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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de
Araranguá, SC, sendo recorrente S. D. e recorrida R. C.
P. E. Ltda.
RELATÓRIO
S.
D. recorre da decisão de primeiro grau que julgou
improcedentes os pedidos por ele formulados contra a
empresa R. C. P. E. Ltda.
Em
suas razões recursais, sustenta ter sido vítima de
dano moral durante a relação de trabalho em virtude de
lhe ter sido imputado fato criminoso, ou seja, a
acusação de subtrair objetos do armário de outro
colega de trabalho. Aduz que isso denegriu a sua imagem,
causando-lhe constrangimento, dor, vergonha à honra,
humilhações, entre outros.
Requer,
pois, indenização no valor de cem salários percebidos
por ele na época da demissão. Por isso, postula os
benefícios da justiça gratuita.
A
recorrida, em contra-razões, argúi a preliminar de
deserção. Alega que o MM. Juiz de origem, ao deferir
ao autor, após a prolação da sentença, o pedido de
justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas
processuais, infringiu o disposto no art. 463 do CPC.
O
Ministério Público do Trabalho deixa de oferecer
parecer circunstanciado, por considerar desnecessário,
e manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito.
É
o relatório.
VOTO
Preliminar
de deserção argüida em contra-razões
A
recorrida, em contra-razões, argúi a preliminar de
deserção. Alega que, tendo o MM. Juiz de origem
afastado na sentença o pedido de justiça gratuita,
não poderia tê-lo deferido posteriormente, por
flagrante violação ao disposto no art. 463 do CPC.
Não
assiste razão à recorrida.
O
direito à assistência judiciária gratuita constitui
garantia constitucional e resulta da simples afirmação
pela parte de insuficiência de recursos (art. 5º,
LXXIV, da CF, combinado com as Leis nºs 1.060/50,
5.584/70 e 7.115/83), cujo benefício pode ser requerido
em qualquer momento processual.
A
jurisprudência do TST consolidada através da
Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI (Subseção
I) é no sentido de que o benefício da justiça
gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de
jurisdição.
In
casu, o autor, após a prolação da sentença,
demonstrou preencher os requisitos legais para a
concessão do benefício e, considerando que ele pode
ser deferido em qualquer momento processual, não há
falar em ofensa ao disposto no art. 463 do CPC.
Desse
modo, rejeito a argüição formulada pela recorrida em
contra-razões.
Conheço
do recurso e das contra-razões, por atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
Mérito
Dano
moral
Sustenta
o autor ter sido vítima de dano moral durante a
relação de trabalho em virtude de ter sido acusado de
subtrair objetos do armário de outro colega de
trabalho. Aduz que isso denegriu a sua imagem,
causando-lhe constrangimento, dor, vergonha, ofensa à
honra, humilhações, entre outros.
O
MM. Juiz sentenciante rejeitou o pleito, sob o
fundamento de não ter havido culpa ou ato violador de
direito por parte da ré.
A
meu ver, a sentença é irretocável.
Com
efeito, o dano moral, quando decorrente da relação do
trabalho, ocorre no momento em que há agravo ou
constrangimento moral do empregado, ou do empregador,
pela violação de direitos relativos à personalidade.
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Não
é possível imputar a qualquer empregador uma
responsabilidade por ato
seu sem que estejam presentes
os quatro pressupostos básicos da responsabilidade
civil subjetiva, a saber:
a)
ação ou omissão;
b)
dano;
c)
elo de causalidade entre ação/omissão e dano;
d)
dolo ou culpa do agente.
Extraio
dos fatos demonstrados nos autos que um colega do autor
comunicou à empregadora que estava sendo vítima de
pequenos furtos em seu armário localizado no vestiário
da empresa, anexo aos sanitários. Diante desse fato, a
ré instalou um alarme nesse armário, o qual dispararia
no setor de clichê.
Esse
alarme disparou e, ato contínuo, o pessoal que trabalha
naquele setor, em número de três, se movimentou para
descobrir quem estaria no vestiário naquele momento. Um
deles se posicionou no corredor a fim de visualizar a
saída do sanitário/vestiário e os demais se dirigiram
ao local. Lá chegando, encontraram o autor. No mesmo
ato, indagaram-lhe se havia mais alguém no banheiro,
tendo ele dito que não sabia.
O
autor, então, voltou ao trabalho e, após alguns
minutos, foi chamado por telefone para comparecer à
sala de treinamento. Nessa reunião ele foi informado
dos fatos que vinham acontecendo até então, que se
confirmaram com o disparo do alarme, e que era
necessário o seu esclarecimento, tendo em vista ser a
única pessoa encontrada no local naquele momento, pois
não foi visto ninguém mais sair de lá. O autor negou
a autoria do furto, tendo a empresa encerrado a
investigação. Porém, dias depois resolveu
dispensá-lo sem justa causa.
Ficou
claro nos autos que a empresa não deu publicidade aos
fatos, nem comunicou aos demais empregados qualquer fato
desabonador do autor. Os representantes da empresa
restringiram-se a tentar apurar os fatos, e isso
obviamente envolveu o interrogatório do autor, pois ele
estava no local sob investigação no momento do disparo
do alarme. Destaco que essa conversa foi absolutamente
reservada.
Como
muito bem verificado no julgado de origem, a
investigação não ultrapassou os limites da
razoabilidade. É bom lembrar que cabe ao empregador
oferecer aos seus empregados, para o exercício de suas
funções, um local de trabalho sadio e seguro, sendo
que a investigação realizada pela recorrida insere-se
no seu poder-dever de propiciar essas condições de
trabalho.
A
posterior despedida, ressalto, sem justa causa,
consubstanciou-se em ato legítimo da empregadora.
Não
há como atribuir ato culposo ou doloso à empregadora
que justifique imputar-lhe a autoria de dano moral.
Diante
do que, nego provimento ao recurso.
Justiça
gratuita
O
recurso quanto ao pedido de justiça gratuita está
prejudicado, tendo em vista já ter sido deferido pelo
Juiz de primeiro grau (fl. 103).
Pelo
que,
Acordam
as Juízas da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso,
rejeitando a preliminar de deserção, argüida em
contra-razões. No mérito, por igual votação,
negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Participaram
do julgamento realizado na sessão do dia 24/6/2003, sob
a Presidência da Exma. Juíza Lília Leonor Abreu
(Relatora), as Exmas. Juízas Águeda Maria Lavorato
Pereira e Gisele Pereira Alexandrino (Revisora).
Presente a Exma. Dra. Alice Nair Feiber Sônego Borner,
Procuradora do Trabalho.
Florianópolis,
31 de julho de 2003.
Lília
Leonor Abreu
Relatora
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