Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Emenda
Regimental nº 7/2004
Art.
1º - Os arts. 11, 21, 33, 45, 67, 71, 73, 271 e 288 do
Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
11 - ..................................................................................................................................
"Parágrafo
único - ...................................................................................................................
"X
- autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se
tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados.
"Art.
21 - ............................................................................................................................
"XIII
- ........................................................................................................................................
"b)
os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de
sentença, sendo ele o relator das reclamações para
preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas
decisões nesses feitos;
"................................................................................................................................................
"Art.
33 - Os Ministros têm jurisdição em todo o território
nacional e domicílio no Distrito Federal.
"Parágrafo
único - É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em
lei e neste Regimento:
"I
- manter residência no Distrito Federal;
"II
- comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo
até o seu final, salvo com autorização prévia do
Presidente do órgão julgador.
"Art.
45 - .................................................................................................................................
"I
- supervisionar a administração dos serviços da biblioteca,
do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente
medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;
"II
- acompanhar a política de guarda e conservação de
processos, livros, periódicos e documentos históricos do
Tribunal;
"III
- manter, na Secretaria de Documentação, serviço de
documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio
à história do Tribunal, com pastas individuais contendo
dados biográficos e bibliográficos dos Ministros;
"IV
- deliberar sobre questões que excedam a esfera de
competência administrativa da Secretaria de Documentação.
"Art.
67 - .................................................................................................................................
"XIX
- Petição (Pet);
"XX
- Precatório (Prc);
"XXI
- Processo Administrativo (PA);
"XXII
- Reclamação (Rcl);
"XXIII
- Recurso Especial (REsp);
"XXIV
- Representação (Rp);
"XXV
- Recurso em Habeas Corpus (RHC);
"XXVI
- Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
"XXVII
- Revisão Criminal (RvCr);
"XXVIII
- Sindicância (Sd);
"XXIX
- Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS);
"XXX
- Suspensão de Segurança (SS);
"Parágrafo
único - ...................................................................................................................
VI - na
classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas
ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à
prática de ilícitos;
"................................................................................................................................................
"Art.
71 - A distribuição do mandado de segurança, do habeas
corpus e do recurso torna preventa a competência do
relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação
quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a
distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a
realizada para efeito da concessão de fiança ou de
decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência
anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
"................................................................................................................................................
"Art.
73 - Os embargos declaratórios e as questões incidentes
terão como relator o Ministro que redigiu o acórdão
embargado.
"CAPÍTULO
I
"Da
Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença
"Art.
271 - Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da
pessoa jurídica de direito público interessada ou do
Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar
ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Igualmente,
em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas, poderá o Presidente do
Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento
do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito
público interessada, a execução da liminar nas ações
movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for
concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive
em tutela antecipada, bem como suspender a execução de
sentença proferida em processo de ação cautelar inominada,
em processo de ação popular e em ação civil pública,
enquanto não transitada em julgado.
"...............................................................................................................................................
"Art.
288 - ...............................................................................................................................
"§
2º - O relator poderá apreciar a liminar e a própria medida
cautelar, ou submetê-las ao órgão julgador
competente."
Art.
2º - A presente emenda entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário da Justiça.
(DJU, Seção I, 14/6/2004, p. 82)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Corregedoria-Geral
Portarias
Coge nºs 602 e 605/2004
Autorizam,
respectivamente, a implantação da Central de Comunicação
de Atos Processuais - Cecap, junto à Central de Mandados da
10ª Subseção Judiciária - Sorocaba-SP e das 3ª e 9ª
Subseções Judiciárias - São José dos Campos-SP e
Piracicaba-SP.
(DOE Just., 4 e 15/6/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 191 e 172,
respectivamente)
Conselho
da Justiça Federal
Provimento
nº 234/2004
Declarou
implantada, com a respectiva Secretaria, desde 4/6/2004, a 3ª
Vara Federal de Franca - 13ª Subseção Judiciária do Estado
de São Paulo, criada pela Lei nº 10.772, de 21/11/2003.
(DOE Just., 2/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 152)
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Provimento
GP nº 3/2004
Regulamenta
os procedimentos internos, quanto aos dissídios coletivos de
greve, determinando que, recebida e protocolada a
representação de greve, e estando na devida forma, a
Diretoria Geral de Coordenação Judiciária encaminhará ao
Vice-Presidente Judicial que designará a audiência de
conciliação, cientificando os contendentes.
(DOE Just., 8/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 139)
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento
GP/CR nº 4/2004
Suspende,
até 31/12/2004, a eficácia do inciso III, do art. 2º, do
Capítulo "REM", da Consolidação das Normas da
Corregedoria Regional, que dispõe sobre a verificação dos
pressupostos processuais dos recursos que sobem para aquele
Tribunal.
(DOE Just., 7/6/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comunicados
de Instalação
.
28/5 - 4ª Vara Cível e Vara do Júri, Execuções Criminais
e da Infância e da Juventude da Comarca de Itapetininga e
1ª, 2ª e 3ª Varas da Família e das Sucessões da Comarca
de Sorocaba.
(DOE Just., 26/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
.
31/5 - 5ª Vara da Comarca de Atibaia e Vara do Júri,
Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca
de Bragança Paulista.
(DOE Just., 26/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
.
4/6 - 2ª Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense.
(DOE Just., 31/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2)
.
14/6 - Comarca da Capital - 2ª Vara do Júri e 9ª Vara
Cível do Foro Regional de Santana.
(DOE Just., 7/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
.
17/6 - Comarca da Capital - 3ª Vara da Família e das
Sucessões do Foro Regional do Jabaquara.
(DOE Just., 14/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
.
Aprovação da colocação de placa pela instalação da 7ª
Vara Cível da Comarca de Piracicaba.
(DOE Just., 2/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Órgão
Especial
Resoluções
nºs 178, 179 e 181/2004
Remanejam
a competência das seguintes Varas, respectivamente:
.
Comarca de Bauru:
- De
Anexo da Infância e da Juventude, atribuído à 6ª Vara
Cível para 4ª Vara Criminal.
.
Comarca de São Bernardo do Campo:
- De
11ª e 12ª Varas Cíveis para 1ª e 2ª Varas da Família e
das Sucessões.
.
Comarca de Ribeirão Preto:
- De
7ª Vara Cível para 1ª Vara da Família e das Sucessões;
- De 12ª Vara Cível para 2ª Vara da Família e das
Sucessões;
- De 7ª Vara Criminal para 3ª Vara da Família e das
Sucessões;
- As atuais 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Varas Cíveis ficam renumeradas, a partir da instalação das
três Varas da Família e das Sucessões, em 7ª, 8ª, 9ª,
10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas Cíveis, respectivamente.
(DOE Just., 26/5 e 3/6/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 2 e 7)
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
CSM nº 867/2004
Revoga
os Provimentos CSM nºs 489/92 e 739/00, e dá nova disciplina
à tramitação dos pedidos de remoção e de transferência
de adolescentes em conflito com a lei para e entre entidades
de atendimento localizadas no Estado de São Paulo, bem como
estabelece providências correlatas.
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
que os MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades da
Febem do Estado de São Paulo, no encontro realizado em
21/11/2003, concluíram, à unanimidade, pela necessidade de
disciplinar e uniformizar, no âmbito do Estado, os
procedimentos relacionados a remoção/transferência de
adolescentes autores de atos infracionais para e entre
entidades de atendimento;
Considerando
a necessidade de adoção de critérios uniformes para o
cumprimento das medidas socioeducativas, bem como de
disciplinar o poder fiscalizador de que trata o art. 95 da Lei
nº 8.069/90;
Considerando
as disposições contidas nos Provimentos CSM nºs 554/96 e
555/96;
Considerando
a necessidade de atualizar o Provimento CSM nº 739/00;
Resolve:
Art.
1º - Compete ao Juiz Coordenador do Departamento de
Execuções da Infância e da Juventude - Deij a Corregedoria
Permanente das entidades de atendimento estabelecidas na
Comarca da Capital, que mantenham programas socioeducativos de
internação, semiliberdade e liberdade assistida (art. 3º,
I, do Provimento CSM nº 555/96).
Parágrafo
único - Cabe aos Juízes das Varas da Infância e da
Juventude e das Varas com jurisdição da Infância e da
Juventude a Corregedoria Permanente das entidades de
atendimento estabelecidas nas respectivas Comarcas ou Foros
Distritais do interior do Estado, que mantenham programas
socioeducativos de internação, semiliberdade e liberdade
assistida.
Art.
2º - O pedido de remoção e transferência em internação
provisória (art. 108 do ECA) ou em cumprimento de medidas
socioeducativas de internação (art. 122 do ECA) e de
semiliberdade (art. 120 do ECA), de adolescente infrator, para
e entre entidades de atendimento localizadas no Estado, quando
efetuado pela Febem ou Secretaria do Estado a que ela estiver
vinculada, por entidade governamental ou não, ou órgão não
pertencente ao Poder Judiciário, deverá ser dirigido à
Corregedoria-Geral da Justiça, competente para sua
apreciação.
§ 1º
- O pedido de remoção e de transferência, quando efetuado
pelo Juízo, deverá ser dirigido diretamente ao Juiz
Corregedor Permanente da respectiva entidade de atendimento
onde se pretenda internar o adolescente infrator.
§ 2º
- O pedido de remoção e de transferência, quando efetuado
pelo próprio interessado, Ministério Público, Procurador do
Estado, Advogado, entidade religiosa ou seu representante,
familiar ou pessoa que mantenha ou não qualquer vínculo com
o adolescente infrator, deverá ser dirigido ao Juiz
Corregedor Permanente da entidade de atendimento onde aquele
estiver custodiado.
§ 3º
- Considera-se remoção todo pedido que envolva o
deslocamento de adolescente custodiado em cadeia pública, ou
congênere, para entidades de atendimento; e transferência
todo pedido que represente movimentação do adolescente entre
as entidades de atendimento.
Art.
3º - O pedido de remoção de adolescente infrator será
feito pelo Juízo mediante a utilização de formulário
próprio, sendo da responsabilidade do Senhor Escrivão
Diretor instruir o pedido, obrigatoriamente, com as peças
abaixo mencionadas:
I -
Para internação provisória (Anexo), com:
a) boletim de ocorrência ou auto de flagrante;
b) representação;
c) estudo psicossocial, se realizado;
d) despacho interlocutório proferido na forma do art. 108 do
ECA;
e) certidão de antecedentes atualizada, contendo
representações anteriormente oferecidas e respectivas
situações processuais, observado o disposto no art. 127 do
ECA;
f) cópia de documento que comprove a identidade do
adolescente;
II -
Para internação por prática de ato infracional (art. 122, I
e/ou II, do ECA) ou inserção, desde o início, no regime de
semiliberdade (Anexo) - com a respectiva sentença e cópia de
documento que comprove a identidade do adolescente;
III -
Para internação por descumprimento de medida anteriormente
imposta (art. 122, III, do ECA) - (Anexo), com:
a) sentença que aplicou a medida descumprida;
b) decisão que aplica a medida de internação em razão do
reiterado e injustificável descumprimento da medida
anteriormente imposta;
Parágrafo
único - O pedido de transferência de adolescente infrator
será feito pelo Juízo, mediante ofício contendo os motivos,
ressalvado ao Juiz Corregedor Permanente da entidade de
atendimento para onde se pretenda transferir o adolescente
infrator solicitar esclarecimentos/documentos adicionais.
Art.
4º - A tramitação dos pedidos de remoção/transferência
observará as seguintes etapas:
a) Em
se tratando de adolescentes custodiados em cadeias públicas
ou congêneres, que aguardam a remoção para unidades de
internação/semiliberdade, as solicitações de vaga (item b)
deverão ser encaminhadas pelos Juízos da Infância e da
Juventude ao MM. Juiz Corregedor Permanente da unidade onde se
pretenda a internação/colocação em semiliberdade no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data em que
proferida a decisão ordenando a internação/inclusão em
semiliberdade;
b) O Juízo interessado expedirá ofício, via fax,
descrevendo as características do adolescente, consultando o
Juízo Corregedor Permanente da unidade do Interior/Litoral
sobre a possibilidade de remoção/transferência;
c) O Juízo Corregedor consultado responderá ao pedido no
máximo em 24 (vinte e quatro) horas, também via fax;
d) No caso de deferimento, o juízo interessado oficiará ao
Juízo Corregedor remetendo o pedido e documentos da
remoção/transferência elencados no art. 3º deste
Provimento, via Sedex (Comunicado Depri de 9/10/2002),
solicitando a "reserva da vaga";
e) Na hipótese de indeferimento, e existindo outra(s)
unidade(s) que atenda(m) a mesma circunscrição judiciária,
o juízo interessado procederá na forma dos itens
"a", "b" e "c" supra,
objetivando esgotar todas as possibilidades de
remoção/transferência para as unidades do Interior/Litoral;
f) Persistindo o indeferimento, o pedido de
remoção/transferência será então dirigido ao Deij, via
Sedex, com os documentos elencados no art. 3º deste
Provimento, que, a seu critério, oficiará à Presidência da
Febem requisitando indicação de unidade adequada no Estado
para a recepção do adolescente. Havendo indicação de vaga
em unidade fora da Capital, o Deij oficiará ao Juízo
Corregedor respectivo encaminhando o pedido e documentos da
remoção/transferência, via Sedex, solicitando a
"reserva da vaga", sem prejuízo da comunicação ao
Juízo solicitante;
g) A remoção e a transferência do adolescente infrator só
se efetivarão após autorização da Corregedoria-Geral da
Justiça ou do Juiz Corregedor Permanente da respectiva
entidade de atendimento, conforme o caso, que encaminhará ao
órgão responsável pelo atendimento ao adolescente infrator
a ordem de recepção, a ser prontamente cumprida, sob pena de
responsabilidade;
h) Nos casos de adolescentes custodiados por força de decreto
judicial de internação provisória previsto no art. 108 do
ECA, decorrido o prazo de 40 dias, os Juízos Corregedores
poderão solicitar providências aos Juízos envolvidos;
i)
Concretizada a remoção ou transferência do adolescente
infrator à entidade de atendimento que mantenha programas
socioeducativos de internação e semiliberdade, o Cartório,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente do
trânsito em julgado, deverá:
i-a)
expedir guia e/ou remeter os autos de execução relativos ao
pedido de remoção/transferência;
i-b)
remeter, sem prejuízo do item "a", os eventuais
outros processos de execução, ainda pendentes de
cumprimento, ao Juízo do local onde o adolescente cumprirá
as medidas (Provimento CSM nº 554/96).
j) Na
hipótese da internação ser aquela prevista no art. 122,
III, do ECA, para a execução da medida serão remetidos pela
Comarca interessada, por Sedex, os próprios autos.
Art.
5º - Os pedidos de remoção/transferência feitos por fax,
fora dos casos disciplinados neste Provimento, somente serão
apreciados após análise de sua conveniência por parte do
MM. Juiz Corregedor Permanente destinatário.
Art.
6º - Proferida a sentença, ou autorizada a liberação do
adolescente infrator sem julgamento da representação, será
imediatamente enviada cópia da decisão ao Juiz Corregedor
Permanente da entidade de atendimento em que o adolescente
infrator encontrar-se internado provisoriamente, para as
providências cabíveis.
Art.
7º - A Corregedoria-Geral da Justiça, por decisão do
Corregedor-Geral da Justiça, poderá avocar,
justificadamente, o pedido de remoção e de transferência de
adolescente infrator dirigido a qualquer Juízo, para sua
apreciação.
Parágrafo
único - Eventual pedido de remoção e de transferência de
adolescente infrator não expressamente previsto neste
Provimento, poderá ser apreciado ou encaminhado ao Juízo
competente pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art.
8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os Provimentos CSM nºs 489/92 e
739/00, bem como demais disposições em contrário.
(DOE Just., 9/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E
DE PRAZOS
.
14/6 a 2/7 - Secretaria dos Negócios Jurídicos -
Procuradoria-Geral do Município (Suspensão dos prazos
judiciais de primeira e segunda instâncias para a
municipalidade de São Paulo - inclusive no âmbito do 1º
Tacivil -, incluindo os processos de arrecadação de herança
jacente em curso perante as Varas da Família e das
Sucessões, tendo em vista mudança de prédio dos
Departamentos Judicial e Patrimonial daquela Procuradoria).
(DOE Just., 9 e 15/6/2004, Caderno 1, Parte I, pp. 4 e 79)
.
2/7 - Foros das Comarcas de Igarapava (para limpeza e
desinfecção das caixas d'água) e de Americana (a partir
das 14h - para instalação da 4ª Vara Cível).
(DOE Just., 24/5/2004, Caderno 1, Parte I, p. 9)
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