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ENUNCIADOS
DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO DA 3ª REGIÃO
ENUNCIADO
Nº 1 - A homologação do pedido de desistência da
ação independe da anuência do réu.
ENUNCIADO
Nº 2 - Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o
prazo prescricional começa a fluir do afastamento do
trabalho.
ENUNCIADO
Nº 3 - Com a implantação do Plano de Benefício da
Previdência Social (Lei nº 8.213/91), o benefício
previdenciário de prestação continuada não está mais
vinculado ao número de salários mínimos da sua
concessão.
ENUNCIADO
Nº 4 - É devida a revisão da renda mensal inicial do
benefício previdenciário cujo período básico de cálculo
considerou o salário-de-contri-buição de fevereiro de
1994, que deve ser corrigido pelo índice de 39,67%,
relativo ao IRSM daquela competência.
ENUNCIADO
Nº 5 - A renda mensal per capita de 1/4 (um
quarto) do salário mínimo não constitui critério
absoluto de aferição da miserabilidade para fins de
benefício assistencial.
ENUNCIADO
Nº 6 - Nas ações envolvendo o benefício assistencial
previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/73 o INSS detém a
legitimidade passiva exclusiva.
ENUNCIADO
Nº 7 - A comprovação de tempo de serviço rural ou
urbano depende de início de prova material da prestação
de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91.
ENUNCIADO
Nº 8 - A contestação poderá ser apresentada até a
audiência de instrução e julgamento.
ENUNCIADO
Nº 9 - A correção dos 24 primeiros
salários-de-contribuição pe-la ORTN/OTN nos termos da
Súmula nº 7 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região não alcança os benefícios de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, pensão por morte e
auxílio-reclusão (art. 21, I, da Consolidação das Leis
da Previdência Social aprovada pelo Decreto nº 89.312/84).
ENUNCIADO
Nº 10 - É de 10 (dez) dias o prazo para interposição
de recurso contra medida cautelar prevista no art. 4º da
Lei nº 10.259/01.
ENUNCIADO
Nº 11 - A Justiça Federal é competente para apreciar
pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de
acidente não vinculado ao trabalho.
ENUNCIADO
Nº 12 - Nos benefícios concedidos a partir de
1º/3/1994, na hipótese do salário-de-beneficío exceder
ao limite previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91,
aplica-se o disposto no art. 21, § 3º, da Lei nº
8.880/94.
ENUNCIADO
Nº 13 - O valor da causa, quando a demanda envolver
parcelas vincendas, corresponderá à soma de doze parcelas
vincendas controversas, nos termos do art. 3º, § 2º, da
Lei nº 10.259/01.
ENUNCIADO
Nº 14 - Em caso de morte de filho segurado, os pais
têm direito à pensão por morte, se provada a dependência
econômica mesmo não exclusiva.
ENUNCIADO
Nº 15 - Para efeitos de cômputo da renda mensal per
capita com vistas à concessão do benefício
assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93,
considera-se família o conjunto de dependentes do Regime
Geral de Previdência Social que vivam sob o mesmo teto.
ENUNCIADO
Nº 16 - Para a concessão de aposentadoria por idade,
desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o
fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais
ostentar a qualidade de segurado.
ENUNCIADO
Nº 17 - Em matéria de comprovação de tempo de
serviço especial, aplica-se a legislação vigente à
época da prestação de serviço.
ENUNCIADO
Nº 18 - São devidos honorários advocatícios por
parte do recorrente vencido em segundo grau (art. 55 da Lei
nº 9.099/95), quando houver atuação de advogado
constituído.
ENUNCIADO
Nº 19 - O juiz deverá, de ofício, reconhecer a
prescrição qüinqüenal nas ações envolvendo parcelas
vencidas de benefícios previdenciários (art. 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), inclusive em grau
recursal.
ENUNCIADO
Nº 20 - É possível a expedição de precatório no
Juizado Especial Federal, nos termos do art. 17, §4º, da
Lei nº 10.259/01, quando o valor da condenação exceder 60
(sessenta) salários mínimos.
ENUNCIADO
Nº 21 - Somente caberá recurso contra decisão
interlocutória concessiva de medida cautelar (art. 4º c/c
art. 5º da Lei nº 10.259/01).
ENUNCIADO
Nº 22 - O reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior à Lei nº 8.213/91, como segurado empregado ou
especial, só pressupõe o recolhimento das respectivas
contribuições, quando destinado à contagem recíproca
junto a regime próprio de previdência social de servidor
público.
ENUNCIADO
Nº 23 - A qualidade de segurado, para fins de
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, deve ser verificada quando do início da
incapacidade.
ENUNCIADO
Nº 24 - O valor da causa, em ações de revisão da
renda mensal de benefício previdenciário, é calculado
pela diferença entre a renda devida e a efetivamente paga
multiplicada por 12 (doze).
ENUNCIADO
Nº 25 - A competência dos Juizados Especiais Federais
é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela
complexidade da matéria (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
ENUNCIADO
Nº 26 - As ações de repetição de indébito de
contribuições previdenciárias têm natureza tributária e
não previdenciária.
ENUNCIADO Nº 27
- O incapaz pode ser parte autora nas ações perante o
Jui-zado Especial Federal.
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