nº 2376
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de julho de 2004
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Impedimento e incompatibilidade - Advento - Mandato substabelecido sem reservas - Ausência de pacto sobre divisão de honorários e sucumbência - Advogado que ingressa em cargo público, substabelecendo mandato, sem reservas, de processo judicial em curso, deve colher o prévio acordo do cliente (art. 24, § 1º, do CED), prestando-lhe contas como se tratasse de renúncia ou término do mandato (art. 9º do CED). À sucumbência é aplicável o mesmo princípio do § 2º do art. 24 do CED (repartição de honorários em substabelecimento com reserva). Se o substabelecente quiser preservar, proporcionalmente com o substituto, a verba eventual, deve ajustá-la previa-mente, sob pena de se presumir que, sem reserva, a ela renunciou. Solução legal discordante do princípio ético que aconselha, em qualquer caso, divisão proporcional da sucumbência entre ambos (Proc. E-2.721/03 - v.u. em 20/3/2003 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos).

 

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