nº 2376
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de julho de 2004
 

Colaboração do TRF - 3ª Região

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Multa moratória. Retroatividade da Lei Tributária mais benéfica. 1 - O parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.736, de 20/12/1979, foi alterado, primeiramente, pelo Decreto-Lei nº 2.287/86 e, em seguida, pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 2.323, de 26/2/1987, reduzindo o valor da multa moratória incidente sobre o débito tributário. 2 - Aplicação do princípio da retroatividade da lei tributária mais benéfica, nos termos do art. 106, inciso II, "c", do CTN. 3 - Apelação e Remessa Oficial improvidas (TRF - 3ª Região - 4ª T.; AC nº 722658-SP; Reg. nº 1999.61.82.016943-0; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 17/4/2002; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ...,

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto do Sr. Desembargador Federal Relator, que fazem parte integrante do presente acórdão, com quem votou a Sra. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, vencido o Sr. Juiz Convocado Johonson di Salvo, que lhes dava provimento.

São Paulo, 17 de abril de 2002 (data do julgamento).

Newton De Lucca
Relator

  RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por F. I. F. Ltda. em face da União, pleiteando, preliminarmente, a extinção da execução, por entender que a multa moratória de 30% está em desacordo com a doutrina e a jurisprudência. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição, insurgindo-se, ainda, contra a aplicação cumulativa da multa, correção monetária e juros.

O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de exibição ou juntada do processo administrativo, bem como rejeitou a preliminar de prescrição. No mérito, julgou parcialmente procedentes os embargos, "para o fim de determinar a redução, do montante exeqüendo, das parcelas referentes à multa moratória, que deverão incidir à taxa de 20% do valor original do débito corrigido, sendo mantidas integralmente as demais parcelas da Certidão de Dívida Ativa em cobrança". Não houve condenação em honorários advocatícios.

Inconformada, apelou a Fazenda Nacional (fls. 60/67), requerendo a reforma da r. sentença, aduzindo o cabimento da multa moratória à razão de 30%.

Sem contra-razões (fls. 69), e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.

Dispensada a revisão na forma regimental.

É o relatório.

  VOTO

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Não merece reforma a r. sentença.

Para melhor esclarecer a questão, é necessário um breve relato histórico.

O Decreto-Lei nº 1.736, de 20/12/1979, determinou que:

"Art. 1º - O débito decorrente do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto sobre a Importação e do Imposto Único sobre Minerais, não pago no vencimento, será acrescido de multa de mora, consoante o previsto neste Decreto-Lei.

"Parágrafo único - A multa de mora será de 30% (trinta por cento), reduzindo-se para 15% (quinze por cento) se o débito for pago até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao do seu vencimento."

Ocorre que o parágrafo único acima citado foi alterado pelo Decreto-Lei nº 2.287/86, que, por sua vez, também foi alterado pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 2.323, em 26/2/1987, passando a conter a seguinte redação:

"Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora.

"Parágrafo único - A multa de mora será de 20% (vinte por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do tributo, sendo reduzida a 10% se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do vencimento".

Aplica-se, in casu, o princípio da retroatividade da lei tributária mais benéfica, previsto no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional, uma vez que a retroação beneficia o contribuinte, preservando a segurança das relações jurídico-tributárias.

De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial:

"Tributário. Embargos à execução. Multa moratória de 30%. Redução da multa moratória de 30% para 20%. Decreto-Lei nº 2.323/87. Encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69.

"A multa de mora de 30% incide sobre o débito em atraso por força de previsão contida no art. 1º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.736, de 20/12/1979, não podendo ser excluída sua aplicação pelo julgador.

"A redução da multa moratória de 30% para 20% decorre de preceito contido no Decreto-Lei nº 2.323/87.

"O encargo de 20% estabelecido no Decreto-Lei nº 1.025, de 21/10/1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União, a título de honorários advocatícios.

"Remessa oficial desprovida." (REO nº 89.03.07114-0, TRF-3ª Região, 3ª T., Rela. Desa. Federal Annamaria Pimentel, votação unânime, j. 8/8/1990, DOE 18/3/1991)

Isso posto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o meu voto.

 

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