nº 2374
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de julho de 2004
 

Colaboração de Associado

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Recurso administrativo. Obrigatoriedade do depósito prévio. Hierarquia normativa. Natureza de lei complementar do Código Tributário. Suspensão da exigência do principal veda a exigência de parte do tributo. 1 - O Código Tributário Nacional, que estabelece a suspensão do crédito tributário com a mera interposição de impugnação administrativa, possui natureza de Lei Complementar. Dessa forma, a exigência de depósito prévio pela lei ordinária para o ingresso na via administrativa contraria frontalmente suas disposições. 2 - A suspensão da exigência do tributo, com a interposição da impugnação administrativa, abrange sua totalidade. Assim, nem mesmo parte dele poderia ser cobrado, ainda que sob a denominação de depósito prévio. 3 - Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento (TRF - 3ª Região - 5ª T.; AMS nº 247732-SP; Reg. nº 2002.61.00.014697-1; Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j. 24/6/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos,

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto da Senhora Desembargadora Federal Relatora, constantes dos autos e na conformidade da ata do julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de junho de 2003 (data do julgamento).

Suzana Camargo
Relatora

  RELATÓRIO

Exma. Sra. Desa. Federal Suzana Camargo:

Trata-se de mandado de segurança, julgado procedente, impetrado com vistas ao protocolo de recurso administrativo, sem necessidade do depósito de 30%, previsto no art. 10 da Lei nº 9.639/98.

Aduz a parte apelante, em suas razões recursais, a legalidade do depóstio exigido, devendo, pois, a decisão ser reformada.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 202/204, opinou pelo provimento do recurso de apelação e reforma da r. sentença.

Decisão sujeita ao reexame necessário, com fundamento no art. 12 da Lei nº 1.533/51.

É o relatório.

  VOTO

Exma. Sra. Desa. Federal Suzana Camargo:

As razões invocadas pelo apelante no presente recurso não estão a merecer deferimento.

A interposição de reclamação ou recurso administrativo, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário, verbis:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

"(...)

"III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;".

A exegese do dispositivo citado é bastante clara no sentido de que a mera interposição de recurso administrativo já é condição suficiente para suspender a exigibilidade do tributo.

Tal norma restringe-se a esses termos, não fazendo qualquer menção à exigência do recolhimento de depósito prévio para o ingresso na via administrativa. HUGO DE BRITO MACHADO preleciona seu magistério de forma a amparar nosso posicionamento:

"Como a interposição de reclamações, ou de recursos, suspende a exigibilidade do crédito tributário, a norma que exige o depósito como condição para o conhecimento de reclamações ou recursos (...) contraria frontalmente o Código Tributário Nacional" (HUGO DE BRITO MACHADO, Curso de Direito Tributário, 12ª ed., São Paulo, Malheiros, 1997, p. 125).

Tal imposição, contrária ao Código Tributário Nacional, acaba por violar o princípio da hierarquia das leis, posto que estabelecida por simples lei ordinária, uma vez considerada a natureza de lei complementar daquele primeiro diploma legal. ZUUDI SAKAKIHARA, comentando o art. 151 do Código Tributário, explicita essa questão:

"... a exigência do depósito é ineficaz ante o que dispõe o inciso III do art. 151 do CTN. Esse dispositivo confere às reclamações (defesa em primeiro grau) e aos recursos (reapreciação em segundo grau) a virtude de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo que, existindo qualquer desses meios de defesa, não poderá ser praticado nenhum ato visando a cobrança daquele crédito, enquanto não sobrevier a decisão final e irreformável. Se o recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário, porque assim determina a norma geral da União, não pode a lei ordinária vir a exigi-lo, mesmo que parcialmente e sob a designação de depósito" (ZUUDI SAKAKIHARA, Código Tributário Nacional Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 592).

RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA expõe suas idéias com idêntico teor, as quais valem menção, literis:

"A superposição do CTN em relação às leis ordinárias sobre processos tributários deriva da natureza de lei complementar com que o Código está recepcionado no atual regime constitucional, por força do art. 146, inciso III, da Carta de 1988.

"Ora, tenha-se em alta conta que é matéria reservada à competência de uma tal lei complementar tanto a obrigação tributária quanto o respectivo crédito, e também sua prescrição e decadência (alínea b do inciso III do art. 146).

"Tendo isto presente, a exigência de depósito para recurso administrativo redunda em afronta aos dispositivos do CTN.

"Realmente, o inciso III do art. 151 do CTN assegura o direito a reclamações e recursos administrativos, nos termos das leis sobre os respectivos processos, sem abrir espaço para que essas leis exijam depósito como requisito para o exercício desse direito.

"Com efeito, o depósito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário pretendido pelo Fisco, tal como prevê o inciso II do mesmo art. 151. Da mesma forma, a reclamação e o recurso administrativo, pelo inciso III, são causas de suspensão da exigibilidade do crédito pretendido. Destarte, sendo garantidas pela lei complementar como causas alternativas e díspares para produção de um mesmo efeito, não podem ser exigidas cumulativa e simultaneamente, por lei ordinária, para que esse mesmo efeito seja produzido.

"Em outras palavras, basta uma das ações para que o resultado seja obtido, não podendo a lei inferior impor que tal efeito passe a depender de duas delas.

"(...)

"Logo, exigir que o contribuinte desembolse parte do valor lançado pelo Fisco, quando a respectiva exigibilidade está suspensa e quando o crédito que pode vir a representar ainda não está definitivamente constituído, é fazer tábula rasa dos preceitos da lei complementar" (RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA, "Restrições ao Direito de Defesa no Processo Administrativo Federal", in Problemas de Processo Judicial Tributário, 2º vol., São Paulo, Dialética, 1998, pp. 213-214).

Além dessa problemática em relação à hierarquia normativa, o litígio ora sob epígrafe também passa por uma questão de indução lógica. É que se a interposição de impugnação administrativa suspende a exigência do tributo em seu todo, não é possível sua cobrança em parte, sob a designação de depósito.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo interposto e à remessa oficial, nos termos explicitados no voto, mantendo íntegra a r. sentença.

É o voto.

Suzana Camargo
Relatora

 

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