Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Exercício profissional - Intimação da Receita Federal
para apresentação de nomes de clientes - Impossibilidade de
atendimento devido à quebra do sigilo profissional -
Princípio constitucional do dever de silêncio - Preceito de
ordem pública - O inciso LXIII, da Constituição Federal,
aprecia o aparente conflito entre o dever de informar e o
direito de silêncio. Nessa antinomia, prevalece o
entendimento de que o sujeito passivo da obrigação
tributária não pode ser compelido a prestar informações
que possam incriminá-lo. O sigilo profissional é preceito de
ordem pública e fundamenta-se no princípio da confiança
entre o advogado e o cliente, estando acima da mera relação
contratual inter partes, devendo ser preservado, sob
pena de cometimento de infração disciplinar prevista na Lei
nº 8.906/94. Exegese dos arts. 4º, inciso LXIII, da
Constituição Federal, 34, inciso VII, da Lei nº 8.906/04,
25 e 26 do CED (Proc. E-2.709/03 - v.u. em 20/3/2003 do
parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino).
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