nº 2372
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de junho de 2004
 

Colaboração do Tacrim

HABEAS CORPUS - Trancamento de inquérito policial. Possibilidade. Diante da atipicidade da conduta dos pacientes, concede-se a ordem para trancar o inquérito policial contra eles instaurado envolvendo a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, por falta de justa causa para o procedimento investigatório (Tacrim - 11ª Câm.; HC nº 455.282/9-São José dos Campos-SP; Rel. Juiz Wilson Barreira; j. 10/11/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 455.282/9, da Comarca de São José dos Campos - 4ª V.C. (Processo nº 542/02-E), em que é: impetrante P. R. S. A. e pacientes
A. S. A. A. e S. R. A.

Acordam, em Décima Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte decisão: concederam a ordem. V.U. Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu e participou do julgamento o Sr. Juiz Luis Soares de Mello (3º Juiz), participando, ainda, o Sr. Juiz Ricardo Dip (2º Juiz).

São Paulo, 10 de novembro de 2003.

Wilson Barreira
Relator

  RELATÓRIO

Vistos.

O advogado P. R. S. A. impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de A. S. A. A. e S. R. A., objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 542/02-E, em trâmite pela 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, instaurado por requisição do Ministério Público, para apuração de eventual prática de crime de desobediência à ordem judicial por parte dos pacientes.

Argumenta, para tanto, dada a atipicidade da conduta, com a falta de justa causa para o procedimento investigatório instaurado contra os pacientes.

Denegada a liminar pelo 2º Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 105), Corte para a qual havia sido remetido o pedido, e prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, devidamente acompanhadas de documentos (fls. 109/131), manifestou-se o douto Procurador de Justiça ali oficiante pela denegação da ordem.

Pelo V. Acórdão de fls. 143/145, a E. Segunda Câmara Criminal daquele órgão, com base no art. 79 da Constituição do Estado de São Paulo, não conheceu da impetração, por se tratar de crime punido com pena de detenção, determinando a remessa dos autos a este Tribunal.

É o relatório.

  VOTO

O presente writ comporta concessão.

Em meio à ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra os pacientes por ofensa à Lei de Parcelamento do Solo, requereu o representante do Parquet, como medida liminar, sob cominação de multa e sem prejuízo das penas do crime de desobediência, entre outras providências, exibissem os réus, ora pacientes, "os respectivos instrumentos de compromisso de compra e venda (os originais, não a farsa registral), e que apresentassem em Juízo 'relação de todos 

os lotes alienados e respectivos adquirentes, com indicação dos contratos já quitados, bem como da forma e local de pagamento das prestações vencidas e vincendas'".

Visava o representante do Ministério Público, com isso, a comprovar documentalmente a existência e, por extensão, a irregularidade do loteamento em tela, cuja realização era atribuída aos réus, ora pacientes.

Não era dado, todavia, se exigir que os réus produzissem prova documental contra si, que lhes poderia resultar em ação penal por infringência à Lei de Parcelamento do Solo.

Bem por isso, como ressaltado na impetração, nos processos judiciais, o Supremo Tribunal tem sido particularmente rigoroso na salvaguarda do direito do réu ou do indiciado a permanecer calado ou recusar-se a fornecer, de qualquer modo, prova que o possa incriminar (HC nº 77.135, Galvão, 8/9/1998; HC nº 75.527, Moreira, 17/6/1997; HC nº 68.929, Celso Mello, 22/10/1991, RTJ 149/494; RE nº 199.570, M. Aurélio; HC nº 78.708, 9/3/1999).

Aliás, como também apontado pelo douto impetrante, ao tratar da exibição de documento ou coisa, prevê expressamente o art. 363, do Código de Processo Civil, que:

"A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

"(...)

"III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal".

De qualquer modo, abstraídos tais aspectos, negaram os réus a existência de outros compromissos de venda e compra que não fossem aqueles que deram origem à outorga da escritura definitiva trazida aos autos, hipótese em que, conforme estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil, haveria o requerente da medida cautelar de provar, por qualquer meio, que aquela declaração não corresponde à verdade. E, a teor do art. 359 do mesmo estatuto adjetivo, como conseqüência única, ao decidir o pedido, poderia admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, restando a possibilidade de responsabilização cumulativa por crime de desobediência exclusivamente para a hipótese, envolvendo terceiro, prevista no art. 362 daquele mesmo Codex.

Ante o exposto, diante da atipicidade da conduta dos pacientes, concede-se a ordem para trancar o inquérito policial contra eles instaurado, envolvendo a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, por falta de justa causa para o procedimento investigatório.

Wilson Barreira
Relator

 

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