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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ...,
Decide
a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, por maioria, negar provimento à apelação e
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto do
Sr. Desembargador Federal Relator, que fazem parte
integrante do presente acórdão, com quem votou a Sra.
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, vencido o Sr.
Juiz Convocado Johonson di Salvo, que lhes dava
provimento.
São
Paulo, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).
Newton
De Lucca
Relator
RELATÓRIO
O
Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por F.
I. F. Ltda. em face da União, pleiteando,
preliminarmente, a extinção da execução, por
entender que a multa moratória de 30% está em
desacordo com a doutrina e a jurisprudência. No
mérito, sustenta a ocorrência de prescrição,
insurgindo-se, ainda, contra a aplicação cumulativa da
multa, correção monetária e juros.
O
MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de exibição
ou juntada do processo administrativo, bem como rejeitou
a preliminar de prescrição. No mérito, julgou
parcialmente procedentes os embargos, "para o fim de
determinar a redução, do montante exeqüendo, das
parcelas referentes à multa moratória, que deverão
incidir à taxa de 20% do valor original do débito
corrigido, sendo mantidas integralmente as demais
parcelas da Certidão de Dívida Ativa em cobrança".
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Inconformada,
apelou a Fazenda Nacional (fls. 60/67), requerendo a
reforma da r. sentença, aduzindo o cabimento da multa
moratória à razão de 30%.
Sem
contra-razões (fls. 69), e submetida a sentença ao
duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Dispensada
a revisão na forma regimental.
É
o relatório.
VOTO
O
Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Não merece reforma a r. sentença.
Para
melhor esclarecer a questão, é necessário um breve
relato histórico.
O
Decreto-Lei nº 1.736, de 20/12/1979, determinou que:
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"Art.
1º - O débito decorrente do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, do Imposto sobre
Produtos Industrializados, do Imposto sobre a
Importação e do Imposto Único sobre Minerais, não
pago no vencimento, será acrescido de multa de mora,
consoante o previsto neste Decreto-Lei.
"Parágrafo
único - A multa de mora será de 30% (trinta por
cento), reduzindo-se para 15% (quinze por cento) se o
débito for pago até o último dia útil do mês
calendário subseqüente ao do seu vencimento."
Ocorre
que o parágrafo único acima citado foi alterado pelo
Decreto-Lei nº 2.287/86, que, por sua vez, também foi
alterado pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 2.323, em
26/2/1987, passando a conter a seguinte redação:
"Os
débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza
tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos
de multa de mora.
"Parágrafo
único - A multa de mora será de 20% (vinte por cento)
sobre o valor monetariamente atualizado do tributo,
sendo reduzida a 10% se o pagamento for efetuado no
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do
vencimento".
Aplica-se,
in casu, o princípio da retroatividade da lei
tributária mais benéfica, previsto no art. 106, II,
"c", do Código Tributário Nacional, uma vez que a
retroação beneficia o contribuinte, preservando a
segurança das relações jurídico-tributárias.
De
acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte
precedente jurisprudencial:
"Tributário.
Embargos à execução. Multa moratória de 30%.
Redução da multa moratória de 30% para 20%.
Decreto-Lei nº 2.323/87. Encargo de 20% do Decreto-Lei
nº 1.025/69.
"A
multa de mora de 30% incide sobre o débito em atraso
por força de previsão contida no art. 1º, parágrafo
único, do Decreto-Lei nº 1.736, de 20/12/1979, não
podendo ser excluída sua aplicação pelo julgador.
"A
redução da multa moratória de 30% para 20% decorre de
preceito contido no Decreto-Lei nº 2.323/87.
"O
encargo de 20% estabelecido no Decreto-Lei nº 1.025, de
21/10/1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
União, a título de honorários advocatícios.
"Remessa
oficial desprovida." (REO nº 89.03.07114-0, TRF-3ª
Região, 3ª T., Rela. Desa. Federal Annamaria Pimentel,
votação unânime, j. 8/8/1990, DOE 18/3/1991)
Isso
posto, nego provimento à apelação e à remessa
oficial.
É
o meu voto.
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