nº 2376
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de julho de 2004
 

Colaboração do TJSP

APELAÇÃO CÍVEL - Ação de falência não constitui sucedâneo da ação de cobrança, mas alternativa a esta, com a peculiaridade consistente em que o credor quer o encerramento das atividades do devedor inadimplente, ao tempo em que se beneficia, eventualmente, do depósito que ao devedor é facultado fazer para, destruindo a presunção de insolvência, elidir a quebra. O Decreto-Lei nº 7.661/45 autoriza o credor a exercer o pedido de falência, preenchidos os requisitos ali elencados, independentemente do valor do crédito, visto que a lei não distingue créditos de pequeno ou de grande valor. Recurso provido para afastar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, que irá prosseguir (TJSP - 8ª Câm. de Direito Privado; AC nº 297.855.4/9-00-Birigüi-SP; Rel. Des. João Carlos Saletti; j. 22/10/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 297.855.4/9-00, da Comarca de Birigüi, em que é apelante C. I. P. T. Ltda., sendo apelado L. I. C. C. Ltda. ME:

Acordam, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, proferir a seguinte decisão: deram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator sorteado, que fica fazendo parte do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Srs. Desembargadores Silvio Marques Neto (Presidente) e Álvares Lobo, com votos vencedores.

São Paulo, 22 de outubro de 2003.

João Carlos Saletti
Relator

  RELATÓRIO

A r. sentença de fls. 33/35 indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo do pedido de falência, entendendo que o processo de falência não pode ser utilizado como meio de cobrança do credor. Afirmou, também, a impossibilidade da decretação da falência em casos de dívidas inferiores a quarenta salários mínimos, vez que este o limite máximo para o ajuizamento de demandas perante o Juizado Especial, onde proibidas as ações falimentares.

É o relatório.

  VOTO

1 - A Lei de Falências expressa no caput de seu art. 1º ser "falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título, que legitime ação executiva".

Se, como no caso, o interessado dispõe de título executivo extrajudicial mencionado no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18/7/1968, é titular de obrigação líquida e, desse modo, está autorizado ao pedido de falência (§ 3º do aludido art. 1º).

2 - Para instaurar o processo, irrelevante se afigura, no meu modo de ver, a distinção que há de ser feita entre os pedidos de falência e de cobrança. Com este, o credor satisfaz-se com exigir o cumprimento da obrigação; quer apenas receber, por isso cobra. Com aquele, não, quer ver declarada a insolvência e decretado o encerramento das atividades do devedor inadimplente, o que não paga sem relevante razão de direito, a não ser porque insolvente ou porque, por exemplo, ausenta-se sem deixar representante ou abandona o estabelecimento (inciso VII do art. 2º da Lei de Falências).

Não há negar que o requerente da falência quer receber o seu crédito (cf., v.g., JTJ 207/55, Rel. o Des. Maurício Vidigal). Tal seria exigir que abandonasse o que é seu para contentar-se com o encerramento das atividades do devedor relapso. Não. Quem pede a falência sabe poder beneficiar-se com a conduta do devedor, de pagar, na hipótese contrária submetendo-se ao concurso universal, se existirem outros credores.

É certo esperar o credor depósito elisivo, com isso satisfazendo o seu crédito. Mas não é esse o objetivo do pedido falimentar. O depósito a cargo do devedor somente afasta a falência, derrubando a presunção de insolvência decorrente de sua injustificada inércia frente ao débito que ostenta. Justamente por isso é que o pedido de falência, nesse passo, não se transmuda em cobrança.

Compare-se o crédito em apreço com o decorrente de contrato de locação. Se o inquilino não cumpre sua principal obrigação, abrem-se para o locador as alternativas de cobrar (executando, até, se dispuser de contrato escrito) ou de pedir o despejo por falta de pagamento. Não será porque permitida pela lei a emenda da mora que o despejo se transforma em ação de cobrança. Não. A emenda da mora somente evita o decreto de despejo e permite para o locatário a continuidade do contrato, o que se daria se e quando preferisse o locador simplesmente cobrar.

É bem verdade que, em se cuidando de duplicata, como no caso, o devedor já foi constituído em mora pelo protesto do título, na forma da lei, de tal arte que, agora, já não emenda a mora, senão efetua o pagamento. Mas, ao fazê-lo mediante o depósito elisivo, não se sujeita à cobrança, senão destrói a presunção de insolvência e evita a falência, exatamente como permite o art. 11, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45.

Como é bem de ver, a lei confere ao credor as alternativas de pedir a falência ou a cobrança. O próprio art. 1º do diploma falimentar é expresso nesse sentido, ao aludir ser falido o que não paga título ao qual a lei confere executividade.

Ora, se o sistema legal confere à parte a escolha da via, não pode o Judiciário substituí-la para, com critérios particulares, negar a escolha e encaminhar o litigante para outra.

3 - Negou-se o pedido também por ser a requerente titular de crédito de pequeno valor.

Mas a lei não distingue créditos e créditos pelo valor. O critério é único. Exige-se do Juiz que aplique a lei com a visão do tempo presente, e que leve em consideração também outros meios de convicção para decretar a quebra, como ponderou r. voto do Des. Aguilar Cortez (AC nº 87.416.4/0, j. 22/12/1998).

Todavia, a lei estabelece critérios objetivos, que não se pode afastar. Se não distingue valores e valores, para o efeito de admitir o acesso ao pedido de falência, não há como o aplicador fazer a distinção.

Aliás, a afirmação distintiva contém em si mesma a negação da tese. E contém porque, o que é pouco para um, muito será para outro. Um crédito de R$ 10.000,00 para um grande conglomerado industrial, com faturamento de milhões de reais, pode ser pequeno. Para o microempresário, tal o dono da loja lotérica das esquinas da cidade, será grande. Basta observar o que normalmente acontece para verificar que a grandeza das coisas depende dos parâmetros de confrontação. E grande que seja o credor frente ao pequeno devedor, ou inversa a situação, ainda assim irrelevante a avaliação ou a comparação, porque o direito não tem tamanho. Tem, isto sim, expressão no campo jurídico, político e social, e deve ser satisfeito.

Tanto o Juiz deve afastar critérios que estabeleçam réguas e crivos para admitir ou negar o acesso à Justiça que o direito aplicado evoluiu para dar mais e melhor acesso a todos. Exemplos vivos os Juizados Especiais, com que se busca incluir na ação estatal todas as pessoas e suas demandas, quaisquer sejam seus valores. A importância da causa insere-se no universo de cada qual, que tem a discrição, única, exclusiva, de decidir o que fazer de seu direito, e com o instrumento que a lei põe a seu alcance. O mais é dever estatal de entregar a jurisdição.

Não há negar, então, interesse processual a quem ostenta crédito dito de pequeno valor. O interesse processual, na lição de BARBOSA MOREIRA, "repousa sempre no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe, para obter essa providência" (cf. Comentários, Forense, 1974, p. 235). Presente, assim, tanto para grandes créditos quanto para pequenos, porque em ambos há utilidade e necessidade da providência jurisdicional.

O Judiciário, é verdade, está sobrecarregado por demandas o mais das vezes provocadas, menos para discutibilidade dos direitos, mais pela recalcitrância de devedores, que se aproveitam do congestionamento do sistema, para protelar o cumprimento de suas obrigações. Do mesmo modo é certo haver demandas para as quais o dispêndio de recursos financeiros e humanos é maior que o benefício a alcançar (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Execução Civil, R.T., São Paulo, vol. 2, p. 229), agravando a crise financeira de sustentação do sistema.

Mas a vantagem a alcançar com a falência diz respeito, menos ao valor do crédito, mais ao consistente no encerramento de atividade de quem, deixando sem motivo justificado de cumprir para com suas obrigações, precisa ser alijado do mercado. É matéria de interesse público, pois, cujo custo o conjunto da sociedade tem de suportar, em benefício da saúde do sistema econômico e social. Por isso é que, no meu modo de ver, não há levar em linha de conta a determinação de valor para escolha de ritos ou de vias, visto como o processo de falência tem objetivo específico, em que pese o credor, como dito antes, ter natural interesse na satisfação de seu crédito, em particular.

4 - Não colhe, outrossim, o argumento sentencial de que o valor desta causa é inferior ao limite previsto para as demandas propostas perante o Juizado Especial. Mas, como a lei regulatória desses Juizados não admite a ação de falência, está aí mais um motivo para a extinção deste processo.

Pensar assim, com a devida vênia, é negar acesso à Justiça. O sistema da Lei dos Juizados Especiais é alternativo ao da Justiça Comum, nas hipóteses afirmativas da competência daquele Juizado. Onde a lei especial excepcionou o sistema geral, o interessado não terá outro caminho senão o do juízo comum, cujo acesso é livre e amplo, independentemente do valor. Para exemplificar, apenas, a lei especial nega o meio às empresas. Se lhes é negado o Juizado Especial, nas causas de pequeno valor, será que então deveríamos entender que não têm direito à ação e ao processo? A resposta, evidentemente, é não!

5 - Por outra parte, não resolve a questão a propalada ancianidade da lei falimentar. Se a lei é velha, superada, e não mais atende os fins para os quais editada, é preciso mudar. Para isso há ampla discussão, na atualidade, em torno de projeto de lei colimando esse objetivo. Mas a afirmação é de lege ferenda. Enquanto em vigor, a lei precisa ser cumprida.

Por isso que, se é certo prever o projeto limite de valor e exigência de que existam outros protestos de dois ou mais títulos de credores distintos, menos certo não é que a lei atual nada exige.

6 - O que se veio de concluir neste voto já foi objeto de vários julgados, arredando o posicionamento sentencial deste caso. São exemplos: AC nº 238.588.4/8, 5ª Câm., Rel. o Des. Rodrigues de Carvalho, j. 23/5/2002; AC nº 238.616.4/7, 3ª Câm., Rel. o Des. Waldemar Nogueira Filho, j. 30/5/2002; e AC nº 226.280.4/0, Rel. o Des. Olavo Silveira, j. 14/2/2002, todos referindo a orientação majoritariamente assentada nas diversas Câmaras desta Seção de Direito Privado, em que pese v. arestos isolados.

7 - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a extinção do processo, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

É meu voto.

João Carlos Saletti
Relator

 

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