nº 2373
« Voltar | Imprimir 28 de junho a 4 de julho de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Imunidade profissional - Direito de reclamar, verbalmente ou por escrito, contra inobservância de preceito legal - Denúncia em relação a instrutor de procedimento disciplinar - Inexistência de má conduta ética - O advogado que se retira, com sua cliente, de audiência disciplinar, por discordar da parcialidade do Instrutor, e denuncia os fatos ao órgão competente, atua de conformidade com o Estatuto da Advocacia e da OAB e o Código de Ética Disciplinar. Inexiste conduta ofensiva, quer contra o Instrutor, quer contra o órgão de classe, quando emprega expressões veementes para reclamar contra inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento (art. 7º, inciso XI, do EOAB). Ademais, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações (art. 2º, § 3º, do EOAB) e deve atuar com destemor, independência, honestidade, veracidade, dignidade e boa-fé (art. 2º, parágrafo único, inciso II, do CED). A imunidade judicial ou judiciária se assenta no art. 133 da Constituição Federal, art. 142, inciso I, do Código Penal, e art. 7º, § 2º, do EOAB, mas, se o advogado exceder os limites da lei estatutária, responderá disciplinarmente (Proc. E-2.710/03 - v.u. em 20/3/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza).

 

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