Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Imunidade profissional - Direito de reclamar, verbalmente
ou por escrito, contra inobservância de preceito legal -
Denúncia em relação a instrutor de procedimento disciplinar
- Inexistência de má conduta ética - O advogado que se
retira, com sua cliente, de audiência disciplinar, por
discordar da parcialidade do Instrutor, e denuncia os fatos ao
órgão competente, atua de conformidade com o Estatuto da
Advocacia e da OAB e o Código de Ética Disciplinar. Inexiste
conduta ofensiva, quer contra o Instrutor, quer contra o
órgão de classe, quando emprega expressões veementes para
reclamar contra inobservância de preceito de lei, regulamento
ou regimento (art. 7º, inciso XI, do EOAB). Ademais, o
advogado é inviolável por seus atos e manifestações (art.
2º, § 3º, do EOAB) e deve atuar com destemor,
independência, honestidade, veracidade, dignidade e boa-fé
(art. 2º, parágrafo único, inciso II, do CED). A imunidade
judicial ou judiciária se assenta no art. 133 da
Constituição Federal, art. 142, inciso I, do Código Penal,
e art. 7º, § 2º, do EOAB, mas, se o advogado exceder os
limites da lei estatutária, responderá disciplinarmente (Proc.
E-2.710/03 - v.u. em 20/3/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr.
Carlos Aurélio Mota de Souza).
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