nº 2375
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de julho de 2004
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Corregedoria Regional

Provimento GP/CR nº 5/2004

Altera a redação do Capítulo "CUST" da Consolidação das Normas da Corregedoria (Da execução somente por custas processuais), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Quando a execução for referente apenas a custas processuais e/ou emolumentos, de montante igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os atos executórios devem se limitar a uma simples intimação postal ou via Imesp, se o devedor estiver representado por advogado, para pagamento em 5 (cinco) dias, através de guia Darf.

"Parágrafo único - Silente o devedor, os autos serão remetidos ao arquivo.

"Art. 2º - Na mesma hipótese, sendo as custas e/ou emolumentos superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), a execução processar-se-á na forma do ordenamento processual em vigor.

"Parágrafo único - Frustrada a execução, o não pagamento importará em denunciação do débito à Procuradoria da Fazenda Nacional, através de ofício, para inscrição como dívida ativa da União.

"Art. 3º - Havendo dois ou mais processos contra um mesmo executado, nos quais se executam apenas custas e/ou emolumentos, poderá o Juiz determinar a reunião dos mesmos, para o fim de promover a execução única na forma do procedimento fixado no artigo anterior."

Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 23/6/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Comunicado nº 168/2003

Protocolo Drive-thru

A Presidência do Tribunal de Justiça comunica aos senhores advogados e ao público em geral que desde o dia 29/4/2003 está em operação o Protocolo Integrado no Sistema Drive-thru, instalado na R. Conde de Sarzedas, nº 17, Centro. O atendimento é realizado através de três guichês especiais, das 9h às 19h, de 2ª a 6ª feira, sendo exclusivo para usuários motorizados. Para maior agilidade no atendimento dos usuários os guichês estão autorizados a protocolizar até o limite de 20 (vinte) petições por veículo. Ao novo sistema de protocolo aplica-se o previsto no Capítulo IX, Seção I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
(DOE Just., 25/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 501/94

Disciplina a publicação de sentenças, despachos e intimação das partes pela imprensa, nos períodos considerados dias feriados e de férias forenses, na Primeira e Segunda Instâncias.

O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do que dispõe o art. 216, inciso XXVI, letra "a", nº 4 e letra "b", nº 3, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e usando de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei Complementar nº 701, de 15/12/1992, que altera dispositivos do Código Judiciário do Estado de São Paulo, dispõe, no art. 111, que na Primeira Instância serão feriados os domingos e dias assim declarados por lei no período de 2 a 21 de janeiro, inclusive, observando-se o disposto no art. 174 do CPC, no período de 22 a 31 de janeiro (art. 112);

Considerando que o art. 109 da Lei Complementar citada dispõe serem de férias coletivas em Segunda Instância os períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho;

Considerando que nos domingos e dias feriados não se praticam atos judiciais, salvo através de Plantão Judiciário, nos casos expressamente previstos nos Provimentos nºs 357/89 e 490/92, deste Egrégio Conselho, tendo este último disciplinado a implantação desses Plantões no período de feriado forense de 2 a 21 de janeiro, na Capital e no Interior do Estado;

Considerando, também, que, não obstante, vêm sendo praticados atos judiciais nesses dias considerados feriados, com publicação de intimações pela Imprensa Oficial, na Primeira Instância;

Considerando, ainda, a necessidade de se disciplinar a questão de forma definitiva;

Resolve:

Art. 1º - No período compreendido entre 2 e 21 de janeiro fica suspensa a publicação de sentenças, despachos e a intimação das partes na Primeira Instância, exceto nas hipóteses previstas no Provimento do CSM nº 490/92;

Art. 2º - No período de 22 a 31 de janeiro, considerado de férias forenses, somente serão feitas as publicações relativas a processos que correm durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas, nos termos do art. 174 do Código de Processo Civil, e nas ações penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão;

Art. 3º - Na Segunda Instância deverão ser publicadas as pautas do Plenário, Seções, Grupos e Câmaras do Tribunal de Justiça, cujos julgamentos venham a se realizar nos períodos de 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 julho;

Parágrafo único - Os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e os Presidentes dos Tribunais de Alçada determinarão as publicações que devam ser feitas pela Imprensa Oficial no período acima, no âmbito de sua competência;

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser republicado na Imprensa Oficial nos dias 2 de janeiro e 2 de julho de cada exercício.
(DOE Just., 2/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1, Republicação)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 14/2004

O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o pedido formulado pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - Cejai;

Considerando a necessidade de ser dada nova redação aos arts. 1º e 5º do Provimento CG nº 12/95;

Considerando a utilidade de se consolidar em um único provimento todos os comandos relativos à mesma matéria;

Resolve:

Art. 1º - Todo Juízo da Infância e da Juventude do Estado fica obrigado a manter cadastro de pessoas interessadas em adoção (brasileiros residentes em sua área de jurisdição) e de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas.

Parágrafo único - Os interessados deverão apresentar requerimento solicitando sua inscrição, juntamente com os documentos exigidos no art. 165 da Lei nº 8.069/90, o qual será autuado, numerado e registrado em livro próprio, após o que será dada vista ao setor técnico, que, em quinze dias, apresentará avaliação psicossocial e, em seguida, à Promotoria da Infância e da Juventude para parecer, após o qual serão conclusos ao Juiz.

Art. 2º - Fica criado o cadastro centralizado de pretendentes à adoção, que funcionará junto à Comissão Judiciária de Adoção Internacional (Cejai) e que se destina exclusivamente ao serviço de apoio aos Juízes da Infância e da Juventude do Estado, sem qualquer interferência, prévia ou posterior, nas colocações feitas.

Art. 3º - Os pretendentes à adoção (brasileiros e estrangeiros residentes no País) deverão cadastrar-se junto ao Juízo da Infância e da Juventude de seu domicílio, como dispõe o art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4º - Após o deferimento do cadastramento local, o Juízo deverá encaminhar ao Cadastro Central a planilha com os dados colhidos, para futuras consultas dos demais Juízes do Estado.

Parágrafo único - Igual procedimento deverá ser adotado com relação às pessoas tidas como inidôneas para adotar.

Art. 5º - Sempre que uma pessoa cadastrada vier a iniciar estágio de convivência, na Comarca em que originalmente tenha feito a inscrição ou em outra, deverá haver comunicação imediata à Cejai, para a devida anotação no banco de dados do Cadastro Central, nos termos do modelo determinado pela Cejai.

Parágrafo único - Caso a adoção não se consume e haja interesse do pretendente em permanecer cadastrado, esse fato deverá ser comunicado pelo juízo à Cejai, para que o pretendente volte a integrar o cadastro "ativo". Caso a adoção se consume, esse fato também deverá ser comunicado à Cejai, para que o nome do pretendente seja excluído do cadastro.

Art. 6º - O Juiz do local onde se encontrar o adotando poderá solicitar do Juízo onde estiverem inscritos os pretendentes à adoção, cópia integral do estudo psicossocial ou outras informações, antes de autorizar o processo de adoção.

Art. 7º - O Cadastro Central, quando consultado, fornecerá ao Juiz os dados referentes às dez primeiras pessoas que estejam cadastradas, observando a ordem cronológica de inscrição.

Parágrafo único - Quando nenhuma das pessoas cadastradas atender aos requisitos específicos, poderá ser solicitada relação das seguintes, até o exaurimento dos inscritos.

Art. 8º - O banco de dados de pessoas julgadas inidôneas somente poderá ser consultado em casos específicos, exclusivamente pelos Senhores Juízes, sendo vedado o fornecimento, a qualquer título, da relação dos assim considerados.

Art. 9º - Ficam revogados os Provimentos CG nºs 12 e 18/95.

Art. 10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 29/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

  SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE

. 16/7 - Foro da Comarca de Osasco (Para dedetização e desratização do prédio).
(DOE Just., 9/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 4)

. 16/7 (A partir das 16h) - Foro da Comarca de Guaratinguetá (Instalação da 4ª Vara da Comarca).
(DOE Just., 18/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

  1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Portaria nº 29/2004

Comunica que os Juízes que integram as Câmaras de Férias de Julho de 2004, conforme publicação no DOE de 22/6/2004, participarão do Plantão para exame de agravos de instrumento e de outras medidas urgentes.

O Plantão realizar-se-á no período de 2 a 30/7/2004 (dias úteis), das 11h às 19h, no 7º andar, sala s/nº, do Prédio-Sede deste Tribunal.
(DOE Just., 24/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 79)

 

« Voltar | Topo