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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 297.855.4/9-00, da Comarca de Birigüi, em que é
apelante C. I. P. T. Ltda., sendo apelado L. I. C. C.
Ltda. ME:
Acordam,
em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, proferir a seguinte decisão: deram provimento
ao recurso, de conformidade com o voto do Relator
sorteado, que fica fazendo parte do presente julgado.
O
julgamento teve a participação dos Srs.
Desembargadores Silvio Marques Neto (Presidente) e
Álvares Lobo, com votos vencedores.
São
Paulo, 22 de outubro de 2003.
João
Carlos Saletti
Relator
RELATÓRIO
A
r. sentença de fls. 33/35 indeferiu a petição inicial
e declarou extinto o processo do pedido de falência,
entendendo que o processo de falência não pode ser
utilizado como meio de cobrança do credor. Afirmou,
também, a impossibilidade da decretação da falência
em casos de dívidas inferiores a quarenta salários
mínimos, vez que este o limite máximo para o
ajuizamento de demandas perante o Juizado Especial, onde
proibidas as ações falimentares.
É
o relatório.
VOTO
1
- A Lei de Falências expressa no caput de seu art. 1º
ser "falido o comerciante que, sem relevante razão
de direito, não paga no vencimento obrigação
líquida, constante de título, que legitime ação
executiva".
Se,
como no caso, o interessado dispõe de título executivo
extrajudicial mencionado no art. 15 da Lei nº 5.474, de
18/7/1968, é titular de obrigação líquida e, desse
modo, está autorizado ao pedido de falência (§ 3º do
aludido art. 1º).
2
- Para instaurar o processo, irrelevante se afigura, no
meu modo de ver, a distinção que há de ser feita
entre os pedidos de falência e de cobrança. Com este,
o credor satisfaz-se com exigir o cumprimento da
obrigação; quer apenas receber, por isso cobra. Com
aquele, não, quer ver declarada a insolvência e
decretado o encerramento das atividades do devedor
inadimplente, o que não paga sem relevante razão de
direito, a não ser porque insolvente ou porque, por
exemplo, ausenta-se sem deixar representante ou abandona
o estabelecimento (inciso VII do art. 2º da Lei de
Falências).
Não
há negar que o requerente da falência quer receber o
seu crédito (cf., v.g., JTJ 207/55, Rel. o Des.
Maurício Vidigal). Tal seria exigir que abandonasse o
que é seu para contentar-se com o encerramento das
atividades do devedor relapso. Não. Quem pede a
falência sabe poder beneficiar-se com a conduta do
devedor, de pagar, na hipótese contrária submetendo-se
ao concurso universal, se existirem outros credores.
É
certo esperar o credor depósito elisivo, com isso
satisfazendo o seu crédito. Mas não é esse o objetivo
do pedido falimentar. O depósito a cargo do devedor
somente afasta a falência, derrubando a presunção de
insolvência decorrente de sua injustificada inércia
frente ao débito que ostenta. Justamente por isso é
que o pedido de falência, nesse passo, não se
transmuda em cobrança.
Compare-se
o crédito em apreço com o decorrente de contrato de
locação. Se o inquilino não cumpre sua principal
obrigação, abrem-se para o locador as alternativas de
cobrar (executando, até, se dispuser de contrato
escrito) ou de pedir o despejo por falta de pagamento.
Não será porque permitida pela lei a emenda da mora
que o despejo se transforma em ação de cobrança.
Não. A emenda da mora somente evita o decreto de
despejo e permite para o locatário a continuidade do
contrato, o que se daria se e quando preferisse o
locador simplesmente cobrar.
É
bem verdade que, em se cuidando de duplicata, como no
caso, o devedor já foi constituído em mora pelo
protesto do título, na forma da lei, de tal arte que,
agora, já não emenda a mora, senão efetua o
pagamento. Mas, ao fazê-lo mediante o depósito elisivo,
não se sujeita à cobrança, senão destrói a
presunção de insolvência e evita a falência,
exatamente como permite o art. 11, §§ 1º e 2º, do
Decreto-Lei nº 7.661/45.
Como
é bem de ver, a lei confere ao credor as alternativas
de pedir a falência ou a cobrança. O próprio art. 1º
do diploma falimentar é expresso nesse sentido, ao
aludir ser falido o que não paga título ao qual a lei
confere executividade.
Ora,
se o sistema legal confere à parte a escolha da via,
não pode o Judiciário substituí-la para, com
critérios particulares, negar a escolha e encaminhar o
litigante para outra.
3
- Negou-se o pedido também por ser a requerente titular
de crédito de pequeno valor.
Mas
a lei não distingue créditos e créditos pelo valor. O
critério é único. Exige-se do Juiz que aplique a lei
com a visão do tempo presente, e que leve em
consideração também outros meios de convicção para
decretar a quebra, como ponderou r. voto do Des. Aguilar
Cortez (AC nº 87.416.4/0, j. 22/12/1998).
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Todavia,
a lei estabelece critérios objetivos, que não se pode
afastar. Se não distingue valores e valores, para o
efeito de admitir o acesso ao pedido de falência, não
há como o aplicador fazer a distinção.
Aliás,
a afirmação distintiva contém em si mesma a negação
da tese. E contém porque, o que é pouco para um, muito
será para outro. Um crédito de R$ 10.000,00 para um
grande conglomerado industrial, com faturamento de
milhões de reais, pode ser pequeno. Para o
microempresário, tal o dono da loja lotérica das
esquinas da cidade, será grande. Basta observar o que
normalmente acontece para verificar que a grandeza das
coisas depende dos parâmetros de confrontação. E
grande que seja o credor frente ao pequeno devedor, ou
inversa a situação, ainda assim irrelevante a
avaliação ou a comparação, porque o direito não tem
tamanho. Tem, isto sim, expressão no campo jurídico,
político e social, e deve ser satisfeito.
Tanto
o Juiz deve afastar critérios que estabeleçam réguas
e crivos para admitir ou negar o acesso à Justiça que
o direito aplicado evoluiu para dar mais e melhor acesso
a todos. Exemplos vivos os Juizados Especiais, com que
se busca incluir na ação estatal todas as pessoas e
suas demandas, quaisquer sejam seus valores. A
importância da causa insere-se no universo de cada
qual, que tem a discrição, única, exclusiva, de
decidir o que fazer de seu direito, e com o instrumento
que a lei põe a seu alcance. O mais é dever estatal de
entregar a jurisdição.
Não
há negar, então, interesse processual a quem ostenta
crédito dito de pequeno valor. O interesse processual,
na lição de BARBOSA MOREIRA, "repousa sempre no
binômio utilidade + necessidade: utilidade da
providência judicial pleiteada, necessidade da via que
se escolhe, para obter essa providência" (cf.
Comentários, Forense, 1974, p. 235). Presente, assim,
tanto para grandes créditos quanto para pequenos,
porque em ambos há utilidade e necessidade da
providência jurisdicional.
O
Judiciário, é verdade, está sobrecarregado por
demandas o mais das vezes provocadas, menos para
discutibilidade dos direitos, mais pela recalcitrância
de devedores, que se aproveitam do congestionamento do
sistema, para protelar o cumprimento de suas
obrigações. Do mesmo modo é certo haver demandas para
as quais o dispêndio de recursos financeiros e humanos
é maior que o benefício a alcançar (CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO, Execução Civil, R.T., São Paulo, vol. 2,
p. 229), agravando a crise financeira de sustentação
do sistema.
Mas
a vantagem a alcançar com a falência diz respeito,
menos ao valor do crédito, mais ao consistente no
encerramento de atividade de quem, deixando sem motivo
justificado de cumprir para com suas obrigações,
precisa ser alijado do mercado. É matéria de interesse
público, pois, cujo custo o conjunto da sociedade tem
de suportar, em benefício da saúde do sistema
econômico e social. Por isso é que, no meu modo de
ver, não há levar em linha de conta a determinação
de valor para escolha de ritos ou de vias, visto como o
processo de falência tem objetivo específico, em que
pese o credor, como dito antes, ter natural interesse na
satisfação de seu crédito, em particular.
4
- Não colhe, outrossim, o argumento sentencial de que o
valor desta causa é inferior ao limite previsto para as
demandas propostas perante o Juizado Especial. Mas, como
a lei regulatória desses Juizados não admite a ação
de falência, está aí mais um motivo para a extinção
deste processo.
Pensar
assim, com a devida vênia, é negar acesso à Justiça.
O sistema da Lei dos Juizados Especiais é alternativo
ao da Justiça Comum, nas hipóteses afirmativas da
competência daquele Juizado. Onde a lei especial
excepcionou o sistema geral, o interessado não terá
outro caminho senão o do juízo comum, cujo acesso é
livre e amplo, independentemente do valor. Para
exemplificar, apenas, a lei especial nega o meio às
empresas. Se lhes é negado o Juizado Especial, nas
causas de pequeno valor, será que então deveríamos
entender que não têm direito à ação e ao processo?
A resposta, evidentemente, é não!
5
- Por outra parte, não resolve a questão a propalada
ancianidade da lei falimentar. Se a lei é velha,
superada, e não mais atende os fins para os quais
editada, é preciso mudar. Para isso há ampla
discussão, na atualidade, em torno de projeto de lei
colimando esse objetivo. Mas a afirmação é de lege
ferenda. Enquanto em vigor, a lei precisa ser cumprida.
Por
isso que, se é certo prever o projeto limite de valor e
exigência de que existam outros protestos de dois ou
mais títulos de credores distintos, menos certo não é
que a lei atual nada exige.
6
- O que se veio de concluir neste voto já foi objeto de
vários julgados, arredando o posicionamento sentencial
deste caso. São exemplos: AC nº 238.588.4/8, 5ª Câm.,
Rel. o Des. Rodrigues de Carvalho, j. 23/5/2002; AC nº
238.616.4/7, 3ª Câm., Rel. o Des. Waldemar Nogueira
Filho, j. 30/5/2002; e AC nº 226.280.4/0, Rel. o Des.
Olavo Silveira, j. 14/2/2002, todos referindo a
orientação majoritariamente assentada nas diversas
Câmaras desta Seção de Direito Privado, em que pese
v. arestos isolados.
7
- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para
afastar a extinção do processo, determinando, por
conseguinte, o prosseguimento do feito em seus
ulteriores termos.
É
meu voto.
João
Carlos Saletti
Relator
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