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Legislação
FEDERAL
Além
das Medidas Provisórias nºs 180, de 7/4/2004 (vigência
prorrogada pelo período de 60 dias, desde 7/6/2004), e 189,
de 31/5/2004, e da Lei nº 10.879, de 9/6/2004, que tratam
de abertura de crédito, foram editadas as seguintes Leis,
Medidas Provisórias, Decretos, Portaria e Resoluções.
Lei
nº 10.837, de 16/1/2004
Estima
a receita e fixa a despesa da União para o exercício
financeiro de 2004.
(DOU,
Seção I, 3/6/2004, p. 4, Retificação)
Lei
nº 10.870, de 19/5/2004
Institui
a Taxa de Avaliação in loco das instituições de
educação superior e dos cursos de graduação e dá outras
providências.
(DOU,
Seção I, 20/5/2004, p. 1)
Lei
nº 10.871, de 20/5/2004
Dispõe
sobre a criação de carreiras e organização de cargos
efetivos das autarquias especiais denominadas Agências
Reguladoras, e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 21/5/2004, p. 1)
Lei
nº 10.872, de 25/5/2004
Altera
dispositivos da Lei nº 7.501, de 27/6/1986, que
"institui o regime jurídico dos funcionários do
Serviço Exterior", e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 26/5/2004, p. 1)
Lei
nº 10.873, de 26/5/2004
Dispõe
sobre a transformação de funções comissionadas em cargos
em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Superior do Trabalho e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 27/5/2004, p. 1)
Lei
nº 10.874, de 1º/6/2004
Dá
nova redação ao caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de
7/2/1996, que dispõe sobre o desmembramento e a
reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito
Federal, fixa remuneração de seus cargos e institui para
os militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros Militar a Gratificação de Condição Especial
de Função Militar - GCEF.
(DOU,
Seção I, 2/6/2004, p. 3)
Lei
nº 10.875, de 1º/6/2004
Altera
dispositivos da Lei nº 9.140, de 4/12/1995, que reconhece
como mortas pessoas desaparecidas em razão de
participação, ou acusação de participação, em
atividades políticas.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 176, de 2004, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1/2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - Os arts. 4º, 5º, 6º e 10 da Lei nº 9.140, de
4/12/1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
4º - Fica criada Comissão Especial que, face às
circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como
diante da situação política nacional compreendida no
período de 2/9/1961 a 5/10/1988, tem as seguintes
atribuições:
"I
- ............................................................................................................................................
"b)
que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de
participação, em atividades políticas, tenham falecido
por causas não-naturais, em dependências policiais ou
assemelhadas;
"c)
que tenham falecido em virtude de repressão policial
sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados
com agentes do poder público;
"d)
que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado
na iminência de serem presas ou em decorrência de
seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura
praticados por agentes do poder público;
"................................................................................................................................................
"Art.
5º - ..................................................................................................................................
"§
1º - ......................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"IV
- dentre os integrantes do Ministério da Defesa.
"§
2º - A Comissão Especial poderá ser assessorada por
funcionários públicos federais, designados pelo Presidente
da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das
Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com
a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República, se necessário."
"Art.
6º - A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República,
que lhe dará o apoio necessário."
"Art.
10 - ..................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"§
3º - Reconhecida a morte nas situações previstas nas
alíneas b a d do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas
mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições,
requerer indenização à Comissão Especial."
Art.
2º - Para o fim de se proceder ao reconhecimento de pessoas
que tenham falecido nas situações previstas nas alíneas c
e d do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.140/95, os
legitimados de que trata o seu art. 10 poderão apresentar
requerimento perante a Comissão Especial, instruído com
informações e documentos que possam comprovar a
pretensão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a
partir da data de publicação desta Lei.
Art.
3º - Os recursos necessários ao cumprimento do disposto
nesta Lei advirão de dotações consignadas no orçamento
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, observadas as
normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 2/6/2004, p. 3)
Lei
nº 10.876, de 2/6/2004
Cria
a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social,
dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor
Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 3/6/2004, p. 1)
Lei
nº 10.877, de 4/6/2004
Altera
a Lei nº 7.070, de 20/12/1982, que dispõe sobre pensão
especial para os deficientes físicos que especifica.
O
Presidente da República:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º - O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20/12/1982, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art.
3º - ..................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"§
3º - Sem prejuízo do adicional de que trata o § 2º, o
beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um
adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do
benefício, desde que comprove pelo menos:
"I
- vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de
contribuição para a Previdência Social;
"II
- cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, ou cinqüenta
anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de
contribuição para a Previdência Social."
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(DOU,
Seção I, 7/6/2004, p. 1)
Lei
nº 10.878, de 8/6/2004
Acrescenta
o inciso XVI ao caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de
11/5/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, para permitir a movimentação da conta
vinculada em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e
gravidade decorra de desastre natural.
O
Presidente da República:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
seguinte Lei:
Art.
1º - O caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art.
20 - ..................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"XVI
- necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de
desastre natural, conforme disposto em regulamento,
observadas as seguintes condições:
"a)
o trabalhador deverá ser residente em áreas
comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito
Federal em situação de emergência ou em estado de
calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo
Federal;
"b)
a solicitação de movimentação da conta vinculada será
admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato
de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de
emergência ou de estado de calamidade pública; e
"c)
o valor máximo do saque da conta vinculada será definido
na forma do regulamento.
"..............................................................................................................................................."
Art.
2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 9/6/2004, p. 1)
Lei
nº 10.880, de 9/6/2004
Institui
o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar -
Pnate e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre
o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil
Alfabetizado, altera o art. 4º da Lei nº 9.424, de
24/12/1996, que "dispõe sobre o fundo de manutenção
e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização
do magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias", e dá
outras providências.
(DOU,
Seção I, 11/6/2004, p. 1)
Lei
nº 10.881, de 9/6/2004
Dispõe
sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de
Águas e entidades delegatárias das funções de Agências
de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de
domínio da União e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 11/6/2004, p. 3)
Lei
nº 10.882, de 9/6/2004
Dispõe
sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e da
Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e
dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 11/6/2004, p. 3)
Medida
Provisória nº 177, de 25/3/2004
Dispõe
sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha
Mercante - AFRM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá
outras providências.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 20/5/2004, Seção I, p. 2, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 25/5/2004, tendo em vista
que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Medida
Provisória nº 178, de 31/3/2004
Autoriza,
em caráter excepcional, a antecipação da transferência
de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336, de
19/12/2001, nas condições em que especifica.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 25/5/2004, Seção I, p. 1, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 31/5/2004, tendo em vista
que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Medida
Provisória nº 179, de 1º/4/2004
Altera
os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24/10/1996, que
institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 26/5/2004, Seção I, p. 1, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 1º/6/2004, tendo em vista
que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Medida
Provisória nº 190, de 31/5/2004
Institui,
no âmbito do Programa de Resposta aos Desastres, o Auxílio
Emergencial Financeiro para atendimento à população
atingida por desastres, incluída nos Municípios em estado
de calamidade pública ou situação de emergência, dá
nova redação ao § 2º do art. 26 da Lei nº 10.522, de
19/7/2002, que "dispõe sobre o Cadastro Informativo
dos créditos não quitados de órgãos e entidades
federais", ao art. 2º-A da Lei nº 9.604, de 5/2/1998,
que "dispõe sobre a prestação de contas de
aplicação de recursos a que se refere a Lei nº 8.742, de
7/12/1993", e dá outras providências.
(DOU,
Seção I, 1º/6/2004, p. 2)
Medida
Provisória nº 191, de 11/6/2004
Dá
nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.010, de
29/3/1990, e acrescenta a alínea f ao inciso I do art. 2º
da Lei nº 8.032, de 12/4/1990, que dispõem sobre
importações de bens destinados a pesquisa científica e
tecnológica e suas respectivas isenções ou reduções de
impostos.
(DOU,
Seção I, 14/6/2004, p. 1)
Ministério
da Previdência Social
Portaria
nº 520, de 19/5/2004 - Gabinete do Ministro
Fixa
normas para o Contencioso Administrativo Fiscal no âmbito
do Instituto Nacional do Seguro Social.
(DOU,
Seção I, 31/5/2004, p. 53, Retificação)
Resolução
nº 153, de 27/5/2004 - Instituto Nacional do Seguro Social
O
Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, no uso da competência que lhe é conferida pelo
inciso IV, art. 32, Anexo I da Estrutura Regimental aprovada
pelo Decreto nº 4.688, de 7/5/2003, considerando a
paralisação dos servidores do Instituto, que impossibilita
os contribuintes de solicitarem Certidões Negativas de
Débito e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de
Negativa e comparecerem à Agência da Previdência Social -
APS, para consolidar os débitos objeto de acordo de
parcelamento,
Resolve:
Art.
1º - As Certidões Negativas de Débito - CND e Certidões
Positivas de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN,
vencidas a partir de 20/4/2004, data de início da
paralisação dos servidores, ficam com sua validade
prorrogada até 18/6/2004.
Art.
2º - Fica prorrogado até 18/6/2004 o prazo para os
contribuintes que aderiram ao parcelamento especial de que
trata a Lei nº 10.684, de 30/5/2003, comparecerem à
Agência da Previdência Social - APS, de sua
circunscrição, para consolidação dos débitos objeto de
acordo de parcelamento, na forma determinada pela
Instrução Normativa INSS/DC n° 91, de 30/6/2003.
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
(DOU,
Seção I, 28/5/2004, p. 116)
Resolução
nº 154, de 8/6/2004 - Instituto Nacional do Seguro Social
O
Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, no uso da competência que lhe confere o inciso IV,
art. 32, Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo
Decreto nº 4.688, de 7/5/2003,
Considerando
a descontinuidade da prestação de serviços, causada pelo
movimento de paralisação dos servidores do Instituto;
Considerando
o encerramento da paralisação e a necessidade de retomada
do regular atendimento dos contribuintes e segurados da
Previdência Social,
Resolve:
Art.
1º - O prazo para interposição de defesa contra
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, e
Auto-de- Infração, bem como de recurso para o Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS, em razão de
decisão do INSS, fica suspenso no período de 20/4 a
4/6/2004.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU,
Seção I, 9/6/2004, p. 31)
(DOU,
Seção I, 17/6/2004, p. 56, Retificação)
MUNICIPAL
Decreto
nº 44.549, de 30/3/2004
Regulamenta
a Lei nº 13.797, de 3/3/2004, que autoriza o Poder
Executivo a conceder remissão do Imposto Predial e
Territorial Urbano incidente sobre os imóveis atingidos
pelas enchentes ocorridas no Município de São Paulo
durante o exercício de 2004.
(DOM, 31/3/2004, p.
1)
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