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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos,
Acordam
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua
Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e
das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em
não conhecer de ambos os recursos extraordinários.
Brasília,
28 de maio de 2002.
Moreira
Alves
Presidente
Ilmar
Galvão
Relator
RELATÓRIO
O
Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator): Trata-se de
dois recursos extraordinários interpostos pelo Estado
do Paraná, na forma da letra a do permissivo
constitucional, contra decisões do Tribunal de Justiça
local, proferidas em ação de reparação de danos
causados na propriedade rural da recorrida por
integrantes do "Movimento dos Sem-Terra": a
primeira, que, no julgamento de agravos retidos -
preliminar ao da apelação -, rejeitou, à unanimidade,
a argüição de ilegitimidade passiva do Estado, bem
como o pedido de denunciação da lide à União; e a
segunda, no julgamento de embargos infringentes, que
reconheceu a responsabilidade objetiva do recorrente no
episódio, diante do descumprimento de ordem judicial
que determinara reforço policial na área conflagrada.
Alega
o recorrente ofensa, respecti- vamente, aos arts. 184 e
37, § 6º, da Constituição da República,
argumentando, no primeiro recurso, que o Poder Público
não é parte legítima para responder por danos
causados por terceiros em propriedade particular, e, se
o fosse, a responsabilidade, no caso, seria da União,
que não cumpriu o seu poder-dever de implementar a
reforma agrária na região. No segundo recurso,
sustenta cuidar-se de latifúndio improdutivo a área
atacada, conforme documentação expedida pelo Incra, o
que retira do Estado o dever de indenizar "itens
que constituiriam exploração econômica", mesmo
porque o citado dispositivo constitucional não acoberta
a hipótese de responsabilidade objetiva por ato
omissivo.
A
Subprocuradoria-Geral da República, em parecer do Dr.
M. F. P., opinou pelo não-conhecimento de ambos os
recursos.
É
o relatório.
VOTO
O
Senhor Ministro Ilmar Galvão (Relator): Consta dos
autos que, em 1989, integrantes do MST invadiram o
imóvel rural da empresa recorrida, localizado em
Catanduvas/PR, e nele permaneceram, destruindo suas
benfeitorias, não obstante as providências judiciais
tomadas pelo proprietário, constantes de interdito
proibitório - convertido depois em reintegração de
posse - e pedido de intervenção federal, aprovado pelo
Tribunal de Justiça, em virtude de descumprimento, por
parte da Polícia Militar Estadual, de requisição de
força policial autorizada pelo Conselho da
Magistratura.
Reconhecendo
a procedência da ação indenizatória ajuizada pela
recorrida contra o Estado, sob a ótica do risco
administrativo, o Tribunal de origem negou provimento
aos agravos retidos que pleiteavam, entre outras
preliminares, a declaração de ilegitimidade do réu e
a denunciação da lide à União, sendo que, no
julgamento dos embargos infringentes de fls.
1.179/1.195, confirmou as premissas da condenação,
relativas à ocorrência dos danos, à omissão do
Estado e ao nexo de causalidade.
Daí,
a interposição sucessiva dos recursos
extraordinários: o primeiro, em que o recorrente invoca
o art. 184 da Carta Magna, para insistir na
"extinção do processo sem julgamento do mérito,
pela ilegitimidade de parte e, caso entenda diversamente
o Excelso Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja
deferida a denunciação da lide à União Federal"
(fl. 1.264). O último, contra a decisão proferida nos
embargos infringentes, para também insistir, com base
no art. 37, § 6º, na "inexistência do dever de
indenizar, na medida em que, sendo a área considerada
latifúndio, e improdutivo, não caberia, primeiro,
impor o dever de indenizar itens que constituiriam
exploração econômica, e, segundo, inexistente a
responsabilidade do Estado" (fl. 1.282).
Quanto
ao primeiro apelo, as questões por ele veiculadas são
de natureza proces- sual, com base nas quais foi também
interposto recurso especial, afinal não conhecido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua
intempestividade. De qualquer forma, esta Corte já
assentou que "é pacífica a jurisprudência do STF
no sentido de não admitir, em RE, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má
interpretação de normas infraconsti- tucionais, como as
trabalhistas e proces- suais" (AGRAG nº 162.731, 1ª
T., Rel. Min. Sydney Sanches).
Com
relação ao segundo recurso, entendo que ficou
caracterizada, no caso, a responsabilidade do Estado, em
face do que dispõe o § 6º do art. 37 da
Constituição da República, in verbis:
"As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".
É
fora de dúvida que o dano pode ser causado não só por
ação como também por omissão do agente, quando este
descura do seu dever de agir. Assim entendeu esta Corte,
por ocasião do julgamento do RE nº 109.615, Rel. Min.
Celso de Mello, destacando-se da respectiva ementa a
passagem a seguir transcrita:
"A
teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos
documentos constitucionais brasileiros desde a Carta
Política de 1946, confere fundamento doutrinário à
responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos
danos a que os agentes públicos houverem dado causa,
por ação ou por omissão".
Oportuna
também a citação da passagem seguinte da mesma
ementa, in verbis:
"Os
elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil
da responsabilidade civil objetiva do Poder Público
compreendem: (a) a alteridade do dano; (b) a causalidade
material entre o eventus damni e o comportamento
positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente
público; (c) a oficialidade da atividade causal e
lesiva, imputável a agente do Poder Público, que
tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta
comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou
não, do comportamento funcional (RTJ 140/636); e (d) a
ausência de causa excludente da responsabilidade
estatal".
Tais
elementos, como já restou acentuado, foram reconhecidos
pela decisão recorrida, no caso concreto, razão pela
qual deve esta ser mantida, levando-se em conta,
também, que é a própria Carta Magna que assegura o
direito à propriedade, bem como à sua inviolabilidade
(art. 5º, caput, inciso XXII).
Ante
o exposto, meu voto não conhece dos recursos.
VOTO
VISTA
O
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence: Cuida-se de dois
recursos extraordinários do Estado do Paraná, contra
decisões do Tribunal de Justiça estadual, proferidas
em ação de reparação de danos causados pela
ocupação da propriedade rural da recorrida, em que se
alega ofensa, respectivamente, aos arts. 184 e 37, §
6º, da Constituição Federal.
O
em. Relator, Min. Ilmar Galvão, não conheceu de ambos
os recursos nos seguintes termos:
"Consta
dos autos que, em 1989, integrantes do MST invadiram o
imóvel rural da empresa recorrida, localizado em
Catanduvas/PR, e nele permaneceram, destruindo suas
benfeitorias, não obstante as providências judiciais
tomadas pelo proprietário, constantes de interdito
proibitório - convertido depois em reintegração de
posse - e pedido de intervenção federal, aprovado pelo
Tribunal de Justiça, em virtude de descumprimento, por
parte da Polícia Militar Estadual, de requisição de
força policial autorizada pelo Conselho da
Magistratura.
"Reconhecendo
a procedência da ação indenizatória ajuizada pela
recorrida contra o Estado, sob a ótica do risco
administrativo, o Tribunal de origem negou provimento
aos agravos retidos que pleiteavam, entre outras
preliminares, a declaração de ilegitimidade do réu e
a denunciação da lide à União, sendo que, no
julgamento dos embargos infringentes de fls.
1.179/1.195, confirmou as premissas da condenação,
relativas à ocorrência dos danos, à omissão do
Estado e ao nexo de causalidade.
"Daí,
a interposição sucessiva dos recursos
extraordinários: o primeiro, em que o recorrente invoca
o art. 184 da Carta Magna, para insistir na 'extinção
do processo sem julgamento do mérito, pela
ilegitimidade de parte e, caso entenda diversamente o
Excelso Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja
deferida a denunciação da lide à União Federal'
(fl. 1.264). O último, contra a decisão proferida nos
embargos infringentes, para também insistir, com base
no art. 37, § 6º, na 'inexistência do dever de
indenizar, na medida em que, sendo a área considerada
latifúndio, e improdutivo, não caberia, primeiro,
impor o dever de indenizar itens que constituiriam
exploração econômica, e, segundo, inexistente a
responsabilidade do Estado' (fl. 1.282).
"Quanto
ao primeiro apelo, as questões por ele veiculadas são
de natureza pro- cessual, com base nas quais foi também
interposto recurso especial, afinal não conhecido pelo
Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua
intempestividade. De qualquer forma, esta Corte já
assentou que 'é pacífica a jurisprudência do STF no
sentido de não admitir, em RE, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má
interpretação de normas infracons- titucionais, como as
trabalhistas e as processuais' (AGRAG nº 162.731, 1ª
T., Rel. Min. Sydney Sanches).
"Com
relação ao segundo recurso, entendo que ficou
caracterizada, no caso, a responsabilidade do Estado, em
face do que dispõe o § 6º do art. 37 da
Constituição da República, in verbis:
'As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.'
"É
fora de dúvida que o dano pode ser causado não só por
ação como também por omissão do agente, quando este
descura do seu dever de agir. Assim entendeu esta Corte,
por ocasião do julgamento do RE nº 109.615, Rel. Min.
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Celso de Mello, destacando-se da respectiva ementa a
passagem a seguir transcrita:
'A
teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos
documentos constitucionais brasileiros desde a Carta
Política de 1946, confere fundamento doutrinário à
responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos
danos a que os agentes públicos houverem dado causa,
por ação ou por omissão'.
"Oportuna
também a citação da passagem seguinte da mesma
ementa, in verbis:
'Os
elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil
da responsabilidade civil objetiva do Poder Público
compreendem: (a) a alteridade do dano; (b) a causalidade
material entre o eventus damni e o comportamento
positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente
público; (c) a oficialidade da atividade causal e
lesiva, imputável a agente do Poder Público, que
tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta
comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou
não, do comportamento funcional (RTJ 140/636); e (d) a
ausência de causa excludente da responsabilidade
estatal'.
"Tais
elementos, como já restou acentuado, foram reconhecidos
pela decisão recorrida, no caso concreto, razão pela
qual deve esta ser mantida, levando-se em conta,
também, que é a própria Carta Magna que assegura o
direito à propriedade, bem como à sua inviolabilidade
(art. 5º, caput, inciso XXII).
"Ante
o exposto, meu voto não conhece dos recursos".
Pedi
vista dos autos.
Quanto
ao primeiro RE, em que se alega a violação do art. 184
da Constituição, acompanho o voto do em. Relator Min.
Ilmar Galvão e não conheço do recurso.
Da
circunstância de aquele dispositivo constitucional
outorgar à União a competência para promover a
reforma agrária, não se extrai que a ela se haja
transferido a incumbência de prover à execução de
decisões da Justiça local, relativa a conflitos
rurais, que toca ao Estado-membro, com a
responsabilidade que daí lhe possa advir.
Nem
que - dado o retardamento da reforma agrária - se possa
imputar à União obrigação regressiva perante o
Estado, que acaso incorra em responsabilidade por
omissão ou mau funcionamento de serviço que lhe
incumba.
Quanto
ao segundo RE, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Tem-se aí, claramente, a imputação ao Estado de
responsabilidade por danos causados à propriedade
privada por ação coletiva de terceiros, propiciada por
omissão culposa ou faute de service do aparelhamento
administrativo.
Esse
o quadro, o acórdão recorrido não se expõe à
censura do Supremo Tribunal, em recurso extraordinário,
fundado exclusi- vamente na alegada ofensa do art. 37, §
6º, da Constituição.
De
logo, é patente a inadequação do recurso para rever
os pressupostos de fato da afirmação da culpa da
administração e os critérios da indenização a que
condenado o Estado: são questões de fato,
definitivamente resolvidas com base na prova (Súmula
nº 279).
Em
segundo, porque, de jure - como lembrei, em caso
similar, no RE nº 237561, em 14/5/2002 - a afirmativa,
nas circuns- tâncias, da responsabilidade patrimonial do
Estado, para uns, traduz aplicação escorreita do art.
37, § 6º, CF, enquanto para outros, prescinde do mesmo
dispositivo constitucional e se rege pelas normas
infraconstitucionais da respon- sabilidade subjetiva: a
opção por uma das correntes da disceptação
doutrinária a respeito será irrelevante para a
decisão da espécie.
Parece
dominante na doutrina brasileira contemporânea a
postura segundo a qual somente conforme os cânones da
teoria subjetiva, derivada da culpa, será admissível
imputar ao Estado a respon- sabilidade pelos danos
possibilitados por sua omissão.
Sustentada
por OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO (Princípios Gerais
de Direito Administrativo, Forense, II/486), a tese,
herdada e desenvolvida por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE
MELLO (Curso de Direito Administrativo, 13ª ed.,
Malheiros, 2001, p. 818 ss.), tem colhido adesões de
tomo (v.g., MARIA SYLVIA Z. DI PIETRO, Direito
Administrativo, Atlas, 1991, p. 361; SÉRGIO DE ANDRÉA
FERREIRA, Comen- tários à Constituição, Freitas
Bastos, 1991, p. 378; ODÍLIA DA LUZ OLIVEIRA, Manual de
Direito Administrativo, Renovar, 1997, p. 298; SÉRGIO
CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª
ed., Malheiros, 1998, p. 177; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO,
Curso de Direito Adminis- trativo, 5ª ed., Malheiros,
2001, p. 260; RUI STOCO, Tratado de Responsabilidade
Civil, 5ª ed., RT, 2001, nº 14.01, p. 836).
Ora,
se se parte dessa visão, a mim parece claro que a fonte
de regência da hipótese, que se deu por concretizada
na espécie, não é o art. 37, § 6º, da
Constituição - que diz com a respon- sabilidade objetiva
do Estado, à qual basta a relação de causalidade
entre a ação do agente público e o dano -, mas, sim,
as normas ordinárias da responsabilidade subjetiva, a
começar do art. 15 do Código Civil.
Donde,
a conclusão de CAVALIERI (SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ob.
cit., p. 181) - que parece implícita nos outros adeptos
referidos da mesma doutrina - de que "a
Constituição de 1946 e as que se seguiram não
revogaram o art. 15 do Código Civil, apenas o
derrogaram (parcialmente), deixando campo para sua
incidência naqueles casos em que não é aplicável a
responsabilidade fundada no risco administrativo".
A
mesma linha de raciocínio que vimos aludindo tem feito
escola na jurisprudência, como documentado por autores
já citados (Cf. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, ob. cit., p.
179; RUI STOCO, ob. cit., p. 836).
Certo
- como antes já notado e CAVALIERI adverte na mesma
passagem - não é a doutrina que segue a única leitura
da regra constitucional da responsabilidade objetiva do
Estado, nos marcos da qual, pelo contrário, outros
doutores ilustres inserem as hipóteses cogitadas de
omissão indevida - como o da espécie - no tópico da
relação.
Alguns
- assim, o grande AGUIAR
DIAS (Da Responsabilidade Civil, 3ª ed., Forense, 1954,
II/594) -, criticando, por consagrar "a teoria da
culpa, nos mais acanhados limites", a solução
subjetiva - sustenta ser o caso de manter-se, também
com relação a elas, a responsabilidade objetiva, pelos
danos acarretados pela omissão ou deficiência, sempre
que o Estado "não prove haver empregado todos os
meios ao seu alcance para evitá-los".
Outros
doutores ilustres inserem a indagação acerca da
omissão indevida propiciatória da ação danosa de
terceiros no tópico da verificação do nexo de
causalidade, que a regra constitucional da
responsabilidade objetiva não dispensa (Essa, segundo
STOCO - ob. cit., p. 836 -, a posição de TOSHIO MUKAI,
no trabalho que cita, e de ÁLVARO LAZZARINI,
"Responsabilidade Civil do Estado por atos
omissivos", RJTJSP, Lex, 117/8; no sentido de que
"a natureza omissiva do comportamento estatal não
altera (...) o regime de responsabilidade do
Estado": CARMEM LÚCIA ROCHA, Princípios
Constitucionais da Administração Pública, Del Rey,
1994, p. 277).
Se
não me equivoco, dessa visão se aproxima acórdão de
S. Exa., Min. Moreira Alves, no RE nº 85.079 (RTJ
87/944), em torno do problema similar da
"responsa- bilidade das pessoas jurídicas de direito
público por culpa do empreiteiro na realização de
obra pública".
A
solução do problema conforme os parâmetros da teoria
objetiva tem, aliás, no Tribunal - muito antes que a
consagrasse a Constituição - a lição do notável
PEDRO LESSA, na trilha do acórdão que lavrou na AC nº
1.923, inserida em sua obra clássica (Do Poder
Judiciário, Liv. Francisco Alves, 1915, p. 170).
"O
que importa muito ter sempre em mente" - assinalou,
"é necessário que o autor prove (...) finalmente,
que entre a prestação ou desempenho do serviço
publico, o acto ou omissão do serviço publico, que
occasionou o damno, e este, se verifique uma relação
directa de causalidade, um laço directo de causa e
effeito. Por exemplo, um delicto de furto, ou de roubo,
perpetrado nas condições em que geralmente taes crimes
se commettem, não dá à victima o direito de ser
indemnisada pelos cofres publicos; pois, evidentemente
não há um vinculo directo, que prenda o damno causado
a um acto do poder publico. Laço directo só se
descobre entre o mal soffrido e o acto dos autores do
crime. Mas, se uma aggressão contra a pessôa, ou
contra propriedade, fôr conhecida e annunciada com tal
antecedencia e visos de certeza, que a policia
administrativa deva e possa evita-la, e não obstante,
graças à inercia injustificavel das autoridades, o
attentado se realisar, animado ou auxiliado pela
indifferença dos agentes da segurança publica, ao
Estado incumbe indemnisar o damno causado; porquanto, a
sua inacção concorreu tanto para a pratica do acto
criminoso, que, se não na linguagem rigorosa da logica,
pelos menos na linguagem commum se póde dizer com
propriedade que esse procedimento do poder publico foi a
causa do damno soffrido: de todos os antecedentes cujo concurso era necessario para a producção deste
consequente - o damno causado pelo crime, o que primeiro
se nos apresenta ao espirito, o que mais nos fere a
attenção, por nos parecer que das causas concomitantes
é a mais efficiente - dada a particularidade da
hipothese, é a inercia do poder publico, o qual com
seus meios normaes de acção teria efficazmente
atalhado o mal".
Essa
desataviada resenha doutrinária, como no precedente
referido, tem aqui um único sentido.
É
o de evidenciar como nenhuma das pontas do dilema
teórico-básico aproveita ao recorrente.
Acertado
como ficou definitivamente, nas instâncias de mérito,
a existência da omissão culposa do Estado nas
circunstâncias do caso - e também que dela adveio a
gravação dos prejuízos do autor -, de duas, uma: ou
a questão é de ser resolvida conforme o regime legal
da responsabilidade subjetiva (Código Civil, art. 15)
ou a ela é de aplicar o princípio da responsabilidade
objetiva das pessoas de direito público (CF, art. 37,
§ 6º).
Na
primeira hipótese, a matéria é infraconstitucional,
insusceptível de ree- xame no recurso extraordinário.
Na
segunda, a questão é constitucional, mas - sempre a
partir dos fatos nela acertados - a decisão recorrida
deu-lhe solução que não contraria a norma invocada da
Lei Fundamental.
De tudo, com o
em. Relator, não conheço do recurso: é o meu voto.
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