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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
454784/6, da Comarca de São Paulo - F. R. de Itaquera -
2ª V. C. (Processo nº 01/080637), em que é:
impetrante J. E. D. e paciente A. R. P.
Acordam,
em Décima Quinta Câmara do Tribunal de Alçada
Criminal, em período de férias forenses, por
convocação facultativa, proferir a seguinte decisão:
convalidaram a liminar e concederam a ordem para
determinar à autoridade impetrada que realize a
proposta de suspensão condicional do processo nos
termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. V.U. Nos termos
do voto do relator, em anexo.
Presidiu
o julgamento o Sr. Juiz Carlos Biasotti, participando,
ainda, os Srs. Juízes Fernando Matallo (2º Juiz) e
Vidal de Castro (3º Juiz).
São
Paulo, 29 de janeiro de 2004.
Décio
Barretti
Relator
RELATÓRIO
1
- O advogado, Dr. J. E. D., impetrou a presente ordem de
Habeas Corpus em favor de A. R. P., qualificado nos
autos, alegando que ele sofre constrangimento ilegal por
parte da autoridade judiciária que preside a 2ª Vara
do Foro Regional de Itaquera, Comarca de São Paulo, nos
autos do Processo nº 01/080637. A ilegalidade estaria
ocorrendo, na medida em que o feito não foi adequado
às disposições do art. 89, da Lei nº 9.099/95, e tem
direito à suspensão do processo, eis que em relação
aos feitos que constam da sua vida pregressa, na ação
penal foi julgada extinta a punibilidade e os
inquéritos policiais foram arquivados.
Pleiteia,
por conseguinte, a concessão da ordem para que seja
determinada a suspensão condicional do processo, eis
que atende aos requisitos legais exigíveis.
A
impetração foi processada com liminar (vide fls. 59),
e a autoridade impetrada prestou as informações
requisitadas (fls. 60), que vieram para os autos (vide
fls. 63/64), instruídas, a exemplo da inicial, com
cópias de peças da ação penal respectiva (vide fls.
65/90).
A
Procuradoria Geral da Justiça (fls. 92/96)
manifestou-se pela denegação da ordem.
É
o relatório do necessário.
VOTO
2
- A questão vertida nos autos divide a doutrina e a
jurisprudência, consoante os fundamentos da decisão
hostilizada e os argumentos alinhados pelo impetrante.
Com
efeito, cabe considerar inicialmente, que da leitura do
art. 89 da Lei nº 9.099/95, colhe-se:
"Nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou
inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o
Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo, por dois ou quatro
anos, desde que o acusado não esteja sendo processado
ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes
os demais requisitos que autorizariam a suspensão
condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."
Há
uma corrente jurisprudencial que vem interpretando essas
disposições segundo o posicionamento assumido pela
autoridade impetrada pelo Procurador de Justiça que
ativou no feito, ratificando a posição do
representante ministerial no Primeiro Grau e outra que
não se pauta pelo rigorismo interpretativo e, segundo
os argumentos alinhados pelo impetrante, admitindo o
direito do réu à suspensão do processo, ainda que o
acusado seja tecnicamente primário, ante a
inexistência de certidões criminais, com trânsito em
julgado e respeito ao princípio constitucional da
presunção de inocência.
Ora,
arrimar-se nas disposições do art. 77, rigorosamente,
para negar ao réu o direito à suspensão do processo,
ao meu modesto ver, é adotar um formalismo extremado
que foge ao espírito do legislador ao elaborar a Lei
nº 9.099/95, que é orientar o processo pelos
critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que
possível, a conciliação ou a transição, ao teor do
seu art. 2º, afora a vulneração do princípio
constitucional da presunção de inocência.
O
caso em questão envolve o cometimento da infração
penal do art. 32 da Lei nº 9.605/98 e o paciente,
conforme documentação entranhada nos autos, registra
contra si a instauração de inquéritos policiais pelo
cometimento de crimes similares que foram arquivados,
uma ação penal, na qual foi julgada extinta a sua
punibilidade e outras em andamento (vide fls. 42/44),
consoante as informações prestadas pela autoridade
impetrada, porém, sem nenhuma certidão com trânsito
em julgado.
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Todavia,
o Ministério Público recusou-se a propor a suspensão
condicional do processo, arrimando-se na interpretação
rigorosa do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e nesse passo
andou a autoridade impetrada.
No
entanto, questiona-se:
O
Habeas Corpus é o remédio adequado para a superação
da recusa ilegal, em tese, de se formular a proposta de
suspensão do processo?
Doutrina:
LUIZ
FLÁVIO GOMES é quem se posiciona a respeito da
indagação, nos seguintes termos:
"...omissis...
como em jogo o ius libertatis, pois ameaçado pela
recusa ilegal de formular a proposta de suspensão do
processo, não se pode descartar a utilização do
Habeas Corpus, nele postulando-se um writ para que a
autoridade judicial competente ordene a realização do
ato específico; no caso, a formulação da proposta de
suspensão. O writ do Habeas Corpus, em suma, é o
instrumento jurídico mais correto do ponto de vista
técnico para fazer cessar a ameaça do ius
libertatis,
derivada da injusta e ilegal recusa do Ministério
Público em formular a proposta de suspensão do
processo. Julgado procedente, haveria determinação
judicial (uma espécie de injunction) para a
formulação da proposta." (Cit. in op. Suspensão
Condicional do Processo, 2ª ed., pág. 172)
E
mais:
"No
caso de suspensão, a hipótese é semelhante, porque a
disposição legal - art. 89 - estabelece, claramente,
quais os requisitos necessários à concessão daquela
e, uma vez atendidos, a recusa do órgão ministerial em
propor a suspensão ou do Magistrado em deferi-la
constituirá gravame ao direito subjetivo do acusado,
sanável por Habeas Corpus (se eventualmente estiver
preso) ou, ainda, por Mandado de Segurança para
proteção daquele direito subjetivo que, no caso,
apresenta-se com toda a textura de liquidez e
certeza." (in op. Comentários à Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, de JOEL DIAS FIGUEIRA
JÚNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, 3ª ed., RT,
pág. 702).
Jurisprudência:
"De
qualquer modo em face do princípio da presunção de
inocência consagrada na Constituição Federal, a
restrição acenada na Lei nº 9.099/95, impeditiva da
concessão da suspensão condicional do processo, só
terá cabimento se a Certidão cartorária comprovar a
reincidência ou maus antecedentes do réu, ambos
fixados em sentença com trânsito em julgado"
(Tacrim/SP - AC nº 1.023.247 - Rel. Juiz Cláudio
Caldeira - rolo flash 1136/217).
"O
conceito de maus antecedentes; ter bons antecedentes é
requisito da suspensão condicional do processo, assim
como do clássico sursis. Logo, quem não tem bons
antecedentes, não faz jus a essa medida alternativa.
Outra vez, entrará em cena a tradicional discussão
sobre o conceito de maus antecedentes" (V. LUIZ
FLÁVIO GOMES, 1994, pág. 52 e seguintes). Há grande
equívoco, no meu modesto entender, na orientação
"dura" de se considerar maus antecedentes,
inquérito em andamento ou arquivado, processo
absolvido, processo em andamento, processo prescrito,
etc... Em tudo isso, há flagrante violação ao
princípio constitucional da presunção de inocência,
bem como salientou o ínclito Ministro Luiz Vicente
Cernicchiaro (em Recrim nº 14, pág. 400 e seguintes).
Um fato precedente sem trânsito em julgado, de acordo
com nosso juízo, jamais pode configurar antecedente
criminal. Pode ser levado em conta, em termos de
aferibilidade da personalidade da conduta social, das
tendências do acusado (criminosas ou humanitárias),
etc. Mas só configura, constitucionalmente falando,
antecedente criminal quando temos condenação
irrecorrível (precedente) que já não gera
reincidência (de cinco anos para trás).
Ademais,
já é pacífico o entendimento de que a natureza da
suspensão condicional do processo é de direito
público subjetivo.
Em
suma, considerando que o paciente é tecnicamente
primário e não ostenta condenações com trânsito em
julgado, entendo que faz jus ao sursis processual, de
sorte que a recusa caracteriza coação ilegal sanável
via Habeas Corpus, por gravame ao princípio
constitucional da presunção da inocência (art. 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal).
3
- Decisão
Ante
ao que fica assente e considerado, o meu voto, convalida
a liminar e concede a ordem para determinar à
autoridade impetrada que realize a proposta de
suspensão condicional do processo nos termos do art. 89
da Lei nº 9.099/95.
Décio
Barretti
Relator
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