente, de livre exoneração. Assim, a garantia de emprego prevista em norma coletiva não alcança os ocupantes desse cargo, porquanto trata-se de institutos jurídicos incompatíveis entre si.
(TRT - 15ª Região; RO nº 03220-1997-066-15-00-7-Ribeirão Preto-SP; ac. nº 022419/2002; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; pub. em 10/10/2002; v.u.)

 17 - HORAS EXTRAS
Ausência injustificada de juntada dos controles de freqüência pela empregadora - Aplicação do Enunciado nº 338, do TST.
É de ser mantida a decisão de primeiro grau que considerou como verdadeira a jornada laboral indicada pelo autor quando a reclamada, instada a trazer aos autos os controles de freqüência destinados a provar a jornada de trabalho do obreiro, deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
(TRT - 20ª Região; RO nº 10021-2003-005-20-00-7-Aracaju-SE; ac. nº 2200/03; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 17/9/2003; v.u. e maioria de votos)



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