nº 2372
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de junho de 2004
 

Colaboração do TRT - 20ª Região

AÇÃO RESCISÓRIA - Erro de fato. Ausência de manifestação judicial acerca de documento produzido com a defesa. Cabimento. Constando da defesa produzida em processo de conhecimento um fato obstativo à pretensão autoral, acompanhada de prova de sua ocorrência e, ante a ausência de impugnação e manifestação judicial sobre a matéria, está autorizada, com suporte no inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil, a rescisão da sentença que silencia sobre as razões embasadoras da condenação quando, em caso contrário, a conclusão seria inevitavelmente outra (TRT - 20ª Região; AR nº 30103-2003-000-20-00-6-Estância-SE; ac. nº 2132/03; Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira; j. 9/9/2003; v.u.).

 

  RELATÓRIO

P. C. Ltda. ajuiza ação rescisória em desfavor de J. A. S. visando rescindir a decisão proferida nos autos da ação trabalhista tombada sob o número 05.01.0619/01 e que tramitou na Vara do Trabalho de Estância, através da qual a empresa ré foi condenada a pagar, além de outras verbas, indenização equivalente ao vale-transporte, objeto da presente ação e cujo cabimento sustenta a autora em violação a literal dispositivo da legislação que trata da matéria em exame além de ocorrência de erro de fato, consubstanciado este no total desconhecimento do juízo prolator da decisão rescindenda, de documento produzido oportunamente e sem impugnação. Assim, deixando o julgador de examinar dito documento, tomou como verdade uma situação fática distinta da observada no processo. Observa que, ao oferecer resistência, o então autor e ora réu manifestou-se oportunamente, silenciando sobre aquele que envolve o vale-transporte, não emergindo, portanto, controvérsia acerca do tema e, em não tendo sido objeto de pronúncia judicial, enquadrando-se a presente ação, via de conseqüência, no permissivo do art. 485, do Código de Processo Civil. Juntou cópia da decisão rescindenda (fls. 10/12), instrumento procuratório (fl. 08), certidão de trânsito em julgado da sentença de mérito (fl. 09), documento produzido no processo de conhecimento e ignorado pelo Juízo (fl. 13) e demais documentos necessários ao deslinde do feito (fls. 14/30).

Devidamente cientificado do aforamento da presente ação, o réu deixou escoar in albis o prazo concedido para oferecimento de defesa.

Saneador à fl. 43, vindo as alegações finais somente pela autora (fl. 46).

A D. Procuradoria oficiou nos autos (fls. 50/54), recomendando a admissão da ação, rejeição ao pedido sob o fundamento de violação a literal dispositivo de lei e acolhimento do mesmo com espeque em erro de fato. Teve vista a Exma. Sra. Juíza Revisora.

  VOTO

Admissibilidade

Verificada a adequação do pedido a uma das hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil e atendidos os demais requisitos processuais para o legítimo exercício da ação, admito-a.

Mérito

De acordo com as razões que sustentam o pedido inicial, pretende a empresa autora ver rescindida a decisão proferida nos autos em que litigou com o ora réu, ao argumento de que o decisório rescindendo tomou por inexistente um documento conduzido oportunamente ao processo e sobre o qual o então autor não lançou qualquer impugnação, documento este reproduzido nos presentes autos à fl. 13 e que consiste no pedido de exclusão do trabalhador do programa de vale-transporte, distanciando-se, portanto, da defesa e prova produzida.

Com efeito, não só se verifica inserido na peça defensiva o argumento de que o pagamento do vale-transporte não se realizou por força de pedido expresso do trabalhador de exclusão do programa de vale-transporte, o qual exige declaração expressa do beneficiário, como também a condução ao feito do documento comprobatório de tal alegação. Assim, não tendo o obreiro oferecido impugnação ao mesmo, tornou incontroversa a questão debatida. É o que emerge da ata nestes autos carreada à fl. 24. De outro lado, o fato em questão não foi examinado no momento da prolação da sentença con
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me fundamentos e conclusão decisória.

De tais circunstâncias, contudo, conforme bem delineado pelo Órgão Promotorial, não evidenciam a ocorrência de violação aos textos legais invocados pela autora, não se enquadrando, via de conseqüência, no permissivo do art. 485, inciso V, da Lei Instrumental Civil, desde que a violação de que cuida o dispositivo legal em questão circunscreve-se a hipótese de julgamento da pretensão contra expresso texto de lei e não de ausência de exame das alegações e provas constantes dos autos, como se observa, e dessa desconsideração de documentos e fatos tenha desaguado no entendimento judicial de procedência do pedido indenizatório, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante e que encontra respaldo na legislação pátria vigente. Não acolhe, portanto, o dispositivo legal, a possibilidade de serem apreciadas ou reapreciadas as provas, assim como não permite a revisão da boa ou má conclusão decisória, da justiça ou injustiça de seu comando, mas e tão-somente a ocorrência de atentado à ordem jurídica, o que efetivamente não se afigurou nos autos em questão, pelo que afasta a possibilidade jurídica de ver apreciada a ação sob esse argumento.

Todavia, comprovadas as alegações autorais, conclui-se que da decisão rescindenda efetivamente deixou de constar juízo de valor relativo ao documento exoneratório da responsabilidade empresarial indenizatónia do multirreferido benefício, tratando-se de julgado que tomou por inexistente um fato efetivamente ocorrido durante a relação contratual. Neste passo e de acordo com o prescrito no § 2º, do art. 485, do Código de Processo Civil, de que as decisões são rescindíveis por erro de fato, exigida a ausência de controvérsia ou pronunciamento judicial. Desta forma, sendo inquestionável a ocorrência de erro de fato emergente da desconsideração total de documento que por si só espanca de morte a pretensão naqueles autos, torna-se possível a rescisão da v. sentença proferida pela Vara do Trabalho de Estância, para, ao final, proferindo nova decisão, excluir da condenação o pagamento indenizatório do vale-transporte, repristinando os demais temas abordados no decisum rescindendo e não objeto da presente demanda.

Isto posto, admito a ação e julgo-a procedente para rescindir a sentença proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 05.01.0619/01 e, proferindo nova decisão, julgar improcedente o pedido de indenização pela ausência de concessão do vale-transporte, repristinando integralmente os demais temas decididos naqueles autos, condenando o réu ao pagamento das custas no importe de R$ 10,00 (dez reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento.

Decisão

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, admitir a presente ação e julgá-la procedente para rescindir a sentença proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 05.01.0619/01 e, proferindo nova decisão, julgar improcedente o pedido de indenização pela ausência de concessão do vale-transporte, repristinando integralmente os demais temas decididos naqueles autos, condenando o réu ao pagamento das custas no importe de R$ 10,00 (dez reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento.

Aracaju, 9 de setembro de 2003.

Josenildo dos Santos Carvalho
Presidente

Alexandre Manuel Rodrigues Pereira
Relator

 

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