nº 2373
« Voltar | Imprimir 28 de junho a 4 de julho de 2004
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Emenda Regimental nº 7/2004

Art. 1º - Os arts. 11, 21, 33, 45, 67, 71, 73, 271 e 288 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11 - ..................................................................................................................................

"Parágrafo único - ...................................................................................................................

"X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados.

"Art. 21 - ............................................................................................................................

"XIII - ........................................................................................................................................

"b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;

"................................................................................................................................................

"Art. 33 - Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal.

"Parágrafo único - É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento:

"I - manter residência no Distrito Federal;

"II - comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu final, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador.

"Art. 45 - .................................................................................................................................

"I - supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;

"II - acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal;

"III - manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográficos e bibliográficos dos Ministros;

"IV - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação.

"Art. 67 - .................................................................................................................................

"XIX - Petição (Pet);

"XX - Precatório (Prc);

"XXI - Processo Administrativo (PA);

"XXII - Reclamação (Rcl);

"XXIII - Recurso Especial (REsp);

"XXIV - Representação (Rp);

"XXV - Recurso em Habeas Corpus (RHC);

"XXVI - Recurso em Mandado de Segurança (RMS);

"XXVII - Revisão Criminal (RvCr);

"XXVIII - Sindicância (Sd);

"XXIX - Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS);

"XXX - Suspensão de Segurança (SS);

"Parágrafo único - ...................................................................................................................

VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos;

"................................................................................................................................................

"Art. 71 - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.

"................................................................................................................................................

"Art. 73 - Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão embargado.

"CAPÍTULO I

"Da Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença

"Art. 271 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

"...............................................................................................................................................

"Art. 288 - ...............................................................................................................................

"§ 2º - O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador competente."

Art. 2º - A presente emenda entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça.
(DJU, Seção I, 14/6/2004, p. 82)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Corregedoria-Geral

Portarias Coge nºs 602 e 605/2004

Autorizam, respectivamente, a implantação da Central de Comunicação de Atos Processuais - Cecap, junto à Central de Mandados da 10ª Subseção Judiciária - Sorocaba-SP e das 3ª e 9ª Subseções Judiciárias - São José dos Campos-SP e Piracicaba-SP.
(DOE Just., 4 e 15/6/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 191 e 172, respectivamente)

Conselho da Justiça Federal

Provimento nº 234/2004

Declarou implantada, com a respectiva Secretaria, desde 4/6/2004, a 3ª Vara Federal de Franca - 13ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003.
(DOE Just., 2/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 152)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento GP nº 3/2004

Regulamenta os procedimentos internos, quanto aos dissídios coletivos de greve, determinando que, recebida e protocolada a representação de greve, e estando na devida forma, a Diretoria Geral de Coordenação Judiciária encaminhará ao Vice-Presidente Judicial que designará a audiência de conciliação, cientificando os contendentes.
(DOE Just., 8/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 139)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 4/2004

Suspende, até 31/12/2004, a eficácia do inciso III, do art. 2º, do Capítulo "REM", da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, que dispõe sobre a verificação dos pressupostos processuais dos recursos que sobem para aquele Tribunal.
(DOE Just., 7/6/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicados de Instalação

. 28/5 - 4ª Vara Cível e Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Itapetininga e 1ª, 2ª e 3ª Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Sorocaba.
(DOE Just., 26/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

. 31/5 - 5ª Vara da Comarca de Atibaia e Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Bragança Paulista.
(DOE Just., 26/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

. 4/6 - 2ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense.
(DOE Just., 31/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2)

. 14/6 - Comarca da Capital - 2ª Vara do Júri e 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana.
(DOE Just., 7/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

. 17/6 - Comarca da Capital - 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional do Jabaquara.
(DOE Just., 14/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

. Aprovação da colocação de placa pela instalação da 7ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba.
(DOE Just., 2/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Órgão Especial

Resoluções nºs 178, 179 e 181/2004

Remanejam a competência das seguintes Varas, respectivamente:

. Comarca de Bauru:

- De Anexo da Infância e da Juventude, atribuído à 6ª Vara Cível para 4ª Vara Criminal.

. Comarca de São Bernardo do Campo:

- De 11ª e 12ª Varas Cíveis para 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões.

. Comarca de Ribeirão Preto:

- De 7ª Vara Cível para 1ª Vara da Família e das Sucessões;
- De 12ª Vara Cível para 2ª Vara da Família e das Sucessões;
- De 7ª Vara Criminal para 3ª Vara da Família e das Sucessões;
- As atuais 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis ficam renumeradas, a partir da instalação das três Varas da Família e das Sucessões, em 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas Cíveis, respectivamente.
(DOE Just., 26/5 e 3/6/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 2 e 7)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 867/2004

Revoga os Provimentos CSM nºs 489/92 e 739/00, e dá nova disciplina à tramitação dos pedidos de remoção e de transferência de adolescentes em conflito com a lei para e entre entidades de atendimento localizadas no Estado de São Paulo, bem como estabelece providências correlatas.

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que os MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades da Febem do Estado de São Paulo, no encontro realizado em 21/11/2003, concluíram, à unanimidade, pela necessidade de disciplinar e uniformizar, no âmbito do Estado, os procedimentos relacionados a remoção/transferência de adolescentes autores de atos infracionais para e entre entidades de atendimento;

Considerando a necessidade de adoção de critérios uniformes para o cumprimento das medidas socioeducativas, bem como de disciplinar o poder fiscalizador de que trata o art. 95 da Lei nº 8.069/90;

Considerando as disposições contidas nos Provimentos CSM nºs 554/96 e 555/96;

Considerando a necessidade de atualizar o Provimento CSM nº 739/00;

Resolve:

Art. 1º - Compete ao Juiz Coordenador do Departamento de Execuções da Infância e da Juventude - Deij a Corregedoria Permanente das entidades de atendimento estabelecidas na Comarca da Capital, que mantenham programas socioeducativos de internação, semiliberdade e liberdade assistida (art. 3º, I, do Provimento CSM nº 555/96).

Parágrafo único - Cabe aos Juízes das Varas da Infância e da Juventude e das Varas com jurisdição da Infância e da Juventude a Corregedoria Permanente das entidades de atendimento estabelecidas nas respectivas Comarcas ou Foros Distritais do interior do Estado, que mantenham programas socioeducativos de internação, semiliberdade e liberdade assistida.

Art. 2º - O pedido de remoção e transferência em internação provisória (art. 108 do ECA) ou em cumprimento de medidas socioeducativas de internação (art. 122 do ECA) e de semiliberdade (art. 120 do ECA), de adolescente infrator, para e entre entidades de atendimento localizadas no Estado, quando efetuado pela Febem ou Secretaria do Estado a que ela estiver vinculada, por entidade governamental ou não, ou órgão não pertencente ao Poder Judiciário, deverá ser dirigido à Corregedoria-Geral da Justiça, competente para sua apreciação.

§ 1º - O pedido de remoção e de transferência, quando efetuado pelo Juízo, deverá ser dirigido diretamente ao Juiz Corregedor Permanente da respectiva entidade de atendimento onde se pretenda internar o adolescente infrator.

§ 2º - O pedido de remoção e de transferência, quando efetuado pelo próprio interessado, Ministério Público, Procurador do Estado, Advogado, entidade religiosa ou seu representante, familiar ou pessoa que mantenha ou não qualquer vínculo com o adolescente infrator, deverá ser dirigido ao Juiz Corregedor Permanente da entidade de atendimento onde aquele estiver custodiado.

§ 3º - Considera-se remoção todo pedido que envolva o deslocamento de adolescente custodiado em cadeia pública, ou congênere, para entidades de atendimento; e transferência todo pedido que represente movimentação do adolescente entre as entidades de atendimento.

Art. 3º - O pedido de remoção de adolescente infrator será feito pelo Juízo mediante a utilização de formulário próprio, sendo da responsabilidade do Senhor Escrivão Diretor instruir o pedido, obrigatoriamente, com as peças abaixo mencionadas:

I - Para internação provisória (Anexo), com:

a) boletim de ocorrência ou auto de flagrante;

b) representação;

c) estudo psicossocial, se realizado;

d) despacho interlocutório proferido na forma do art. 108 do ECA;

e) certidão de antecedentes atualizada, contendo representações anteriormente oferecidas e respectivas situações processuais, observado o disposto no art. 127 do ECA;

f) cópia de documento que comprove a identidade do adolescente;

II - Para internação por prática de ato infracional (art. 122, I e/ou II, do ECA) ou inserção, desde o início, no regime de semiliberdade (Anexo) - com a respectiva sentença e cópia de documento que comprove a identidade do adolescente;

III - Para internação por descumprimento de medida anteriormente imposta (art. 122, III, do ECA) - (Anexo), com:

a) sentença que aplicou a medida descumprida;

b) decisão que aplica a medida de internação em razão do reiterado e injustificável descumprimento da medida anteriormente imposta;

Parágrafo único - O pedido de transferência de adolescente infrator será feito pelo Juízo, mediante ofício contendo os motivos, ressalvado ao Juiz Corregedor Permanente da entidade de atendimento para onde se pretenda transferir o adolescente infrator solicitar esclarecimentos/documentos adicionais.

Art. 4º - A tramitação dos pedidos de remoção/transferência observará as seguintes etapas:

a) Em se tratando de adolescentes custodiados em cadeias públicas ou congêneres, que aguardam a remoção para unidades de internação/semiliberdade, as solicitações de vaga (item b) deverão ser encaminhadas pelos Juízos da Infância e da Juventude ao MM. Juiz Corregedor Permanente da unidade onde se pretenda a internação/colocação em semiliberdade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data em que proferida a decisão ordenando a internação/inclusão em semiliberdade;

b) O Juízo interessado expedirá ofício, via fax, descrevendo as características do adolescente, consultando o Juízo Corregedor Permanente da unidade do Interior/Litoral sobre a possibilidade de remoção/transferência;

c) O Juízo Corregedor consultado responderá ao pedido no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, também via fax;

d) No caso de deferimento, o juízo interessado oficiará ao Juízo Corregedor remetendo o pedido e documentos da remoção/transferência elencados no art. 3º deste Provimento, via Sedex (Comunicado Depri de 9/10/2002), solicitando a "reserva da vaga";

e) Na hipótese de indeferimento, e existindo outra(s) unidade(s) que atenda(m) a mesma circunscrição judiciária, o juízo interessado procederá na forma dos itens "a", "b" e "c" supra, objetivando esgotar todas as possibilidades de remoção/transferência para as unidades do Interior/Litoral;

f) Persistindo o indeferimento, o pedido de remoção/transferência será então dirigido ao Deij, via Sedex, com os documentos elencados no art. 3º deste Provimento, que, a seu critério, oficiará à Presidência da Febem requisitando indicação de unidade adequada no Estado para a recepção do adolescente. Havendo indicação de vaga em unidade fora da Capital, o Deij oficiará ao Juízo Corregedor respectivo encaminhando o pedido e documentos da remoção/transferência, via Sedex, solicitando a "reserva da vaga", sem prejuízo da comunicação ao Juízo solicitante;

g) A remoção e a transferência do adolescente infrator só se efetivarão após autorização da Corregedoria-Geral da Justiça ou do Juiz Corregedor Permanente da respectiva entidade de atendimento, conforme o caso, que encaminhará ao órgão responsável pelo atendimento ao adolescente infrator a ordem de recepção, a ser prontamente cumprida, sob pena de responsabilidade;

h) Nos casos de adolescentes custodiados por força de decreto judicial de internação provisória previsto no art. 108 do ECA, decorrido o prazo de 40 dias, os Juízos Corregedores poderão solicitar providências aos Juízos envolvidos;

i) Concretizada a remoção ou transferência do adolescente infrator à entidade de atendimento que mantenha programas socioeducativos de internação e semiliberdade, o Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do trânsito em julgado, deverá:

i-a) expedir guia e/ou remeter os autos de execução relativos ao pedido de remoção/transferência;

i-b) remeter, sem prejuízo do item "a", os eventuais outros processos de execução, ainda pendentes de cumprimento, ao Juízo do local onde o adolescente cumprirá as medidas (Provimento CSM nº 554/96).

j) Na hipótese da internação ser aquela prevista no art. 122, III, do ECA, para a execução da medida serão remetidos pela Comarca interessada, por Sedex, os próprios autos.

Art. 5º - Os pedidos de remoção/transferência feitos por fax, fora dos casos disciplinados neste Provimento, somente serão apreciados após análise de sua conveniência por parte do MM. Juiz Corregedor Permanente destinatário.

Art. 6º - Proferida a sentença, ou autorizada a liberação do adolescente infrator sem julgamento da representação, será imediatamente enviada cópia da decisão ao Juiz Corregedor Permanente da entidade de atendimento em que o adolescente infrator encontrar-se internado provisoriamente, para as providências cabíveis.

Art. 7º - A Corregedoria-Geral da Justiça, por decisão do Corregedor-Geral da Justiça, poderá avocar, justificadamente, o pedido de remoção e de transferência de adolescente infrator dirigido a qualquer Juízo, para sua apreciação.

Parágrafo único - Eventual pedido de remoção e de transferência de adolescente infrator não expressamente previsto neste Provimento, poderá ser apreciado ou encaminhado ao Juízo competente pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Provimentos CSM nºs 489/92 e 739/00, bem como demais disposições em contrário.
(DOE Just., 9/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E DE PRAZOS

. 14/6 a 2/7 - Secretaria dos Negócios Jurídicos - Procuradoria-Geral do Município (Suspensão dos prazos judiciais de primeira e segunda instâncias para a municipalidade de São Paulo - inclusive no âmbito do 1º Tacivil -, incluindo os processos de arrecadação de herança jacente em curso perante as Varas da Família e das Sucessões, tendo em vista mudança de prédio dos Departamentos Judicial e Patrimonial daquela Procuradoria).
(DOE Just., 9 e 15/6/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 4 e 79)

. 2/7 - Foros das Comarcas de Igarapava (para limpeza e desinfecção das caixas d'água) e de Americana (a partir das 14h - para instalação da 4ª Vara Cível).
(DOE Just., 24/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 9)

 

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