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RELATÓRIO
P. C. Ltda. ajuiza ação rescisória
em desfavor de J. A. S. visando rescindir a decisão
proferida nos autos da ação trabalhista tombada sob o
número 05.01.0619/01 e que tramitou na Vara do Trabalho
de Estância, através da qual a empresa ré foi
condenada a pagar, além de outras verbas, indenização
equivalente ao vale-transporte, objeto da presente
ação e cujo cabimento sustenta a autora em violação
a literal dispositivo da legislação que trata da
matéria em exame além de ocorrência de erro de fato,
consubstanciado este no total desconhecimento do juízo
prolator da decisão rescindenda, de documento produzido
oportunamente e sem impugnação. Assim, deixando o
julgador de examinar dito documento, tomou como verdade
uma situação fática distinta da observada no
processo. Observa que, ao oferecer resistência, o
então autor e ora réu manifestou-se oportunamente,
silenciando sobre aquele que envolve o vale-transporte,
não emergindo, portanto, controvérsia acerca do tema
e, em não tendo sido objeto de pronúncia judicial,
enquadrando-se a presente ação, via de conseqüência,
no permissivo do art. 485, do Código de Processo Civil.
Juntou cópia da decisão rescindenda (fls. 10/12),
instrumento procuratório (fl. 08), certidão de
trânsito em julgado da sentença de mérito (fl. 09),
documento produzido no processo de conhecimento e
ignorado pelo Juízo (fl. 13) e demais documentos
necessários ao deslinde do feito (fls. 14/30).
Devidamente cientificado do
aforamento da presente ação, o réu deixou escoar in
albis o prazo concedido para oferecimento de defesa.
Saneador à fl. 43, vindo as
alegações finais somente pela autora (fl. 46).
A D. Procuradoria oficiou nos autos
(fls. 50/54), recomendando a admissão da ação,
rejeição ao pedido sob o fundamento de violação a
literal dispositivo de lei e acolhimento do mesmo com
espeque em erro de fato. Teve vista a Exma. Sra. Juíza
Revisora.
VOTO
Admissibilidade
Verificada a adequação do pedido a
uma das hipóteses do art. 485 do Código de Processo
Civil e atendidos os demais requisitos processuais para
o legítimo exercício da ação, admito-a.
Mérito
De acordo com as razões que
sustentam o pedido inicial, pretende a empresa autora
ver rescindida a decisão proferida nos autos em que
litigou com o ora réu, ao argumento de que o decisório
rescindendo tomou por inexistente um documento conduzido
oportunamente ao processo e sobre o qual o então autor
não lançou qualquer impugnação, documento este
reproduzido nos presentes autos à fl. 13 e que consiste
no pedido de exclusão do trabalhador do programa de
vale-transporte, distanciando-se, portanto, da defesa e
prova produzida.
Com efeito, não só se verifica
inserido na peça defensiva o argumento de que o
pagamento do vale-transporte não se realizou por força
de pedido expresso do trabalhador de exclusão do
programa de vale-transporte, o qual exige declaração
expressa do beneficiário, como também a condução ao
feito do documento comprobatório de tal alegação.
Assim, não tendo o obreiro oferecido impugnação ao
mesmo, tornou incontroversa a questão debatida. É o
que emerge da ata nestes autos carreada à fl. 24. De
outro lado, o fato em questão não foi examinado no
momento da prolação da sentença confor-
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me fundamentos
e conclusão decisória.
De tais circunstâncias, contudo,
conforme bem delineado pelo Órgão Promotorial, não
evidenciam a ocorrência de violação aos textos legais
invocados pela autora, não se enquadrando, via de
conseqüência, no permissivo do art. 485, inciso V, da
Lei Instrumental Civil, desde que a violação de que
cuida o dispositivo legal em questão circunscreve-se a
hipótese de julgamento da pretensão contra expresso
texto de lei e não de ausência de exame das
alegações e provas constantes dos autos, como se
observa, e dessa desconsideração de documentos e fatos
tenha desaguado no entendimento judicial de procedência
do pedido indenizatório, ante a impossibilidade de
retorno ao status quo ante e que encontra
respaldo na legislação pátria vigente. Não acolhe,
portanto, o dispositivo legal, a possibilidade de serem
apreciadas ou reapreciadas as provas, assim como não
permite a revisão da boa ou má conclusão decisória,
da justiça ou injustiça de seu comando, mas e tão-somente a ocorrência de atentado à ordem jurídica, o
que efetivamente não se afigurou nos autos em questão,
pelo que afasta a possibilidade jurídica de ver
apreciada a ação sob esse argumento.
Todavia, comprovadas as alegações
autorais, conclui-se que da decisão rescindenda
efetivamente deixou de constar juízo de valor relativo
ao documento exoneratório da responsabilidade
empresarial indenizatónia do multirreferido
benefício, tratando-se de julgado que tomou por
inexistente um fato efetivamente ocorrido durante a
relação contratual. Neste passo e de acordo com o
prescrito no § 2º, do art. 485, do Código de Processo
Civil, de que as decisões são rescindíveis por erro
de fato, exigida a ausência de controvérsia ou
pronunciamento judicial. Desta forma, sendo
inquestionável a ocorrência de erro de fato emergente
da desconsideração total de documento que por si só
espanca de morte a pretensão naqueles autos, torna-se
possível a rescisão da v. sentença proferida pela
Vara do Trabalho de Estância, para, ao final,
proferindo nova decisão, excluir da condenação o
pagamento indenizatório do vale-transporte,
repristinando os demais temas abordados no decisum
rescindendo e não objeto da presente demanda.
Isto posto, admito a ação e julgo-a
procedente para rescindir a sentença proferida nos
autos da Reclamatória Trabalhista nº 05.01.0619/01 e,
proferindo nova decisão, julgar improcedente o pedido
de indenização pela ausência de concessão do
vale-transporte, repristinando integralmente os demais
temas decididos naqueles autos, condenando o réu ao
pagamento das custas no importe de R$ 10,00 (dez reais),
calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais
fica isento.
Decisão
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
20ª Região, por unanimidade, admitir a presente ação
e julgá-la procedente para rescindir a sentença
proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº
05.01.0619/01 e, proferindo nova decisão, julgar
improcedente o pedido de indenização pela ausência de
concessão do vale-transporte, repristinando
integralmente os demais temas decididos naqueles autos,
condenando o réu ao pagamento das custas no importe de
R$ 10,00 (dez reais), calculadas sobre o valor
atribuído à causa, das quais fica isento.
Aracaju, 9 de setembro de 2003.
Josenildo dos Santos Carvalho
Presidente
Alexandre Manuel Rodrigues Pereira
Relator
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