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01 - PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus - Desaforamento -
Interesse da ordem pública - Necessidade.
A presença de familiares vestindo camisetas
com a foto da vítima, assim como o
funcionamento de trio elétrico na área externa
do fórum local durante a realização de
audiência destinada à instrução criminal
justificam, pela forma concreta de indiscutível
e inaceitável pressão, a teor do disposto no
art. 424 do CPP, o desaforamento do feito. Isso
porque configuram tais fatos fortes
circunstâncias perturbardoras da ordem
pública, pois dificultam ou mesmo impedem o
desenvolvimento normal dos atos processuais e
que, provavelmente, repetidas no dia do Júri
poderão afetar o julgamento. Ordem concedida.
(STJ - 5ª T.; HC nº 29.029-GO; Rel. Min. Felix
Fischer; j. 7/10/2003; v.u.)
02 - PENAL - PROCESSO PENAL
Art. 29, § 1º, inciso I, da Lei nº
9.605/98 - Crime contra a fauna - Espécime em
extinção - Interesse do Ibama - Autarquia
Federal - Competência da Justiça Federal -
Precedentes do STJ - Recurso ministerial provido
- Prescrição da pretensão punitiva estatal -
Extinção da punibilidade decretada de ofício.
1 - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado no
sentido de que, após o advento da Lei nº
9.605/98, cabe à Justiça Estadual julgar os
crimes cometidos contra o meio ambiente, somente
de ser reconhecida a competência da Justiça
Federal, quando configurado o interesse da
União, suas autarquias ou empresas públicas,
no julgamento do feito, nos exatos termos do
inciso V do art. 109 da Constituição Federal. 2
- Na hipótese dos autos, há interesse de
autarquia federal no julgamento do feito, uma
vez que alguns dos espécimes apreendidos em
poder do recorrido são considerados "em
extinção" pelo Ibama (pássaros caboclinho e
saíra), constando do Anexo à Instrução
Normativa nº 3, de 27/5/2003, do Ministério do
Meio Ambiente, que arrola os espécimes de nossa
fauna em vias de extinção. 3 - Segundo
o art. 54 da Lei nº 9.985/00, somente é
permitida a captura ou criação de espécimes
considerados em extinção, mediante prévia
autorização do Ibama, o que demonstra a
existência de interesse federal, assegurando a
competência desta Justiça para o processamento
e julgamento do crime imputado ao recorrido.
Recurso ministerial provido. 4 -
Entretanto, é medida impositiva a decretação
da extinção da punibilidade pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva estatal,
no caso em apreço, eis que a natureza jurídica
do referido instituto autoriza seu
reconhecimento a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 5 - Considerada a conduta
imputada ao réu, tipificada pelo art. 29, §
1º, inciso I, da Lei nº 9.605/98, e observada
a causa de aumento em padrão fixo estabelecida
no § 4º desse mesmo dispositivo, chega-se à
pena máxima de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de
detenção, o que importa na fixação da baliza
prescricional de 4 (quatro) anos, conforme reza
o art. 109, inciso V, do Código Penal. 6
- Desde a data dos fatos (6/6/1999), até o
presente momento, já transcorreu lapso de tempo
superior a 4 (quatro) anos, de modo que é de
rigor a decretação da extinção da
punibilidade em relação ao acusado, pelo
delito previsto no inciso I, § 1º, do art. 29,
da Lei nº 9.605/98, tendo em vista o advento da
prescrição da pretensão punitiva estatal, nos
termos do art. 107, inciso IV, combinado com os
arts. 109, inciso V, ambos do Código Penal. 7
- Extinção da punibilidade decretada de
ofício.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; RCCR nº 2558-SP;
Reg. nº 1999.61.81.005634-0; Rela. Desa.
Federal Ramza Tartuce; j. 1º/12/2003; v.u.)
03 - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT
Sentença normativa - Coisa julgada.
A possibilidade de extinção da execução da
ação de cumprimento mostra-se absolutamente
razoável, uma vez que está consignado nos
autos que a causa da modificação da sentença
normativa foi a incompetência funcional
absoluta, que implica necessariamente em vício
de origem, contaminando mortalmente o processo
coletivo. Conseqüentemente, a execução
fundada em título que se concluiu ser
inexistente, por vício de origem, por razões
de simples lógica, não pode ter originado
coisa julgada típica, não podendo subsistir a
execução decorrente, por ausência de suporte
jurídico. Portanto, reformada a sentença
normativa em grau recursal, nesta hipótese,
constituiria verdadeira ilegalidade o
prosseguimento da execução. Ressalte-se que as
vantagens ainda não foram pagas, tanto que se
busca a satisfação por execução em ação de
cumprimento. Entendimento da maioria desta E.
SDI. Recurso de Embargos não conhecido.
(TST - SBDI; Embargos em RR nº 467330/98.2;
Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira; j.
4/11/2002; maioria de votos)
04 - PROCESSUAL CIVIL
SFH - Cautelar - Impedimento da adoção de
medidas destinadas à execução extrajudicial
do imóvel ou da concretização de seus efeitos
- Sentença que extinguiu o processo sem
apreciação do mérito por ausência do
interesse de agir - Inocorrência - Tutela
cautelar de natureza preventiva - Adequação da
via eleita - Processo em condições de imediato
julgamento - Aplicação do art. 515, § 3º, do
Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001 - Presença
do periculum in mora e fumus boni
juris - Concessão da medida cautelar.
A doutrina, tradicionalmente, distingue as
tutelas cautelares da antecipação de tutela.
Assim, cautelares seriam as medidas que visam
assegurar a efetividade do processo principal,
em relação de acessoriedade e provisoriedade.
Antecipação de tutela, por sua vez, é a
entrega de plano da própria prestação
jurisdicional pleiteada. No caso de pedido de
obstacularização da adoção por parte da CEF
de medidas destinadas à execução
extrajudicial do imóvel financiado pelo Sistema
Financeiro de Habitação, ou dos efeitos dela
decorrentes, verifica-se que a tutela cautelar
pleiteada não tem caráter satisfativo, mas sim
preventivo, pois visa garantir apenas a própria
utilidade do provimento final a ser proferido na
ação principal, no caso de procedência, uma
vez que esta tem por objetivo a revisão das
cláusulas contratuais do mútuo habitacional e
do valor das prestações mensais do
financiamento realizado, bem como o depósito
das parcelas inadimplentes, o que não seria
mais de nenhuma valia à mutuária se já
ocorrida a perda do imóvel. O fato de já
estarem sendo efetuados os depósitos das
prestações devidas, por si só, não tem o
condão de impedir a realização pela credora
de atos atinentes à execução extrajudicial do
bem financiado, pelo que se encontra presente o
interesse processual expresso na necessidade e
adequação da via eleita para os fins colimados
pela autora nos presentes autos de processo.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.444/2002,
que deu nova redação ao art. 273 do estatuto
processual, o legislador autorizou a
fungibilidade das tutelas cautelares e de
antecipação, de modo que, também por esse
ângulo, não seria caso de extinção do
processo sem julgamento do mérito por falta de
interesse processual. Estando o presente feito
em condições de imediato julgamento, deve ser
aplicada, in casu, a nova sistemática
processual civil prevista no art. 515, § 3º,
de acordo com a redação dada pela Lei nº
10.352, de 26/12/2001, podendo, portanto, este
egrégio Tribunal conhecer diretamente do
pedido, pronunciando-se, desde logo, sobre o meritum
causae. O perigo de dano iminente à entrega
da prestação jurisdicional almejada pela parte
autora na demanda principal, como já
salientado, reside no fundado receio de que,
durante o transcurso do processo e antes da
composição da lide, ocorra a perda do imóvel
financiado, em face do risco de que, ao não
efetuar o pagamento da dívida conforme exigido
pelo agente financeiro, este promova a sua
execução extrajudicial, alterando-se, assim, a
situação de fato existente ao tempo do
surgimento da contenda, além de produzir grave
lesão ao direito da mutuária e de difícil
reparação. A plausibilidade do direito alegado
pela demandante está consubstanciada no fato de
haver sido avençado entre os contratantes que
as prestações mensais do mútuo habitacional
seriam reajustadas de acordo com o Plano de
Equivalência Salarial por Categoria
Profissional - PES/CP, dado que o contrato é
lei entre partes, representando um ato jurídico
perfeito, pelo que, a rigor, as suas cláusulas
devem ser plenamente reverenciadas, mesmo a
despeito da lei nova vir a alterar a situação.
A execução extrajudicial prevista no
Decreto-Lei nº 70/66, por sua vez, não se
amolda às garantias oriundas do devido processo
legal, do juiz natural, do contraditório e da
ampla defesa, constantes do Texto Constitucional
em vigor, pois é o próprio credor quem realiza
a excussão do bem, subtraindo o monopólio da
jurisdição do Estado, quando deveria ser
realizada somente perante um magistrado
constitucionalmente investido na função
jurisdicional, competente para o litígio e
imparcial na decisão da causa. Os arts. 31 a 38
do Decreto-Lei nº 70/66 não foram
recepcionados pela Constituição Federal de
1988, em face dos princípios insculpidos no
art. 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV, pelo que
presentes estão os requisitos ensejadores da
concessão da medida cautelar intentada,
expressos no periculum in mora e fumus
boni juris. Recurso de apelação a que se
dá provimento.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 565008-SP;
Reg. nº 1999.60.00.000240-4; Rela. Desa.
Federal Suzana Camargo; j. 27/10/2003; v.u.)
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05 - APELAÇÃO
Ação indenizatória para recebimento de seguro
obrigatório.
Alegação de que a indenização foi paga de
acordo com o disposto no § 1º, do art. 7º, da
Lei nº 6.194/74, com redação anterior à
modificação dada pela Lei nº 8.441/92, o qual
dispunha que a indenização, em caso de
veículo não identificado, deveria corresponder
a 50% da indenização prevista para os demais
casos. Admissibilidade. O sinistro se deu antes
da modificação da legislação, não podendo
esta retroagir para alcançar fato pretérito,
independentemente de seu cunho social, pois isto
afrontaria o disposto nos arts. 5º, XXXVI da CF
e 6º da LICC. Recurso provido.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 1.130.093-7-SP;
Rel. Juiz Alberto Mariz de Oliveira; j.
6/11/2002; v.u.)
06 - CITAÇÃO
Pessoa jurídica.
É válida a citação de funcionário
responsável pelo recebimento da
correspondência no endereço da requerida.
Ausência de justa causa a flexibilizar o prazo
do art. 297, do CPC. Intempestividade decretada.
Recurso provido para esse fim.
(1º Tacivil - 8ª Câm.; AI nº
1.150.050-8-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Rubens
Cury; j. 12/2/2003; v.u.)
07 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exceção de pré-executividade.
Borderô de desconto de duplicatas. Dependência
de complementação probatória, através da
ação monitória ou outra de conhecimento para
a constituição de título. Objeção de
pré-executividade procedente e execução
forçada extinta. Recurso provido para esse fim.
(1º Tacivil - 10ª Câm.; AI nº
1.143.423-0-SP; Rel. Juiz Ricardo Negrão; j.
3/12/2002; v.u.)
08 - PENHORA
Depositário.
Não aceitação do encargo por parte do
representante da executada. Nomeação
compulsória. Inadmissibilidade. O devedor não
é obrigado a aceitar o encargo. Aplicação do
art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Recurso provido.
(1º Tacivil - 8ª Câm.; AI nº
1.149.507-5-Sorocaba-SP; Rel. Juiz Carlos
Bondioli; j. 12/2/2003; v.u.)
09 - PROVA
Perícia - Gratuidade judiciária.
Perito nomeado que declina do encargo. Decisão
que determina ao autor que indique técnico que
possa ser nomeado. Inadmissibilidade. Recurso
provido.
(1º Tacivil - 12ª Câm.; Ag nº
1.161.899-2-SP; Rel. Juiz José Araldo da Costa
Telles; j. 25/3/2003; v.u.)
10 - TRANSAÇÃO
Homologação - Admissibilidade.
Conquanto não se olvide que, antes da análise
da questão atinente à composição entabulada
entre as partes, deva-se aguardar o julgamento
da apelação interposta contra sentença que
julgou extinto o processo executivo, por falta
de liquidez do título, o pedido de
homologação do novo acordo é de ser deferido,
em observância ao princípio da
instrumentalidade do processo. Decisão que
julga prejudicada a composição entre as partes
é de ser reformada, a fim de homologar o
acordo, julgando-se, em conseqüência, extinto
o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Recurso provido para este fim.
(1º Tacivil - 6ª Câm.; AI nº 1.022.960-6-SP;
Rel. Juiz Massami Uyeda; j. 3/12/2002; v.u.)
11 - TUTELA ANTECIPADA
Ação de indenização por dano moral.
Pretensão de cancelamento da inscrição do CPF
do devedor no cadastro de inadimplentes dos
órgãos de proteção ao crédito. Cabimento.
Restrição que nenhuma vantagem especial e
legítima traz ao credor, sendo, em
contrapartida, extremamente danosa para o
crédito do devedor. Hipótese em que, ademais,
o débito que originou a negativação em causa
fora contraído por terceira pessoa.
Antecipação de tutela concedida. Recurso
provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº
1.139.074-8-Jales-SP; Rel. Juiz Oséas Davi
Viana; j. 5/2/2003; v.u.)
12 - ESTELIONATO
Cheque pré-datado.
O cheque pré-datado, emitido em garantia de
dívida, não configura estelionato (art. 171,
§ 2º, nº VI, do Código Penal): "o que a
lei tutela, na espécie, é o cheque como
instrumento de pagamento, e não como título de
dívida" (NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao
Código Penal, 1980, vol. VII, p. 248). "Comprovado
não ter havido fraude, não se configura o
crime de emissão de cheque sem fundos"
(Súmula nº 246 do STF).
(Tacrim - 15ª Câm. de Férias de 1/2004; ACr
nº 1.357.881/9-Buritama-SP; Rel. Des. Carlos
Biasotti; j. 29/1/2004; v.u.)
13 - PROCESSUAL CIVIL
Prova pericial insuficiente - Motivação da
sentença com base em informações obtidas pelo
próprio juiz a quo sem o conhecimento
das partes - Ofensa ao princípio do
contraditório - Nulidade da sentença.
1 - Na concepção moderna do processo
civil, a atividade do Juiz já não mais está
restrita à análise das provas produzidas pelas
partes, podendo ele, na atualidade, avocar para
si poderes de instrução probatória (CPC, art.
130). No entanto, não lhe é dado converter-se
em investigador de fatos, tomando como base
elementos probatórios estranhos às partes e
fora do contexto dos autos. 2 - Sob outra
perspectiva, segundo os ditames que informam o
princípio da não-adstrição do Juiz ao laudo,
e bem assim o do livre convencimento motivado,
não tendo o Julgador concordado com o laudo
pericial, cabia-lhe desconsiderá-lo e
determinar a elaboração de outra prova
pericial por expert de sua confiança (CPC,
arts. 130, 131, 436 e 437). 3 - A
espécie dos autos revela que o Juiz a quo,
legitimamente, desconsiderou parte do laudo
pericial, mas, em sua sentença, utilizou-se de
informações extraprocessuais, colhidas sponte
sua, surpreendendo as partes, nesse aspecto,
por ter deixado de aplicar, in casu, o
princípio do contraditório. 4 - Assim
sendo, e tendo presente que a situação
probatória não está adequadamente definida e
nem a causa em condições de imediato
julgamento, impõe-se decretar a nulidade da
sentença. 5 - Apelações do autor e da
ré providas.
(TRF - 1ª Região - 5ª T.; AC nº
2001.01.00.045043-4-Porteirinha-MG; Rel. Des.
Federal Fagundes de Deus; j. 15/12/2003; v.u.)
14 - CONVÊNIO MÉDICO
Como salário utilidade.
Salário é o que remunera o serviço prestado
ou o tempo à disposição do empregado em
relação ao empregador. A concessão de
benefícios (convênio médico, cesta básica e
outros), de forma concreta, não pode ser vista
como salário. Tratam-se de benefícios
decorrentes do contrato de trabalho, contudo,
não derivados da prestação dos serviços.
Essa visão doutrinária foi adotada pelo
legislador ordinário na Lei nº 10.243, de
19/6/2001, a qual estabelece que a assistência
médica não é salário (art. 458, § 2º, IV,
CLT).
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 53655.2002.
902.02.00-6-SP; ac. nº 20030480170; Rel. Juiz
Francisco Ferreira Jorge Neto; j. 9/9/2003;
v.u.)
15 - JUROS MORATÓRIOS
Depósito para garantia do juízo.
É de conhecimento público que as
instituições bancárias creditam, nos
depósitos efetuados em garantia da execução,
percentual de juros de mora inferior ao devido
nas ações trabalhistas, razão pela qual se
justifica a existência de diferenças que devem
ser suportadas pela executada, mormente quando
esta é uma instituição bancária.
(TRT - 2ª Região - 6ª T.; Ag de Petição nº
28184-2003-902-02-00-9-SP; ac. nº 20030377301;
Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j.
29/7/2003; v.u.)
16 - CARGO EM COMISSÃO E ESTABILIDADE
Incompatibilidade.
O art. 37, inciso II, da CF, preceitua que a
ocupação de cargo em comissão prescinde de
prévia aprovação em concurso público, por se
tratar de cargo de fidúcia, sendo, pois, de
livre nomeação e, conseqüentemente, de livre
exoneração. Assim, a garantia de emprego
prevista em norma coletiva não alcança os
ocupantes desse cargo, porquanto trata-se de
institutos jurídicos incompatíveis entre si.
(TRT - 15ª Região; RO nº
03220-1997-066-15-00-7-Ribeirão Preto-SP; ac.
nº 022419/2002; Rela. Juíza Maria Cecília
Fernandes Alvares Leite; pub. em 10/10/2002;
v.u.)
17 - HORAS EXTRAS
Ausência injustificada de juntada dos controles
de freqüência pela empregadora - Aplicação
do Enunciado nº 338, do TST.
É de ser mantida a decisão de primeiro
grau que considerou como verdadeira a jornada
laboral indicada pelo autor quando a reclamada,
instada a trazer aos autos os controles de
freqüência destinados a provar a jornada de
trabalho do obreiro, deixa transcorrer in
albis o prazo que lhe foi concedido.
(TRT - 20ª Região; RO nº
10021-2003-005-20-00-7-Aracaju-SE; ac. nº
2200/03; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho;
j. 17/9/2003; v.u. e maioria de votos)
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