nº 2374
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de julho de 2004
 

 01 - CIVIL E PROCESSO CIVIL
Recurso especial - Alegação de ofensa ao disposto no art. 535, II, do CPC - Omissão suprida em sede de embargos de declaração - Alegação de ocorrência de julgamento fora do pedido - Devida narração dos fatos - Correlato pedido julgado procedente na origem - Venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais herdeiros - Ato jurídico anulável - Simulação.
Inexiste ofensa ao disposto no art. 535, II, do CPC, se sanada, no julgamento dos embargos de declaração, a questão tida por omissa. A correta narração dos fatos na petição inicial com o correlato pedido julgado procedente na origem afastam a alegação de existência de julgamento fora do pedido na espécie. A anulação de venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes necessita da comprovação de que houve, no ato, simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço abaixo do preço de mercado. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 476.557-PR; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 18/12/2003; v.u.)

 02 - CRIMINAL - HABEAS CORPUS
Difamação - Queixa-crime - Inépcia - Configuração do delito de calúnia, que não pode ser praticado contra pessoa jurídica - Circunstância que não autoriza a qualificação dos fatos como difamação - Queixa-crime que deve ser apresentada pelas vítimas, pessoas físicas, que, em tese, se valeram da empresa para cometer crimes - Não-oferecimento de queixa-crime contra o co-responsável, jornalista que fez a matéria - Ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada - Ausência de justa causa evidenciada de plano - Viabilidade do writ - Ordem concedida.
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- Hipótese que trata de ação penal privada, iniciada por queixa oferecida por pessoa jurídica, para a apuração de delito de difamação, atribuído ao paciente, que, no entanto, não restou caracterizado. 2 - Ainda que se pretenda atribuir exclusivamente ao paciente a prática do delito, não houve imputação de fato ofensivo à honra de pessoa jurídica, mas, sim, evidenciou-se acusação de que os diretores do Banco ... S/A teriam cometido delito de evasão de divisas. 3 - O simples fato de a pessoa jurídica não poder ser vítima do delito de calúnia, não autoriza a qualificação dos fatos como difamação. 4 - Na ocorrência de calúnia, a correspondente queixa-crime deve ser apresentada pelas vítimas - pessoas físicas -, e não pela pessoa jurídica, pois somente as pessoas físicas que, valendo-se da empresa, cometeram crimes, podem se sentir ofendidas com as acusações. 5 - Por outro lado, embora a peça inaugural tenha se referido a fatos que, na sua integralidade, são de responsabilidade do jornalista que escreveu a matéria publicada na Revista ..., a queixa foi proposta somente contra o impetrante-paciente, ofendendo, desta maneira, o princípio da indivisibilidade da ação penal privada. 6 - A alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento do feito pode ser reconhecida quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos, indícios e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração, a configuração da inépcia da queixa. 7 - O habeas corpus presta-se para o trancamento de ação penal por falta de justa causa se, para a análise da alegação, não é necessário aprofundado exame acerca de fatos, indícios e provas. 8 - Determinado o trancamento da ação penal privada movida contra o paciente. 9 - Ordem concedida, nos termos do voto do relator.
(STJ - 5ª T.; HC nº 29.861-SP; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 9/12/2003; v.u.)

 03 - FGTS
Levantamento do saldo - Necessidade grave - Intervenção do Ministério Público - Adequação da via eleita - Verba honorária - Preliminares rejeitadas - Recurso da CEF improvido - Sentença mantida.
1
- Muito embora a ação tenha sido nominada de alvará judicial, não se trata de jurisdição voluntária, na medida em que a lide foi constituída, até porque a CEF foi citada e contestou o pedido da autora, e recorreu da sentença de procedência. É evidente que indeferiria o pedido administrativo, havendo, portanto, nítido interesse na ação. Igualmente injustificável a intervenção do Ministério Público. 2 - O autor pleiteou o levantamento dos res- pectivos depósitos, alegando necessitar do numerário para atender as despesas com tratamento de sua própria saúde, em razão de acidente que acarretou várias cirurgias em seu tornozelo e a necessidade de tratamento ortopédico, sem previsão de alta médica. 3 - Constam dos autos os seguintes documentos: cópias da carteira de trabalho (fls. 04/06); atestado médico (fls. 14); informativo do INSS de que o autor é beneficiário de auxílio-doença (fls. 41), no qual, inclusive, consta que está desempregado; cópia do prontuário médico (fls. 43/69); extratos da conta vinculada (fls. 72/73). 4 - Houve depoimento pessoal (fls. 38), o que corroborou os argumentos iniciais, e deu ao MM. Juiz oportunidade para constatar o precário estado de saúde do autor, que apresentou dificuldades para se locomover e exibiu o pé direito com cicatrizes, bastante arroxeado do tornozelo para baixo. 5 - A dicção do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Assim, com o intuito de conferir ao art. 20, inciso XI, da Lei nº 8.036/90 aplicação que esteja em consonância com a nobreza de propósitos com que a lei deve ser interpretada, há que ser deferido o pleito do autor, que demonstrou, através dos documentos trazidos aos autos, a veracidade de suas afirmações. 6 - No caso, a despeito de não haver previsão específica em lei, dita movimentação impõe-se, diante da gravidade da situação. Entendo que, não havendo norma que vede o levantamento do saldo do FGTS na ocorrência de necessidade grave e premente, deve a questão trazida ao Judiciário ser considerada como hipótese de saque, independentemente de haver autorização expressa em dispositivo de lei. 7 - É devido o pagamento da verba honorária, vez que constituído o litígio, tendo havido pretensão resistida, que só foi solucionada pela intervenção do Estado, através do Judiciário. 8 - Preliminares rejeitadas. Recurso da CEF improvido. 9 - Sentença mantida.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 547112-SP; Reg. nº 1999.03.99.105103-2; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 17/11/2003; v.u.)

 04 - PROCESSUAL CIVIL
Contrato de penhor - Nulidade da sentença - Preliminar rejeitada - Inversão do ônus da prova - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Admissibilidade - Roubo das jóias - Indenização - Valor de mercado - Avaliação unilateral.
A sentença não é nula quando remete para a fase de liquidação, conforme os termos do art. 608 e seguintes, do Código de Processo Civil, a determinação do quantum indenizatório. Preliminar rejeitada. Os contratos de penhor devem submeter-se ao Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com os conceitos de fornecedor, produto e serviço definidos no art. 3º e seus §§ 1º e 2º. É que nessa relação, quando o agente financeiro concede o empréstimo solicitado pelo consumidor, pessoa física, está se concretizando uma relação de consumo, onde além da instituição financeira prestar o serviço (financiamento), também fornece o produto (no caso, o dinheiro). A vulnerabilidade do consumidor sempre resta presente no contexto das relações de consumo, e isso independentemente de seu grau cultural ou econômico. Vulnerabilidade não se confunde com a hipossuficiência; a primeira tem um caráter geral e independe de qualquer outro tipo de consideração acerca da pessoa envolvida na relação de consumo, já que decorre de presunção; já a hipossuficiência é uma característica pessoal do consumidor, que pode advir de sua condição econômica, social, cultural ou qualquer outra que possa influir no seu juízo sobre a relação tratada. A maior parte dos consumidores que se socorre dessa modalidade de financiamento encontra-se em situação financeira desfavorável, o que dificulta ainda mais a compreensão da matéria e acarreta dificuldade em arcar com as custas do processo. Em se tratando de contrato de penhor a obrigação por excelência do credor pignoratício é a de devolver o bem penhorado, nos termos do art. 772 do Código Civil de 1916, uma vez paga a dívida. A indenização pelo perecimento do objeto é dever que se coloca apenas em segundo plano. A indenização segue a norma do art. 774, inciso IV, do mesmo diploma legal, não se admitindo cláusula limitativa da responsabilidade do devedor. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ademais, determina que essa indenização seja a mais ampla e realista possível, preservando o equilíbrio contratual, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Por outro lado, o contrato bancário de penhor é contrato de adesão, pois apresenta todas as cláusulas predispostas por uma das partes, cabendo ao aderente somente aceitá-las ou repeli-las. Nestes termos, deve ser interpretado e revisto em favor do consumidor. A avaliação das jóias empenhadas, efetuada pela apelante, unilateralmente, portanto, deve ser revista, adequando-se a indenização devida aos valores correntes no mercado. Além
disso, os contratos firmados com a CEF desatendem ao disposto no art. 770 do Código Civil, que impõe sejam minuciosamente descritos os 

bens empenhados. Esse proceder da apelante incorre em deixar o consumidor à mercê de cláusula abusiva, por onerosidade excessiva, bem como contrária à boa-fé, a qual é nula de pleno direito, a teor do disposto no art. 51 do Código de Proteção ao Consumidor. Preliminar rejeitada e apelo a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 858585-SP; Reg. nº 1999.61.05.005126-7; Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j. 15/12/2003; v.u.)

 05 - CONTRATO
Compra e venda de veículo automotor - Rescisão - Devolução de sinal.
Operação a ser realizada por preposto da ré. Funcionário que, entretanto, conven- cendo a desistente a aplicar aquele valor, acaba por desviá-lo. Responsabilidade do comitente caracterizada. Danos morais reduzidos ao montante do material. Recurso provido em parte.
(1º Tacivil - 12ª Câm.; AP nº 1.109.675-6-Catanduva-SP; Rel. Designado Juiz José Araldo da Costa Telles; j. 11/3/2003; maioria de votos)

 06 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Furto de veículo em estacionamento de shopping center colocado à disposição da clientela.
Presunção de veracidade do boletim de ocorrência. Dever de guarda e vigilância, não obstante a gratuidade. Indenizatória julgada procedente. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 1ª Câm. de Férias de 1/2003; AP-Sumário nº 1.124.261-8-Campinas-SP; Rel. Juiz Cyro Bonilha; j. 30/1/2003; v.u.)

 07 - LOCAÇÃO
Ação de despejo por infração contratual.
Pedido de tutela antecipada. Pretensão do sublocador de rescindir o contrato em razão de o posto revendedor de combustíveis, sublocatário do imóvel, revender produtos de outras empresas, violando cláusula de exclusividade. Fatos alegados pelo sublocador devidamente comprovados nos autos. Recurso provido. Estando comprovada a quebra da exclusividade pela comercialização de produtos de terceiros pelo sublocatário, é cabível o despejo deste do imóvel, por infração contratual, sendo admissível a antecipação de tutela, no caso.
(2º Tacivil - 5ª Câm.; AI nº 835.053-0/3-Santos-SP; Rel. Juiz Luís de Carvalho; j. 10/3/2004; v.u.)

 08 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Suspensão condicional do processo - Concessão - Princípio da fungibili- dade.
Ainda que não fosse o recurso em sentido estrito a medida legal própria para impugnar decisão que concede suspensão condicional do processo, era possível dele conhecer em obséquio ao princípio da fungibilidade consagrado pelo art. 579 do Código de Processo Penal). Se conspiram todos os requisitos legais da suspensão condicional do processo, deve o Ministério Público formular a proposta, conforme o art. 89 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recusa, ao Juiz tocará fazê-lo de ofício. "O magistrado só pode ter uma paixão, a do direito; uma só aspiração, a de realizar a justiça; e um só objetivo, o de cumprir o seu dever" (LAUDO DE CAMARGO, in Homenagem, 1953, p. 135).
(Tacrim - 15ª Câm.; RSE nº 1.392.715/2-SP; Rel. Juiz Carlos Biasotti; j. 18/3/2004; v.u.)

 09 - PENAL
Apelação criminal - Desobediência - Alegado descumprimento à ordem legal, emanada de autoridade compe- tente - Inexistente - Impossibilidade material de cumprir a ordem - Apelo improvido.
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- A impossibilidade material de cumprir a ordem emanada de autoridade competente, desconfigura o delito previsto no art. 330 do Código Penal. 2 - No caso, o apelado não portava os documentos solicitados pela autoridade policial, estando, portanto, sem condições de cumprir a referida ordem. Cuida-se, na hipótese, de crime impossível. 3 - Apelo improvido. Decisão unânime.
(TJPE - 3ª Câm. Criminal; ACr nº 92104-8-Cumaru-PE; Rela. Desa. Helena Caúla Reis;
j. 16/12/2003; v.u.)

 10 - HABEAS CORPUS
Paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76 - Designação de interroga- tório antes de expirado o prazo para a apresentação de defesa prévia - Exegese do art. 38 da Lei nº 10.409/2002 - Cerceamento de defesa caracterizado - Ordem concedida para o efeito do cumprimento do prazo previsto na legislação extravagante.
1
- Oferecida a denúncia com base no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 (Antitóxico), o juiz ordenará a citação do denunciado para resposta escrita, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos. A omissão dessa formalidade essencial, argüida em tempo oportuno, acarreta a nulidade do processo - nulidade esta relativa, suscitada, no caso, em tempo oportuno - e provoca a repetição das fases processuais desatendidas. 2 - Inadmissível, pelo procedimento previsto no art. 38 da Lei nº 10.409/2002, designar data para o interrogatório do denunciado antes de vencido o prazo de 10 (dez) dias para oferecer resposta à acusação.
(TAPR - 4ª Câm. Criminal; HC nº 0244911-0-Pinhais-PR; Rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo; j. 19/2/2004; v.u.)

 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Direito Processual Civil - Direito Administrativo - Direito Constitucional - Preliminar de ilegitimidade passiva do Detran para figurar no pólo nega- tivo da relação jurídica processual instaurada, que se inacolhe - Lom- badas eletrônicas móveis - Cobrança de multas - Sua inexigibilidade.
Inacolhe-se questão prefacial suscitada pelo agravante, concernente à ilegitimidade passiva, sob o argumento de que ao Departamento de Estradas de Rodagem é que cabe a autuação e multa dos infratores, uma vez que o mecanismo de aplicação das mesmas e o processamento das notificações são utilizados em face da estrutura administrativa do suscitante. Segundo o comando contido no art. 22, XI, da Constituição Federal, cabendo à União legislar sobre trânsito e transporte, apenas com a aprovação do Conselho Nacional de Trânsito poderia o estado de Pernambuco instituir a utilização dos sensores móveis, conhecidos como lombadas eletrônicas. A cobrança de multa levada a efeito sob tal pálio haverá de ser cancelada por inexigível.
(TJPE - 1ª Câm. Cível; AI nº 0059987-3-PE; Rel. Des. Fernando Martins; j. 20/8/2001; v.u.)

 12 - SEGURO-SAÚDE
Cobertura - Dispêndios com sessões de foniatria, fonoaudiologia, fisiote- rapia, nutrologia e terapia ocupacio- nal.
Exclusão de riscos e restrições quantitativas somente consignadas em informações anexas direcionadas a três padrões de planos em seus diferentes níveis sem o devido destaque específico no instrumento firmado pelo segurado. Irresistível aplicabilidade da legislação consumeirista que garante o favorecimento do consumidor aderente. Hipótese de acidente e não de moléstia e/ou distúrbio crônico. Imprescindível atendimento pós-cirúrgico complementador do tratamento. Especialidades que nesta hipótese se enquadram no objeto da assistência médico-hospitalar contratada. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
(TAPR - 10ª Câm. Cível; AC nº 0205089-5-Curitiba-PR; Rel. Des. Guido Döbeli; j. 18/9/2003; v.u.)

 13 - HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRA- TADAS DO TRABALHADOR BANCÁRIO
A reclamada nega a pré-contratação da jornada suplementar.
É imperioso ressaltar que a pré-contratação de jornada suplementar do trabalhador bancário é inadmissível, ante o caráter cogente da jornada normal de seis horas (art. 225, CLT), o que, aliás, está por demais configurado pela jurisprudência dominante do TST (Enunciado nº 199). A rigor, pelo documento de fls. 186, o horário do autor seria das 9h às 16h, com uma hora diária de intervalo, o que, em tese, configura uma jornada diária de seis horas de labor. Se não houve a pré-contratação, como é que se justifica o labor do autor como sendo das 9h às 18h? Pelo exame dos recibos de pagamento (fls. 17 e ss.), é inegável a existência de uma média mensal de 44 horas a partir de 7/1997, o que vem a ratificar a pré-contratação. Diante desse fato, as horas pagas a título de jornada suplementar somente remuneram a jornada normal (Enunciado nº 199, TST), logo, mantém-se a condenação. Rejeito o apelo.
(TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 00645200205102004-SP; ac. nº 20030645225; Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto; j. 18/11/2003; v.u.)

 14 - ACORDO
Fase de execução - Contribuições previdenciárias.
Tratando-se de acordo celebrado na fase de execução da sentença, é imperativo reconhecer-se que já estavam delimitadas nos autos as verbas a que o reclamante fazia jus, e, por corolário lógico, já era conhecida a natureza dessas parcelas - se de índole salarial ou indenizatória. Nessa hipótese, os títulos acordados devem guardar estreita relação com aqueles deferidos pelo Juízo, sob pena de afronta à coisa julgada e propiciamento da evasão de receita previdenciária, em prejuízo ao erário público. Recurso do INSS a que se dá provimento.
(TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 00083-1999-071-15-00-6-Mogi-Guaçu-SP; ac. nº 019317/2003; Rela. Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann; j. 30/6/2003; v.u.)



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