|
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento nº 326.202-5/8, da Comarca de Campos do
Jordão, em que é agravante W. O. N., sendo agravado F.
C. A. B. J.:
Acordam,
em Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Agravo
de instrumento oposto à sentença de mérito, na parte
em que deferiu tutela antecipada em autos de ação
popular.
Sustenta
o recorrente, em síntese, que a antecipação da tutela
foi deferida ex officio, contrariando o disposto no art.
272 do Código de Processo Civil, bem como o instituto
da preclusão, além do que frustrará a suspensividade
do recurso a ser interposto, infringindo o art. 19 da
Lei nº 4.717/65.
O
recurso é tempestivo e tornam-se desnecessárias as
diligências do art. 527 do Código de Processo Civil.
É
o relatório.
VOTO
A
tutela antecipada foi concedida na sentença, sendo
pertinente o agravo de
|
 |
instrumento
oposto contra essa parte da decisão, consoante a
jurisprudência anotada por THEOTÔNIO NEGRÃO (nota 26b
ao art. 273, Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 35ª ed., Saraiva, pág. 359).
A
antecipação da tutela, como a própria jurisprudência
anteriormente citada admite, é perfeitamente possível
de ser deferida na sentença de mérito, sendo que houve
pedido expresso da parte adversa na inicial, cujo
atendimento não necessitava de nova manifestação.
É
que a decisão sobre a tutela antecipada pode ser
modificada a qualquer tempo, a teor do art. 273, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Por
fim, a preclusão não produz efeitos em relação ao
magistrado enquanto não proferida a sentença de
mérito (cf. THEOTÔNIO NEGRÃO, nota 4 ao art. 473,
pág. 491, ob. cit.).
Ante
o exposto, negam provimento ao recurso.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Menezes Gomes
(Presidente, sem voto), Paulo Franco e Xavier de Aquino.
São
Paulo, 22 de maio de 2003.
Ralpho
Oliveira
Relator
|