nº 2373
« Voltar | Imprimir 28 de junho a 4 de julho de 2004
 

Colaboração do TJSP

FALÊNCIA - Inclusão, na sentença declaratória, do nome de sócio que figura no contrato social. Defesa consistente na alegação de transmissão das cotas sociais de outro sócio e desnecessidade de registro do ato na Junta Comercial. Indispensabilidade, todavia, de tal prática para que tenha validade contra terceiros. Recurso improvido (TJSP - 5ª Câm. de Direito Privado; AI nº 142.890.4/1-Santa Isabel-SP; Rel. Des. Silveira Netto; j. 23/3/2000; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 142.890.4/1, da Comarca de Santa Isabel, em que é agravante E. M. G., figurando como agravada F. C. D. P. Ltda., sendo interessadas S. B. P. A. (falida) e outra:

Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que passam a fazer parte integrante da presente deliberação.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Boris Kauffmann (Presidente) e Marcus Andrade, com votos vencedores.

São Paulo, 23 de março de 2000.

Silveira Netto
Relator

  RELATÓRIO

É caso de recurso de agravo de instrumento e que foi apresentado para revelar inconformismo com os termos de r. sentença, por cópia às fls. 24/28, a qual, proferida em autos de pedido de falência (Processo nº 892/99, da Vara Distrital de Arujá da Comarca de Santa Isabel), houve por bem incluir, entre a relação de sócios, o nome do agravante e a ele estender as conseqüências da falência.

O instrumento está formado com as peças essenciais, comprovada a tempestividade do recurso, fls. 29, ofertada resposta e oficiando a ilustre Procuradoria Geral da Justiça.

  VOTO

Defende-se sócio de empresa comercial por cotas de responsabilidade limitada dos efeitos da falência que lhe foram estendidos, argumentando que anteriormente à quebra, mais de dois anos, havia transmitido a outro sócio toda sua participação societária, e, ainda, que a lei não obriga o registro do contrato correspondente para valer contra terceiros.

Há que se reconhecer engenhosos os argumentos trazidos pelo agravante; todavia, o estudo levado a efeito no jurídico Parecer do Ilustre Procurador de Justiça, Dr. R. R., fls. 52/59, mais uma vez, como é de seu costume, claro, preciso, completo, irrespondível, mostra exatamente o contrário. Por isso que, com a devida vênia, fica integrado à presente deliberação e como causa de decidir, posto que dispensa outros argumentos e fundamentos.

Está no referido Parecer o seguinte:

"2 - Com a devida vênia, penso que não lhe assiste qualquer razão.

"O art. 4º do Código Comercial estipula que 'ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar de proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual'.

"Nas disposições gerais, pertinentes às sociedades comerciais (Capítulo III, do Título XV), complementa a exigência no art. 301:

'O teor do contrato deve ser lançado no Registro do Comércio do Tribunal do distrito em que se houver de estabelecer a casa comercial da sociedade (art. 10, nº 2), e se esta tiver outras casas de comércio em diversos distritos, em todos eles terá lugar o registro.

'As sociedades estipuladas em países estrangeiros com estabelecimento no Brasil são obrigadas a fazer registro nos Tribunais do Comércio competentes do Império antes de começarem as suas operações.

'Enquanto o instrumento do contrato não for registrado, não terá validade entre os sócios nem contra terceiros, mas dará ação a estes contra todos os sócios solidariamente'.

"A propósito, confira-se a lição de JOSÉ WALDECY LUCENA:

'Extintos os Tribunais do Comércio, a execução dos atos registrários passou para a atribuição das Juntas Comerciais, atualmente sob a égide da Lei nº 8.934, de 18/11/1994, que 'dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins'.'

"(...)

"O procedimento do arquivamento está regrado na mencionada Lei nº 8.934/94, tornando-o bem mais simples do que a anterior disciplina...

"(...)

"Há de se concluir, de conseguinte, que, pela nova disciplina, os contratos de constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, antes submetidos ao chamado 'regime sumário de registro e arquivamento', agora são arquivados mediante 'decisão singular', na forma do disposto no art. 42 da Lei nº 8.934, de 1994, supratranscrito.

"O arquivamento do contrato registro é, porquanto, 'feito o arquivamento, há o ato escrito sobre isso, que é o registro' (cf. 

PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, Ed. Borsoi, 2ª ed., 1965, tomo XLIX, § 5.193, p. 171).

"Sempre se exigiu que, em certo prazo, a partir da data do contrato, fosse este dado a registro (Código Comercial, art. 10, § 2º), prazo que tem variado no correr do tempo, sendo atualmente de trinta dias (Lei nº 8.934/94, art. 36).

"A eficácia do registro, se efetivado dentro do prazo, é ex tunc, ou seja, retroage à data do contrato. Se efetivado fora do prazo, a eficácia será ex nunc, portanto, a partir do despacho que deferir o arquivamento do contrato (lei cit.,
art. 36).

"Neste caso, no período entre a data de constituição da sociedade e a de deferimento do arquivamento do contrato, os sócios responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, já que, nesse tempo, a sociedade operou irregularmente.

"(...)

"Ao cabo, a menção de que todas as alterações introduzidas no contrato social devem também ser levadas a arquivamento, segundo a mesma legislação de regência, isto é, a Lei nº 8.934, de 18/11/1994, art. 32, II, 'a'...

"(...)

"Quid iuris, se o contrato não for dado a registro? Haverá, ainda assim, uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada?

"A constituição de uma sociedade por quotas - viu-se - exige contrato escrito. Sem este, não há como limitar-se a responsabilidade dos sócios. A sociedade será então considerada como de fato, respondendo todos, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

"O mesmo ocorre se o contrato não for arquivado nos órgãos competentes do Registro do Comércio, tida então a sociedade como irregular. É que a 'sociedade de responsabilidade só é tal após o registro do contrato', proclamou-o SYLVIO MARCONDES MACHADO (Ensaio sobre a Sociedade de Responsabilidade Limitada, São Paulo, 1940, p. 112, in fine). 'A não ser com o contrato devidamente arquivado, não poderão elas existir', explicitou-o FRAN MARTINS (Sociedades por Quotas no Direito Estrangeiro e Brasileiro, Forense, 1960, vol. I, nº 161, p. 419). Nem de outro modo entendeu WALDEMAR FERREIRA: 'Como todas as sociedades em que a responsabilidade de um, alguns ou todos os sócios é limitada, a sociedade por quotas não existe sem contrato escrito, devidamente arquivado, na Junta Comercial' (Sociedades por Quotas, 1925, nº 22, p. 28). 'Portanto, a limitação da responsabilidade advém do registro do contrato social na Junta Comercial. A omissão desse requisito torna os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas pela sociedade', pontofinalizou CUNHA PEIXOTO (A Sociedade por Cota de Responsabilidade Ltda., Ed. Forense, Rio, 1956, vol. I, nº 91, p. 80).

"Juridicamente inviável, em suma, a existência de sociedade por quotas de fato ou irregular .

"É, de fato, o que dimana dos termos do Decreto nº 3.708, de 1919, e do art. 301, última parte, do Código Comercial, verbis: 'Enquanto o instrumento do contrato não for registrado, não terá validade (rectius: eficácia) entre os sócios, nem contra terceiros, mas dará ação a estes contra todos os sócios solidariamente', complementado pelo art. 303, com dispor que 'nenhuma ação entre os sócios ou destes contra terceiros, que fundar a sua intenção na existência da sociedade, será admitida em Juízo se não for logo acompanhada do instrumento probatório da existência da mesma sociedade', sendo, no entanto, 'admissíveis, sem dependência da apresentação do dito instrumento, as ações que terceiros possam intentar contra a sociedade em comum, ou contra qualquer dos sócios em particular' (art. 304).

"Em compêndio, embora tendo os sócios como desideratum a constituição de uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, a omissão de arquivamento do respectivo contrato torna-o irregular, trazendo-lhes, como conseqüência, a assunção solidária e ilimitada das obrigações contraídas em nome da sociedade, ao mesmo tempo em que são vedadas as ações entre os sócios, ou destes contra terceiros (arts. 301 e 303), mas são permitidas as ações de terceiros contra a sociedade, ou contra qualquer dos sócios (art. 304), provando-se, então, a existência daquela pelos meios de prova admitidos em direito e, até mesmo, por presunções (art. 305) (cf. Das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada, 3ª ed., Rio de Janeiro, Livraria e Editora Renovar Ltda., 1999, pp. 112/118).

"Como se vê, o agravante continua figurando como sócio da falida (cf. fls. 30/32, 33/36 e 49/50) e o negócio de fls. 37/38 não provocou alteração escrita e registrada do contrato social. Em suma, 'enquanto o instrumento do contrato não for registrado, não terá validade entre os sócios nem contra terceiros, mas dará ação a estes contra todos os sócios solidariamente' (cf. art. 301, última parte, do Código Comercial)".

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, sem incidência da taxa judiciária.

É o meu voto.

Silveira Netto

 

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