nº 2373
« Voltar | Imprimir 28 de junho a 4 de julho de 2004
 

Colaboração do TRT - 20ª Região

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS - Legitimidade e responsabilidade do empregador. Sentença mantida. Imputando o reclamante a condição de devedora à reclamada, somente ela estaria apta a figurar no pólo passivo da relação processual. Se estamos no plano abstrato ou da lógica, não interessa analisar sobre a possibilidade de responsabilizar outro, que não a ré, pela obrigação de atender à pretensão. Tal matéria seria de fundo, não sendo, evidentemente, processual. Decidindo a lide, importa ressaltar que o direito em comento não nasceu da benemerência do Governo Federal. A Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001, apenas operacionalizou o cumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de a atualização monetária sobre os depósitos do FGTS ser devida. A fonte do direito, na ação que se move em face da empregadora, é a correção do saldo - base de cálculo da indenização por leis cuja eficácia sobreviveu à edição dos planos Verão e Collor (TRT - 20ª Região; RO nº 00032-2003-002-20-00-0-Aracaju-SE; ac. nº 1781/03; Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho; j. 15/7/2003; v.u.).

 

  RELATÓRIO

T. - T. S. S/A interpõe recurso ordinário, colacionado às fls. 160/166, nos autos em que figura como recorrido L. C. M. S. e outros, pretendendo a reforma da sentença prolatada pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Aracaju, inserta às fls. 155/159, por entender que o juízo a quo enganou-se ao crer que a recorrente goza de autonomia ao proceder aos cálculos das verbas rescisórias, sendo inimaginável, no dizer da recorrente, qualquer hipótese em que os cálculos não sejam da responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Regularmente notificados, os recorridos aduziram tempestivamente razões de contrariedade, às fls. 170/176.

Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público em razão de a causa não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na Resolução Administrativa nº 10/2003, deste Regional.

Teve vista a Exma. Sra. Juíza Revisora.

  VOTO

Admissibilidade

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Dos expurgos inflacionários incidentes sobre a multa fundiária de 40%

A recorrente insurge-se contra a r. sentença de Primeiro Grau, esposando razões de recurso no sentido de que seja reexaminada a matéria debatida acerca da legitimidade passiva ad causam, eis que traz arestos jurisprudenciais que soam uníssonos no sentido de incumbir à Caixa Econômica Federal, como órgão gestor do FGTS, a responsabilidade pelo pagamento dos expurgos inflacionários advindos do Plano Collor e do Plano Verão, emergindo daí, ao ver da recorrente, o entendimento cristalino e pacificado de que a relação jurídica tratada nos autos deve se dar entre a CEF e seus depositantes na conta de FGTS.

A pretensão dos recorridos é, claramente, a de obter diferença de parcela tipicamente trabalhista (o acréscimo indenizatório de 40% sobre o FGTS), sendo dirigida contra o seu empregador. A gestão do FGTS não será objeto de prestação jurisdicional, pois se decidirá, singelamente, sobre a conduta do empregador.

A ação é direito autônomo e abstrato. Se os recorridos imputam à recorrente a condição de devedora, somente ela estaria apta a figurar no pólo passivo da relação processual.

Se estamos no plano abstrato ou da lógica, não interessa analisar sobre a possibili- 

dade de responsabilizar outro, que não a ré, pela obrigação de atender à pretensão. Tal matéria seria de fundo, não sendo, evidentemente, processual.

A Lei nº 8.036, de 11/5/1990, que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, estabelece em seu art. 18, § 1º, com redação dada pela Lei nº 9.491/97, que "na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros".

A pretensão contra a empregadora nasceu, em verdade, na cessação do contrato, pois a esse tempo ter-se-ia descumprido o art. 10, I, da Constituição, incidindo a empregadora o acréscimo indenizatório de 40% sobre o saldo disponível na conta vinculada, em vez de incidi-lo sobre o saldo devido.

Ainda que a atualização monetária e a capitalização de juros corram à conta do FGTS através de seu órgão gestor (art. 13, § 1º, da Lei 8.036/90), a omissão deste quanto à aplicação correta dos índices não implica em eximir a empregadora de recolher as diferenças que porventura venham a existir sobre os valores depositados do FGTS, já que a sua obrigação pelo recolhimento decorre de expressa determinação legal, inclusive sobre atualização monetária e juros.

Em rigor, o direito em comento não nasceu da benemerência do Governo Federal. A Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001, apenas operacionalizou o cumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de a atualização monetária sobre os depósitos do FGTS ser devida. A fonte do direito, na ação que se move em face da empregadora, é a correção do saldo - base de cálculo da indenização.

Mantenho, pelos fundamentos acima declinados, a sentença de origem.

Posto isso, conheço do recurso patronal, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e negando-lhe provimento.

  DECISÃO

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso patronal, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e negando-lhe provimento.

Aracaju (SE), 15 de julho de 2003.

Josenildo Carvalho
Presidente

Augusto César Leite de Carvalho
Relator

 

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