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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem para determinar a seqüência do procedimento de
exceção perante o órgão competente. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini
e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília
(DF), 14 de outubro de 2003 (data do julgamento).
José
Arnaldo da Fonseca
Relator
RELATÓRIO
O
Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator):
Colhe-se
do parecer ministerial às fls. 39/41:
"Trata-se
de ordem de habeas corpus substitutiva de recurso
ordinário impetrada por J. R. B. e G. O. B., em favor
de S. F. F. e L. G. L. R., insurgindo-se contra v.
aresto proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que manteve decisão que inadmitiu
exceção da verdade em ação penal a que os pacientes
respondem perante o Juízo da Comarca de Itapetininga,
São Paulo.
"Segundo
consta nos autos, os pacientes respondem a ação penal
que o Ministério Público ofertou em seu desfavor,
dando-lhes como incursos nas penas dos arts. 138, caput,
c/c 141, I e II, e 145 do CPB, por estes terem lançado
em ação cautelar em curso no Juízo da Comarca de
Itapetininga petição que trazia o seguinte trecho:
'Conforme
demonstrado, há um litisconsórcio ativo necessário,
inicialmente observado pelo r. Magistrado, mas,
curiosamente olvidado, após despachar no sentido de ser
regularizada a inicial, mesmo sem o esperado atendimento
pelos Autores e já aberta vista ao dr. Curador; depois,
apõe uma vírgula sobre o ponto final (muito visível
no r. despacho, no rosto de fls. 321), chama os autos à
conclusão e prolata o r. despacho impetrado concedendo
a temerária liminar, negando vigência ao art. 47 e seu
parágrafo único, do CPC, o que, data máxima vênia,
causou muita estranheza, porquanto algum tempo antes
fora visto em conversas pelo corredor do fórum, com o
MM. Juiz, Dr. E., professor da Faculdade de Direito e,
além disso, futuro genro do também professor P. M. N.,
que é Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica e
que pleiteia o cargo do Diretor da Faculdade de Direito
afastado'. (fls. 04/05 dos autos)
"A
denúncia foi impugnada mediante habeas corpus impetrado
perante a Egrégia Corte paulista no qual se objetivava
pôr fim a ação penal argumentando: a) falta de justa
causa em face da atipicidade da conduta narrada na peça
acusatória; b) a ocorrência de excludente de
antijuridicidade prevista no art. 23, III, do CPB e
imunidade do advogado; e c) decadência do direito de
queixa em face da ilegitimidade ativa ad causam do
Ministério Público.
"A
ordem foi rejeitada e desta interposto recurso
ordinário que não restou provido nesta Egrégia Corte.
"A
ação penal prosseguiu, sendo recebida, e quando do
tríduo da defesa, os pacientes ofereceram exceptio
veritatis, que foi admitida. Todavia, dois novos
incidentes processuais ocorreram. O primeiro, em face de
que sendo a exceção da verdade movida em desfavor de
magistrado, sustentaram os autores em petição dirigida
ao Magistrado de primeiro grau que esta deveria ser
processada perante o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, quando, então, ocorreu o segundo incidente,
qual seja, a exceção foi inadmitida, ensejando habeas
corpus perante a Corte de Alçada da Justiça Paulista.
"Processada
a ordem de habeas corpus com liminar favorável, esta
acabou por não ser conhecida em razão da
incompetência do Tribunal de Alçada Criminal, quando,
então, foi remetida ao Tribunal de Justiça de São
Paulo, onde, também, foi processada com liminar.
"A
ordem foi denegada por maioria de votos, sendo o placar
expressivo de 12 (doze) votos a 11 (onze).
"Inconformados
com o v. aresto, ainda não publicado, os impetrantes
interpuseram a presente ordem de habeas corpus
substitutiva de recurso ordinário".
Aguarda-se,
com ela, seja reparado o cerceamento de defesa com a
determinação de seqüência do procedimento de
exceção.
A
liminar foi indeferida.
Parecer
pela concessão.
É
o relatório.
VOTO
O
Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator):
A
discussão, de fato, circunscreve-se ao contexto do
cerceamento de defesa. No crime de calúnia a lei
faculta ao querelado o direito de apresentar exceção,
de forma que a imputação criminosa seja demonstrada.
Uma vez centrada a questão excepcionada sobre o ponto
coincidente da ação penal, evidente que não pode o
Juiz obstaculizar o procedimento sob qualquer pretexto,
ainda mais quando incompetente para o seu julgamento.
Nesse
sentido, merece homenagem a detida opinião ministerial
que às fls. 42/4 ponderou:
"A
ordem deve ser concedida.
"Aponta
o voto vencido no que interessa:
'...
O MM. Juiz, após ter aceito e determinado o
processamento das exceções da verdade, resolveu tecer
considerações a respeito do próprio mérito das
eventuais e prováveis provas que seriam produzidas
pelos acusados e então as rejeitou. Contudo, como bem
indicou o Impetrante, não se indicou nenhuma razão
legal para aquela rejeição, o que era necessário,
porque, na espécie, a exceção da verdade é matéria
de defesa (essencial até), que só deve ser
obstaculizada quando presentes as hipóteses legais,
previstas no § 3º do art. 138 do CP, o que não
se faz presente com relação ao feito originário em
tela. Portanto, a exceção da verdade em questão deve
ser admitida (e tanto é assim que foram elas
inicialmente admitidas e processadas), sob pena de se
causar efetivo prejuízo ao direito de ampla
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defesa
dos
réus (fls. 201).' (fls. 264 e 265 do apenso II)
"A
primeira questão posta nesta impetração é de se
saber se inexistindo óbice formal ao processamento da
exceção da verdade, ou seja, aqueles contidos no
§ 3º do art. 138 do CPB, deve a exceção ser
processada independentemente do seu conteúdo
finalístico.
"Tanto
o v. acórdão vencedor, ora impugnado, como o voto
vencido, apontam no sentido de que inexiste qualquer dos
óbices contidos no art. 138, § 3º, do CPB.
Todavia, estes divergem em relação ao fato de poder o
juízo de admissibilidade da exceptio veritatis
preliminarmente examinar o conteúdo de mérito da
exceção e rejeitá-la de plano, ou não, mesmo já
tendo admitida a mesma.
"Precedente
desta Egrégia Corte já enfrentou a questão agora
examinada:
'(...)
'Por
outro lado, como afirma MAGALHÃES NORONHA, in Direito
Penal, Editora Saraiva, pág. 141:
'Se
a calúnia é a imputação falsa de um crime a alguém,
é natural que se faculte a quem a formulou demonstrar
que ela é verdadeira.
'Há
interesse social em que não fique impune o autor do
crime, donde a compreensível admissão de exceptio
veritatis'.
'Já
ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, in Crimes
contra a Honra, Editora Saraiva, pág. 121:
'b)
Logo, entre as provas de defesa admissíveis ao acusado
está a possibilidade de provar a atipicidade do fato,
no caso, que o fato não é falso, quando a falsidade é
um dos elementos integrantes do tipo.
'Se
lhe é negada a possibilidade de fazer tal prova, por
inadmitida a exceção, é evidente que ocorreu
cerceamento ao sagrado direito de defesa, violação de
índole constitucional, na forma do art. 5º, LV, da
Constituição Federal'.
'Ademais,
não pode o despacho, posterior àquele proferido
também por Juiz singular admitindo a exceptio veritatis,
afirmar a inexistência de subsídios relevantes a
indicar a veracidade das acusações contra o excepto,
sob pena de violar o disposto no art. 85 do Código de
Processo Penal.
'Neste
sentido, correto o parecer da douta Procuradora Regional
da República quando acentua (fls. 80/82), verbis:
'Também
na esfera penal vigora o entendimento de que o direito
de ação é desvinculado do direito material que possa
ampará-lo. Principalmente neste domínio, que cuida da
liberdade, bem tão valioso quanto o direito à vida.
Para se averiguar tem quem ou não razão existe a fase
de prova. Havendo alegação de fatos que em tese possam
configurar crime e se houve produção de prova
documental, não é correto dizer-se que inexistiu
exceção da verdade. Não está diante de Habeas Corpus
nem de Mandado de Segurança, vias processuais, que não
se compadecem com a dilação probatória. A hipótese
é outra.
'O
teor da decisão de fls. 15/18 e do julgamento do
Tribunal Regional Federal induz o entendimento de que o
recorrente teria de preconstituir, exaustivamente, toda
a sua prova, para merecer admissão a Exceção da
Verdade. Esse não é o comando da lei que resguarda o
princípio do contraditório e o direito de não ser
subtraído do conhecimento do Poder Judiciário qualquer
lesão de direito (art. 5º, XXXV, CF).
'Não
proclamo rigor de técnica na atuação do recorrente.
Nem emito prognóstico de sucesso para a exceção
oposta. Apenas constato que foi feita releitura da
intenção excipiente, para dizer-se não existir o que
de fato existiu - a Exceção foi efetivamente oposta e
houve atribuição de fatos possivelmente delituosos ao
assistente de acusação - e para ser cassada decisão
de admissibilidade do incidente, proferida por outro
Juiz do mesmo grau de jurisdição. Afrontado foi o art.
85, do Código de Processo Penal, e coarctada a
demonstratio veri.
'Não
digo que o recorrente tenha razão no que diz. Afirmo,
à luz dos princípios do contraditório, do
aproveitamento dos atos processuais, que o recorrente
tem o direito de submeter ao crivo do Judiciário as
afirmações de sua exceção da verdade e a
apreciação da prova documental produzida.
'O
processo penal é regido por lei federal. A Lei de
Imprensa, também federal, admite a Exceção da Verdade
incorporada à defesa prévia. Assim, o obstáculo à
oportunidade da demonstratio veri configura negação de
vigência da lei federal, requisito suficiente ao
conhecimento do recurso' (REsp nº 79.046/CE, Rel.
Min. Fernando Gonçalves. DJ de 2/3/1998, p. 154)'.
"No
caso, vê-se dois aspectos em que o precedente se amolda
ao presente. O primeiro, de que tendo sido admitida a
exceção da verdade, esta não mais pode ser obstada
pelo Juízo de primeiro grau em razão de, em juízo
preambular, entender descabida a assertiva que pretende
o autor provar. O segundo, de que o não processamento
da exceptio veritatis com lastro em juízo preliminar
sobre a existência ou inexistência do fato que se
pretende provar constitui cerceamento do direito de
defesa.
"Ademais,
um exame perfunctório do mérito da exceptio veritatis
proposta verifica que os autores da exceção pretendem
demonstrar que ocorreu o fato que deu ensejo a ação
penal a que respondem. Isto é, de que uma pretensa
conversa entre magistrados teria resultado em mudança,
por parte de um deles, do seu posicionamento em
relação a uma ação, resultando em benefício pessoal
e na satisfação do interesse do outro.
"Ora,
se o fato que os pacientes pretendem provar com a
exceção vem a ser, ou não, obstáculo suficiente ao
prosseguimento da ação penal a que respondem, e que
este venha a ser relevante na esfera penal, ou não, tal
só pode ser avaliado no Juízo adequado após a
formação da instrução. E mais, sendo no caso
concreto o juízo de mérito diverso daquele que
processará a exceção, é defeso ao juízo processante
invadir o mérito que é próprio do órgão julgador.
"Desta
forma, assiste razão aos impetrantes".
Ante
o exposto, concedo a ordem para determinar a seqüência
do procedimento de exceção perante o órgão
competente.
É o voto.
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