nº 2374
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de julho de 2004
 

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

SÚMULAS


SÚMULA Nº 8 - Benefícios Previdenciários. Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

Referências: RE nº 376.846-SC; PU nº 2002.70.03.002872/2 - Turma de Uniformização (j. 30/9/2003); DJU, Seção I, 30/3/2004, p. 399.

SÚMULA Nº 9 - Aposentadoria Especial. Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Referências: CLT; AC nº 2000.38. 00.032729-1-MG; AMS nº 2001.38. 00.069-3-MG; AC nº 1999. 03.99076863-0-SP; Recurso nº 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais); PU nº 2002.50.50.001890/3 - Turma de Uniformização (j. 30/9/2003); DJU, Seção I, 30/3/2004, p. 399.

SÚMULA Nº 10 - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

Referências: CF; Lei nº 8.212/91; Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.259/01; ADIn nº 1.664-DF; ROMS nº 11.583-SC; RE nº 220.821-RS; REsp nº 409.563-RS; REsp nº 202.580-RS; REsp nº 497.143-RS; REsp nº 416.995-RS; RMS nº 11.135-SC; PU nº 2002.60.84.000047/5 - Turma de Uniformização (j. 30/9/2003); DJU, Seção I, 23/12/2003, p. 129, Retificação.

SÚMULA Nº 11 - Benefício Assistencial. A renda mensal, per capita, familiar, superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

Referências: CF/88; Lei nº 8.742/93; Decreto-Lei nº 4.657/42 - LICC; REsp nº 222.764-SP; REsp nº 222.777-SP; REsp nº 222.778-SP; REsp nº 288.742-SP; REsp nº 397.943-SP; REsp nº 327.836-SP; REsp nº 435.871-SP; AgRgAg nº 311.369-SP; AgRgAg nº 419.145-SP; PU nº 2002.70.09.003341/2 - Turma de Uniformização (j. 27/11/2003); DJU, Seção I, 14/5/2004, pp. 430 e 431.

SÚMULA Nº 12 - Juros moratórios. Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente.

Referências: Lei nº 9.756/98; Súmula nº 163 do STF; Súmula nº 252 do STJ; REsp nº 307.204-RN; REsp nº 394.088-RS; REsp nº 428.985-RS; REsp nº 432.040-PR; REsp nº 437.223-PR; REsp nº 428.002-PR; REsp nº 515.975-MA; EDREsp nº 428.985-RS; PU nº 2002.50. 50.001280/9 - Turma de Uniformização (j. 18/12/2003); PU nº 2002.50.50. 000226/9 - Turma de Uniformização (j. 18/12/2003); DJU, Seção I, 14/5/2004, pp. 430 e 431.

SÚMULA Nº 13 - O reajuste concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP nº 2.131, de 28/12/2000.

Referências: CF/88; Lei nº 8.622/93; Lei nº 8.627/93; MP nº 1.704/98; MP nº 2.131/2000; RMS/STF nº 22.307-DF; Enunciado nº 16-TR/SJRJ; REsp nº 527.048-PR; REsp nº 511.296-MG; REsp nº 543.917-MG; REsp nº 478.902-MG; REsp nº 479.052-BA; REsp nº 457.164-PE; REsp nº 531.269-SC; PU nº 20033400702016/2 - Turma de Uniformização (DJU de 27/2/2004); PU nº 20033400709529/1 - Turma de Uniformização (DJU de 27/2/2004); PU nº 20033400705647/8 - Turma de Uniformização (DJU de 27/2/2004); PU nº 20033400709526/0 - Turma de Uniformização (DJU de 1º/4/2004); PU nº 20033400709525/7 - Turma de Uniformização (DJU de 27/2/2004); DJU, Seção I, 14/5/2004, pp. 430 e 431.

SÚMULA Nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

Referências: Lei nº 8.213/91; AgREsp nº 496.686-SP; AgREsp nº 298.272-SP; REsp nº 335.300-RS; REsp nº 553.755-CE; PU nº 2003.84.13.000666/2 - Turma de Uniformização (j. 10/5/2004); DJU, Seção I, 31/5/2004, p. 510.

SÚMULA Nº 15 - O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28/4/1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991.

Referências: CF/88; Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.032/95; Lei nº 3.807/60; Lei nº 9.528/97; Decreto nº 77.077/76; Decreto nº 89.312/84; ADIn nº 493-DF; REsp nº 359.370-RN; REsp nº 513.239-RJ; REsp nº 514.004-PB; REsp nº 441.526-RN; REsp nº 456.754-AL; AgREsp nº 354.513-SP; AgRg nº 492.483-SP; EDREsp nº 297.274-AL; EDREsp nº 311.725-AL; PU nº 2002.61.84000880/4 - Turma de Uniformização (DJU de 28/11/2003); DJU, Seção I, 31/5/2004, p. 510.

SÚMULA Nº 16 - A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28/5/1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).

Referências: Lei nº 9.711/98; Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.528/97; REsp nº 492.719-PR; AgREsp nº 493.458-RS; AgREsp nº 438.161-RS; Decreto nº 2.782/98; Decreto nº 3.048/99; PU nº 2002.71.04.009857/7 - Turma de Uniformização (DJU de 29/4/2004); DJU, Seção I, 31/5/2004, p. 510.

SÚMULA Nº 17 - Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.

Referências: Lei nº 10.259/01; Lei nº 9.099/95; Lei nº 5.869/73 (CPC); Enunciado nº 10 da Turma Recursal do Rio de Janeiro; CC nº 2002.01.00.031948-0-BA; CC nº 2002.02.01.049660-2-RJ; CC nº 2002.02.01.037266-4-RJ; CC nº 2002.04.01.038182-7-SC; Ag nº 2002.04. 01.053033-0-RS; PU nº 2002.85.10. 000594/0 - Turma de Uniformização (DJU de 1º/4/2004); DJU, Seção I, 31/5/2004, p. 510.

 

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