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RELATÓRIO
T.
- T. S. S/A interpõe recurso ordinário, colacionado
às fls. 160/166, nos autos em que figura como recorrido
L. C. M. S. e outros, pretendendo a reforma da sentença
prolatada pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Aracaju,
inserta às fls. 155/159, por entender que o juízo a
quo enganou-se ao crer que a recorrente goza de
autonomia ao proceder aos cálculos das verbas
rescisórias, sendo inimaginável, no dizer da
recorrente, qualquer hipótese em que os cálculos não
sejam da responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
Regularmente notificados, os recorridos aduziram
tempestivamente razões de contrariedade, às fls.
170/176.
Os
autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público
em razão de a causa não se enquadrar em nenhuma das
hipóteses previstas na Resolução Administrativa nº
10/2003, deste Regional.
Teve
vista a Exma. Sra. Juíza Revisora.
VOTO
Admissibilidade
Presentes
os pressupostos subjetivos e objetivos de
admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
Dos
expurgos inflacionários incidentes sobre a multa
fundiária de 40%
A
recorrente insurge-se contra a r. sentença de Primeiro
Grau, esposando razões de recurso no sentido de que
seja reexaminada a matéria debatida acerca da
legitimidade passiva ad causam, eis que traz arestos
jurisprudenciais que soam uníssonos no sentido de
incumbir à Caixa Econômica Federal, como órgão
gestor do FGTS, a responsabilidade pelo pagamento dos
expurgos inflacionários advindos do Plano Collor e do
Plano Verão, emergindo daí, ao ver da recorrente, o
entendimento cristalino e pacificado de que a relação
jurídica tratada nos autos deve se dar entre a CEF e
seus depositantes na conta de FGTS.
A
pretensão dos recorridos é, claramente, a de obter
diferença de parcela tipicamente trabalhista (o
acréscimo indenizatório de 40% sobre o FGTS), sendo
dirigida contra o seu empregador. A gestão do FGTS não
será objeto de prestação jurisdicional, pois se
decidirá, singelamente, sobre a conduta do empregador.
A
ação é direito autônomo e abstrato. Se os recorridos
imputam à recorrente a condição de devedora, somente
ela estaria apta a figurar no pólo passivo da relação
processual.
Se
estamos no plano abstrato ou da lógica, não interessa
analisar sobre a possibili-
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dade de responsabilizar outro,
que não a ré, pela obrigação de atender à
pretensão. Tal matéria seria de fundo, não sendo,
evidentemente, processual.
A
Lei nº 8.036, de 11/5/1990, que rege o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, estabelece em seu art.
18, § 1º, com redação dada pela Lei nº 9.491/97,
que "na hipótese de despedida pelo empregador sem
justa causa, depositará este, na conta vinculada do
trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por
cento do montante de todos os depósitos realizados na
conta vinculada durante a vigência do contrato de
trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros".
A
pretensão contra a empregadora nasceu, em verdade, na
cessação do contrato, pois a esse tempo ter-se-ia
descumprido o art. 10, I, da Constituição, incidindo a
empregadora o acréscimo indenizatório de 40% sobre o
saldo disponível na conta vinculada, em vez de
incidi-lo sobre o saldo devido.
Ainda
que a atualização monetária e a capitalização de
juros corram à conta do FGTS através de seu órgão
gestor (art. 13, § 1º, da Lei 8.036/90), a omissão
deste quanto à aplicação correta dos índices não
implica em eximir a empregadora de recolher as
diferenças que porventura venham a existir sobre os
valores depositados do FGTS, já que a sua obrigação
pelo recolhimento decorre de expressa determinação
legal, inclusive sobre atualização monetária e juros.
Em
rigor, o direito em comento não nasceu da benemerência
do Governo Federal. A Lei Complementar nº 110, de
29/6/2001, apenas operacionalizou o cumprimento de
decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de a
atualização monetária sobre os depósitos do FGTS ser
devida. A fonte do direito, na ação que se move em
face da empregadora, é a correção do saldo - base de
cálculo da indenização.
Mantenho,
pelos fundamentos acima declinados, a sentença de
origem.
Posto
isso, conheço do recurso patronal, rejeitando a
preliminar de ilegitimidade passiva e negando-lhe
provimento.
DECISÃO
Acordam
os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do
recurso patronal, rejeitando a preliminar de
ilegitimidade passiva e negando-lhe provimento.
Aracaju
(SE), 15 de julho de 2003.
Josenildo
Carvalho
Presidente
Augusto
César Leite de Carvalho
Relator
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