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ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos em que são partes ...,
Decide
a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do voto da Relatora, e na
conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
São
Paulo, 11 de junho de 2003. (Data do julgamento)
Alda
Basto Relatora
RELATÓRIO
A
Desembargadora Federal Alda Basto: Cuida-se de ação
mandamental coletiva objetivando reconhecer o direito
aos seus associados de efetuar o recolhimento do PIS de
acordo com o prazo determinado pela Lei nº 8.019/90,
após decorridos 90 dias, ou seja, a partir dos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º/11/1991 (MP nº
297/91).
Processado
o feito, sobreveio sentença extinguindo o feito, sem
julgamento do mérito, em face da cessação da
eficácia do ato coator impugnado, posto a não
conversão em lei da MP nº 297/91.
Interpostos
embargos de declaração, foram eles desacolhidos.
Subindo
os autos, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao
apelo do impetrante, para anular o decisum.
Baixando
os autos, nova decisão foi proferida denegando a ordem.
Inconformada,
recorre a impetrante sustentando a ilegalidade e a
validade do ato, tendo como suporte a MP nº 297/91,
repetida pela MP nº 298/91, convertida na Lei nº
8.218/91.
Com
contra-razões subiram os autos.
O
MPF opinou pela manutenção da r. sentença recorrida.
É
o relatório.
Alda
Basto Relatora
VOTO
A
Desembargadora Federal Relatora Alda Basto: Cinge-se a
questão à possibilidade de aplicação imediata da
norma de redução do prazo para o recolhimento da
contribuição ao PIS, instituído pela Lei Complementar
nº 7/70, pela Medida Provisória nº 297, reiterada
pela nº 298, ambas de 1991, convertida na Lei nº
8.218/91.
A
fixação de prazos de pagamento de tributos não
interfere na configuração do fato tributário e na
obrigação daí decorrente.
A
simples diminuição do prazo, passando a ser de até o
5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador, quando antes, pelas Leis
nºs 7.799/89 e 8.019/90 era de até o dia 5 (cinco) do
3º (terceiro) mês decorrido do fato imponível, não
viola mandamento constitucional.
O
princípio da anterioridade mitigada, insculpido no §
6º do art. 195, da Carta Magna, deve ser aferido quando
da criação do próprio tributo, ou quando da
modificação de sua estrutura.
A
contribuição ao Programa de Integração Social - PIS
nasceu com a edição da Lei Complementar nº 7/70,
momento da determinação da materialidade e dos
aspectos pessoal, temporal, espacial e quantitativo,
elementos necessários para caracterizar a obrigação
tributária.
Referida
norma foi recepcionada pela atual Carta Política,
conforme estabelece o art. 239 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Nessa
esteira, qualquer modificação somente poderá ser
levada a efeito através do mesmo veículo introdutor da
norma, ou seja, lei complementar. Mas referida
modificação é aquela concernente à materialidade, ao
sujeito passivo da obrigação tributária, à base de
cálculo ou à alíquota, elementos preexistentes.
O
§ 6º do art. 195, da Constituição Federal,
estabelece que as contribuições sociais só poderão
ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, b.
Assim,
somente a lei complementar instituidora ou modificadora
da própria exação estará sujeita aos princípios da
irretroatividade, bem como da anterioridade
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especial
mitigada, não os veículos introdutores de normas
relativas à política administrativa de receitas.
Para
tal mister, perfeitamente válida a lei ordinária,
norma distinta daquela que trouxe para o mundo jurídico
a exigência tributária.
A
alteração do prazo de recolhimento de tributos não é
matéria afeta à constituição do crédito
tributário, nem à realização do vínculo
obrigacional de ordem fiscal. Disciplinado em lei
ordinária não acarreta submissão ao princípio da
anterioridade.
Os
mecanismos de ordem fazendária, às vezes, trazem
benefícios ao contribuinte com descontos sobre
antecipações, parcelamento etc. e, outras vezes, não.
Trata-se de política econômica financeira.
A
Lei nº 8.218/91, oriunda das MPs nºs 297 e 298 de
1991, em seu art. 2º, prevê o vencimento da exação
após a constituição definitiva do crédito, por se
tratar de lançamento por homologação, não havendo,
portanto, nenhuma alteração em sua composição.
Prevê apenas a data limite, o dies a quo do vencimento.
Não
há, assim, qualquer surpresa para o contribuinte, pois
sabia este, com antecedência, ser obrigado ao pagamento
do PIS. Houve, tão-somente a redução da data limite
para o pagamento da exação.
Não
se cogite, pelas mesmas razões, ofensa ao princípio da
irretroatividade, pois o recolhimento do tributo em
momento posterior ao da ocorrência do fato gerador em
nada influi no implemento deste.
O
Colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à matéria,
pacificou a questão, através de suas duas Turmas:
"PIS.
Prazo de recolhimento. Alteração pela Lei nº
8.218/91. Ambas as Turmas desta Corte (RREE nºs 194.523
e 215.437, 1ª T., em 31/10/1997; e RREE nºs 211.451 e
213.704, 2ª T., em 30/11/1997), em casos análogos ao
presente, com referência à alteração pela Lei nº
8.218/91 do prazo de recolhimento do PIS, se têm
orientado no sentido de que a regra legislativa que se
limita meramente a mudar o prazo de recolhimento da
contribuição, sem qualquer outra repercussão, não se
submete ao princípio da anterioridade mitigada previsto
no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. Dessa
orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido." (RE nº
230115/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., v.u., j.
18/9/2001);
"Direito
Constitucional, Tributário e Processual Civil. PIS.
Finsocial. Prazo de recolhimento. Alteração pela Lei
nº 8.218, de 29/8/1991. Alegada contrariedade ao art.
195, § 6º, da Constituição Federal.
"1
- Examinando questão idêntica, decidiu a 1ª Turma:
'Improcedência da alegação de que, nos termos do
art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em
referência só teria aplicação sobre fatos geradores
ocorridos após o término do prazo estabelecido pela
norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a
mudar o prazo de recolhimento da obrigação
tributária, sem qualquer repercussão, não se submete
ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário
conhecido e provido'.
"2
- Precedentes de ambas as Turmas, nos quais têm sido
rejeitados os argumentos em contrário, ora renovados
pela agravante.
"3
- Agravo improvido." (RE nº 274949 AgR/SC, Rel.
Min. Sidney Sanches, 1ª T., v.u., j. 13/11/2001) e;
"Agravo
Regimental em Recurso Extraordinário. Constitucional.
Tributário. Lei nº 8.218/91. Redução do prazo para
recolhimento do PIS e do Finsocial.
Inconstitucionalidade. Inexistência.
"1
- O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no
art. 195, § 6º, da Constituição Federal flui da data
da publicação da Medida Provisória, que não perde a
eficácia, se não convertida em lei no prazo de trinta
dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de
outro provimento da mesma espécie.
"2
- Lei nº 8.218/91. Redução do prazo para recolhimento
do PIS e do Finsocial. Inconstitucionalidade.
Inexistência. A alteração do prazo para recolhimento
das contribuições sociais não viola o princípio da
anterioridade nem implica criação ou aumento do
tributo. Agravo regimental não provido." (RE nº
275791/AgR/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª T.,
v.u., j 23/10/2001).
Sob
estes subsídios decorre o desacolhimento do pleito com
a denegação da ordem.
Ante
o exposto, concluo no sentido de negar provimento à
apelação.
É
o voto.
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