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ACÓRDÃO
Vistos
e relatados os autos,
Decide
a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo
interposto e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto da Senhora Desembargadora Federal
Relatora, constantes dos autos e na conformidade da ata
do julgamento que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São
Paulo, 24 de junho de 2003 (data do julgamento).
Suzana
Camargo
Relatora
RELATÓRIO
Exma.
Sra. Desa. Federal Suzana Camargo:
Trata-se
de mandado de segurança, julgado procedente, impetrado
com vistas ao protocolo de recurso administrativo, sem
necessidade do depósito de 30%, previsto no art. 10 da
Lei nº 9.639/98.
Aduz
a parte apelante, em suas razões recursais, a
legalidade do depóstio exigido, devendo, pois, a
decisão ser reformada.
O
Ministério Público Federal, em parecer de fls.
202/204, opinou pelo provimento do recurso de apelação
e reforma da r. sentença.
Decisão
sujeita ao reexame necessário, com fundamento no art.
12 da Lei nº 1.533/51.
É
o relatório.
VOTO
Exma.
Sra. Desa. Federal Suzana Camargo:
As
razões invocadas pelo apelante no presente recurso não
estão a merecer deferimento.
A
interposição de reclamação ou recurso
administrativo, nos termos do art. 151, inciso III, do
Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade
do crédito tributário, verbis:
"Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
"(...)
"III
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário
administrativo;".
A
exegese do dispositivo citado é bastante clara no
sentido de que a mera interposição de recurso
administrativo já é condição suficiente para
suspender a exigibilidade do tributo.
Tal
norma restringe-se a esses termos, não fazendo qualquer
menção à exigência do recolhimento de depósito
prévio para o ingresso na via administrativa. HUGO DE
BRITO MACHADO preleciona seu magistério de forma a
amparar nosso posicionamento:
"Como
a interposição de reclamações, ou de recursos,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, a
norma que exige o depósito como condição para o
conhecimento de reclamações ou recursos (...)
contraria frontalmente o Código Tributário
Nacional" (HUGO DE BRITO MACHADO, Curso de Direito
Tributário, 12ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p.
125).
Tal
imposição, contrária ao Código Tributário Nacional,
acaba por violar o princípio da hierarquia das leis,
posto que estabelecida por simples lei ordinária, uma
vez considerada a natureza de lei complementar daquele
primeiro diploma legal. ZUUDI SAKAKIHARA, comentando o
art. 151 do Código Tributário, explicita essa
questão:
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"...
a exigência do depósito é ineficaz ante o que dispõe
o inciso III do art. 151 do CTN. Esse dispositivo
confere às reclamações (defesa em primeiro grau) e
aos recursos (reapreciação em segundo grau) a virtude
de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de
modo que, existindo qualquer desses meios de defesa,
não poderá ser praticado nenhum ato visando a
cobrança daquele crédito, enquanto não sobrevier a
decisão final e irreformável. Se o recurso suspende a
exigibilidade do crédito tributário, porque assim
determina a norma geral da União, não pode a lei
ordinária vir a exigi-lo, mesmo que parcialmente e sob
a designação de depósito" (ZUUDI SAKAKIHARA,
Código Tributário Nacional Comentado, São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1999, p. 592).
RICARDO
MARIZ DE OLIVEIRA expõe suas idéias com idêntico
teor, as quais valem menção, literis:
"A
superposição do CTN em relação às leis ordinárias
sobre processos tributários deriva da natureza de lei
complementar com que o Código está recepcionado no
atual regime constitucional, por força do art. 146,
inciso III, da Carta de 1988.
"Ora,
tenha-se em alta conta que é matéria reservada à
competência de uma tal lei complementar tanto a
obrigação tributária quanto o respectivo crédito, e
também sua prescrição e decadência (alínea b do
inciso III do art. 146).
"Tendo
isto presente, a exigência de depósito para recurso
administrativo redunda em afronta aos dispositivos do
CTN.
"Realmente,
o inciso III do art. 151 do CTN assegura o direito a
reclamações e recursos administrativos, nos termos das
leis sobre os respectivos processos, sem abrir espaço
para que essas leis exijam depósito como requisito para
o exercício desse direito.
"Com
efeito, o depósito é causa suspensiva da exigibilidade
do crédito tributário pretendido pelo Fisco, tal como
prevê o inciso II do mesmo art. 151. Da mesma forma, a
reclamação e o recurso administrativo, pelo inciso
III, são causas de suspensão da exigibilidade do
crédito pretendido. Destarte, sendo garantidas pela lei
complementar como causas alternativas e díspares para
produção de um mesmo efeito, não podem ser exigidas
cumulativa e simultaneamente, por lei ordinária, para
que esse mesmo efeito seja produzido.
"Em
outras palavras, basta uma das ações para que o
resultado seja obtido, não podendo a lei inferior impor
que tal efeito passe a depender de duas delas.
"(...)
"Logo,
exigir que o contribuinte desembolse parte do valor
lançado pelo Fisco, quando a respectiva exigibilidade
está suspensa e quando o crédito que pode vir a
representar ainda não está definitivamente
constituído, é fazer tábula rasa dos preceitos da lei
complementar" (RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA,
"Restrições ao Direito de Defesa no Processo
Administrativo Federal", in Problemas de Processo
Judicial Tributário, 2º vol., São Paulo, Dialética,
1998, pp. 213-214).
Além
dessa problemática em relação à hierarquia
normativa, o litígio ora sob epígrafe também passa
por uma questão de indução lógica. É que se a
interposição de impugnação administrativa suspende a
exigência do tributo em seu todo, não é possível sua
cobrança em parte, sob a designação de depósito.
Ante
o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo
interposto e à remessa oficial, nos termos explicitados
no voto, mantendo íntegra a r. sentença.
É
o voto.
Suzana
Camargo
Relatora
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