|
01 - CIVIL
E PROCESSO CIVIL
Recurso
especial - Alegação de ofensa ao disposto no
art. 535, II, do CPC - Omissão suprida em sede
de embargos de declaração - Alegação de
ocorrência de julgamento fora do pedido -
Devida narração dos fatos - Correlato pedido
julgado procedente na origem - Venda direta de
ascendente a descendente sem o consentimento dos
demais herdeiros - Ato jurídico anulável -
Simulação.
Inexiste
ofensa ao disposto no art. 535, II, do CPC, se
sanada, no julgamento dos embargos de
declaração, a questão tida por omissa. A
correta narração dos fatos na petição
inicial com o correlato pedido julgado
procedente na origem afastam a alegação de
existência de julgamento fora do pedido na
espécie. A anulação de venda direta de
ascendente a descendente sem o consentimento dos
demais descendentes necessita da comprovação
de que houve, no ato, simulação com o objetivo
de dissimular doação ou pagamento de preço
abaixo do preço de mercado. Recurso especial
parcialmente conhecido e provido.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 476.557-PR; Rela. Min. Nancy
Andrighi; j. 18/12/2003; v.u.)
02 - CRIMINAL
- HABEAS CORPUS
Difamação
- Queixa-crime - Inépcia - Configuração do
delito de calúnia, que não pode ser praticado
contra pessoa jurídica - Circunstância que
não autoriza a qualificação dos fatos como
difamação - Queixa-crime que deve ser
apresentada pelas vítimas, pessoas físicas,
que, em tese, se valeram da empresa para cometer
crimes - Não-oferecimento de queixa-crime
contra o co-responsável, jornalista que fez a
matéria - Ofensa ao princípio da
indivisibilidade da ação penal privada -
Ausência de justa causa evidenciada de plano -
Viabilidade do writ - Ordem concedida.
1
- Hipótese que trata de ação penal privada,
iniciada por queixa oferecida por pessoa
jurídica, para a apuração de delito de
difamação, atribuído ao paciente, que, no
entanto, não restou caracterizado. 2 - Ainda
que se pretenda atribuir exclusivamente ao
paciente a prática do delito, não houve
imputação de fato ofensivo à honra de pessoa
jurídica, mas, sim, evidenciou-se acusação de
que os diretores do Banco ... S/A teriam
cometido delito de evasão de divisas. 3 - O
simples fato de a pessoa jurídica não poder
ser vítima do delito de calúnia, não autoriza
a qualificação dos fatos como difamação. 4 -
Na ocorrência de calúnia, a correspondente
queixa-crime deve ser apresentada pelas
vítimas - pessoas físicas -, e não pela
pessoa jurídica, pois somente as pessoas
físicas que, valendo-se da empresa, cometeram
crimes, podem se sentir ofendidas com as
acusações. 5 - Por outro lado, embora a peça
inaugural tenha se referido a fatos que, na sua
integralidade, são de responsabilidade do
jornalista que escreveu a matéria publicada na
Revista ..., a queixa foi proposta somente
contra o impetrante-paciente, ofendendo, desta
maneira, o princípio da indivisibilidade da
ação penal privada. 6 - A alegação de
ausência de justa causa para o prosseguimento
do feito pode ser reconhecida quando, sem a
necessidade de exame aprofundado e valorativo
dos fatos, indícios e provas, restar
inequivocamente demonstrada, pela impetração,
a configuração da inépcia da queixa. 7 - O
habeas corpus presta-se para o trancamento de
ação penal por falta de justa causa se, para a
análise da alegação, não é necessário
aprofundado exame acerca de fatos, indícios e
provas. 8 - Determinado o trancamento da ação
penal privada movida contra o paciente. 9 -
Ordem concedida, nos termos do voto do relator.
(STJ
- 5ª T.; HC nº 29.861-SP; Rel. Min. Gilson
Dipp; j. 9/12/2003; v.u.)
03 - FGTS
Levantamento
do saldo - Necessidade grave - Intervenção do
Ministério Público - Adequação da via eleita
- Verba honorária - Preliminares rejeitadas -
Recurso da CEF improvido - Sentença mantida.
1
- Muito embora a ação tenha sido nominada de
alvará judicial, não se trata de jurisdição
voluntária, na medida em que a lide foi
constituída, até porque a CEF foi citada e
contestou o pedido da autora, e recorreu da
sentença de procedência. É evidente que
indeferiria o pedido administrativo, havendo,
portanto, nítido interesse na ação.
Igualmente injustificável a intervenção do
Ministério Público. 2 - O autor pleiteou o
levantamento dos res- pectivos depósitos, alegando necessitar do
numerário para atender as despesas com
tratamento de sua própria saúde, em razão de
acidente que acarretou várias cirurgias em seu
tornozelo e a necessidade de tratamento
ortopédico, sem previsão de alta médica. 3 -
Constam dos autos os seguintes documentos:
cópias da carteira de trabalho (fls. 04/06);
atestado médico (fls. 14); informativo do INSS
de que o autor é beneficiário de
auxílio-doença (fls. 41), no qual, inclusive,
consta que está desempregado; cópia do
prontuário médico (fls. 43/69); extratos da
conta vinculada (fls. 72/73). 4 - Houve
depoimento pessoal (fls. 38), o que corroborou
os argumentos iniciais, e deu ao MM. Juiz
oportunidade para constatar o precário estado
de saúde do autor, que apresentou dificuldades
para se locomover e exibiu o pé direito com
cicatrizes, bastante arroxeado do tornozelo para
baixo. 5 - A dicção do art. 5º da Lei de
Introdução ao Código Civil estabelece que na
aplicação da lei o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum. Assim, com o intuito de conferir ao
art. 20, inciso XI, da Lei nº 8.036/90
aplicação que esteja em consonância com a
nobreza de propósitos com que a lei deve ser
interpretada, há que ser deferido o pleito do
autor, que demonstrou, através dos documentos
trazidos aos autos, a veracidade de suas
afirmações. 6 - No caso, a despeito de não
haver previsão específica em lei, dita
movimentação impõe-se, diante da gravidade da
situação. Entendo que, não havendo norma que
vede o levantamento do saldo do FGTS na
ocorrência de necessidade grave e premente,
deve a questão trazida ao Judiciário ser
considerada como hipótese de saque,
independentemente de haver autorização
expressa em dispositivo de lei. 7 - É devido o
pagamento da verba honorária, vez que
constituído o litígio, tendo havido pretensão
resistida, que só foi solucionada pela
intervenção do Estado, através do
Judiciário. 8 - Preliminares rejeitadas.
Recurso da CEF improvido. 9 - Sentença mantida.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AC nº 547112-SP; Reg.
nº 1999.03.99.105103-2; Rela. Desa. Federal
Ramza Tartuce; j. 17/11/2003; v.u.)
04 - PROCESSUAL
CIVIL
Contrato
de penhor - Nulidade da sentença - Preliminar
rejeitada - Inversão do ônus da prova -
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor -
Admissibilidade - Roubo das jóias -
Indenização - Valor de mercado - Avaliação
unilateral.
A
sentença não é nula quando remete para a fase
de liquidação, conforme os termos do art. 608
e seguintes, do Código de Processo Civil, a
determinação do quantum indenizatório.
Preliminar rejeitada. Os contratos de penhor
devem submeter-se ao Código de Defesa do
Consumidor, em conformidade com os conceitos de
fornecedor, produto e serviço definidos no art.
3º e seus §§ 1º e 2º. É que nessa
relação, quando o agente financeiro concede o
empréstimo solicitado pelo consumidor, pessoa
física, está se concretizando uma relação de
consumo, onde além da instituição financeira
prestar o serviço (financiamento), também
fornece o produto (no caso, o dinheiro). A
vulnerabilidade do consumidor sempre resta
presente no contexto das relações de consumo,
e isso independentemente de seu grau cultural ou
econômico. Vulnerabilidade não se confunde com
a hipossuficiência; a primeira tem um caráter
geral e independe de qualquer outro tipo de
consideração acerca da pessoa envolvida na
relação de consumo, já que decorre de
presunção; já a hipossuficiência é uma
característica pessoal do consumidor, que pode
advir de sua condição econômica, social,
cultural ou qualquer outra que possa influir no
seu juízo sobre a relação tratada. A maior
parte dos consumidores que se socorre dessa
modalidade de financiamento encontra-se em
situação financeira desfavorável, o que
dificulta ainda mais a compreensão da matéria
e acarreta dificuldade em arcar com as custas do
processo. Em se tratando de contrato de penhor a
obrigação por excelência do credor
pignoratício é a de devolver o bem penhorado,
nos termos do art. 772 do Código Civil de 1916,
uma vez paga a dívida. A indenização pelo
perecimento do objeto é dever que se coloca
apenas em segundo plano. A indenização segue a
norma do art. 774, inciso IV, do mesmo diploma
legal, não se admitindo cláusula limitativa da
responsabilidade do devedor. A aplicação do
Código de Defesa do Consumidor, ademais,
determina que essa indenização seja a mais
ampla e realista possível, preservando o
equilíbrio contratual, conforme entendimento
doutrinário e jurisprudencial. Por outro lado,
o contrato bancário de penhor é contrato de
adesão, pois apresenta todas as cláusulas
predispostas por uma das partes, cabendo ao
aderente somente aceitá-las ou repeli-las.
Nestes termos, deve ser interpretado e revisto
em favor do consumidor. A avaliação das jóias
empenhadas, efetuada pela apelante,
unilateralmente, portanto, deve ser revista,
adequando-se a indenização devida aos valores
correntes no mercado. Além disso, os contratos
firmados com a CEF desatendem ao disposto no
art. 770 do Código Civil, que impõe sejam
minuciosamente descritos os
|
 |
bens empenhados.
Esse proceder da apelante
incorre em deixar o
consumidor à mercê de cláusula abusiva, por
onerosidade excessiva, bem como contrária à
boa-fé, a qual é nula de pleno direito, a teor
do disposto no art. 51 do Código de Proteção
ao Consumidor. Preliminar rejeitada e apelo a
que se nega provimento.
(TRF
- 3ª Região - 5ª T.; AC nº 858585-SP; Reg.
nº 1999.61.05.005126-7; Rela. Desa. Federal
Suzana Camargo; j. 15/12/2003; v.u.)
05 - CONTRATO
Compra
e venda de veículo automotor - Rescisão -
Devolução de sinal.
Operação
a ser realizada por preposto da ré.
Funcionário que, entretanto, conven- cendo a
desistente a aplicar aquele valor, acaba por
desviá-lo. Responsabilidade do comitente
caracterizada. Danos morais reduzidos ao
montante do material. Recurso provido em parte.
(1º
Tacivil - 12ª Câm.; AP nº
1.109.675-6-Catanduva-SP; Rel. Designado Juiz
José Araldo da Costa Telles; j. 11/3/2003;
maioria de votos)
06 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Furto
de veículo em estacionamento de shopping center
colocado à disposição da clientela.
Presunção
de veracidade do boletim de ocorrência. Dever
de guarda e vigilância, não obstante a
gratuidade. Indenizatória julgada procedente.
Recurso improvido.
(1º
Tacivil - 1ª Câm. de Férias de 1/2003;
AP-Sumário nº 1.124.261-8-Campinas-SP; Rel.
Juiz Cyro Bonilha; j. 30/1/2003; v.u.)
07 - LOCAÇÃO
Ação
de despejo por infração contratual.
Pedido
de tutela antecipada. Pretensão do sublocador
de rescindir o contrato em razão de o posto
revendedor de combustíveis, sublocatário do
imóvel, revender produtos de outras empresas,
violando cláusula de exclusividade. Fatos
alegados pelo sublocador devidamente comprovados
nos autos. Recurso provido. Estando comprovada a
quebra da exclusividade pela comercialização
de produtos de terceiros pelo sublocatário, é
cabível o despejo deste do imóvel, por
infração contratual, sendo admissível a
antecipação de tutela, no caso.
(2º
Tacivil - 5ª Câm.; AI nº
835.053-0/3-Santos-SP; Rel. Juiz Luís de
Carvalho; j. 10/3/2004; v.u.)
08 - RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO
Suspensão
condicional do processo - Concessão -
Princípio da fungibili- dade.
Ainda
que não fosse o recurso em sentido estrito a
medida legal própria para impugnar decisão que
concede suspensão condicional do processo, era
possível dele conhecer em obséquio ao
princípio da fungibilidade consagrado pelo art.
579 do Código de Processo Penal). Se conspiram
todos os requisitos legais da suspensão
condicional do processo, deve o Ministério
Público formular a proposta, conforme o art. 89
da Lei nº 9.099/95. Em caso de recusa, ao Juiz
tocará fazê-lo de ofício. "O magistrado
só pode ter uma paixão, a do direito; uma só
aspiração, a de realizar a justiça; e um só
objetivo, o de cumprir o seu dever" (LAUDO
DE CAMARGO, in Homenagem, 1953, p. 135).
(Tacrim
- 15ª Câm.; RSE nº 1.392.715/2-SP; Rel. Juiz
Carlos Biasotti; j. 18/3/2004; v.u.)
09 - PENAL
Apelação
criminal - Desobediência - Alegado
descumprimento à ordem legal, emanada de
autoridade compe- tente - Inexistente -
Impossibilidade material de cumprir a ordem -
Apelo improvido.
1
- A impossibilidade material de cumprir a ordem
emanada de autoridade competente, desconfigura o
delito previsto no art. 330 do Código Penal. 2
- No caso, o apelado não portava os documentos
solicitados pela autoridade policial, estando,
portanto, sem condições de cumprir a referida
ordem. Cuida-se, na hipótese, de crime
impossível. 3 - Apelo improvido. Decisão
unânime.
(TJPE
- 3ª Câm. Criminal; ACr nº 92104-8-Cumaru-PE;
Rela. Desa. Helena Caúla Reis;
j. 16/12/2003; v.u.)
10 - HABEAS
CORPUS
Paciente
denunciado como incurso nas sanções do art. 12
da Lei nº 6.368/76 - Designação de interroga-
tório antes de expirado o prazo para a
apresentação de defesa prévia - Exegese do
art. 38 da Lei nº 10.409/2002 - Cerceamento de
defesa caracterizado - Ordem concedida para o
efeito do cumprimento do prazo previsto na
legislação extravagante.
1
- Oferecida a denúncia com base no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 (Antitóxico), o juiz
ordenará a citação do denunciado para
resposta escrita, dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da juntada do mandado aos
autos. A omissão dessa formalidade essencial,
argüida em tempo oportuno, acarreta a nulidade
do processo - nulidade esta relativa, suscitada,
no caso, em tempo oportuno - e provoca a
repetição das fases processuais desatendidas.
2 - Inadmissível, pelo procedimento previsto no
art. 38 da Lei nº 10.409/2002, designar data
para o interrogatório do denunciado antes de
vencido o prazo de 10 (dez) dias para oferecer
resposta à acusação.
(TAPR
- 4ª Câm. Criminal; HC nº 0244911-0-Pinhais-PR;
Rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo; j.
19/2/2004; v.u.)
11 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
Direito
Processual Civil - Direito Administrativo -
Direito Constitucional - Preliminar de
ilegitimidade passiva do Detran para figurar no
pólo nega- tivo da relação jurídica processual
instaurada, que se inacolhe - Lom- badas
eletrônicas móveis - Cobrança de multas - Sua
inexigibilidade.
Inacolhe-se
questão prefacial suscitada pelo agravante,
concernente à ilegitimidade passiva, sob o
argumento de que ao Departamento de Estradas de
Rodagem é que cabe a autuação e multa dos
infratores, uma vez que o mecanismo de
aplicação das mesmas e o processamento das
notificações são utilizados em face da
estrutura administrativa do suscitante. Segundo
o comando contido no art. 22, XI, da
Constituição Federal, cabendo à União
legislar sobre trânsito e transporte, apenas
com a aprovação do Conselho Nacional de
Trânsito poderia o estado de Pernambuco
instituir a utilização dos sensores móveis,
conhecidos como lombadas eletrônicas. A
cobrança de multa levada a efeito sob tal
pálio haverá de ser cancelada por inexigível.
(TJPE
- 1ª Câm. Cível; AI nº 0059987-3-PE; Rel.
Des. Fernando Martins; j. 20/8/2001; v.u.)
12 - SEGURO-SAÚDE
Cobertura
- Dispêndios com sessões de foniatria,
fonoaudiologia, fisiote- rapia, nutrologia e
terapia ocupacio- nal.
Exclusão
de riscos e restrições quantitativas somente
consignadas em informações anexas direcionadas
a três padrões de planos em seus diferentes
níveis sem o devido destaque específico no
instrumento firmado pelo segurado. Irresistível
aplicabilidade da legislação consumeirista
que garante o favorecimento do consumidor
aderente. Hipótese de acidente e não de
moléstia e/ou distúrbio crônico.
Imprescindível atendimento pós-cirúrgico
complementador do tratamento. Especialidades que
nesta hipótese se enquadram no objeto da
assistência médico-hospitalar contratada.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
(TAPR
- 10ª Câm. Cível; AC nº
0205089-5-Curitiba-PR; Rel. Des. Guido Döbeli;
j. 18/9/2003; v.u.)
13 - HORAS
EXTRAS PRÉ-CONTRA- TADAS DO TRABALHADOR
BANCÁRIO
A
reclamada nega a pré-contratação da jornada
suplementar.
É
imperioso ressaltar que a pré-contratação de
jornada suplementar do trabalhador bancário é
inadmissível, ante o caráter cogente da
jornada normal de seis horas (art. 225, CLT), o
que, aliás, está por demais configurado pela
jurisprudência dominante do TST (Enunciado nº
199). A rigor, pelo documento de fls. 186, o
horário do autor seria das 9h às 16h, com uma
hora diária de intervalo, o que, em tese,
configura uma jornada diária de seis horas de
labor. Se não houve a pré-contratação, como
é que se justifica o labor do autor como sendo
das 9h às 18h? Pelo exame dos recibos de
pagamento (fls. 17 e ss.), é inegável a
existência de uma média mensal de 44 horas a
partir de 7/1997, o que vem a ratificar a
pré-contratação. Diante desse fato, as horas
pagas a título de jornada suplementar somente
remuneram a jornada normal (Enunciado nº 199,
TST), logo, mantém-se a condenação. Rejeito o
apelo.
(TRT
- 2ª Região - 4ª T.; RO nº
00645200205102004-SP; ac. nº 20030645225; Rel.
Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto; j.
18/11/2003; v.u.)
14 - ACORDO
Fase
de execução - Contribuições previdenciárias.
Tratando-se
de acordo celebrado na fase de execução da
sentença, é imperativo reconhecer-se que já
estavam delimitadas nos autos as verbas a que o
reclamante fazia jus, e, por corolário lógico,
já era conhecida a natureza dessas parcelas -
se de índole salarial ou indenizatória. Nessa
hipótese, os títulos acordados devem guardar
estreita relação com aqueles deferidos pelo
Juízo, sob pena de afronta à coisa julgada e
propiciamento da evasão de receita
previdenciária, em prejuízo ao erário
público. Recurso do INSS a que se dá
provimento.
(TRT -
15ª Região - 3ª T.; RO nº
00083-1999-071-15-00-6-Mogi-Guaçu-SP; ac. nº
019317/2003; Rela. Juíza Ana Paula Pellegrina
Lockmann; j. 30/6/2003; v.u.)
|