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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
453.868-7, da Comarca de Campinas (3ª Vara Distrital de
Valinhos; Ação Penal nº 20/03), em que é impetrante
o Bel. F. M. M. S., sendo paciente J. N. S.:
Acordam,
em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por
maioria de votos, conceder a ordem, de forma a ser
possível ao paciente o recurso em liberdade contra a
respeitável sentença proferida no Processo nº 20/03,
da 3ª Vara Distrital de Valinhos, da Comarca de
Campinas, expedindo-se alvará de soltura clausulado,
conforme o voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante do presente julgado, vencido o 2º Juiz.
Participaram
do julgamento os Senhores Juízes A. C. Mathias Coltro
(Relator) e Almeida Sampaio (Presidente e 2º Juiz,
vencido, sem declaração), e a Senhora Juíza Angélica
de Almeida, com voto vencedor.
São
Paulo, 10 de novembro de 2003.
A.
C. Mathias Coltro
Relator
RELATÓRIO
1
- Habeas corpus, com pedido de liminar, visando
afastar-se constrangimento ilegal por que estaria
passando o paciente, porquanto, condenado por infração
aos arts. 157, § 2º, incisos I e II, e 180, caput,
ambos do Código Penal, foi-lhe negado o direito de
apelar em liberdade (fls. 02/16).
Indeferida
a liminar pleiteada (fls. 103), vieram aos autos as
informações, acompanhadas de documentos (fls. 110/113
e 121 e seguintes).
A
douta Procuradoria de Justiça se pronuncia no sentido
da denegação da ordem (fls. 115/119).
É
o relatório.
VOTO
2
- A ordem comporta deferimento.
Embora
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Súmula
nº 9, tenha entendido e assim também entende este
relator, que a Constituição Federal, art. 5º, inciso
LVII, não revogou o art. 594 do Código de Processo
Penal, a esse respeito já se decidiu o seguinte:
"A
presunção de inocência, elevada à categoria de
princípio constitucional, na Carta Política de 1988,
não derroga o art. 594 do CPP, no que tange ao
recolhimento (ou permanência) do réu na prisão, como
condução de apelação se aquele, mesmo que primário,
apresentar suficientes indícios de periculosidade"
(Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada
Criminal do Estado de São Paulo, vol. 7, p. 169, Rel.
Juiz Emeric Levai).
Todavia,
apesar de reconhecida a vigência do art. 594 do Código
de Processo Penal, o certo é que a determinação sobre
a prisão do sentenciado, quando ainda não trânsita em
julgado a sentença condenatória, deve vir fundamentada
em elementos dos quais se verifique ser ela
absolutamente necessária, com vistas à segurança de
cumprimento ao quanto decidido, especialmente nos casos
em que o réu tenha sido processado sem que se haja
decretado sua prisão preventiva.
Conforme
já escrito, "o art. 594 não contempla
interpretação extrema e nem aplicação limitada
quando prevê o recolhimento do réu condenado à prisão"
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(JÚLIO
FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal
Interpretado, 1994, p. 683), tendo se observado, em
outro precedente desta Corte, o quanto segue:
"A
prisão do réu antes do trânsito em julgado da
condenação penal só pode ocorrer em razão de
determinação fundamentada (art. 5º, LXI, da CF).
Assim, não pode a sentença condenatória negar ao réu
o direito de recorrer em liberdade com fundamento
tão-só no fato de ser reincidente, sendo necessário
invocar o quadro dos requisitos previstos para a prisão
preventiva, dada a norma constitucional referida"
(Revista dos Tribunais, vol. 643/303).
Verifica-se,
portanto, que a partir da Constituição de 1988 a
interpretação do art. 594 antes referido vem sendo,
mesmo que de forma não absoluta, abrandada, de sorte a
guardar coerência com os princípios liberais naquela
estabelecidos em relação àqueles que sejam
processados criminalmente, ainda que o tema comporte
discussão mais ampla e se possa, inclusive, concluir
por solução mais restrita, eventualmente.
In
casu, como se depreende ao exame da cópia da
respeitável sentença em que condenado o paciente (fls.
67/77), negou ela o benefício do apelo em liberdade,
sob o argumento de que "ainda estão presentes os
motivos que autorizariam a decretação de sua prisão
preventiva, conforme fundamentação de fls. 30/32 do
apenso, além do que esteve preso no curso do processo,
não sendo razoável que, agora, com a culpabilidade
(lato sensu) já reconhecida, venha a ser posto em
liberdade", salientando-se que o indeferimento do
pedido de liberdade provisória sustentou-se nos
indícios da autoria, a gravidade do delito, bem como a
garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
(fls. 91/93 - cópia).
Em
que pese ter o paciente respondido ao processo preso,
tem-se que, ao aplicar as reprimendas, levando-se em
conta que as circunstâncias judiciais lhe eram
favoráveis, especialmente a primariedade, permaneceram
no mínimo legal, situação que deve influir na
solução que ora se impõe ao presente habeas corpus,
quando se considera que, conforme o art. 408, § 2º, do
Código de Processo Penal, inclusive nos casos de crimes
de competência do Tribunal do Júri e nos quais o réu
seja pronunciado, se "for primário e de bons
antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a
prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso".
Ora,
se no caso de um delito de maior gravidade existe tal
possibilidade, não pode ela ser negada em hipótese
como a dos autos, por força de interpretação
harmônica e coerente dos arts. 594 do Código de
Processo Penal e 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal, principalmente por ser o réu primário.
Observa-se,
ainda, que se é fato que a criminalidade é um dado
real e cuja notoriedade dispensa comentários, também
é certo que não pode ela servir como arrimo a um
recrudescimento na atitude daqueles incumbidos de
aplicar a Lei, apenas e tão-somente com fundamento na
possibilidade, eventual e incerta, de que quem já errou
uma vez irá errar de novo ou necessite ser mais
drasticamente punido em face do primeiro erro, como
maneira de não mais errar.
3
- Ante o exposto e por este voto, é concedida a ordem,
de forma a ser possível ao paciente o recurso em
liberdade contra a respeitável sentença proferida no
Processo nº 20/03, da 3ª Vara Distrital de Valinhos,
da Comarca de Campinas, expedindo-se alvará de soltura
clausulado.
A. C. Mathias
Coltro
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