nº 2376
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de julho de 2004
 

Colaboração do Tacrim

DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - Réu primário, condenado no mínimo legal por roubo biqualificado e que respondeu preso ao processo. Possibilidade de concessão: é admissível a concessão do direito de apelar em liberdade ao réu primário, condenado no mínimo legal por roubo biqualificado, ainda que tenha respondido preso ao processo. Embora a criminalidade seja um dado real e de notoriedade, ela não pode servir como arrimo a um recrudescimento na atitude daqueles incumbidos de aplicar a lei, apenas e tão-somente com fundamento na possibilidade, eventual e incerta, de que aquele que já errou uma vez irá errar de novo ou necessite ser mais drasticamente punido em face do primeiro desvio, como maneira de endireitar-se (Tacrim - 6ª Câm.; HC nº 453.868-7-Valinhos-SP; Rel. Juiz A. C. Mathias Coltro; j. 10/11/2003; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 453.868-7, da Comarca de Campinas (3ª Vara Distrital de Valinhos; Ação Penal nº 20/03), em que é impetrante o Bel. F. M. M. S., sendo paciente J. N. S.:

Acordam, em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por maioria de votos, conceder a ordem, de forma a ser possível ao paciente o recurso em liberdade contra a respeitável sentença proferida no Processo nº 20/03, da 3ª Vara Distrital de Valinhos, da Comarca de Campinas, expedindo-se alvará de soltura clausulado, conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o 2º Juiz.

Participaram do julgamento os Senhores Juízes A. C. Mathias Coltro (Relator) e Almeida Sampaio (Presidente e 2º Juiz, vencido, sem declaração), e a Senhora Juíza Angélica de Almeida, com voto vencedor.

São Paulo, 10 de novembro de 2003.

A. C. Mathias Coltro
Relator

  RELATÓRIO

1 - Habeas corpus, com pedido de liminar, visando afastar-se constrangimento ilegal por que estaria passando o paciente, porquanto, condenado por infração aos arts. 157, § 2º, incisos I e II, e 180, caput, ambos do Código Penal, foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade (fls. 02/16).

Indeferida a liminar pleiteada (fls. 103), vieram aos autos as informações, acompanhadas de documentos (fls. 110/113 e 121 e seguintes).

A douta Procuradoria de Justiça se pronuncia no sentido da denegação da ordem (fls. 115/119).

É o relatório.

  VOTO

2 - A ordem comporta deferimento.

Embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Súmula nº 9, tenha entendido e assim também entende este relator, que a Constituição Federal, art. 5º, inciso LVII, não revogou o art. 594 do Código de Processo Penal, a esse respeito já se decidiu o seguinte:

"A presunção de inocência, elevada à categoria de princípio constitucional, na Carta Política de 1988, não derroga o art. 594 do CPP, no que tange ao recolhimento (ou permanência) do réu na prisão, como condução de apelação se aquele, mesmo que primário, apresentar suficientes indícios de periculosidade" (Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, vol. 7, p. 169, Rel. Juiz Emeric Levai).

Todavia, apesar de reconhecida a vigência do art. 594 do Código de Processo Penal, o certo é que a determinação sobre a prisão do sentenciado, quando ainda não trânsita em julgado a sentença condenatória, deve vir fundamentada em elementos dos quais se verifique ser ela absolutamente necessária, com vistas à segurança de cumprimento ao quanto decidido, especialmente nos casos em que o réu tenha sido processado sem que se haja decretado sua prisão preventiva.

Conforme já escrito, "o art. 594 não contempla interpretação extrema e nem aplicação limitada quando prevê o recolhimento do réu condenado à prisão"

(JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal Interpretado, 1994, p. 683), tendo se observado, em outro precedente desta Corte, o quanto segue:

"A prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação penal só pode ocorrer em razão de determinação fundamentada (art. 5º, LXI, da CF). Assim, não pode a sentença condenatória negar ao réu o direito de recorrer em liberdade com fundamento tão-só no fato de ser reincidente, sendo necessário invocar o quadro dos requisitos previstos para a prisão preventiva, dada a norma constitucional referida" (Revista dos Tribunais, vol. 643/303).

Verifica-se, portanto, que a partir da Constituição de 1988 a interpretação do art. 594 antes referido vem sendo, mesmo que de forma não absoluta, abrandada, de sorte a guardar coerência com os princípios liberais naquela estabelecidos em relação àqueles que sejam processados criminalmente, ainda que o tema comporte discussão mais ampla e se possa, inclusive, concluir por solução mais restrita, eventualmente.

In casu, como se depreende ao exame da cópia da respeitável sentença em que condenado o paciente (fls. 67/77), negou ela o benefício do apelo em liberdade, sob o argumento de que "ainda estão presentes os motivos que autorizariam a decretação de sua prisão preventiva, conforme fundamentação de fls. 30/32 do apenso, além do que esteve preso no curso do processo, não sendo razoável que, agora, com a culpabilidade (lato sensu) já reconhecida, venha a ser posto em liberdade", salientando-se que o indeferimento do pedido de liberdade provisória sustentou-se nos indícios da autoria, a gravidade do delito, bem como a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (fls. 91/93 - cópia).

Em que pese ter o paciente respondido ao processo preso, tem-se que, ao aplicar as reprimendas, levando-se em conta que as circunstâncias judiciais lhe eram favoráveis, especialmente a primariedade, permaneceram no mínimo legal, situação que deve influir na solução que ora se impõe ao presente habeas corpus, quando se considera que, conforme o art. 408, § 2º, do Código de Processo Penal, inclusive nos casos de crimes de competência do Tribunal do Júri e nos quais o réu seja pronunciado, se "for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso".

Ora, se no caso de um delito de maior gravidade existe tal possibilidade, não pode ela ser negada em hipótese como a dos autos, por força de interpretação harmônica e coerente dos arts. 594 do Código de Processo Penal e 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, principalmente por ser o réu primário.

Observa-se, ainda, que se é fato que a criminalidade é um dado real e cuja notoriedade dispensa comentários, também é certo que não pode ela servir como arrimo a um recrudescimento na atitude daqueles incumbidos de aplicar a Lei, apenas e tão-somente com fundamento na possibilidade, eventual e incerta, de que quem já errou uma vez irá errar de novo ou necessite ser mais drasticamente punido em face do primeiro erro, como maneira de não mais errar.

3 - Ante o exposto e por este voto, é concedida a ordem, de forma a ser possível ao paciente o recurso em liberdade contra a respeitável sentença proferida no Processo nº 20/03, da 3ª Vara Distrital de Valinhos, da Comarca de Campinas, expedindo-se alvará de soltura clausulado.

A. C. Mathias Coltro

 

« Voltar | Topo