Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª
REGIÃO
Corregedoria
Regional
Provimento GP/CR
nº 5/2004
Altera a redação do
Capítulo "CUST" da Consolidação das Normas da
Corregedoria (Da execução somente por custas processuais),
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º -
Quando a execução for referente apenas a custas processuais
e/ou emolumentos, de montante igual ou inferior a R$ 1.000,00
(mil reais), os atos executórios devem se limitar a uma
simples intimação postal ou via Imesp, se o devedor estiver
representado por advogado, para pagamento em 5 (cinco) dias,
através de guia Darf.
"Parágrafo
único - Silente o devedor, os autos serão remetidos ao
arquivo.
"Art. 2º - Na
mesma hipótese, sendo as custas e/ou emolumentos superiores a
R$ 1.000,00 (mil reais), a execução processar-se-á na forma
do ordenamento processual em vigor.
"Parágrafo
único - Frustrada a execução, o não pagamento importará
em denunciação do débito à Procuradoria da Fazenda
Nacional, através de ofício, para inscrição como dívida
ativa da União.
"Art. 3º -
Havendo dois ou mais processos contra um mesmo executado, nos
quais se executam apenas custas e/ou emolumentos, poderá o
Juiz determinar a reunião dos mesmos, para o fim de promover
a execução única na forma do procedimento fixado no artigo
anterior."
Este Provimento
entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 23/6/2004, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comunicado nº
168/2003
Protocolo Drive-thru
A Presidência do
Tribunal de Justiça comunica aos senhores advogados e ao
público em geral que desde o dia 29/4/2003 está em
operação o Protocolo Integrado no Sistema Drive-thru,
instalado na R. Conde de Sarzedas, nº 17, Centro. O
atendimento é realizado através de três guichês especiais,
das 9h às 19h, de 2ª a 6ª feira, sendo exclusivo para
usuários motorizados. Para maior agilidade no atendimento dos
usuários os guichês estão autorizados a protocolizar até o
limite de 20 (vinte) petições por veículo. Ao novo sistema
de protocolo aplica-se o previsto no Capítulo IX, Seção I,
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
(DOE Just., 25/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Conselho Superior
da Magistratura
Provimento nº
501/94
Disciplina a
publicação de sentenças, despachos e intimação das partes
pela imprensa, nos períodos considerados dias feriados e de
férias forenses, na Primeira e Segunda Instâncias.
O Conselho Superior
da Magistratura, nos termos do que dispõe o art. 216, inciso
XXVI, letra "a", nº 4 e letra "b", nº 3,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e usando de suas
atribuições legais,
Considerando que a
Lei Complementar nº 701, de 15/12/1992, que altera
dispositivos do Código Judiciário do Estado de São Paulo,
dispõe, no art. 111, que na Primeira Instância serão
feriados os domingos e dias assim declarados por lei no
período de 2 a 21 de janeiro, inclusive, observando-se o
disposto no art. 174 do CPC, no período de 22 a 31 de janeiro
(art. 112);
Considerando que o
art. 109 da Lei Complementar citada dispõe serem de férias
coletivas em Segunda Instância os períodos de 2 a 31 de
janeiro e de 2 a 31 de julho;
Considerando que nos
domingos e dias feriados não se praticam atos judiciais,
salvo através de Plantão Judiciário, nos casos
expressamente previstos nos Provimentos nºs 357/89 e 490/92,
deste Egrégio Conselho, tendo este último disciplinado a
implantação desses Plantões no período de feriado forense
de 2 a 21 de janeiro, na Capital e no Interior do Estado;
Considerando,
também, que, não obstante, vêm sendo praticados atos
judiciais nesses dias considerados feriados, com publicação
de intimações pela Imprensa Oficial, na Primeira Instância;
Considerando, ainda,
a necessidade de se disciplinar a questão de forma
definitiva;
Resolve:
Art. 1º - No
período compreendido entre 2 e 21 de janeiro fica suspensa a
publicação de sentenças, despachos e a intimação das
partes na Primeira Instância, exceto nas hipóteses previstas
no Provimento do CSM nº 490/92;
Art. 2º - No
período de 22 a 31 de janeiro, considerado de férias
forenses, somente serão feitas as publicações relativas a
processos que correm durante as férias e não se suspendem
pela superveniência delas, nos termos do art. 174 do Código
de Processo Civil, e nas ações penais envolvendo réus
presos, nos processos vinculados a essa prisão;
Art. 3º - Na Segunda
Instância deverão ser publicadas as pautas do Plenário,
Seções, Grupos e Câmaras do Tribunal de Justiça, cujos
julgamentos venham a se realizar nos períodos de 2 a 31 de
janeiro e 2 a 31 julho;
Parágrafo único -
Os Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça e os Presidentes
dos Tribunais de Alçada determinarão as publicações que
devam ser feitas pela Imprensa Oficial no período acima, no
âmbito de sua competência;
Art. 4º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, devendo ser
republicado na Imprensa Oficial nos dias 2 de janeiro e 2 de
julho de cada exercício.
(DOE Just., 2/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1,
Republicação)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento CG nº
14/2004
O Desembargador José
Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o pedido
formulado pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção
Internacional - Cejai;
Considerando a
necessidade de ser dada nova redação aos arts. 1º e 5º do
Provimento CG nº 12/95;
Considerando a
utilidade de se consolidar em um único provimento todos os
comandos relativos à mesma matéria;
Resolve:
Art. 1º - Todo
Juízo da Infância e da Juventude do Estado fica obrigado a
manter cadastro de pessoas interessadas em adoção
(brasileiros residentes em sua área de jurisdição) e de
crianças e adolescentes em condições de serem adotadas.
Parágrafo único -
Os interessados deverão apresentar requerimento solicitando
sua inscrição, juntamente com os documentos exigidos no art.
165 da Lei nº 8.069/90, o qual será autuado, numerado e
registrado em livro próprio, após o que será dada vista ao
setor técnico, que, em quinze dias, apresentará avaliação
psicossocial e, em seguida, à Promotoria da Infância e da
Juventude para parecer, após o qual serão conclusos ao Juiz.
Art. 2º - Fica
criado o cadastro centralizado de pretendentes à adoção,
que funcionará junto à Comissão Judiciária de Adoção
Internacional (Cejai) e que se destina exclusivamente ao
serviço de apoio aos Juízes da Infância e da Juventude do
Estado, sem qualquer interferência, prévia ou posterior, nas
colocações feitas.
Art. 3º - Os
pretendentes à adoção (brasileiros e estrangeiros
residentes no País) deverão cadastrar-se junto ao Juízo da
Infância e da Juventude de seu domicílio, como dispõe o
art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Após o
deferimento do cadastramento local, o Juízo deverá
encaminhar ao Cadastro Central a planilha com os dados
colhidos, para futuras consultas dos demais Juízes do Estado.
Parágrafo único -
Igual procedimento deverá ser adotado com relação às
pessoas tidas como inidôneas para adotar.
Art. 5º - Sempre que
uma pessoa cadastrada vier a iniciar estágio de
convivência, na Comarca em que originalmente tenha feito
a inscrição ou em outra, deverá haver comunicação
imediata à Cejai, para a devida anotação no banco de
dados do Cadastro Central, nos termos do modelo determinado
pela Cejai.
Parágrafo único -
Caso a adoção não se consume e haja interesse do
pretendente em permanecer cadastrado, esse fato deverá ser
comunicado pelo juízo à Cejai, para que o pretendente volte
a integrar o cadastro "ativo". Caso a adoção se
consume, esse fato também deverá ser comunicado à Cejai,
para que o nome do pretendente seja excluído do cadastro.
Art. 6º - O Juiz do
local onde se encontrar o adotando poderá solicitar do Juízo
onde estiverem inscritos os pretendentes à adoção, cópia
integral do estudo psicossocial ou outras informações, antes
de autorizar o processo de adoção.
Art. 7º - O Cadastro
Central, quando consultado, fornecerá ao Juiz os dados
referentes às dez primeiras pessoas que estejam cadastradas,
observando a ordem cronológica de inscrição.
Parágrafo único -
Quando nenhuma das pessoas cadastradas atender aos requisitos
específicos, poderá ser solicitada relação das seguintes,
até o exaurimento dos inscritos.
Art. 8º - O banco de
dados de pessoas julgadas inidôneas somente poderá ser
consultado em casos específicos, exclusivamente pelos
Senhores Juízes, sendo vedado o fornecimento, a qualquer
título, da relação dos assim considerados.
Art. 9º - Ficam
revogados os Provimentos CG nºs 12 e 18/95.
Art. 10 - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 29/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
.
16/7 - Foro da Comarca de Osasco (Para dedetização e
desratização do prédio).
(DOE Just., 9/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 4)
.
16/7 (A partir das 16h) - Foro da Comarca de Guaratinguetá
(Instalação da 4ª Vara da Comarca).
(DOE Just., 18/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
1º TRIBUNAL DE ALÇADA
CIVIL
Portaria nº
29/2004
Comunica que os
Juízes que integram as Câmaras de Férias de Julho de 2004,
conforme publicação no DOE de 22/6/2004, participarão do
Plantão para exame de agravos de instrumento e de outras
medidas urgentes.
O Plantão
realizar-se-á no período de 2 a 30/7/2004 (dias úteis), das
11h às 19h, no 7º andar, sala s/nº, do Prédio-Sede deste
Tribunal.
(DOE Just., 24/6/2004, Caderno 1, Parte I, p. 79)
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