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Notícias
do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula
nº 672
Onde se lê: "... pelas Leis nºs 8.662/93 e
8.627/93...", leia-se: "... pelas Leis nºs 8.622/93
e 8.627/93...".
(DJU, Seção I, 1º/6/2004, p. 1, Retificação)
Nota: A íntegra desta Súmula foi publicada no
BAASP nº 2339, de 3 a 9/11/2003, em Suplemento.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ato
nº 135/2004
Estabelece procedimentos para a liberação do julgado antes
de sua publicação no Diário da Justiça.
(DJU, Seção I, 4/6/2004, p. 156)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comunicado
Comunica a possibilidade de recolhimento de valores
referentes às custas judiciais e dos demais serviços
prestados pelas unidades do Poder Judiciário, via Internet,
mediante acesso ao site do Banco Nossa Caixa S/A (www.nossacaixa.com.br).
(DOE Just., 20/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento
CSM nº 866/2004
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de se estabelecer critério único,
objetivo e claro para a cobrança de valores relativos às
certidões expedidas pelo Distribuidor que não tenham por
objeto pesquisa por nome de pessoa, mas, sim, informações
relativas a ações distribuídas em determinados períodos e
classes (como, v.g., aquelas requeridas pela Serasa,
Associação Comercial de São Paulo e outras entidades de
proteção ao crédito);
Considerando o decidido nos autos do Protocolado CG nº
31.732/2000;
Resolve:
Art. 1º - A certidão que tenha por objeto ações
distribuídas em períodos e classes determinados ou
informações supervenientes, como a extinção do processo, a
alteração de partes ou a alteração da natureza da ação,
será expedida em forma de relação escrita, com todas as
formalidades pertinentes.
§ 1º - O valor total da certidão expedida na forma do caput
corresponderá à soma do valor individual de uma certidão
para cada ação relacionada ou para cada informação
superveniente e não será cobrado o valor adicional por
página acrescida.
§ 2º - Sem prejuízo da certidão, em forma de relação,
cuja expedição é obrigatória, podem as respectivas
informações, em havendo requerimento, ser gravadas em
disquete magnético (fornecido pelo interessado), caso em que
será cobrado valor adicional correspondente ao de uma
certidão individual para cada disquete.
§ 3º - O valor individual da certidão é aquele fixado
periodicamente nos termos do Provimento nº 268/86, do
Conselho Superior da Magistratura.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica às
informações fornecidas exclusivamente por meio eletrônico,
que são objeto de contratos celebrados pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 4/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento
CSM nº 869/2004
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a instalação, pelo Tribunal de Justiça, junto
as Varas Criminais, Varas das Execuções Criminais, Dipo e
Decrim, do sistema denominado Intinfo;
Considerando que para a alimentação desse sistema é
necessário que o Banco de Dados do Tribunal de Justiça seja
alimentado com a fotografia e a impressão digital do réu;
Considerando, ainda, o que foi decidido no Processo nº
G-37.428/03 - Dema 1.1, bem como o teor da Lei Federal nº
10.054/00;
Resolve:
Art. 1º - O preso em flagrante delito, o indiciado em
inquérito policial, aquele que pratica infração penal de
menor gravidade, assim como aqueles contra os quais tenha sido
expedido mandado de prisão judicial, desde que não
identificados civilmente, serão submetidos à identificação
criminal, pelo processo datiloscópico e fotográfico
(identificação digital), identificação essa que será
remetida para a base de dados do sistema denominado Intinfo.
Art. 2º - Para tanto, o Juiz de Direito, ao receber a
denúncia, deverá consultar o banco de dados, para verificar
se o réu possui ou não identificação digital. Se
positivada a informação, nenhuma outra providência será
devida. No entanto, em caso negativo deverá:
I - tratando-se dos crimes previstos no inciso I, do art. 3º,
da Lei nº 10.054/00, bem como nos demais casos desse
dispositivo legal, determinar a submissão do mesmo à
identificação digital;
II - Se, se verificar que o disposto no parágrafo único do
art. 1º ou o disposto no art. 4º, ambos da já referida lei,
não estiverem cumpridos, determinará a submissão do mesmo a
identificação digital;
III - Determinada a identificação digital, pelo Juiz de
Direito, ela deverá ser realizada, mediante a utilização de
equipamento fotográfico já disponibilizado para as unidades,
na Secretaria de cada Fórum ou em outro departamento
específico;
IV - Na hipótese de ter sido cumprido o disposto no art. 1º,
parágrafo único, e art. 4º, ambos da Lei nº 10.054/00, os
materiais datiloscópico e fotográfico e a cédula de
identidade poderão ser escaneados e inseridos no banco de
dados, através de equipamentos que serão disponibilizados;
V - Em qualquer das hipóteses, sempre que a fotografia e as
impressões digitais não estiverem nos autos, o Juiz de
Direito determinará a impressão da folha de qualificação
do réu e determinará a juntada nos autos (art. 1º,
parágrafo único, da Lei nº 10.054/00).
Art. 3º - As informações desse banco de dados poderão ser
utilizadas no IIRG, para fins de automação de seus
registros, desde que haja condições técnicas para tanto.
Art. 4º- Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
(DOE Just., 4/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimentos
nºs 871 e 873/2004
Dispõem, respectivamente, sobre a estruturação dos 1º
e 4º Ofícios Judiciais da Comarca de Botucatu e sobre a
estrutura judicial da Comarca de Ubatuba.
(DOE Just., 1º e 2/6/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 1 e 2,
respectivamente)
Comunicado
nº 85/2004
O Conselho Superior da Magistratura comunica aos MM.
Juízes de Direito que atuam no Jecrim/Jecrifam a
possibilidade de homologação de acordos não abrangidos pelo
art. 74, da Lei Federal nº 9.099/95, celebrados entre as
partes envolvidas e relacionados com questões civis ou de
família, devendo a execução processar-se perante o juízo
civil ou de família competente.
(DOE Just., 7/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Protocolado
nº G-280.520/03
Referendou a autorização para a mudança do local de
realização de Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de
Botucatu, no ano de 2004, para as dependências da Secretaria
de Estado da Educação - Diretoria de Ensino - região de
Botucatu.
(DOE Just., 2/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento CG nº 13/2004
Modifica o item 4, da Seção I, do Capítulo IX, do Tomo
I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça,
para constar que "nas Comarcas em que o malote tiver
freqüência de até 2 (duas) vezes por semana, o término do
prazo para recurso será certificado após 10 (dez) dias de
sua ocorrência".
(DOE Just., 3/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E
DE PRAZOS
. 25/6
- Foro Distrital de Iepê (para dedetização).
(DOE Just., 2/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
EDITAL DE ELIMINAÇÃO E
INCINERAÇÃO DE PROCESSOS
. 1ª
Vara da Comarca de Conchas
Incineração de Execuções Fiscais arquivadas há mais de 1
(um) ano. Edital com prazo de 30 (trinta) dias para ciência
aos interessados, a contar da data da publicação.
(DOE Just., Caderno de Editais, 2/6/2004, p. 20)
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