nº 2376
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de julho de 2004
 

Colaboração do TJSP

TUTELA ANTECIPADA - Deferimento na sentença de mérito. Possibilidade. A antecipação da tutela é perfeitamente possível de ser deferida na sentença de mérito, sendo que houve pedido expresso da parte adversa na inicial, cujo atendimento não necessitava de nova manifestação. A decisão sobre a tutela antecipada pode ser modificada a qualquer tempo, a teor do art. 273, § 4º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TJSP - 5ª Câm. de Direito Público; AI nº 326.202.5/8-Campos do Jordão-SP; Rel. Des. Ralpho Oliveira; j. 22/5/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 326.202-5/8, da Comarca de Campos do Jordão, em que é agravante W. O. N., sendo agravado F. C. A. B. J.:

Acordam, em Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Agravo de instrumento oposto à sentença de mérito, na parte em que deferiu tutela antecipada em autos de ação popular.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a antecipação da tutela foi deferida ex officio, contrariando o disposto no art. 272 do Código de Processo Civil, bem como o instituto da preclusão, além do que frustrará a suspensividade do recurso a ser interposto, infringindo o art. 19 da Lei nº 4.717/65.

O recurso é tempestivo e tornam-se desnecessárias as diligências do art. 527 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

  VOTO

A tutela antecipada foi concedida na sentença, sendo pertinente o agravo de 

instrumento oposto contra essa parte da decisão, consoante a jurisprudência anotada por THEOTÔNIO NEGRÃO (nota 26b ao art. 273, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 35ª ed., Saraiva, pág. 359).

A antecipação da tutela, como a própria jurisprudência anteriormente citada admite, é perfeitamente possível de ser deferida na sentença de mérito, sendo que houve pedido expresso da parte adversa na inicial, cujo atendimento não necessitava de nova manifestação.

É que a decisão sobre a tutela antecipada pode ser modificada a qualquer tempo, a teor do art. 273, § 4º, do Código de Processo Civil.

Por fim, a preclusão não produz efeitos em relação ao magistrado enquanto não proferida a sentença de mérito (cf. THEOTÔNIO NEGRÃO, nota 4 ao art. 473, pág. 491, ob. cit.).

Ante o exposto, negam provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Desembargadores Menezes Gomes (Presidente, sem voto), Paulo Franco e Xavier de Aquino.

São Paulo, 22 de maio de 2003.

Ralpho Oliveira
Relator

 

 

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