nº 2374
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de julho de 2004
 

  Legislação


  FEDERAL 

Além das Medidas Provisórias nºs 180, de 7/4/2004 (vigência prorrogada pelo período de 60 dias, desde 7/6/2004), e 189, de 31/5/2004, e da Lei nº 10.879, de 9/6/2004, que tratam de abertura de crédito, foram editadas as seguintes Leis, Medidas Provisórias, Decretos, Portaria e Resoluções.

Lei nº 10.837, de 16/1/2004

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2004.
(DOU, Seção I, 3/6/2004, p. 4, Retificação)

Lei nº 10.870, de 19/5/2004

Institui a Taxa de Avaliação in loco das instituições de educação superior e dos cursos de graduação e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 20/5/2004, p. 1)

Lei nº 10.871, de 20/5/2004

Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 21/5/2004, p. 1)

Lei nº 10.872, de 25/5/2004

Altera dispositivos da Lei nº 7.501, de 27/6/1986, que "institui o regime jurídico dos funcionários do Serviço Exterior", e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 26/5/2004, p. 1)

Lei nº 10.873, de 26/5/2004

Dispõe sobre a transformação de funções comissionadas em cargos em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 27/5/2004, p. 1)

Lei nº 10.874, de 1º/6/2004

Dá nova redação ao caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7/2/1996, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e institui para os militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF.
(DOU, Seção I, 2/6/2004, p. 3)

Lei nº 10.875, de 1º/6/2004

Altera dispositivos da Lei nº 9.140, de 4/12/1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 176, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1/2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 4º, 5º, 6º e 10 da Lei nº 9.140, de 4/12/1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 2/9/1961 a 5/10/1988, tem as seguintes atribuições:

"I - ............................................................................................................................................

"b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;

"c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;

"d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;

"................................................................................................................................................

"Art. 5º - ..................................................................................................................................

"§ 1º - ......................................................................................................................................

"................................................................................................................................................

"IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.

"§ 2º - A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário."

"Art. 6º - A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que lhe dará o apoio necessário."

"Art. 10 - ..................................................................................................................................

"................................................................................................................................................

"§ 3º - Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial."

Art. 2º - Para o fim de se proceder ao reconhecimento de pessoas que tenham falecido nas situações previstas nas alíneas c e d do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.140/95, os legitimados de que trata o seu art. 10 poderão apresentar requerimento perante a Comissão Especial, instruído com informações e documentos que possam comprovar a pretensão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 3º - Os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei advirão de dotações consignadas no orçamento da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, observadas as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 2/6/2004, p. 3)

Lei nº 10.876, de 2/6/2004

Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 3/6/2004, p. 1)

Lei nº 10.877, de 4/6/2004

Altera a Lei nº 7.070, de 20/12/1982, que dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos que especifica.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20/12/1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 3º - ..................................................................................................................................

"................................................................................................................................................

"§ 3º - Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º, o beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:

"I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social;

"II - cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(DOU, Seção I, 7/6/2004, p. 1)

Lei nº 10.878, de 8/6/2004

Acrescenta o inciso XVI ao caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para permitir a movimentação da conta vinculada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"Art. 20 - ..................................................................................................................................

"................................................................................................................................................

"XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:

"a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

"b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e

"c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.

"..............................................................................................................................................."

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 9/6/2004, p. 1)

Lei nº 10.880, de 9/6/2004

Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24/12/1996, que "dispõe sobre o fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 11/6/2004, p. 1)

Lei nº 10.881, de 9/6/2004

Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 11/6/2004, p. 3)

Lei nº 10.882, de 9/6/2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 11/6/2004, p. 3)

Medida Provisória nº 177, de 25/3/2004

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 20/5/2004, Seção I, p. 2, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 25/5/2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 178, de 31/3/2004

Autoriza, em caráter excepcional, a antecipação da transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19/12/2001, nas condições em que especifica.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 25/5/2004, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 31/5/2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 179, de 1º/4/2004

Altera os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24/10/1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 26/5/2004, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 1º/6/2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 190, de 31/5/2004

Institui, no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, incluída nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência, dá nova redação ao § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de 19/7/2002, que "dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais", ao art. 2º-A da Lei nº 9.604, de 5/2/1998, que "dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei nº 8.742, de 7/12/1993", e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 1º/6/2004, p. 2)

Medida Provisória nº 191, de 11/6/2004

Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.010, de 29/3/1990, e acrescenta a alínea f ao inciso I do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12/4/1990, que dispõem sobre importações de bens destinados a pesquisa científica e tecnológica e suas respectivas isenções ou reduções de impostos.
(DOU, Seção I, 14/6/2004, p. 1)

Ministério da Previdência Social

Portaria nº 520, de 19/5/2004 - Gabinete do Ministro

Fixa normas para o Contencioso Administrativo Fiscal no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.
(DOU, Seção I, 31/5/2004, p. 53, Retificação)

Resolução nº 153, de 27/5/2004 - Instituto Nacional do Seguro Social

O Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, art. 32, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7/5/2003, considerando a paralisação dos servidores do Instituto, que impossibilita os contribuintes de solicitarem Certidões Negativas de Débito e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa e comparecerem à Agência da Previdência Social - APS, para consolidar os débitos objeto de acordo de parcelamento,

Resolve:

Art. 1º - As Certidões Negativas de Débito - CND e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN, vencidas a partir de 20/4/2004, data de início da paralisação dos servidores, ficam com sua validade prorrogada até 18/6/2004.

Art. 2º - Fica prorrogado até 18/6/2004 o prazo para os contribuintes que aderiram ao parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 30/5/2003, comparecerem à Agência da Previdência Social - APS, de sua circunscrição, para consolidação dos débitos objeto de acordo de parcelamento, na forma determinada pela Instrução Normativa INSS/DC n° 91, de 30/6/2003.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(DOU, Seção I, 28/5/2004, p. 116)

Resolução nº 154, de 8/6/2004 - Instituto Nacional do Seguro Social

O Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o inciso IV, art. 32, Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7/5/2003,

Considerando a descontinuidade da prestação de serviços, causada pelo movimento de paralisação dos servidores do Instituto;

Considerando o encerramento da paralisação e a necessidade de retomada do regular atendimento dos contribuintes e segurados da Previdência Social,

Resolve:

Art. 1º - O prazo para interposição de defesa contra Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, e Auto-de- Infração, bem como de recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em razão de decisão do INSS, fica suspenso no período de 20/4 a 4/6/2004.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 9/6/2004, p. 31)
(DOU, Seção I, 17/6/2004, p. 56, Retificação)

  MUNICIPAL

Decreto nº 44.549, de 30/3/2004

Regulamenta a Lei nº 13.797, de 3/3/2004, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os imóveis atingidos pelas enchentes ocorridas no Município de São Paulo durante o exercício de 2004.
(DOM, 31/3/2004, p. 1)

 

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