nº 2374
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de julho de 2004
 

Colaboração do TRT - 12ª Região

DANO MORAL - Não-caracterização. Investigação realizada dentro da empresa. A investigação realizada dentro da empresa sem publicidade e nos limites da razoabilidade, a fim de apurar a autoria de furto praticado no estabelecimento, insere-se no poder-dever do empregador, já que lhe compete oferecer aos seus empregados um local de trabalho sadio e seguro. Não se pode, pois, no caso, atribuir ao empregador a autoria de dano moral em virtude de o empregado se sentir constrangido com o ato (TRT - 12ª Região - 3ª T.; RO nº 02488-2002-002-12-00-7-Araranguá-SC; ac. nº 074933; Rela. Juíza Lília Leonor Abreu; j. 31/7/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Voluntário, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente S. D. e recorrida R. C. P. E. Ltda.

  RELATÓRIO

S. D. recorre da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados contra a empresa R. C. P. E. Ltda.

Em suas razões recursais, sustenta ter sido vítima de dano moral durante a relação de trabalho em virtude de lhe ter sido imputado fato criminoso, ou seja, a acusação de subtrair objetos do armário de outro colega de trabalho. Aduz que isso denegriu a sua imagem, causando-lhe constrangimento, dor, vergonha à honra, humilhações, entre outros.

Requer, pois, indenização no valor de cem salários percebidos por ele na época da demissão. Por isso, postula os benefícios da justiça gratuita.

A recorrida, em contra-razões, argúi a preliminar de deserção. Alega que o MM. Juiz de origem, ao deferir ao autor, após a prolação da sentença, o pedido de justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais, infringiu o disposto no art. 463 do CPC.

O Ministério Público do Trabalho deixa de oferecer parecer circunstanciado, por considerar desnecessário, e manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

  VOTO

Preliminar de deserção argüida em contra-razões

A recorrida, em contra-razões, argúi a preliminar de deserção. Alega que, tendo o MM. Juiz de origem afastado na sentença o pedido de justiça gratuita, não poderia tê-lo deferido posteriormente, por flagrante violação ao disposto no art. 463 do CPC.

Não assiste razão à recorrida.

O direito à assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional e resulta da simples afirmação pela parte de insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF, combinado com as Leis nºs 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83), cujo benefício pode ser requerido em qualquer momento processual.

A jurisprudência do TST consolidada através da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI (Subseção I) é no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

In casu, o autor, após a prolação da sentença, demonstrou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício e, considerando que ele pode ser deferido em qualquer momento processual, não há falar em ofensa ao disposto no art. 463 do CPC.

Desse modo, rejeito a argüição formulada pela recorrida em contra-razões.

Conheço do recurso e das contra-razões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Mérito

Dano moral

Sustenta o autor ter sido vítima de dano moral durante a relação de trabalho em virtude de ter sido acusado de subtrair objetos do armário de outro colega de trabalho. Aduz que isso denegriu a sua imagem, causando-lhe constrangimento, dor, vergonha, ofensa à honra, humilhações, entre outros.

O MM. Juiz sentenciante rejeitou o pleito, sob o fundamento de não ter havido culpa ou ato violador de direito por parte da ré.

A meu ver, a sentença é irretocável.

Com efeito, o dano moral, quando decorrente da relação do trabalho, ocorre no momento em que há agravo ou constrangimento moral do empregado, ou do empregador, pela violação de direitos relativos à personalidade.

Não é possível imputar a qualquer empregador uma responsabilidade por ato
seu sem que estejam presentes os quatro pressupostos básicos da responsabilidade civil subjetiva, a saber:

a) ação ou omissão;

b) dano;

c) elo de causalidade entre ação/omissão e dano;

d) dolo ou culpa do agente.

Extraio dos fatos demonstrados nos autos que um colega do autor comunicou à empregadora que estava sendo vítima de pequenos furtos em seu armário localizado no vestiário da empresa, anexo aos sanitários. Diante desse fato, a ré instalou um alarme nesse armário, o qual dispararia no setor de clichê.

Esse alarme disparou e, ato contínuo, o pessoal que trabalha naquele setor, em número de três, se movimentou para descobrir quem estaria no vestiário naquele momento. Um deles se posicionou no corredor a fim de visualizar a saída do sanitário/vestiário e os demais se dirigiram ao local. Lá chegando, encontraram o autor. No mesmo ato, indagaram-lhe se havia mais alguém no banheiro, tendo ele dito que não sabia.

O autor, então, voltou ao trabalho e, após alguns minutos, foi chamado por telefone para comparecer à sala de treinamento. Nessa reunião ele foi informado dos fatos que vinham acontecendo até então, que se confirmaram com o disparo do alarme, e que era necessário o seu esclarecimento, tendo em vista ser a única pessoa encontrada no local naquele momento, pois não foi visto ninguém mais sair de lá. O autor negou a autoria do furto, tendo a empresa encerrado a investigação. Porém, dias depois resolveu dispensá-lo sem justa causa.

Ficou claro nos autos que a empresa não deu publicidade aos fatos, nem comunicou aos demais empregados qualquer fato desabonador do autor. Os representantes da empresa restringiram-se a tentar apurar os fatos, e isso obviamente envolveu o interrogatório do autor, pois ele estava no local sob investigação no momento do disparo do alarme. Destaco que essa conversa foi absolutamente reservada.

Como muito bem verificado no julgado de origem, a investigação não ultrapassou os limites da razoabilidade. É bom lembrar que cabe ao empregador oferecer aos seus empregados, para o exercício de suas funções, um local de trabalho sadio e seguro, sendo que a investigação realizada pela recorrida insere-se no seu poder-dever de propiciar essas condições de trabalho.

A posterior despedida, ressalto, sem justa causa, consubstanciou-se em ato legítimo da empregadora.

Não há como atribuir ato culposo ou doloso à empregadora que justifique imputar-lhe a autoria de dano moral.

Diante do que, nego provimento ao recurso.

Justiça gratuita

O recurso quanto ao pedido de justiça gratuita está prejudicado, tendo em vista já ter sido deferido pelo Juiz de primeiro grau (fl. 103).

Pelo que,

Acordam as Juízas da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitando a preliminar de deserção, argüida em contra-razões. No mérito, por igual votação, negar-lhe provimento.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24/6/2003, sob a Presidência da Exma. Juíza Lília Leonor Abreu (Relatora), as Exmas. Juízas Águeda Maria Lavorato Pereira e Gisele Pereira Alexandrino (Revisora). Presente a Exma. Dra. Alice Nair Feiber Sônego Borner, Procuradora do Trabalho.

Florianópolis, 31 de julho de 2003.

Lília Leonor Abreu
Relatora

 

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