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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 142.890.4/1, da Comarca de Santa Isabel,
em que é agravante E. M. G., figurando como agravada F.
C. D. P. Ltda., sendo interessadas S. B. P. A. (falida)
e outra:
Acordam,
em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, em, por unanimidade de
votos, negar provimento ao recurso, de conformidade com
o relatório e o voto do Relator, que passam a fazer
parte integrante da presente deliberação.
O
julgamento teve a participação dos Desembargadores
Boris Kauffmann (Presidente) e Marcus Andrade, com votos
vencedores.
São
Paulo, 23 de março de 2000.
Silveira
Netto
Relator
RELATÓRIO
É
caso de recurso de agravo de instrumento e que foi
apresentado para revelar inconformismo com os termos de
r. sentença, por cópia às fls. 24/28, a qual,
proferida em autos de pedido de falência (Processo nº
892/99, da Vara Distrital de Arujá da Comarca de Santa
Isabel), houve por bem incluir, entre a relação de
sócios, o nome do agravante e a ele estender as
conseqüências da falência.
O
instrumento está formado com as peças essenciais,
comprovada a tempestividade do recurso, fls. 29,
ofertada resposta e oficiando a ilustre Procuradoria
Geral da Justiça.
VOTO
Defende-se
sócio de empresa comercial por cotas de
responsabilidade limitada dos efeitos da falência que
lhe foram estendidos, argumentando que anteriormente à
quebra, mais de dois anos, havia transmitido a outro
sócio toda sua participação societária, e, ainda,
que a lei não obriga o registro do contrato
correspondente para valer contra terceiros.
Há
que se reconhecer engenhosos os argumentos trazidos pelo
agravante; todavia, o estudo levado a efeito no
jurídico Parecer do Ilustre Procurador de Justiça, Dr.
R. R., fls. 52/59, mais uma vez, como é de seu costume,
claro, preciso, completo, irrespondível, mostra
exatamente o contrário. Por isso que, com a devida
vênia, fica integrado à presente deliberação e como
causa de decidir, posto que dispensa outros argumentos e
fundamentos.
Está
no referido Parecer o seguinte:
"2
- Com a devida vênia, penso que não lhe assiste
qualquer razão.
"O
art. 4º do Código Comercial estipula que 'ninguém
é reputado comerciante para efeito de gozar de
proteção que este Código liberaliza em favor do
comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos
Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercancia
profissão habitual'.
"Nas
disposições gerais, pertinentes às sociedades
comerciais (Capítulo III, do Título XV), complementa a
exigência no art. 301:
'O
teor do contrato deve ser lançado no Registro do
Comércio do Tribunal do distrito em que se houver de
estabelecer a casa comercial da sociedade (art. 10, nº
2), e se esta tiver outras casas de comércio em
diversos distritos, em todos eles terá lugar o
registro.
'As
sociedades estipuladas em países estrangeiros com
estabelecimento no Brasil são obrigadas a fazer
registro nos Tribunais do Comércio competentes do
Império antes de começarem as suas operações.
'Enquanto
o instrumento do contrato não for registrado, não
terá validade entre os sócios nem contra terceiros,
mas dará ação a estes contra todos os sócios
solidariamente'.
"A
propósito, confira-se a lição de JOSÉ WALDECY
LUCENA:
'Extintos
os Tribunais do Comércio, a execução dos atos
registrários passou para a atribuição das Juntas
Comerciais, atualmente sob a égide da Lei nº 8.934, de
18/11/1994, que 'dispõe sobre o Registro Público de
Empresas Mercantis e atividades afins'.'
"(...)
"O
procedimento do arquivamento está regrado na mencionada
Lei nº 8.934/94, tornando-o bem mais simples do que a
anterior disciplina...
"(...)
"Há
de se concluir, de conseguinte, que, pela nova
disciplina, os contratos de constituição de sociedades
por quotas, de responsabilidade limitada, antes
submetidos ao chamado 'regime sumário de registro e
arquivamento', agora são arquivados mediante 'decisão
singular', na forma do disposto no art. 42 da Lei nº
8.934, de 1994, supratranscrito.
"O
arquivamento do contrato registro é, porquanto, 'feito
o arquivamento, há o ato escrito sobre isso, que é o
registro' (cf.
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PONTES DE MIRANDA,
Tratado de Direito Privado, Ed. Borsoi, 2ª ed., 1965, tomo XLIX, § 5.193,
p. 171).
"Sempre
se exigiu que, em certo prazo, a partir da data do
contrato, fosse este dado a registro (Código Comercial,
art. 10, § 2º), prazo que tem variado no correr do
tempo, sendo atualmente de trinta dias (Lei nº
8.934/94, art. 36).
"A
eficácia do registro, se efetivado dentro do prazo, é
ex tunc, ou seja, retroage à data do contrato. Se
efetivado fora do prazo, a eficácia será ex nunc,
portanto, a partir do despacho que deferir o
arquivamento do contrato (lei cit.,
art. 36).
"Neste
caso, no período entre a data de constituição da
sociedade e a de deferimento do arquivamento do
contrato, os sócios responderão solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, já que,
nesse tempo, a sociedade operou irregularmente.
"(...)
"Ao
cabo, a menção de que todas as alterações
introduzidas no contrato social devem também ser
levadas a arquivamento, segundo a mesma legislação de
regência, isto é, a Lei nº 8.934, de 18/11/1994, art.
32, II, 'a'...
"(...)
"Quid
iuris, se o contrato não for dado a registro? Haverá,
ainda assim, uma sociedade por quotas, de
responsabilidade limitada?
"A
constituição de uma sociedade por quotas - viu-se -
exige contrato escrito. Sem este, não há como
limitar-se a responsabilidade dos sócios. A sociedade
será então considerada como de fato, respondendo
todos, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações
sociais.
"O
mesmo ocorre se o contrato não for arquivado nos
órgãos competentes do Registro do Comércio, tida
então a sociedade como irregular. É que a 'sociedade
de responsabilidade só é tal após o registro do
contrato', proclamou-o SYLVIO MARCONDES MACHADO (Ensaio sobre a Sociedade de Responsabilidade
Limitada,
São Paulo, 1940, p. 112, in fine). 'A não ser com o
contrato devidamente arquivado, não poderão elas
existir', explicitou-o FRAN MARTINS (Sociedades por
Quotas no Direito Estrangeiro e Brasileiro, Forense,
1960, vol. I, nº 161, p. 419). Nem de outro modo
entendeu WALDEMAR FERREIRA: 'Como todas as sociedades
em que a responsabilidade de um, alguns ou todos os
sócios é limitada, a sociedade por quotas não existe
sem contrato escrito, devidamente arquivado, na Junta
Comercial' (Sociedades por Quotas, 1925, nº 22, p.
28). 'Portanto, a limitação da responsabilidade
advém do registro do contrato social na Junta
Comercial. A omissão desse requisito torna os sócios
solidária e ilimitadamente responsáveis pelas
obrigações contraídas pela sociedade',
pontofinalizou CUNHA PEIXOTO (A Sociedade por Cota de
Responsabilidade Ltda., Ed. Forense, Rio, 1956, vol. I,
nº 91, p. 80).
"Juridicamente
inviável, em suma, a existência de sociedade por
quotas de fato ou irregular .
"É,
de fato, o que dimana dos termos do Decreto nº 3.708,
de 1919, e do art. 301, última parte, do Código
Comercial, verbis: 'Enquanto o instrumento do contrato
não for registrado, não terá validade (rectius:
eficácia) entre os sócios, nem contra terceiros, mas
dará ação a estes contra todos os sócios
solidariamente', complementado pelo art. 303, com
dispor que 'nenhuma ação entre os sócios ou destes
contra terceiros, que fundar a sua intenção na
existência da sociedade, será admitida em Juízo se
não for logo acompanhada do instrumento probatório da
existência da mesma sociedade', sendo, no entanto,
'admissíveis, sem dependência da apresentação do
dito instrumento, as ações que terceiros possam
intentar contra a sociedade em comum, ou contra qualquer
dos sócios em particular' (art. 304).
"Em
compêndio, embora tendo os sócios como desideratum a
constituição de uma sociedade por quotas, de
responsabilidade limitada, a omissão de arquivamento do
respectivo contrato torna-o irregular, trazendo-lhes,
como conseqüência, a assunção solidária e ilimitada
das obrigações contraídas em nome da sociedade, ao
mesmo tempo em que são vedadas as ações entre os
sócios, ou destes contra terceiros (arts. 301 e 303),
mas são permitidas as ações de terceiros contra a
sociedade, ou contra qualquer dos sócios (art. 304),
provando-se, então, a existência daquela pelos meios
de prova admitidos em direito e, até mesmo, por
presunções (art. 305) (cf. Das Sociedades por Quotas
de Responsabilidade Limitada, 3ª ed., Rio de Janeiro,
Livraria e Editora Renovar Ltda., 1999, pp. 112/118).
"Como
se vê, o agravante continua figurando como sócio da
falida (cf. fls. 30/32, 33/36 e 49/50) e o negócio de
fls. 37/38 não provocou alteração escrita e
registrada do contrato social. Em suma, 'enquanto o
instrumento do contrato não for registrado, não terá
validade entre os sócios nem contra terceiros, mas
dará ação a estes contra todos os sócios
solidariamente' (cf. art. 301, última parte, do
Código Comercial)".
Pelo
exposto, nego provimento ao recurso, sem incidência da
taxa judiciária.
É
o meu voto.
Silveira Netto
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