nº 2374
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de julho de 2004
 

  ENUNCIADOS DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA 3ª REGIÃO


ENUNCIADO Nº 1 - A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.

ENUNCIADO Nº 2 - Na hipótese de direito adquirido ao pecúlio, o prazo prescricional começa a fluir do afastamento do trabalho.

ENUNCIADO Nº 3 - Com a implantação do Plano de Benefício da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), o benefício previdenciário de prestação continuada não está mais vinculado ao número de salários mínimos da sua concessão.

ENUNCIADO Nº 4 - É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário cujo período básico de cálculo considerou o salário-de-contri-buição de fevereiro de 1994, que deve ser corrigido pelo índice de 39,67%, relativo ao IRSM daquela competência.

ENUNCIADO Nº 5 - A renda mensal per capita de 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de benefício assistencial.

ENUNCIADO Nº 6 - Nas ações envolvendo o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/73 o INSS detém a legitimidade passiva exclusiva.

ENUNCIADO Nº 7 - A comprovação de tempo de serviço rural ou urbano depende de início de prova material da prestação de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

ENUNCIADO Nº 8 - A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.

ENUNCIADO Nº 9 - A correção dos 24 primeiros salários-de-contribuição pe-la ORTN/OTN nos termos da Súmula nº 7 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não alcança os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-reclusão (art. 21, I, da Consolidação das Leis da Previdência Social aprovada pelo Decreto nº 89.312/84).

ENUNCIADO Nº 10 - É de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso contra medida cautelar prevista no art. 4º da Lei nº 10.259/01.

ENUNCIADO Nº 11 - A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente não vinculado ao trabalho.

ENUNCIADO Nº 12 - Nos benefícios concedidos a partir de 1º/3/1994, na hipótese do salário-de-beneficío exceder ao limite previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, aplica-se o disposto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94.

ENUNCIADO Nº 13 - O valor da causa, quando a demanda envolver parcelas vincendas, corresponderá à soma de doze parcelas vincendas controversas, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01.

ENUNCIADO Nº 14 - Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva.

ENUNCIADO Nº 15 - Para efeitos de cômputo da renda mensal per capita com vistas à concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se família o conjunto de dependentes do Regime Geral de Previdência Social que vivam sob o mesmo teto.

ENUNCIADO Nº 16 - Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado.

ENUNCIADO Nº 17 - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.

ENUNCIADO Nº 18 - São devidos honorários advocatícios por parte do recorrente vencido em segundo grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95), quando houver atuação de advogado constituído.

ENUNCIADO Nº 19 - O juiz deverá, de ofício, reconhecer a prescrição qüinqüenal nas ações envolvendo parcelas vencidas de benefícios previdenciários (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), inclusive em grau recursal.

ENUNCIADO Nº 20 - É possível a expedição de precatório no Juizado Especial Federal, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01, quando o valor da condenação exceder 60 (sessenta) salários mínimos.

ENUNCIADO Nº 21 - Somente caberá recurso contra decisão interlocutória concessiva de medida cautelar (art. 4º c/c art. 5º da Lei nº 10.259/01).

ENUNCIADO Nº 22 - O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91, como segurado empregado ou especial, só pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições, quando destinado à contagem recíproca junto a regime próprio de previdência social de servidor público.

ENUNCIADO Nº 23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.

ENUNCIADO Nº 24 - O valor da causa, em ações de revisão da renda mensal de benefício previdenciário, é calculado pela diferença entre a renda devida e a efetivamente paga multiplicada por 12 (doze).

ENUNCIADO Nº 25 - A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada unicamente pelo valor da causa e não pela complexidade da matéria (art. 3º da Lei nº 10.259/01).

ENUNCIADO Nº 26 - As ações de repetição de indébito de contribuições previdenciárias têm natureza tributária e não previdenciária.

ENUNCIADO Nº 27 - O incapaz pode ser parte autora nas ações perante o Jui-zado Especial Federal.

 

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