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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento
ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Srs.
Ministros Paulo Medina, Francisco Peçanha Martins,
Eliana Calmon e Franciulli Netto.
Brasília (DF), 4 de setembro de
2001. (Data do julgamento)
Eliana Calmon
Presidente
Laurita Vaz
Relatora
RELATÓRIO
Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz:
Trata-se de recurso ordinário em
mandado de segurança interposto por R. A., em face do
acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou extinto o
mandado de segurança impetrado pelo Recorrente.
O Autor, advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de
Minas Gerais, pleiteou, no Tribunal de origem, a
concessão da segurança para que lhe fosse garantido o
direito de livre ingresso nas secretarias judiciais do
Fórum de Governador Valadares/MG (fls. 2/12).
Em sua petição de mandamus,
o ora Recorrente apontou como autoridade coatora o
Excelentíssimo Senhor Juiz Diretor do Fórum daquela
Comarca.
O Órgão Colegiado a quo,
tendo como fundamento a indicação imprópria da
autoridade impetrada e a inadequação da via eleita,
julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil (fls. 76/79). Manejado agravo regimental contra
esta decisão, pelo Impetrante, foi, ao final,
desprovido.
Oferecidas às fls. 83/96,
tempestivamente, as razões pelo Recorrente, devidamente
acompanhadas pelo respectivo preparo (fl. 112 - verso).
Ouvido às fls. 116/122, o Ilustre
Representante do Ministério Público Federal opinou
pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz
(Relatora):
Encontram-se satisfeitos os
requisitos de admissibilidade à espécie, conheço do
presente recurso.
Passo, a seguir, ao exame do mérito.
O Recorrente afirma em suas razões
que:
"Efetivada a construção do
prédio anexo, o impetrante, ao visitar pela primeira
vez o edifício, constatou que os advogados atuantes na
Comarca de Governador Valadares passariam a ser
atendidos no corredor do Fórum, em flagrante
desrespeito aos arts. 6º, parágrafo único, e 7º , I,
VI, 'b', da Lei nº 8.906/94, que regulamenta o art.
133 da Constituição Federal.
"Percebe-se claramente nos autos
(fls. 13/TJMG) que o espaço destinado ao atendimento do
público em geral assemelha-se bastante com aqueles
'guichês tipo rodoviária', impondo a permanência
de todos nos corredores do edifício do Fórum. Constam
ainda, e confirmado pela autoridade coatora, que ditos
'guichês' possuem um vidro separando os lados
internos e externos da secretaria do juízo." (fls.
86)
A Parte pleiteia o direito de livre
acesso no interior da serventia judicial, conforme
determina o art. 7º, da Lei nº 8.906, de 4/7/1994, com
atendimento limitado ao balcão. Assim, coerentemente,
impetrou ação mandamental contra o Juiz Diretor do
Foro de Governador Valadares, pois a esta Autoridade
compete a administração e a gerência dos serviços do
Poder Judiciário Estadual daquela Comarca.
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As alegações estão habilmente
comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos
pelo Recorrente. Observa-se, do exame da planta
arquitetônica do Fórum da Comarca de Governador
Valadares, a veracidade dos fatos (fls. 46/47).
O atendimento à classe dos advogados
e ao público em geral, pelas secretarias judiciais
daquele Fórum, realmente é feito no corredor do
edifício, o que, graças ao bulício local, não
proporciona
aos causídicos condições para o exercício de suas
atividades profissionais.
Não é possível olvidar que a
importância laborativa do advogado se encontra
consagrada no art. 133 da Constituição Federal, uma
vez que este profissional liberal também cumpre um munus
público, sendo, indubitavelmente, indispensável à
administração da justiça.
Com propriedade o parecer ministerial
discorre acuradamente sobre o tema, nestes termos:
"O advogado tem livre acesso,
com direitos garantidos pela Lei nº 8.906/94 e pela
Constituição Federal, que no seu art. 133 dispõe que
o advogado é indispensável à administração da
Justiça, sendo que o princípio da indispensabilidade
não foi posto na Constituição Federal como um favor
corporativo aos advogados ou para reserva de mercado
profissional, mas como instrumento social, para
exercício eficaz da cidadania. É garantia da parte e
não do profissional. Portanto, é caracterizado o
cerceamento de defesa do advogado pela autoridade
coatora quando diz que 'livre acesso nunca foi direito
do advogado'." (fl. 121)
O que de fato há de ser limitado é
o acesso injustificado do advogado no interior da
serventia judicial, quando os préstimos oferecidos no
balcão são, deveras, eficientes e hábeis a propiciar
ao interessado comodidade ao exame in loco dos
autos. O ingresso da parte e de seu patrono tão-somente
resultaria em tumulto temerário e despiciendo.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal,
no pretérito, assentou que a regulação da locomoção
e acesso pelo advogado em determinado recinto se torna
ilegítima quando contém restrições que embaracem o
exercício do direito (STF - RTJ 121/296).
Verifico na espécie que a
disposição física da estrutura funcional da
secretaria pode muito bem ser modificada por ordem do
Juiz Diretor do Fórum. A solução é a construção de
um balcão propício ao atendimento dos usuários, para
que assim se possa restringir a entrada desnecessária
de pessoas no recinto interno do cartório.
Difere da hipótese, o aresto de
relatoria do Min. Garcia Vieira, quando do julgamento do
ROMS nº 1686/SC, que estabeleceu limites ao direito de
livre acesso do patrono da causa no recinto da serventia
judiciária, assim ementado:
"Advogado - Restrição no
acesso na parte interna do cartório - Possibilidade.
"Não constitui nenhuma
ilegalidade a restrição de acesso dos advogados e das
respectivas partes além do balcão destinado ao
atendimento, observados, contudo, o direito livre e
irrestrito aos autos, papéis e documentos específicos,
inerentes ao mandato.
"Disciplinar a forma de acesso
aos autos e papéis não é cercear o exercício do
direito.
"Recurso improvido." (DJ:
18/10/1993 - p. 21836)
Com efeito, a estrutura do cartório
judicial, ora examinado, oferece, de forma
irreprochável, um atendimento precário ao público em
geral. O diminuto guichê propicia restrições severas
ao pleno exercício da atividade do profissional liberal
do direito.
Por todo o exposto, dou provimento ao
recurso, para que, nas causas patrocinadas pelo
Impetrante na Comarca de Governador Valadares, a
Autoridade Coatora, respeitando suas prerrogativas
funcionais, ofereça-lhe condições propícias ao
regular desenvolvimento de sua atividade profissional.
É como voto.
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