nº 2372
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de junho de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Exercício profissional - Intimação da Receita Federal para apresentação de nomes de clientes - Impossibilidade de atendimento devido à quebra do sigilo profissional - Princípio constitucional do dever de silêncio - Preceito de ordem pública - O inciso LXIII, da Constituição Federal, aprecia o aparente conflito entre o dever de informar e o direito de silêncio. Nessa antinomia, prevalece o entendimento de que o sujeito passivo da obrigação tributária não pode ser compelido a prestar informações que possam incriminá-lo. O sigilo profissional é preceito de ordem pública e fundamenta-se no princípio da confiança entre o advogado e o cliente, estando acima da mera relação contratual inter partes, devendo ser preservado, sob pena de cometimento de infração disciplinar prevista na Lei nº 8.906/94. Exegese dos arts. 4º, inciso LXIII, da Constituição Federal, 34, inciso VII, da Lei nº 8.906/04, 25 e 26 do CED (Proc. E-2.709/03 - v.u. em 20/3/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino).

 

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