nº 2373
« Voltar | Imprimir 28 de junho a 4 de julho de 2004
 

Colaboração do Tacrim

HABEAS CORPUS - Suspensão condicional do processo. Lei nº 9.099/95. Requisitos legais exigíveis atendidos. Ausência da proposta. Interpretação rigorosa do art. 89. Constrangimento ilegal. Divisão doutrinária e jurisprudencial. Negar ao réu o direito à suspensão do processo é adotar um formalismo extremado que foge ao espírito do legislador ao elaborar a Lei nº 9.099/95, que é orientar o processo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transição, ao teor de seu art. 2º, afora a vulneração do princípio constitucional da presunção de inocência. Um fato precedente sem trânsito em julgado jamais pode configurar antecedente criminal. Pode ser levado em conta, em termos de aferibilidade da personalidade da conduta social, das tendências do acusado (criminosas ou humanitárias), etc. Mas só configura, constitucionalmente falando, antecedente criminal quando temos condenação irrecorrível (precedente) que já não gera reincidência (de cinco anos para trás). Ademais, já é pacífico o entendimento de que a natureza da suspensão condicional do processo é de direito público subjetivo. Em suma, considerando que o paciente é tecnicamente primário e não ostenta condenações com trânsito em julgado, faz ele jus ao sursis processual, de sorte que a recusa caracteriza a coação ilegal sanável via Habeas Corpus, por gravame ao princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). Convalidada a liminar e concedida a ordem para determinar à autoridade impetrada que realize a proposta de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (Tacrim - 15ª Câm. de Férias de 1/2004; HC nº 454784/6-SP; Rel. Juiz Décio Barretti; j. 29/1/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 454784/6, da Comarca de São Paulo - F. R. de Itaquera - 2ª V. C. (Processo nº 01/080637), em que é: impetrante J. E. D. e paciente A. R. P.

Acordam, em Décima Quinta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, em período de férias forenses, por convocação facultativa, proferir a seguinte decisão: convalidaram a liminar e concederam a ordem para determinar à autoridade impetrada que realize a proposta de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. V.U. Nos termos do voto do relator, em anexo.

Presidiu o julgamento o Sr. Juiz Carlos Biasotti, participando, ainda, os Srs. Juízes Fernando Matallo (2º Juiz) e Vidal de Castro (3º Juiz).

São Paulo, 29 de janeiro de 2004.

Décio Barretti
Relator

  RELATÓRIO

1 - O advogado, Dr. J. E. D., impetrou a presente ordem de Habeas Corpus em favor de A. R. P., qualificado nos autos, alegando que ele sofre constrangimento ilegal por parte da autoridade judiciária que preside a 2ª Vara do Foro Regional de Itaquera, Comarca de São Paulo, nos autos do Processo nº 01/080637. A ilegalidade estaria ocorrendo, na medida em que o feito não foi adequado às disposições do art. 89, da Lei nº 9.099/95, e tem direito à suspensão do processo, eis que em relação aos feitos que constam da sua vida pregressa, na ação penal foi julgada extinta a punibilidade e os inquéritos policiais foram arquivados.

Pleiteia, por conseguinte, a concessão da ordem para que seja determinada a suspensão condicional do processo, eis que atende aos requisitos legais exigíveis.

A impetração foi processada com liminar (vide fls. 59), e a autoridade impetrada prestou as informações requisitadas (fls. 60), que vieram para os autos (vide fls. 63/64), instruídas, a exemplo da inicial, com cópias de peças da ação penal respectiva (vide fls. 65/90).

A Procuradoria Geral da Justiça (fls. 92/96) manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório do necessário.

  VOTO

2 - A questão vertida nos autos divide a doutrina e a jurisprudência, consoante os fundamentos da decisão hostilizada e os argumentos alinhados pelo impetrante.

Com efeito, cabe considerar inicialmente, que da leitura do art. 89 da Lei nº 9.099/95, colhe-se:

"Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois ou quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."

Há uma corrente jurisprudencial que vem interpretando essas disposições segundo o posicionamento assumido pela autoridade impetrada pelo Procurador de Justiça que ativou no feito, ratificando a posição do representante ministerial no Primeiro Grau e outra que não se pauta pelo rigorismo interpretativo e, segundo os argumentos alinhados pelo impetrante, admitindo o direito do réu à suspensão do processo, ainda que o acusado seja tecnicamente primário, ante a inexistência de certidões criminais, com trânsito em julgado e respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.

Ora, arrimar-se nas disposições do art. 77, rigorosamente, para negar ao réu o direito à suspensão do processo, ao meu modesto ver, é adotar um formalismo extremado que foge ao espírito do legislador ao elaborar a Lei nº 9.099/95, que é orientar o processo pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transição, ao teor do seu art. 2º, afora a vulneração do princípio constitucional da presunção de inocência.

O caso em questão envolve o cometimento da infração penal do art. 32 da Lei nº 9.605/98 e o paciente, conforme documentação entranhada nos autos, registra contra si a instauração de inquéritos policiais pelo cometimento de crimes similares que foram arquivados, uma ação penal, na qual foi julgada extinta a sua punibilidade e outras em andamento (vide fls. 42/44), consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, porém, sem nenhuma certidão com trânsito em julgado.

Todavia, o Ministério Público recusou-se a propor a suspensão condicional do processo, arrimando-se na interpretação rigorosa do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e nesse passo andou a autoridade impetrada.

No entanto, questiona-se:

O Habeas Corpus é o remédio adequado para a superação da recusa ilegal, em tese, de se formular a proposta de suspensão do processo?

Doutrina:

LUIZ FLÁVIO GOMES é quem se posiciona a respeito da indagação, nos seguintes termos:

"...omissis... como em jogo o ius libertatis, pois ameaçado pela recusa ilegal de formular a proposta de suspensão do processo, não se pode descartar a utilização do Habeas Corpus, nele postulando-se um writ para que a autoridade judicial competente ordene a realização do ato específico; no caso, a formulação da proposta de suspensão. O writ do Habeas Corpus, em suma, é o instrumento jurídico mais correto do ponto de vista técnico para fazer cessar a ameaça do ius libertatis, derivada da injusta e ilegal recusa do Ministério Público em formular a proposta de suspensão do processo. Julgado procedente, haveria determinação judicial (uma espécie de injunction) para a formulação da proposta." (Cit. in op. Suspensão Condicional do Processo, 2ª ed., pág. 172)

E mais:

"No caso de suspensão, a hipótese é semelhante, porque a disposição legal - art. 89 - estabelece, claramente, quais os requisitos necessários à concessão daquela e, uma vez atendidos, a recusa do órgão ministerial em propor a suspensão ou do Magistrado em deferi-la constituirá gravame ao direito subjetivo do acusado, sanável por Habeas Corpus (se eventualmente estiver preso) ou, ainda, por Mandado de Segurança para proteção daquele direito subjetivo que, no caso, apresenta-se com toda a textura de liquidez e certeza." (in op. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, 3ª ed., RT, pág. 702).

Jurisprudência:

"De qualquer modo em face do princípio da presunção de inocência consagrada na Constituição Federal, a restrição acenada na Lei nº 9.099/95, impeditiva da concessão da suspensão condicional do processo, só terá cabimento se a Certidão cartorária comprovar a reincidência ou maus antecedentes do réu, ambos fixados em sentença com trânsito em julgado" (Tacrim/SP - AC nº 1.023.247 - Rel. Juiz Cláudio Caldeira - rolo flash 1136/217).

"O conceito de maus antecedentes; ter bons antecedentes é requisito da suspensão condicional do processo, assim como do clássico sursis. Logo, quem não tem bons antecedentes, não faz jus a essa medida alternativa. Outra vez, entrará em cena a tradicional discussão sobre o conceito de maus antecedentes" (V. LUIZ FLÁVIO GOMES, 1994, pág. 52 e seguintes). Há grande equívoco, no meu modesto entender, na orientação "dura" de se considerar maus antecedentes, inquérito em andamento ou arquivado, processo absolvido, processo em andamento, processo prescrito, etc... Em tudo isso, há flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, bem como salientou o ínclito Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (em Recrim nº 14, pág. 400 e seguintes). Um fato precedente sem trânsito em julgado, de acordo com nosso juízo, jamais pode configurar antecedente criminal. Pode ser levado em conta, em termos de aferibilidade da personalidade da conduta social, das tendências do acusado (criminosas ou humanitárias), etc. Mas só configura, constitucionalmente falando, antecedente criminal quando temos condenação irrecorrível (precedente) que já não gera reincidência (de cinco anos para trás).

Ademais, já é pacífico o entendimento de que a natureza da suspensão condicional do processo é de direito público subjetivo.

Em suma, considerando que o paciente é tecnicamente primário e não ostenta condenações com trânsito em julgado, entendo que faz jus ao sursis processual, de sorte que a recusa caracteriza coação ilegal sanável via Habeas Corpus, por gravame ao princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

3 - Decisão

Ante ao que fica assente e considerado, o meu voto, convalida a liminar e concede a ordem para determinar à autoridade impetrada que realize a proposta de suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

Décio Barretti
Relator

 

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