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01 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Decisão interlocutória - Juízo de
admissibilidade imediato - Medida adequada -
Reclamação.
O meio adequado a alcançar, no Supremo
Tribunal Federal, determinação de imediato
exame da admissibilidade do extraordinário é a
reclamação.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decisão
interlocutória. Art. 542, § 3º, do Código de
Processo Civil. Retenção. Afastamento. Ante
quadro de risco maior, com o perecimento do
próprio direito, impõe-se o exercício
imediato do juízo primeiro de admissibilidade.
(STF - 1ª T.; MC em Reclamação nº
2.510-1-Rio de Janeiro-RJ; Rel. Min. Marco
Aurélio; j. 2/12/2003; v.u.)
02 - PROCESSUAL
PENAL
Habeas Corpus - Inquérito policial - Justa
causa - Aferição - Impossibilidade -
Indiciamento - Determinação após o
recebimento da denúncia - Ilegalidade - Writ
concedido de ofício.
1 - A
jurisprudência desta Corte tem se pronunciado
no sentido do trancamento do procedimento
criminal tão-somente quando se constata, prima
facie, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de exclusão de culpabilidade, ou ainda
a ausência de indícios de autoria ou prova da
materialidade do delito. 2 - Com o
recebimento da denúncia não mais se justifica
a determinação de indiciamento do acusado
(Precedentes). Ordem concedida ex officio para
determinar o trancamento do indiciamento
policial, sem prejuízo do prosseguimento da
ação penal.
(STJ - 5ª T.; HC nº 27.764-SP; Rel. Min. Felix
Fischer; j. 1º/4/2004; v.u.)
03 - CONTRATO
DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA
CEF - Roubo dos bens dados em penhor -
Indenização - Cláusulas preestabelecidas -
Avaliação unilateral - Valor abusivo, inferior
ao de mercado.
Apelação parcialmente conhecida. Resta
clara a falta de interesse na reforma do decisum,
para que a correção monetária sobre os
valores anteriormente pagos pela própria CEF
incida somente a partir do ajuizamento da
ação. Não se questiona, in casu, o
descumprimento do contrato de mútuo. De fato,
ocorrido o roubo das jóias penhoradas, a CEF,
em observância às disposições contratuais
anteriormente firmadas, procedeu ao pagamento
dos valores previstos. No entanto, a parte
autora se insurge contra a indenização,
porquanto tenha sido realizada com base em
cláusula que estipula um percentual sobre uma
avaliação feita unilateralmente e que julga
abaixo do mercado. Assim, o interesse de agir
está justificado. Caracterizada a legitimidade
passiva da CEF visto que o contrato de mútuo
com garantia pignoratícia foi firmado com ela e
a cláusula terceira impõe-lhe indenização em
caso de extravio ou dano. A responsabilidade que
o autor buscou é a contratual e não a do art.
159 do CC (arts. 186 e 927 do NCC). A sentença
não padece de nulidade. Houve um pedido de
indenização e o juiz deferiu-o. Nada impede
que o quantum seja apurado em liquidação, como
faculta o art. 606, inciso I, do CPC. Não é o
caso de invocação do art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal ou do art. 460 do CPC. Os
contratos objeto desta ação devem ser
interpretados sob regras e princípios do
Código de Defesa do Consumidor. Os arts. 1º a
3º da Lei nº 8.078/90 autorizam tal
entendimento. A CEF é fornecedora de produto
(dinheiro) para consumidores finais (tomadores
particulares em situação financeira difícil).
São relações de natureza bancária:
empréstimo e garantia pignoratícia. Os
contratos de penhor são de adesão (art. 54,
CDC). Suas cláusulas foram estabelecidas
unilateralmente pela CEF e o mutuário não
pôde discutir ou modificar seu conteúdo. A
avaliação das jóias empenhadas foi realizada
pelos agentes da credora. Sob o enfoque do CDC,
as cláusulas contratuais serão interpretadas
de maneira mais favorável ao consumidor (art.
47). É direito básico do consumidor a efetiva
reparação de danos patrimoniais (art. 6º,
VI), bem como a inversão do ônus probatório
quando verossímil a alegação ou houver
hipossuficiência. No caso dos autos, trata-se
de pequenos empréstimos pessoais para tomadores
de condição econômico-financeira modesta. As
cláusulas contratuais são fixadas de antemão
pelo credor. A avaliação não sofre a
interferência do devedor, que, na premência e
urgência, a ela adere. A precariedade da
avaliação, traduzida na cautela, a
subavaliação havida em situações semelhantes
e a presunção plausível de que a cláusula
contratual anteriormente mencionada somente
justifica sua existência, porque calcada em
preço inferior ao de mercado, levam ao
entendimento de que o valor da indenização
pretendido pela CEF é abusivo. Apelação
parcialmente conhecida. Preliminares rejeitadas.
Recurso não provido.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 770770-SP;
Reg. nº 2000.61.11.006571-3; Rel. Des. Federal
André Nabarrete; j. 5/4/2004; v.u.)
04 - SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
SFH - Execução extrajudicial - Decreto-Lei nº
70/66 - Inconstitucionalidade - Ofensa aos
princípios constitucionais - Princípio da
menor onerosidade da execução - Art. 620 do
CPC.
1 - A execução extrajudicial prevista no
Decreto-Lei nº 70/66 não se amolda às
garantias oriundas do devido processo legal, do
juiz natural, do contraditório e da ampla
defesa, constantes do Texto Constitucional em
vigor. 2 - É o próprio credor quem
realiza a excussão do bem, subtraindo o
monopólio da jurisdição do Estado, quando
deveria ser realizada somente perante um
magistrado constitucionalmente investido na
função jurisdicional, competente para o
litígio e imparcial na decisão da causa. 3
- Os arts. 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70/66,
portanto, não foram recepcionados pela
Constituição Federal de 1988, em face dos
princípios insculpidos no art. 5º, incisos
XXXV, LIII, LIV e LV. 4 - O novo Código
Civil possui diversas disposições que
modificaram profundamente o quadro geral do
Direito Contratual em nosso ordenamento
jurídico, dentre as quais se destaca que
contrato, a partir de agora, deve atender sua
função social, nos moldes do art. 421. 5
- E os contratos de mútuo habitacional
obedecem, precipuamente, sua missão social de
fomentar e garantir o acesso à moradia e
habitação próprias a diversos segmentos
sociais mais fragilizados, nos termos do art.
1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 70/66. 6
- Dentre as formas de execução disponíveis à
mutuante credora, a execução extrajudicial
apresenta-se como a mais gravosa para o
executado, pois consoante o "princípio da
menor onerosidade da execução",
consagrado no art. 620 do CPC, o nosso
ordenamento jurídico não permite que a
execução se realize de forma mais gravosa para
a parte executada. 7 - Agravo de
instrumento a que se dá provimento.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AI nº 45896-SP;
Reg. nº 96.03.083704-0; Rela. p/ o acórdão
Desa. Federal Suzana Camargo; j. 22/3/2004;
maioria de votos)
05 - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA
Inidoneidade administrativa.
Contrato de aquisição de peças realizado
por Prefeitura com empresa de propriedade do
filho do Prefeito, em licitação mediante
propostas, datilografadas, contudo, na mesma
máquina de escrever, pertencente à Prefeitura.
1 - Procedência da ação, à quebra da
moralidade, independentemente de existência de
prejuízo patrimo-nial. 2 -
Litispendência e conexão inexistentes, no caso
de processos diversos decorrentes de contratos
individualmente realizados na mesma
Administração, sob indicação de
inidoneidade, visto que cada contrato conserva
sua individualidade e sancio-nabilidade
específica, sem prejuízo da soma, inexistindo,
no campo civil, os institutos penais do crime
continuado e do concurso formal. 3 -
Possibilidade, contudo, em tese, de concurso de
ações, se ajuizada ação única, ou de
reunião ulterior de processos, desde que
realizada antes da sentença - circunstâncias
inocorrentes no caso. 4 - Julgamento
antecipado da lide adequado, sem cerceamento de
defesa, ante a suficiência da prova documental
colhida em Inquérito Civil realizado pelo
Ministério Público, afastada alegação de
vício de unilateralidade ante as possibilidades
contraditórias nele asseguradas, nem mesmo se
tendo alegado quebra da imparcialidade pessoal
do Promotor de Justiça que presidiu o
inquérito. 5 - Legitimidade ativa de
parte do Ministério Público reconhecida. 6
- Prescrição afastada, no tocante a todos os
acionados, inclusive sob a regência do prazo
prescricional a partir da data de término do
mandato do Prefeito Municipal também acionado. 7
- Inépcia da inicial afastada, por
desnecessária a individualização
pormenorizada da conduta de cada acionado,
perfeitamente identificável, entretanto, à
leitura da inicial. 8 - Sanções do art.
12, III, da Lei nº 8.429/92 aplicadas
cumulativamente, reduzida, contudo, a multa,
atribuída solidariamente a todos os condenados,
ao valor da contratação, corrigido
monetariamente a partir da data da homologação
da licitação e com juros moratórios contados
a partir da última citação para o processo
judicial. Apelações providas em parte.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público; AC nº
225.271-5/5-00-Pirapozinho-SP; Rel. Des. Sidnei
Beneti; j. 18/2/2004; v.u.)
6 - AÇÃO
REGRESSIVA CONTRA TRANSPORTADORA
Carga roubada.
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Boletim de ocorrência apresentado pela transportadora como prova única. Prescrição
ânua do art. 178, § 6º, do Código Civil
afastada. Reconhecida, no entanto, a
prescrição ânua com apoio no art. 449, §
2º, do Código Comercial. Sentença apelada.
Recurso improvido para, afastado o decreto
prescricional, julgar improcedente o pedido. À
seguradora cabia provar a culpa da
transportadora pelo extravio da mercadoria
transportada. O roubo está comprovado pelo
Boletim de Ocorrência. E não houve
demonstração pela seguradora de que a
transportadora tenha cometido o crime de
comunicação falsa de crime (art. 340, CP). A
boa-fé da parte deve ser considerada para
afastar o pedido de ressarcimento.
(1º Tacivil - 9ª Câm. de Férias de 1/2003;
AP nº 1.126.297-6-SP; Rel. Juiz Virgilio de
Oliveira Junior; j. 4/2/2003; v.u.)
7 - EMBARGOS
DO DEVEDOR
Nota promissória.
Assinatura reconhecida. Agiotagem. Fato não
comprovado. Autonomia e literalidade da cambial.
Embargos rejeitados. Decisão mantida.
PROCESSO. Penhora. Máquina de costura,
overloque, estante e peças de vestuário
manufaturadas. Bens úteis ao exercício da
profissão de costureira e frutos de seu
trabalho. Inteligência do art. 649, inciso VI,
do CPC. Impossibilidade da expropriação
judicial. Recurso parcialmente provido para
afastar a constrição.
(1º Tacivil - 5ª Câm.; AP nº 844.060-0-São
José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Sebastião
Alves Junqueira; j. 5/2/2003; v.u.)
8 - ILEGITIMIDADE
AD CAUSAM
Rescisão contratual.
Pretensão à citação dos sócios
retirantes, já que possivelmente a empresa
teria falido. Sócio que se retira do quadro
social em 3/3/1998, antes da transação
vituperada, de 4/5/1998. Inexistência de
comprovação da dissolução da sociedade,
tendo havido apenas alteração do quadro
societário. Ilegitimidade deste caracterizada.
Necessidade de prosseguimento quanto aos demais
réus. Recurso improvido.
(1º Tacivil - 5ª Câm. de Férias de 1/2003;
AP Sumária nº 1.124.769-9-SP; Rel. Juiz Carlos
Luiz Bianco; j. 30/1/2003; v.u.)
09 - MONITÓRIA
Nota promissória.
Sigilo fiscal. Determinado pelo juiz que o
autor exibisse em juízo sua declaração de
rendas. Alegado pelo réu o pagamento do título
e a falta de condições financeiras do credor
lhe conceder o empréstimo. Prova do pagamento
que se faz com a exibição da quitação (arts.
940 do CC/1916 e 320 do CC vigente). Ausência,
outrossim, de interesse público evidenciado a
justificar a medida excepcional, em face da
proteção da vida privada das pessoas (art.
5º, X, da CF e art. 198 do CTN). Hipótese,
ademais, de inaplicabilidade do art. 3º da
Medida Provisória nº 2.172-32, de 23/8/2001.
Decisão recorrida reformada. Dispensado o
agravante de tal providência. Recurso provido.
(1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.160.024-1-SP;
Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana; j.
21/5/2003; maioria de votos)
10 - PENHORA
Alegação de inexistência de bens.
Admissibilidade da desconsideração da
personalidade jurídica de empresa para atingir
bens dos respectivos sócios (CPC, arts. 592,
II, e 596). Deferimento, desde que não se
localizem e não indiquem à penhora bens
suficientes e livres, da empresa, na comarca.
Recurso provido.
(1º Tacivil - 11ª Câm.; AI nº
1.164.098-7-SP; Rel. Juiz Urbano Ruiz; j.
13/3/2003; v.u.)
11 - PERÍCIA
Honorários.
Autor beneficiário da assistência
judiciária gratuita. Isenção de pagamento.
Admissibilidade. Art. 3º, V, da Lei nº
1.060/50. Agravo provido.
(1º Tacivil - 6ª Câm.; AI nº
1.160.545-5-Marília-SP; Rel. Juiz Windor
Santos; j. 1º/4/2003; v.u.)
12 - PETIÇÃO
INICIAL
Indeferimento.
Extinção do processo assentada em
considerações de mérito. Impossibilidade.
Não observância do art. 284 do Código de
Processo Civil, e da oportunidade probatória.
Apelo provido para afastar a extinção.
(1º Tacivil - 8ª Câm. de Férias de 1/2003;
AP nº 1.120.268-1-Buritama-SP; Rel. Juiz Rui
Cascaldi; j. 29/1/2003; v.u.)
13 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Acidente
de trânsito.
Semovente.
Colisão de veículo com cavalo solto em rodovia
dada em concessão. Responsabilidade dos
proprie-tários de animais pela sua guarda não
impede responsabilização de terceiros que por
força de contrato ou lei estejam obrigados a
indenizar. Obrigação da contratada em oferecer
aos usuários tráfego seguro e livre de
obstáculos. Obediência ao princípio da
eficiência no serviço público (art. 37 da
Constituição Federal). Responsabilidade
objetiva caracterizada. Indenizatória
procedente. Recurso provido para este fim.
(1º
Tacivil - 10ª Câm. de Férias de 7/2003; AP
nº 1.138.996-5-SP; Rel. Juiz Ricardo Negrão;
j. 5/8/2003; v.u.)
14 - PROCESSO
Acidente
do trabalho.
Sentença
condenatória. Falta de reexa-me necessário.
Decretação de nulidade que só teria o condão
de procrastinar ainda mais o feito.
Preservação dos princípios da economia e
efetividade do processo. Inexistência de
prejuí-zo. Possibilidade de reexame na mesma
oportunidade do julgamento do recurso contra a
sentença proferida nos embargos à execução.
ACIDENTE
DO TRABALHO. Acidente típico. Seqüela
incapacitante, irreversível e consolidada na
mão direita. Sentença que julga procedente o
pedido de concessão de auxílio-acidente.
Confirmação em sede de reexame necessário.
Recurso oficial improvido. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. Autarquia que impugna os índices de
1,4025, relativo ao IRSM de 01/94, e 1,3967,
relativo ao IRSM de 02/94. Correta a sua
aplicação para assegurar a integralidade da
dívida de valor, pois não se trata de reajuste
de benefício em manutenção, mas de
atualização de prestações em atraso devidas
por força do título executivo judicial.
Jurisprudência pacífica a respeito da
matéria. Aplicabilidade dos critérios do
Recurso de Revista nº 9.859/74. Inexistência
de incompatibilidade com o previsto na Lei nº
8.213/91. Preservação do valor real do
benefício. Recurso voluntário improvido.
(2º
Tacivil - 8ª Câm.; AP s/ Revisão nº
671.043-0/6-SP; Rel. Designado Juiz Antonio
Carlos Villen; j. 6/5/2004; v.u.)
15 - PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO
Jurisdição
voluntária - Contestação - Existência de
litígio - Conversão do rito - Unidade da
jurisdição - Princípio da instrumentalidade -
Possibilidade - Inafastabilidade da jurisdição
- FGTS - Movimentação - Dependente - Doença
grave - Transplante.
1
- Embora a jurisdição seja una e indivisível,
a jurisdição civil é classificada em
voluntária e contenciosa, nos termos do art.
1º do Código de Processo Civil. Existindo no
processo contestação e até recurso, há
litígio, característica da jurisdição
contenciosa. 2 - Possível converter-se o rito
inicialmente empregado pela parte autora, em
face não só da unidade da jurisdição, mas,
também, em virtude do princípio da
instrumentalidade, desde que observados o
contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 3
- O pedido de movimentação de conta vinculada
do FGTS pode ser apreciado judicialmente,
porquanto a Constituição prevê no art. 5º,
XXXV, que "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito". 4 - O art. 20, XIV, da
Lei nº 8.036/90, com redação introduzida pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 24/8/2001, dispõe ser possível a
movimentação de conta vinculada do FGTS nos
casos em que o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes estiver em estágio terminal, em
razão de doença grave. 5 - O fato de o
dependente do trabalhador estar em 247º lugar
na fila de transplante não interfere na
caracterização de doença terminal, devendo
ser garantido o levantamento, já que, além de
comprovado que é portador de cirrose hepática
terminal e encefalopatia crônica, "o saldo
relativo ao FGTS é do trabalhador e pode ele
ser utilizado nas suas necessidades
prementes" (REsp nº 240.920/PR, Rel. Min.
Garcia Vieira, DJ 27/3/2000). 6 - Recurso da
Caixa Econômica Federal improvido.
(TRF
- 1ª Região - 5ª T.; AC nº
2001.30.00.000932-9-DF; Rel. Des. Federal João
Batista Moreira;
j. 15/3/2004; v.u.)
16 - CARGO
DE CONFIANÇA
Configuração
- Requisitos.
À
caracterização da hipótese excludente do
regime legal de duração do trabalho capitulada
no inciso II do art. 62 do texto consolidado, é
indipensável a demonstração da delegação de
autonomia na eleição de opções a serem
seguidas no negógio empresarial, além de prova
inequívoca da paga de salário cujo valor
exceda no mínimo 40% o padrão de vencimento
dos demais empregados.
(TRT -
15ª Região - 6ª T.; RO nº
00101-2002-025-15-00-5-Botucatu-SP; ac. nº
019174/2003; Rela. Juíza Maria Cecília
Fernandes Alvares Leite;
j. 10/6/2003; v.u.)
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