nº 2374
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de julho de 2004
 

Colaboração do 2º Tacivil

AGRAVO - Carta precatória. Necessidade de recolhimento da taxa judiciária. Exigência de recolhimento da taxa judiciária para expedição da carta pelo Juízo deprecante. Inadmissibilidade. Ordem que é originada nos autos do processo onde já se recolheu a taxa judiciária quando da distribuição. Ato que só pode ser exigido no Juízo deprecado, local onde será executado o serviço de natureza forense objeto da ordem. Possibilidade de recolhimento no próprio Juízo deprecante, com comprovação nos autos da precatória. Impossibilidade de exigência de dois recolhimentos sob o mesmo título. Recurso provido (2º Tacivil - 8ª Câm.; AI nº 848130-0/5-SP; Rel. Juiz Ruy Coppola; j. 6/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Turma Julgadora da 8ª Câmara: Juiz Relator: Ruy Coppola; 2º Juiz: Orlando Pistoresi; 3º Juiz: Kioitsi Chicuta; Juiz Presidente: Orlando Pistoresi.

Data do julgamento: 6/5/2004

Ruy Coppola
Relator

  RELATÓRIO

Visto.

Trata-se de agravo de instrumento, extraído dos autos da ação de depósito promovida pela agravante em face da agravada, interposto contra decisão que determinou à autora o depósito do valor da taxa judiciária necessária para expedição de carta precatória para a Comarca de Paraibuna.

Alega a recorrente que não é necessário o recolhimento das custas quando da expedição da precatória, obrigação que só existe quando da distribuição da carta no juízo deprecado. Aduz que a carta é retirada pela parte para ser distribuída no juízo deprecado.

O juiz da causa prestou informações.

É o relatório.

  VOTO

De acordo com o culto magistrado o recolhimento da taxa judiciária tem por fato gerador a prestação do serviço, exigindo-se, no caso de expedição de carta precatória, a contraprestação como condição para expedição da carta e não no momento da distribuição, como ocorre com as custas iniciais do processo.

Disse S. Exa. que o serviço somente se realiza com o pagamento correspondente, pois do contrário a serventia correria o risco de prestar o serviço e a parte nem mesmo retirar a carta, fato que é comum.

Contudo, em que pese a tese defendida, com brilhantismo, aliás, a decisão recorrida, data venia, comporta reparo, e isso com base no próprio raciocínio do culto Juiz.

A Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, dispôs sobre a taxa judiciária, trazendo várias inovações.

No art. 1º está claro que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e abrange todos os atos processuais relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, hastas públicas, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Estabelece também atos que não se incluem na taxa judiciária (parágrafo único do art. 2º).

O recolhimento da taxa, pelo art. 4º, se 

faz, nas ações, reconvenções e oposições, no momento da distribuição.

A leitura desses dispositivos mostra claramente que o recolhimento, quando da distribuição, serve para justamente remunerar aqueles serviços forenses executados no processo.

Se assim ocorre, a expedição de carta precatória é serviço de natureza forense que simplesmente já foi remunerado quando da distribuição da ação, reconvenção ou oposição.

O que a nova Lei trouxe de inovação foi o pagamento da taxa judiciária no valor de 10 Ufesps nas cartas de ordem e nas cartas precatórias.

A Lei foi omissa sobre o momento do recolhimento.

Mas ele só deve ocorrer, data venia da interpretação dada pelo culto magistrado, quando da distribuição dessas cartas no juízo deprecado.

E isso se explica facilmente por tratar-se de serviço de natureza forense que será prestado fora dos autos daquele processo, onde o valor da taxa já foi recolhido.

É no juízo deprecado, em se tratando de Comarca pertencente ao Estado de São Paulo, que o recolhimento deverá ser feito, pois lá será executado o serviço forense que extrapolou os limites do processo.

Antigamente no juízo deprecado recolhiam-se apenas as despesas com diligências de oficial de justiça ou outras necessárias ao cumprimento da ordem.

Agora não.

A precatória deve ser distribuída e deve haver, no momento da distribuição, o recolhimento da taxa judiciária.

Isso não significa dizer que o recolhimento da taxa não possa ser feito no juízo deprecante, juntando-se a guia que será examinada no juízo deprecado.

Não será possível a hipótese de cobrança de duas taxas para o mesmo serviço.

Aliás, no mesmo sentido decidiu recentemente a E. 4ª Câmara deste Tribunal, em voto relatado pelo culto Juiz Francisco Casconi:

"Em que pese omisso o § 3º do art. 4º da Lei nº 11.608/03, quanto ao momento adequado para recolhimento da taxa judiciária no que diz com as cartas precatórias, estipulado apenas o seu valor (10 Ufesps, além de despesas outras, mencionadas no parágrafo único do art. 2º do mesmo diploma), evidente que deve ser recolhida apenas quando distribuída e não expedida a carta.

"O simples ato de expedição da precatória integra os serviços ordinários dos Cartórios (art. 2º - todos os atos, não inserida a expedição nas exceções do parágrafo único), não gerando despesa. Suficiente para o ato, o recolhimento das custas iniciais de 1% do valor da causa, como previsto no inciso I do art. 4º da Lei nº 11.608/03." (AI nº 849.649-0/6 - 4ª Câm. - Rel. Juiz Francisco Casconi - j. 20/4/2004).

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

Ruy Coppola
Relator

 

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