|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, os juízes desta
turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta
data, deram provimento ao recurso, por votação
unânime.
Turma
Julgadora da 8ª Câmara: Juiz Relator: Ruy Coppola; 2º
Juiz: Orlando Pistoresi; 3º Juiz: Kioitsi Chicuta; Juiz
Presidente: Orlando Pistoresi.
Data
do julgamento: 6/5/2004
Ruy
Coppola
Relator
RELATÓRIO
Visto.
Trata-se
de agravo de instrumento, extraído dos autos da ação
de depósito promovida pela agravante em face da
agravada, interposto contra decisão que determinou à
autora o depósito do valor da taxa judiciária
necessária para expedição de carta precatória para a
Comarca de Paraibuna.
Alega
a recorrente que não é necessário o recolhimento das
custas quando da expedição da precatória, obrigação
que só existe quando da distribuição da carta no
juízo deprecado. Aduz que a carta é retirada pela
parte para ser distribuída no juízo deprecado.
O
juiz da causa prestou informações.
É
o relatório.
VOTO
De
acordo com o culto magistrado o recolhimento da taxa
judiciária tem por fato gerador a prestação do
serviço, exigindo-se, no caso de expedição de carta
precatória, a contraprestação como condição para
expedição da carta e não no momento da
distribuição, como ocorre com as custas iniciais do
processo.
Disse
S. Exa. que o serviço somente se realiza com o
pagamento correspondente, pois do contrário a serventia
correria o risco de prestar o serviço e a parte nem
mesmo retirar a carta, fato que é comum.
Contudo,
em que pese a tese defendida, com brilhantismo, aliás,
a decisão recorrida, data venia, comporta reparo, e
isso com base no próprio raciocínio do culto Juiz.
A
Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, dispôs sobre a
taxa judiciária, trazendo várias inovações.
No
art. 1º está claro que a taxa judiciária tem por fato
gerador a prestação de serviços públicos de natureza
forense e abrange todos os atos processuais relativos
aos serviços de distribuidor, contador, partidor,
hastas públicas, bem como as despesas com registros,
intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Estabelece
também atos que não se incluem na taxa judiciária
(parágrafo único do art. 2º).
O
recolhimento da taxa, pelo art. 4º, se
|
 |
faz, nas
ações, reconvenções e oposições, no momento da
distribuição.
A
leitura desses dispositivos mostra claramente que o
recolhimento, quando da distribuição, serve para
justamente remunerar aqueles serviços forenses
executados no processo.
Se
assim ocorre, a expedição de carta precatória é
serviço de natureza forense que simplesmente já foi
remunerado quando da distribuição da ação,
reconvenção ou oposição.
O
que a nova Lei trouxe de inovação foi o pagamento da
taxa judiciária no valor de 10 Ufesps nas cartas de
ordem e nas cartas precatórias.
A
Lei foi omissa sobre o momento do recolhimento.
Mas
ele só deve ocorrer, data venia da interpretação dada
pelo culto magistrado, quando da distribuição dessas
cartas no juízo deprecado.
E
isso se explica facilmente por tratar-se de serviço de
natureza forense que será prestado fora dos autos
daquele processo, onde o valor da taxa já foi
recolhido.
É
no juízo deprecado, em se tratando de Comarca
pertencente ao Estado de São Paulo, que o recolhimento
deverá ser feito, pois lá será executado o serviço
forense que extrapolou os limites do processo.
Antigamente
no juízo deprecado recolhiam-se apenas as despesas com
diligências de oficial de justiça ou outras
necessárias ao cumprimento da ordem.
Agora
não.
A
precatória deve ser distribuída e deve haver, no
momento da distribuição, o recolhimento da taxa
judiciária.
Isso
não significa dizer que o recolhimento da taxa não
possa ser feito no juízo deprecante, juntando-se a guia
que será examinada no juízo deprecado.
Não
será possível a hipótese de cobrança de duas taxas
para o mesmo serviço.
Aliás,
no mesmo sentido decidiu recentemente a E. 4ª Câmara
deste Tribunal, em voto relatado pelo culto Juiz
Francisco Casconi:
"Em
que pese omisso o § 3º do art. 4º da Lei nº
11.608/03, quanto ao momento adequado para recolhimento
da taxa judiciária no que diz com as cartas
precatórias, estipulado apenas o seu valor (10 Ufesps,
além de despesas outras, mencionadas no parágrafo
único do art. 2º do mesmo diploma), evidente que deve
ser recolhida apenas quando distribuída e não expedida
a carta.
"O
simples ato de expedição da precatória integra os
serviços ordinários dos Cartórios (art. 2º - todos
os atos, não inserida a expedição nas exceções do
parágrafo único), não gerando despesa. Suficiente
para o ato, o recolhimento das custas iniciais de 1% do
valor da causa, como previsto no inciso I do art. 4º da
Lei nº 11.608/03." (AI nº 849.649-0/6 - 4ª Câm.
- Rel. Juiz Francisco Casconi - j. 20/4/2004).
Ante
o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.
Ruy
Coppola
Relator
|