nº 2372
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de junho de 2004
 

Colaboração do TJSP

FALÊNCIA - Habilitação de crédito derivada de acidente do trabalho. Classificação como quirografário, por fixada a indenização pelo direito comum. Sentença a comportar reforma. O ressarcimento, quer através do seguro, quer mediante ação fundada no direito civil, configura tutela do acidentado do trabalho ou de seus beneficiários (Constituição da República, art. 7º, inciso XVIII). Redação do § 1º, do art. 102, da Lei de Falências, a obstar qualquer exceção à qualificação do crédito. Apelação provida para classificá-lo como privilegiado. O dano e sua aferição através de ação de procedimento ordinário não desnatura o fato origem do acidente do trabalho (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AC nº 241.381-4/0-00-Orlândia-SP; Rel. Des. Marcus Andrade; j. 5/12/2002; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes
autos de Apelação Cível nº 241.381-4/0-00, da Comarca de Orlândia, em que são apelantes A. I. S. e outra e apelada C. M. O. V. (massa falida).

Acordam em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento à apelação.

  RELATÓRIO

Habilitação de crédito, oriundo de acidente de trabalho, em falência. A r. sentença, de relatório adotado, deferiu o pedido e determinou a inclusão no valor de R$ 248.832,93 como quirografário, até o mês 8/1999, no quadro geral de credores. Os habilitantes apelaram, exclusivamente, para que classificado como privilegiado, conforme requerido na inicial. Recurso respondido e parecer da douta Procuradoria de Justiça pela negativa de provimento.

É o relatório.

  VOTO

O crédito habilitado tem origem em acidente do trabalho sofrido pelo filho dos requerentes, quando empregado da empresa, presentemente falida, e que o levou a óbito. A indenizatória proposta foi julgada procedente, por acórdão do Egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil deste Estado, figurando como relator o hoje Desembargador Carlos Stroppa, então em exercício na 6ª Câmara daquela Corte.

Superada a questão do quantum do crédito, restou a reexaminar, apenas, porque a sentença indeferiu a classificação como privilegiado. Apesar da detalhada fundamentação do Ministério Público de 1ª Instância (fls. 107/114, corroborada, nesta, pelo parecer da douta Procuradoria de Justiça), a pretensão recursal deve ser acolhida. A natureza do fato, queda do trabalhador, durante o serviço, do estrado superior para a caixa de sementes, alimentadora das máquinas, afundando-se nelas e morrendo por asfixia, caracteriza acidente do trabalho, o que já se afigura suficiente para que 

considerado o valor indenizatório como crédito privilegiado. Não se descaracteriza essa natureza, que é de direito material, pelo procedimento comum ordinário a que sujeito o empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Não é a ação especial de acidente do trabalho em face do Instituto Nacional de Seguridade Social que dá a natureza jurídica do fenômeno, mas o seu componente fático. Em suma, pouco importa o meio processual à solução da lide, mas sim o conteúdo do direito material que é o de acidente do trabalho e que, portanto, por força do art. 102, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21/6/1945, goza de privilégio absoluto, preferindo a todos os créditos admitidos à falência.

Despicienda, nessa ordem de idéias, a argumentação fundada na Lei nº 3.726, de 11/2/1960, que deu a atual redação do art. 102, do Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como a evolução havida no sistema, da responsabilidade do empregador pela indenização do infortúnio laboral ao seguro de acidente do trabalho estatal, administrado pelo INSS. O essencial é o que a lei continua dispondo, válida e eficazmente, no sentido de que os créditos decorrentes de ressarcimento por acidente de trabalho têm preferência sobre todos os outros. Também é indiferente, porque não desnatura o tipo de crédito, que os habilitantes, dependentes do filho falecido, tenham sido assistidos por um pecúlio, por força da Lei nº 6.367, de 19/10/1976, em vigor à época do infortúnio. A própria Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XXVIII, a duplicidade de indenizações, a securitária e a de direito civil, em caso de acidentes do trabalho.

A Turma Julgadora, em síntese, dá provimento à apelação dos requerentes para reformar a sentença, classificado o crédito, por eles habilitado, como privilegiado.

Participaram do julgamento os Desem-bargadores Boris Kauffmann e Rodrigues de Carvalho, com votos vencedores.

São Paulo, 5 de dezembro de 2002.

Marcus Andrade
Relator

 

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