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ACÓRDÃO
Vistos,
discutidos e relatados estes
autos de Apelação Cível nº 241.381-4/0-00, da
Comarca de Orlândia, em que são apelantes A. I. S. e
outra e apelada C. M. O. V. (massa falida).
Acordam
em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça, por votação unânime, dar provimento à
apelação.
RELATÓRIO
Habilitação
de crédito, oriundo de acidente de trabalho, em
falência. A r. sentença, de relatório adotado,
deferiu o pedido e determinou a inclusão no valor de R$
248.832,93 como quirografário, até o mês 8/1999, no
quadro geral de credores. Os habilitantes apelaram,
exclusivamente, para que classificado como privilegiado,
conforme requerido na inicial. Recurso respondido e
parecer da douta Procuradoria de Justiça pela negativa
de provimento.
É
o relatório.
VOTO
O
crédito habilitado tem origem em acidente do trabalho
sofrido pelo filho dos requerentes, quando empregado da
empresa, presentemente falida, e que o levou a óbito. A
indenizatória proposta foi julgada procedente, por
acórdão do Egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil
deste Estado, figurando como relator o hoje
Desembargador Carlos Stroppa, então em exercício na
6ª Câmara daquela Corte.
Superada
a questão do quantum do crédito, restou a reexaminar,
apenas, porque a sentença indeferiu a classificação
como privilegiado. Apesar da detalhada fundamentação
do Ministério Público de 1ª Instância (fls. 107/114,
corroborada, nesta, pelo parecer da douta Procuradoria
de Justiça), a pretensão recursal deve ser acolhida. A
natureza do fato, queda do trabalhador, durante o
serviço, do estrado superior para a caixa de sementes,
alimentadora das máquinas, afundando-se nelas e
morrendo por asfixia, caracteriza acidente do trabalho,
o que já se afigura suficiente para que
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considerado o
valor indenizatório como crédito privilegiado. Não se
descaracteriza essa natureza, que é de direito
material, pelo procedimento comum ordinário a que
sujeito o empregador, quando incorrer em dolo ou culpa.
Não é a ação especial de acidente do trabalho em
face do Instituto Nacional de Seguridade Social que dá
a natureza jurídica do fenômeno, mas o seu componente
fático. Em suma, pouco importa o meio processual à
solução da lide, mas sim o conteúdo do direito
material que é o de acidente do trabalho e que,
portanto, por força do art. 102, § 1º, do Decreto-Lei
nº 7.661, de 21/6/1945, goza de privilégio absoluto,
preferindo a todos os créditos admitidos à falência.
Despicienda,
nessa ordem de idéias, a argumentação fundada na Lei
nº 3.726, de 11/2/1960, que deu a atual redação do
art. 102, do Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como a
evolução havida no sistema, da responsabilidade do
empregador pela indenização do infortúnio laboral ao
seguro de acidente do trabalho estatal, administrado
pelo INSS. O essencial é o que a lei continua dispondo,
válida e eficazmente, no sentido de que os créditos
decorrentes de ressarcimento por acidente de trabalho
têm preferência sobre todos os outros. Também é
indiferente, porque não desnatura o tipo de crédito,
que os habilitantes, dependentes do filho falecido,
tenham sido assistidos por um pecúlio, por força da
Lei nº 6.367, de 19/10/1976, em vigor à época do
infortúnio. A própria Constituição da República
prevê no art. 7º, inciso XXVIII, a duplicidade de
indenizações, a securitária e a de direito civil, em
caso de acidentes do trabalho.
A
Turma Julgadora, em síntese, dá provimento à
apelação dos requerentes para reformar a sentença,
classificado o crédito, por eles habilitado, como
privilegiado.
Participaram
do julgamento os Desem-bargadores Boris Kauffmann e
Rodrigues de Carvalho, com votos vencedores.
São
Paulo, 5 de dezembro de 2002.
Marcus
Andrade
Relator
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