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SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA
DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SÚMULAS
SÚMULA
Nº 8 - Benefícios Previdenciários. Os benefícios de
prestação continuada, no regime geral da Previdência
Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos
de 1997, 1999, 2000 e 2001.
Referências:
RE nº 376.846-SC; PU nº 2002.70.03.002872/2 - Turma de
Uniformização (j. 30/9/2003); DJU, Seção I, 30/3/2004,
p. 399.
SÚMULA
Nº 9 - Aposentadoria Especial. Equipamento de
Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção
Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de
serviço especial prestado.
Referências:
CLT; AC nº 2000.38. 00.032729-1-MG; AMS nº 2001.38.
00.069-3-MG; AC nº 1999. 03.99076863-0-SP; Recurso nº
2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Minas Gerais); PU nº
2002.50.50.001890/3 - Turma de Uniformização (j.
30/9/2003); DJU, Seção I, 30/3/2004, p. 399.
SÚMULA
Nº 10 - O tempo de serviço rural anterior à vigência
da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem
recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de
atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público
estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas
contribuições previdenciárias.
Referências:
CF; Lei nº 8.212/91; Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.259/01;
ADIn nº 1.664-DF; ROMS nº 11.583-SC; RE nº 220.821-RS;
REsp nº 409.563-RS; REsp nº 202.580-RS; REsp nº
497.143-RS; REsp nº 416.995-RS; RMS nº 11.135-SC; PU nº
2002.60.84.000047/5 - Turma de Uniformização (j.
30/9/2003); DJU, Seção I, 23/12/2003, p. 129,
Retificação.
SÚMULA
Nº 11 - Benefício Assistencial. A renda mensal, per
capita, familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo não impede a concessão do benefício assistencial
previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, de 1993,
desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do
postulante.
Referências:
CF/88; Lei nº 8.742/93; Decreto-Lei nº 4.657/42 - LICC;
REsp nº 222.764-SP; REsp nº 222.777-SP; REsp nº
222.778-SP; REsp nº 288.742-SP; REsp nº 397.943-SP; REsp
nº 327.836-SP; REsp nº 435.871-SP; AgRgAg nº 311.369-SP;
AgRgAg nº 419.145-SP; PU nº 2002.70.09.003341/2 - Turma de
Uniformização (j. 27/11/2003); DJU, Seção I, 14/5/2004,
pp. 430 e 431.
SÚMULA
Nº 12 - Juros moratórios. Os juros moratórios são
devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação
nas ações em que se reclamam diferenças de correção
monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo,
parcial ou integralmente.
Referências:
Lei nº 9.756/98; Súmula nº 163 do STF; Súmula nº 252 do
STJ; REsp nº 307.204-RN; REsp nº 394.088-RS; REsp nº
428.985-RS; REsp nº 432.040-PR; REsp nº 437.223-PR; REsp
nº 428.002-PR; REsp nº 515.975-MA; EDREsp nº 428.985-RS;
PU nº 2002.50. 50.001280/9 - Turma de Uniformização (j.
18/12/2003); PU nº 2002.50.50. 000226/9 - Turma de
Uniformização (j. 18/12/2003); DJU, Seção I, 14/5/2004,
pp. 430 e 431.
SÚMULA
Nº 13 - O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e
8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos
e, por isso, é devido também aos militares que não o
receberam em sua integralidade, compensado o índice então
concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da
MP nº 2.131, de 28/12/2000.
Referências:
CF/88; Lei nº 8.622/93; Lei nº 8.627/93; MP nº 1.704/98;
MP nº 2.131/2000; RMS/STF nº 22.307-DF; Enunciado nº
16-TR/SJRJ; REsp nº 527.048-PR; REsp nº 511.296-MG; REsp
nº 543.917-MG; REsp nº 478.902-MG; REsp nº 479.052-BA;
REsp nº 457.164-PE; REsp nº 531.269-SC; PU nº
20033400702016/2 - Turma de Uniformização (DJU de
27/2/2004); PU nº 20033400709529/1 - Turma de
Uniformização (DJU de 27/2/2004); PU nº 20033400705647/8
- Turma de Uniformização (DJU de 27/2/2004); PU nº
20033400709526/0 - Turma de Uniformização (DJU de
1º/4/2004); PU nº 20033400709525/7 - Turma de
Uniformização (DJU de 27/2/2004); DJU, Seção I,
14/5/2004, pp. 430 e 431.
SÚMULA
Nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por
idade, não se exige que o início de prova material
corresponda a todo o período equivalente à carência do
benefício.
Referências:
Lei nº 8.213/91; AgREsp nº 496.686-SP; AgREsp nº
298.272-SP; REsp nº 335.300-RS; REsp nº 553.755-CE; PU nº
2003.84.13.000666/2 - Turma de Uniformização (j.
10/5/2004); DJU, Seção I, 31/5/2004, p. 510.
SÚMULA
Nº 15 - O valor mensal da pensão por morte concedida
antes da Lei nº 9.032, de 28/4/1995, deve ser revisado de
acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº
8.213, de 24/7/1991.
Referências:
CF/88; Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.032/95; Lei nº 3.807/60;
Lei nº 9.528/97; Decreto nº 77.077/76; Decreto nº
89.312/84; ADIn nº 493-DF; REsp nº 359.370-RN; REsp nº
513.239-RJ; REsp nº 514.004-PB; REsp nº 441.526-RN; REsp
nº 456.754-AL; AgREsp nº 354.513-SP; AgRg nº 492.483-SP;
EDREsp nº 297.274-AL; EDREsp nº 311.725-AL; PU nº
2002.61.84000880/4 - Turma de Uniformização (DJU de
28/11/2003); DJU, Seção I, 31/5/2004, p. 510.
SÚMULA
Nº 16 - A conversão em tempo de serviço comum, do
período trabalhado em condições especiais, somente é
possível relativamente à atividade exercida até 28/5/1998
(art. 28 da Lei nº 9.711/98).
Referências:
Lei nº 9.711/98; Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.528/97; REsp
nº 492.719-PR; AgREsp nº 493.458-RS; AgREsp nº
438.161-RS; Decreto nº 2.782/98; Decreto nº 3.048/99; PU
nº 2002.71.04.009857/7 - Turma de Uniformização (DJU de
29/4/2004); DJU, Seção I, 31/5/2004, p. 510.
SÚMULA
Nº 17 - Não há renúncia tácita no Juizado Especial
Federal, para fins de competência.
Referências:
Lei nº 10.259/01; Lei nº 9.099/95; Lei nº 5.869/73 (CPC);
Enunciado nº 10 da Turma Recursal do Rio de Janeiro; CC nº
2002.01.00.031948-0-BA; CC nº 2002.02.01.049660-2-RJ; CC
nº 2002.02.01.037266-4-RJ; CC nº 2002.04.01.038182-7-SC;
Ag nº 2002.04. 01.053033-0-RS; PU nº 2002.85.10. 000594/0
- Turma de Uniformização (DJU de 1º/4/2004); DJU, Seção
I, 31/5/2004, p. 510.
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