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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
453.042/1, da Comarca de Mogi das Cruzes (1ª Vara
Criminal - Processo nº 994/03), em que é impetrante o
advogado S. B. S. e paciente C. C. S.:
Acordam,
em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
votação unânime, conceder a ordem, para que o
paciente permaneça em liberdade provisória até o
final do processo, ou até que o benefício seja
revogado nos casos legais, realizando-se a admonitória
oportuna- mente, expedindo-se alvará de soltura e
comunicando-se, de acordo com o voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado.
O
julgamento foi presidido pelo juiz Almeida Sampaio, sem
voto, e teve a participação dos juízes Angélica de
Almeida (Segunda juíza) e A. C. Mathias Coltro
(Terceiro juiz), com votos vencedores.
São
Paulo, 3 de novembro de 2003.
Ivan
Marques
Relator
Relatório
Trata-se
de impetração em favor de réu preso em flagrante no
dia 22/8/2003, acusado de co-autoria (4 agentes) em
"assalto" à mão armada (pistola Taurus 7.65
mm) efetuado no interior de uma lotação ..., no qual
foram subtraídos bens de três vítimas distintas.
Sustenta
o douto impetrante que teria requerido a concessão do
benefício da liberdade provisória para o paciente, com-
provando detalhadamente o preenchi- mento de todos os
requisitos previstos no art. 310, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, tendo a autoridade coa- tora
indeferido o pedido com base única e exclusiva na
gravidade do crime (fls. 2/13).
Prestadas
as informações de praxe, confirmou-se a prisão em
flagrante, o inde- ferimento do pedido de liberdade provi
só- ria e apurou-se que o início da instrução
está designado para o dia 6 (fls. 45/46).
Depois
disso a Procuradoria-Geral da Justiça ofereceu parecer
pela denegação da ordem (fls. 56/61).
É
o relatório.
Voto
Penso
estar caracterizado o cons- trangimento ilegal vitimando o
paciente.
Preso
ele em flagrante, requereu o benefício da liberdade
provisória, afirmando que seria primário, sem
antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.
Juntou
documentos comprovando aqueles requisitos.
Ao
indeferir o pedido, o ilustre magistrado limitou-se a
afirmar que, dada a gravidade do crime de roubo
qualificado e a periculosidade inerente ao autor desse
tipo de crime, a manutenção do réu na prisão seria
garantia da ordem pública.
Penso
haver ilegalidade nessa funda- mentação, data venia do
douto julgador.
Em
primeiro lugar, não se dignou aquela autoridade de
enfrentar os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, demonstrando como e porque, no caso
concreto, a custódia preventiva era obrigatória.
Isso
porque, em se tratando de réu preso em flagrante, a
prisão só deve ser mantida se estiverem presentes os
motivos justificadores de uma prisão preventiva.
Nesse
sentido, de há muito, determina o Código de Processo
Penal, em seu art. 310 e parágrafo único:
"Art.
310 - Quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições
do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá,
depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento
a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
"Parágrafo
único - Igual procedimento será adotado quando o juiz
verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a
inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a
prisão preventiva (arts. 311 e 312)."
Exatamente
por isso é que se pode encontrar sem muito esforço
decisões contrariando o fundamento da decisão ora
impugnada.
Veja-se,
como exemplo, aquelas a seguir transcritas.
"Supremo
Tribunal Federal - Descrição: Habeas Corpus - Número:
59055 - Julgamento: 3/11/1981.
"Ementa:
"A
prisão em flagrante equipara-se atualmente à prisão
preventiva, desde que ocorreu a evolução desse
instituto jurídico pela Lei nº 6.416/77; a ela
impõem-se, para legitimá-la, os requisitos
objetivamente descritos na lei, que a tem por situação
excepcional, sendo agora, a regra, a defesa do réu em
liberdade. Pedido de Habeas Corpus deferido.
"Observação:
Votação unânime. Resultado deferido - Ano: 1982 - Aud.:
5/2/1982 - Origem: RJ - Rio de Janeiro - Publicação:
DJ - Data 5/2/1982 - PG-00440 - Ement. Vol.-01240-01 -
PG-00065 - RTJ - Vol.-00100-03 - PG-00594 - Relator:
Clovis Ramalhete - Sessão: 01 - Primeira Turma".
"Superior
Tribunal de Justiça - Acórdão: RHC nº 7835/ES
(9800600795) - Recurso Ordinário em Habeas Corpus -
Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso
para cassar o decreto de prisão preventiva e assim
possa o paciente responder ao processo em liberdade -
Data da decisão: 1º/10/1998 - Órgão julgador: Quinta
Turma.
"Ementa:
"Recurso
em Habeas Corpus. Prisão preventiva. Decreto
indevidamente funda- mentado. A custódia preventiva só
deve ser decretada ante a existência dos seus
requisitos e pressupostos legais, devendo o juiz,
fundamentadamente, comprovar a sua necessidade. Não
estando o decreto suficientemente fundamentado, descabe
a manutenção da custódia provisória. Recurso
conhecido e provido.
"Relator:
Ministro José Arnaldo da Fonseca. Indexação: vide
ementa. Catálogo: AD 0023, vide ementa. Fonte: DJ -
Data: 26/10/1998, PG: 00131".
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"Superior
Tribunal de Justiça - Acórdão: RHC nº 7834/RS
(9800600787) - Recurso Ordinário em Habeas Corpus -
Decisão: Por maioria, dar provimento ao recurso para
conceder o habeas corpus. Data da decisão: 17/9/1998 -
Órgão julgador: Sexta Turma.
"Ementa:
"Processual
penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão em
flagrante. Pretensão de liberdade provisória.
Denegatória desmotivada. CPP, art. 310, parágrafo
único. Segundo o comando expresso no parágrafo único
do art. 310, do Código de Processo Penal, o juiz
concederá liberdade provisória ao réu preso em
flagrante se constatar a inocorrência de qualquer das
hipóteses que autorizam a prisão preventiva. A
decisão que nega a liberdade provisória ao preso em
flagrante deve ser fundamentada, com indicação
objetiva de fatos concretos susceptíveis de causar
prejuízo à ordem pública ou à instrução criminal,
bem como pôr em risco a aplicação da lei penal,
situando-se na mesma linha daquela que decreta a prisão
preventiva. A circunstância única de ter sido o réu
preso em flagrante por tráfico de drogas não impede a
concessão de liberdade provisória, em face do
princípio constitucional da presunção de inocência.
"Recurso
ordinário provido. Habeas Corpus concedido. Relator:
Ministro Vicente Leal - Fonte: DJ - Data: 26/10/1998,
PG: 00158".
"Superior
Tribunal de Justiça - Acórdão: RHC nº 1504/SE
(9100177881) - Recurso Ordinário em Habeas Corpus -
Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso
para revogar a prisão preventiva decretada ao paciente,
a fim de que se veja processado em liberdade - Data da
decisão: 6/11/1991 - Órgão julgador: Quinta Turma.
"Ementa:
"Processual
penal. Recurso de Habeas Corpus. Prisão preventiva.
Inexistência de fundamentação. Excesso de prazo.
Ocorrência. O decreto de prisão preventiva há que ser
devidamente fundamentado, não sendo suficiente a
simples referência genérica aos pressupostos
determinados no dispositivo procedimental. Se omisso
quanto às razões de ordem fática, pelas quais se pode
inferir da necessidade da medida, impõe-se sua
revogação. Recurso provido.
"Relator:
Ministro Cid Flaquer Scartezzini. Fonte: DJ - Data:
18/11/1991, PG: 16529".
No
caso dos autos, portanto, em se tratando de réu
primário, sem antecedentes, comprovadamente dedicado ao
trabalho honesto e com residência fixa (morando com a
mãe), sua permanência na prisão, cautelarmente, só
se justificaria naqueles casos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal.
Como
dito acima, por isso cabia ao juízo fundamentar o
indeferimento do benefício, demonstrando a
conveniência e neces- sidade da custódia processual.
O
que se fez foi pura e simplesmente declarar que o
benefício não seria cabível, em se tratando de roubo
qualificado.
Nenhuma
justificativa mais específica e concreta foi deduzida
naquele indeferi- mento.
Ora,
se a lei não impede a liberdade provisória nos casos
de roubo qualificado, não cabe a qualquer intérprete
fazer isso, sob pena de se estar invadindo seara alheia,
transformando-se o aplicador da lei no seu elaborador, o
que é inadmissível no sistema tripartite de poderes.
Tivesse
o legislador a intenção de impedir o favor legal para
os acusados de roubo e de há muito se teria lei nesse
sentido, num país cuja produção legislativa é enorme
e avassaladora, como se sabe.
Assim,
só a presença concreta dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, no caso em análise, poderia
justificar a manutenção do réu na prisão.
Ao
invés de fazer isso, o juízo se limi-tou a endossar
corrente jurisprudencial contra legem, data maxima
venia,
já que se arroga o direito de não aplicar o disposto
no art. 310 do Código de Processo Penal para hipóteses
não previstas pelo legislador.
Se
o roubo atemoriza a sociedade, que a Polícia adote
providências e que se puna com mais rigor o réu
condenado definitivamente por tais crimes.
O
que não se pode é admitir que corrente jurisprudencial
se arrogue o direito de revogar lei vigente, dizendo
onde e para quem conceder o benefício, quando as normas
positivas vigentes o concedem para todos os tipos de
crime, exceto aqueles previstos na própria
Constituição Federal, ditos "hediondos" ou
assemel- hados.
Por
outro lado, afirmar que se deva manter presos todos os
réus acusados de roubo, para garantir a ordem pública,
é, no mínimo, afrontar o dispositivo constitucional da
presunção de inocência, que vale para todo e qualquer
crime, e que só pode ser abrandado nos casos bem
justificados de custódia processual.
A
ordem pública mais se garante com o cumprimento das
leis vigentes pelas autoridades públicas do que com
interpretações de duvidosas legalidade e
constitucionalidade, pretensamente desti- nadas a reprimir
e evitar crimes.
Por
isso, dizer que é caso de roubo e que a ordem pública
reclama garantia, sem sequer adentrar o caso concreto e
a personalidade do acusado, é o mesmo que nada sob o
ponto de vista do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim
sendo, tenho como falto de fundamentação o decreto que
afirma ser caso de prisão preventiva aquele de roubo,
sem sequer se dar ao trabalho de indicar onde e porque
estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal no caso concreto.
Em
conseqüência, vejo como ilegal a permanência do réu
na prisão, sem que o juízo tenha fundamentado correta
e legalmente a necessidade dessa custódia processual.
Não
há como estender o aqui decidido para os co-réus
porque não há nestes autos informes a respeito de cada
um deles.
Por
isso, estou concedendo a ordem, para que o paciente
permaneça em liberdade provisória até o final do
processo, ou até que o benefício seja revogado nos
casos legais, realizando-se a admonitória
oportunamente, expedindo-se alvará de soltura e
comunicando-se.
Ivan
Marques
Relator
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