nº 2372
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de junho de 2004
    Notícias do Judiciário


  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula nº 672

Onde se lê: "... pelas Leis nºs 8.662/93 e 8.627/93...", leia-se: "... pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93...".
(DJU, Seção I, 1º/6/2004, p. 1, Retificação)

Nota: A íntegra desta Súmula foi publicada no BAASP nº 2339, de 3 a 9/11/2003, em Suplemento.

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ato nº 135/2004

Estabelece procedimentos para a liberação do julgado antes de sua publicação no Diário da Justiça.
(DJU, Seção I, 4/6/2004, p. 156)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado

Comunica a possibilidade de recolhimento de valores referentes às custas judiciais e dos demais serviços prestados pelas unidades do Poder Judiciário, via Internet, mediante acesso ao site do Banco Nossa Caixa S/A (www.nossacaixa.com.br).
(DOE Just., 20/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 866/2004

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de se estabelecer critério único, objetivo e claro para a cobrança de valores relativos às certidões expedidas pelo Distribuidor que não tenham por objeto pesquisa por nome de pessoa, mas, sim, informações relativas a ações distribuídas em determinados períodos e classes (como, v.g., aquelas requeridas pela Serasa, Associação Comercial de São Paulo e outras entidades de proteção ao crédito);

Considerando o decidido nos autos do Protocolado CG nº 31.732/2000;

Resolve:

Art. 1º - A certidão que tenha por objeto ações distribuídas em períodos e classes determinados ou informações supervenientes, como a extinção do processo, a alteração de partes ou a alteração da natureza da ação, será expedida em forma de relação escrita, com todas as formalidades pertinentes.

§ 1º - O valor total da certidão expedida na forma do caput corresponderá à soma do valor individual de uma certidão para cada ação relacionada ou para cada informação superveniente e não será cobrado o valor adicional por página acrescida.

§ 2º - Sem prejuízo da certidão, em forma de relação, cuja expedição é obrigatória, podem as respectivas informações, em havendo requerimento, ser gravadas em disquete magnético (fornecido pelo interessado), caso em que será cobrado valor adicional correspondente ao de uma certidão individual para cada disquete.

§ 3º - O valor individual da certidão é aquele fixado periodicamente nos termos do Provimento nº 268/86, do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica às informações fornecidas exclusivamente por meio eletrônico, que são objeto de contratos celebrados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 4/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimento CSM nº 869/2004

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a instalação, pelo Tribunal de Justiça, junto as Varas Criminais, Varas das Execuções Criminais, Dipo e Decrim, do sistema denominado Intinfo;

Considerando que para a alimentação desse sistema é necessário que o Banco de Dados do Tribunal de Justiça seja alimentado com a fotografia e a impressão digital do réu;

Considerando, ainda, o que foi decidido no Processo nº G-37.428/03 - Dema 1.1, bem como o teor da Lei Federal nº 10.054/00;

Resolve:

Art. 1º - O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, pelo processo datiloscópico e fotográfico (identificação digital), identificação essa que será remetida para a base de dados do sistema denominado Intinfo.

Art. 2º - Para tanto, o Juiz de Direito, ao receber a denúncia, deverá consultar o banco de dados, para verificar se o réu possui ou não identificação digital. Se positivada a informação, nenhuma outra providência será devida. No entanto, em caso negativo deverá:

I - tratando-se dos crimes previstos no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 10.054/00, bem como nos demais casos desse dispositivo legal, determinar a submissão do mesmo à identificação digital;

II - Se, se verificar que o disposto no parágrafo único do art. 1º ou o disposto no art. 4º, ambos da já referida lei, não estiverem cumpridos, determinará a submissão do mesmo a identificação digital;

III - Determinada a identificação digital, pelo Juiz de Direito, ela deverá ser realizada, mediante a utilização de equipamento fotográfico já disponibilizado para as unidades, na Secretaria de cada Fórum ou em outro departamento específico;

IV - Na hipótese de ter sido cumprido o disposto no art. 1º, parágrafo único, e art. 4º, ambos da Lei nº 10.054/00, os materiais datiloscópico e fotográfico e a cédula de identidade poderão ser escaneados e inseridos no banco de dados, através de equipamentos que serão disponibilizados;

V - Em qualquer das hipóteses, sempre que a fotografia e as impressões digitais não estiverem nos autos, o Juiz de Direito determinará a impressão da folha de qualificação do réu e determinará a juntada nos autos (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.054/00).

Art. 3º - As informações desse banco de dados poderão ser utilizadas no IIRG, para fins de automação de seus registros, desde que haja condições técnicas para tanto.

Art. 4º- Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 4/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimentos nºs 871 e 873/2004

Dispõem, respectivamente, sobre a estruturação dos 1º e 4º Ofícios Judiciais da Comarca de Botucatu e sobre a estrutura judicial da Comarca de Ubatuba.
(DOE Just., 1º e 2/6/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 1 e 2, respectivamente)

Comunicado nº 85/2004

O Conselho Superior da Magistratura comunica aos MM. Juízes de Direito que atuam no Jecrim/Jecrifam a possibilidade de homologação de acordos não abrangidos pelo art. 74, da Lei Federal nº 9.099/95, celebrados entre as partes envolvidas e relacionados com questões civis ou de família, devendo a execução processar-se perante o juízo civil ou de família competente.
(DOE Just., 7/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Protocolado nº G-280.520/03

Referendou a autorização para a mudança do local de realização de Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Botucatu, no ano de 2004, para as dependências da Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino - região de Botucatu.
(DOE Just., 2/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 13/2004

Modifica o item 4, da Seção I, do Capítulo IX, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, para constar que "nas Comarcas em que o malote tiver freqüência de até 2 (duas) vezes por semana, o término do prazo para recurso será certificado após 10 (dez) dias de sua ocorrência".
(DOE Just., 3/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

. 25/6 - Foro Distrital de Iepê (para dedetização).
(DOE Just., 2/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

  EDITAL DE ELIMINAÇÃO E INCINERAÇÃO DE PROCESSOS

. 1ª Vara da Comarca de Conchas
Incineração de Execuções Fiscais arquivadas há mais de 1 (um) ano. Edital com prazo de 30 (trinta) dias para ciência aos interessados, a contar da data da publicação.
(DOE Just., Caderno de Editais, 2/6/2004, p. 20)

 

« Voltar | Topo