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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Habeas Corpus nº 455.282/9, da Comarca
de São José dos Campos - 4ª V.C. (Processo nº
542/02-E), em que é: impetrante P. R. S. A. e pacientes
A. S. A. A. e S. R. A.
Acordam,
em Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal, proferir a seguinte decisão: concederam a
ordem. V.U. Nos termos do voto do relator, em anexo.
Presidiu e participou do julgamento o
Sr. Juiz Luis Soares de Mello (3º Juiz), participando,
ainda, o Sr. Juiz Ricardo Dip (2º Juiz).
São Paulo, 10 de novembro de 2003.
Wilson Barreira
Relator
RELATÓRIO
Vistos.
O advogado P. R. S. A. impetra ordem
de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor
de A. S. A. A. e S. R. A., objetivando o trancamento do
Inquérito Policial nº 542/02-E, em trâmite pela 4ª
Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos,
instaurado por requisição do Ministério Público,
para apuração de eventual prática de crime de
desobediência à ordem judicial por parte dos
pacientes.
Argumenta, para tanto, dada a
atipicidade da conduta, com a falta de justa causa para
o procedimento investigatório instaurado contra os
pacientes.
Denegada a liminar pelo 2º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo (fls. 105), Corte para a qual havia sido remetido
o pedido, e prestadas informações pela autoridade
apontada como coatora, devidamente acompanhadas de
documentos (fls. 109/131), manifestou-se o douto
Procurador de Justiça ali oficiante pela denegação da
ordem.
Pelo V. Acórdão de fls. 143/145, a
E. Segunda Câmara Criminal daquele órgão, com base no
art. 79 da Constituição do Estado de São Paulo, não
conheceu da impetração, por se tratar de crime punido
com pena de detenção, determinando a remessa dos autos
a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O presente writ comporta
concessão.
Em meio à ação civil pública
proposta pelo Ministério Público contra os pacientes
por ofensa à Lei de Parcelamento do Solo, requereu o
representante do Parquet, como medida liminar,
sob cominação de multa e sem prejuízo das penas do
crime de desobediência, entre outras providências,
exibissem os réus, ora pacientes, "os respectivos
instrumentos de compromisso de compra e venda (os
originais, não a farsa registral), e que apresentassem
em Juízo 'relação de todos
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os lotes alienados e
respectivos adquirentes, com indicação dos contratos
já quitados, bem como da forma e local de pagamento das
prestações vencidas e vincendas'".
Visava o representante do Ministério
Público, com isso, a comprovar documentalmente a
existência e, por extensão, a irregularidade do
loteamento em tela, cuja realização era atribuída aos
réus, ora pacientes.
Não era dado, todavia, se exigir que
os réus produzissem prova documental contra si, que
lhes poderia resultar em ação penal por infringência
à Lei de Parcelamento do Solo.
Bem por isso, como ressaltado na
impetração, nos processos judiciais, o Supremo
Tribunal tem sido particularmente rigoroso na
salvaguarda do direito do réu ou do indiciado a
permanecer calado ou recusar-se a fornecer, de qualquer
modo, prova que o possa incriminar (HC nº 77.135,
Galvão, 8/9/1998; HC nº 75.527, Moreira, 17/6/1997; HC
nº 68.929, Celso Mello, 22/10/1991, RTJ 149/494; RE nº
199.570, M. Aurélio; HC nº 78.708, 9/3/1999).
Aliás, como também apontado pelo
douto impetrante, ao tratar da exibição de documento
ou coisa, prevê expressamente o art. 363, do Código de
Processo Civil, que:
"A parte e o terceiro se escusam
de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
"(...)
"III - se a publicidade do
documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro,
bem como a seus parentes consangüíneos ou afins
até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de
ação penal".
De qualquer modo, abstraídos tais
aspectos, negaram os réus a existência de outros
compromissos de venda e compra que não fossem aqueles
que deram origem à outorga da escritura definitiva
trazida aos autos, hipótese em que, conforme estabelece
o art. 357 do Código de Processo Civil, haveria o
requerente da medida cautelar de provar, por qualquer
meio, que aquela declaração não corresponde à
verdade. E, a teor do art. 359 do mesmo estatuto
adjetivo, como conseqüência única, ao decidir o
pedido, poderia admitir como verdadeiros os fatos que,
por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia
provar, restando a possibilidade de responsabilização
cumulativa por crime de desobediência exclusivamente
para a hipótese, envolvendo terceiro, prevista no art.
362 daquele mesmo Codex.
Ante o exposto, diante da atipicidade
da conduta dos pacientes, concede-se a ordem para
trancar o inquérito policial contra eles instaurado,
envolvendo a prática do delito previsto no art. 330 do
Código Penal, por falta de justa causa para o procedimento
investigatório.
Wilson Barreira
Relator
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