Ética
Profissional
OAB
- TRIBUNAL DE ÉTICA
Impedimento
e incompatibilidade - Advento - Mandato substabelecido sem
reservas - Ausência de pacto sobre divisão de honorários e
sucumbência - Advogado que ingressa em cargo público,
substabelecendo mandato, sem reservas, de processo judicial em
curso, deve colher o prévio acordo do cliente (art. 24, §
1º, do CED), prestando-lhe contas como se tratasse de
renúncia ou término do mandato (art. 9º do CED). À
sucumbência é aplicável o mesmo princípio do § 2º do
art. 24 do CED (repartição de honorários em
substabelecimento com reserva). Se o substabelecente quiser
preservar, proporcionalmente com o substituto, a verba
eventual, deve ajustá-la previa-mente, sob pena de se
presumir que, sem reserva, a ela renunciou. Solução legal
discordante do princípio ético que aconselha, em qualquer
caso, divisão proporcional da sucumbência entre ambos (Proc.
E-2.721/03 - v.u. em 20/3/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr.
Ernesto Lopes Ramos).
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