nº 2372
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de junho de 2004
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - Mandado de Segurança. PIS. Redução de prazo de recolhimento. Medida Provisória. Possibilidade. Precedentes do STF. 1 - A matéria relativa à redução do prazo para recolhimento do PIS está afeta à estrutura da própria exação, desmerecendo alteração através de Lei Complementar ou submissão ao princípio da anterioridade mitigada, prevista no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. 2 - O prazo para pagamento de tributos constitui política administrativa tributária, não prevendo sujeição ao princípio da irretroatividade tributária. 3 - Precedentes do STF (TRF - 3ª Região - 4ª T.; AMS nº 73003-SP; Reg. nº 92.03.031967-0; Rela. Desa. Federal Alda Basto; j. 11/6/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes ...,

Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de junho de 2003. (Data do julgamento)

Alda Basto
Relatora

  RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Alda Basto: Cuida-se de ação mandamental coletiva objetivando reconhecer o direito aos seus associados de efetuar o recolhimento do PIS de acordo com o prazo determinado pela Lei nº 8.019/90, após decorridos 90 dias, ou seja, a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/11/1991 (MP nº 297/91).

Processado o feito, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, em face da cessação da eficácia do ato coator impugnado, posto a não conversão em lei da MP nº 297/91.


Interpostos embargos de declaração, foram eles desacolhidos.

Subindo os autos, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo do impetrante, para anular o decisum.

Baixando os autos, nova decisão foi proferida denegando a ordem.

Inconformada, recorre a impetrante sustentando a ilegalidade e a validade do ato, tendo como suporte a MP nº 297/91, repetida pela MP nº 298/91, convertida na Lei nº 8.218/91.

Com contra-razões subiram os autos.

O MPF opinou pela manutenção da r. sentença recorrida.

É o relatório.

Alda Basto

Relatora

  VOTO

A Desembargadora Federal Relatora Alda Basto: Cinge-se a questão à possibilidade de aplicação imediata da norma de redução do prazo para o recolhimento da contribuição ao PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7/70, pela Medida Provisória nº 297, reiterada pela nº 298, ambas de 1991, convertida na Lei nº 8.218/91.

A fixação de prazos de pagamento de tributos não interfere na configuração do fato tributário e na obrigação daí decorrente.

A simples diminuição do prazo, passando a ser de até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando antes, pelas Leis nºs 7.799/89 e 8.019/90 era de até o dia 5 (cinco) do 3º (terceiro) mês decorrido do fato imponível, não viola mandamento constitucional.

O princípio da anterioridade mitigada, insculpido no § 6º do art. 195, da Carta Magna, deve ser aferido quando da criação do próprio tributo, ou quando da modificação de sua estrutura.

A contribuição ao Programa de Integração Social - PIS nasceu com a edição da Lei Complementar nº 7/70, momento da determinação da materialidade e dos aspectos pessoal, temporal, espacial e quantitativo, elementos necessários para caracterizar a obrigação tributária.

Referida norma foi recepcionada pela atual Carta Política, conforme estabelece o art. 239 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Nessa esteira, qualquer modificação somente poderá ser levada a efeito através do mesmo veículo introdutor da norma, ou seja, lei complementar. Mas referida modificação é aquela concernente à materialidade, ao sujeito passivo da obrigação tributária, à base de cálculo ou à alíquota, elementos preexistentes.

O § 6º do art. 195, da Constituição Federal, estabelece que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

Assim, somente a lei complementar instituidora ou modificadora da própria exação estará sujeita aos princípios da irretroatividade, bem como da anterioridade

especial mitigada, não os veículos introdutores de normas relativas à política administrativa de receitas.

Para tal mister, perfeitamente válida a lei ordinária, norma distinta daquela que trouxe para o mundo jurídico a exigência tributária.


A alteração do prazo de recolhimento de tributos não é matéria afeta à constituição do crédito tributário, nem à realização do vínculo obrigacional de ordem fiscal. Disciplinado em lei ordinária não acarreta submissão ao princípio da anterioridade.

Os mecanismos de ordem fazendária, às vezes, trazem benefícios ao contribuinte com descontos sobre antecipações, parcelamento etc. e, outras vezes, não. Trata-se de política econômica financeira.

A Lei nº 8.218/91, oriunda das MPs nºs 297 e 298 de 1991, em seu art. 2º, prevê o vencimento da exação após a constituição definitiva do crédito, por se tratar de lançamento por homologação, não havendo, portanto, nenhuma alteração em sua composição. Prevê apenas a data limite, o dies a quo do vencimento.

Não há, assim, qualquer surpresa para o contribuinte, pois sabia este, com antecedência, ser obrigado ao pagamento do PIS. Houve, tão-somente a redução da data limite para o pagamento da exação.

Não se cogite, pelas mesmas razões, ofensa ao princípio da irretroatividade, pois o recolhimento do tributo em momento posterior ao da ocorrência do fato gerador em nada influi no implemento deste.

O Colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à matéria, pacificou a questão, através de suas duas Turmas:

"PIS. Prazo de recolhimento. Alteração pela Lei nº 8.218/91. Ambas as Turmas desta Corte (RREE nºs 194.523 e 215.437, 1ª T., em 31/10/1997; e RREE nºs 211.451 e 213.704, 2ª T., em 30/11/1997), em casos análogos ao presente, com referência à alteração pela Lei nº 8.218/91 do prazo de recolhimento do PIS, se têm orientado no sentido de que a regra legislativa que se limita meramente a mudar o prazo de recolhimento da contribuição, sem qualquer outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade mitigada previsto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido." (RE nº 230115/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., v.u., j. 18/9/2001);

"Direito Constitucional, Tributário e Processual Civil. PIS. Finsocial. Prazo de recolhimento. Alteração pela Lei nº 8.218, de 29/8/1991. Alegada contrariedade ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal.

"1 - Examinando questão idêntica, decidiu a 1ª Turma: 'Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário conhecido e provido'.

"2 - Precedentes de ambas as Turmas, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário, ora renovados pela agravante.

"3 - Agravo improvido." (RE nº 274949 AgR/SC, Rel. Min. Sidney Sanches, 1ª T., v.u., j. 13/11/2001) e;

"Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Constitucional. Tributário. Lei nº 8.218/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS e do Finsocial. Inconstitucionalidade. Inexistência.

"1 - O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da Medida Provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro provimento da mesma espécie.

"2 - Lei nº 8.218/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS e do Finsocial. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo. Agravo regimental não provido." (RE nº 275791/AgR/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T., v.u., j 23/10/2001).

Sob estes subsídios decorre o desacolhimento do pleito com a denegação da ordem.

Ante o exposto, concluo no sentido de negar provimento à apelação.

É o voto.

 

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