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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
842.403-7, da Comarca de Marília, sendo apelante R. M.
T. e apelado A. B. A. S. E.
Acordam,
em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, por votação unânime, dar provimento ao
recurso.
RELATÓRIO
Opostos
embargos do devedor sob os argumentos de nulidade da
execução porque o contrato de prestação de serviços
educacionais que a ampara, embora subscrito por duas
testemunhas, não constitui título líquido, certo e
exigível nos termos da Súmula nº 40 desta Corte, e de
que há excesso no quantum exigido, a r. sentença de
fls. 43/45, cujo relatório fica incorporado, julgou-os
improcedentes, com ressalva quanto aos juros de mora e
correção monetária, a serem calculados segundo a
Tabela do Tribunal de Justiça pela contadoria judicial,
condenando o embargante nas verbas de sucumbência.
Inconformado,
o embargante recorre. Argúi nulidade da sentença por
vício de fundamentação e omissões na apreciação de
matérias alegadas, não sanadas pela via dos embargos
de declaração. Alternativamente, aduz a inexistência
de título hábil para a ação, afirmando que o
contrato exeqüendo é de natureza bilateral e depende
de prova efetiva do cumprimento da prestação do
serviço para a exigência do pagamento convencionado.
Insiste no excesso de execução, buscando a
procedência dos embargos para a exclusão dos juros de
mora e dos juros remuneratórios ou sua fixação no
percentual de 0,5% ao mês, com incidência a partir da
citação, além de ser reduzida a multa moratória a
2%, conforme disposto no art. 52, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor.
Tempestivamente
interposto, o recurso foi recebido pelo juízo a quo e
respondido.
É
o relatório.
VOTO
A
r. sentença, de fato, é demasiado sucinta e não
enfrentou de modo expresso o ponto central da
controvérsia, tal seja, a liquidez, certeza e
exigibilidade do contrato de prestação de serviços
educacionais, mormente frente ao enunciado da Súmula
nº 40 desta Corte, qual seja: "O contrato de
prestação de serviços educacionais, mesmo quando
subscrito por duas testemunhas instrumentárias, não é
título executivo extrajudicial".
Não
se vive presentemente sob a égide de regime jurídico
de súmulas vinculantes, e, assim, não fosse a
obrigatoriedade de todas as decisões serem
fundamentadas (art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal), com maior razão o juiz deve esmerar-se na
motivação se está convicto do desacerto da
jurisprudência dominante, ainda que dominante no
âmbito estadual. Quando menos, deverá dar as razões
do seu convencimento.
Apesar
da precariedade do julgado recorrido, a eventual
nulidade que o contaminaria ficará superada, uma vez
que o mérito do recurso aproveitará à parte a quem
beneficiaria o vício.
Deixa-se
de pronunciar a nulidade, nos termos do art. 249, §
2º, do CPC.
Avancemos.
Ainda
que refutada a jurisprudência predominante neste
Tribunal, melhor sorte não se reserva à exeqüente.
Falta liquidez e certeza ao instrumento particular e,
por conseguinte, é nula a execução (art. 618, inciso
I, do CPC).
É
majoritário no Col. STJ o entendimento de que: "O
contrato de prestação de serviços educacionais é
título executivo hábil, provando o credor, na forma do
art. 615, IV, do CPC, que adimpliu a contraprestação
que lhe corresponde, não se admitindo como tal a
simples presunção" (3ª T., REspnº 250.107-DF,
Rel. Min. Menezes Direito, j. 9/11/2000, negaram
provimento, v.u., DJU 12/2/2001, p. 113). Transcrito de
THEOTONIO NEGRÃO, Código de
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Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 33ª ed.,
pág. 664, nota 20c. ao art. 585.
A
4ª Turma, por sua vez, em aresto relatado pelo Min.
Athos Carneiro, no REsp nº 1.080-RJ, assentou:
"Em
se cuidando de documento público, ou de documento
particular firmado pelo devedor e por duas testemunhas,
não basta que dele simplesmente conste a obrigação de
pagar quantia determinada, ou de entregar coisa
fungível. É necessário que o crédito reúna os
pressupostos da executividade, isto é, a certeza, a
liquidez e a exigibilidade.
"O
requisito da certeza, nos casos de documento contratual,
supõe hajam as partes avençado, de forma
incondicionada, o pagamento de quantia determinada, em
momento determinado. O pacto sinalagmático, com
recíprocas obrigações, vinculado o pagamento a cargo
de um contratante, ao adimplemento da prestação de
dar, fazer ou não fazer pelo outro contratante, não se
caracteriza, no sistema de direito positivo brasileiro
(e salvo expressa previsão em contrário), como título
executivo extrajudicial. Como bem expõe ERNANE FIDÉLIS
DOS SANTOS, um dos poucos processualistas a deter-se
melhor no tema, 'a simples forma pública do
documento, ou a forma particular com subscrição de
testemunhas, não o fazem título executivo quando, para
a obrigação, especificamente, faltarem os requisitos
da certeza, liquidez e exigibilidade. Ditos requisitos
deverão estar ínsitos no título, sem necessidade de
apuração posterior de fatos' (Manual de Direito
Processual Civil, Saraiva, v. 3, 1987, nº 1063). E
exemplifica: 'Contrata-se prestação de serviço por
certo preço. Não pode o preço ser cobrado
executivamente, pois a realização efetiva do serviço
não está no título; falta-lhe o requisito da certeza'"
(RSTJ, 47/289-290).
Noutro
precedente da 3ª Turma, este relatado pelo Min. Nilson
Naves, o Col. STJ decidiu que:
"Não
constitui título executivo o documento em que se
consigna obrigação, cuja existência está
condicionada a fatos dependentes de prova. É o que
ocorre quando consista em contrato em que o surgimento
da obrigação de uma das partes vincula-se a
determinada prestação da outra.
"Necessidade,
para instaurar-se o processo de execução, que o
exeqüente apresente título do qual, por si só, deflua
a obrigação de pagar.
"Impossibilidade
de a matéria ser remetida para apuração em eventuais
embargos, que estes se destinam a desconstituir o
título anteriormente apresentado e não a propiciar sua
formação" (RSTJ, 47/297).
Sendo
assim, não é suficiente a juntada do contrato de
prestação de serviços, desacompanhada da prova
pré-constituída do prestador de que a sua obrigação
ficara efetivamente cumprida, e a embargada descurou de
fazer essa prova na forma do art. 615, inciso IV, do CPC.
Ressalvado
à autora o manejo de ação monitória ou de cobrança
pelos ritos sumário ou ordinário.
Com
o provimento do recurso a apelada pagará as custas e
despesas processuais, as de reembolso com correção
monetária desde os desembolsos, e honorários de
advogado fixados em R$ 600,00, com correção monetária
a contar da publicação deste.
Isto
posto, dá-se provimento ao recurso do embargante e
decreta-se a nulidade da execução com fundamento no
art. 618, inciso I, do CPC, suportando a exeqüente os
ônus da sucumbência.
No
juízo de origem será levantada a penhora.
Presidiu
o julgamento, com voto, o Juiz Amado de Faria (Revisor)
e dele participou o Juiz José Reynaldo.
São
Paulo, 12 de fevereiro de 2003.
Cerqueira
Leite
Relator
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