nº 2376
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Colaboração do TRT - 2ª Região

IMÓVEL RESIDENCIAL - Bem de família. Lei nº 8.009/90, arts. 1º, 3º e 5º. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. A impenhorabilidade, porém, incide sobre um único imóvel, ainda que o casal tenha vários. O imóvel protegido contra as constrições judiciais é aquele onde a família do devedor faz a sua moradia permanente. O devedor pode ter outros imóveis, mas aquele onde reside sua família, independentemente de ser o mais valioso, não pode sofrer penhora senão nas hipóteses legais. Se o devedor tiver várias residências, a impenhorabilidade persiste, mas é transferida para o de menor valor. É nula a penhora que não observa tais restrições (TRT - 2ª Região - 9ª T.; Ag de Petição nº 49836200290202008-SP; ac. nº 20030269010; Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; j. 2/6/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de petição, a fim de declarar nula a penhora sobre o imóvel, conforme arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90 e art. 648 do CPC. Baixem os autos para os fins de direito.

São Paulo, 2 de junho de 2003.

Laura Rossi
Presidente

Luiz Edgar Ferraz de Oliveira
Relator

  RELATÓRIO

Agravo de Petição da reclamada (fls. 245/280) contra a sentença de fls. 232/234, que julgou improcedentes seus embargos à execução. Pede reforma da decisão, discutindo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e a impenhorabilidade do imóvel. Contra-arrazoado (fls. 286/287). O Ministério Público deixou de emitir parecer circunstanciado, por faltar interesse público a justificá-lo (fls. 288).

  VOTO

Pressupostos em ordem (fls. 27, 235, 245).

Recurso conhecido.

1 - Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

Não conheço o recurso nesse particular. Os agravantes discutem a desconsideração da personalidade da empresa executada, todavia, os fundamentos apresentados no recurso não foram objeto dos embargos à execução (fls. 93/102), onde a discussão limitou-se ao seguinte: "substituição do imóvel penhorado pelos bens indicados; valor do imóvel superior ao crédito do agravado; impenhorabilidade do imóvel". Ainda que se considerasse cabível a interposição de agravo contra o despacho proferido pelo juiz da execução à fl. 195, que declarou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o fato é que desse despacho as partes foram intimadas em 15/12/2000 e não houve interposição de recurso no prazo e na forma do art. 897, "a", da CLT. Contra o despacho do juiz da execução os agravantes impetraram Mandado de Segurança perante este E. Tribunal, conforme fls. 208/220, valendo ressaltar que a MMa. Juíza Relatora, na decisão que julgou a liminar, reconheceu que a medida interposta não era cabível contra o despacho proferido na origem. Portanto, a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica, constante das razões deste agravo (protocolado somente em 21/1/2002), está manifestamente preclusa.

2 - Da impenhorabilidade do imóvel.

De outro lado, os agravantes sustentam a impenhorabilidade do imóvel de propriedade do sócio A. K. e de sua esposa K. K., alegando tratar-se de bem de família, conforme disposto na Lei nº 8.009/90. A sentença rejeitou a alegação, em razão do fato dos sócios possuírem outro imóvel em seu nome, além daquele penhorado, não estando o caso enquadrado na hipótese de impenhorabilidade prevista em lei.

2.1. - De fato, a resposta do ofício encaminhado à Receita Federal comprova a existência de um segundo imóvel em nome dos sócios da executada. Os argumentos apresentados pelos agravantes, no sentido de que referido imóvel pretende a um dos seus filhos, apenas tendo constado seus nomes como proprietários em razão desse filho "não preencher os requisitos necessários exigidos pelo ente financeiro", não procedem. A despeito dos documentos juntados pelos agravantes às fls. 138/190, deve prevalecer o registro do Cartório de Imóveis, onde constam os sócios da executada - ora agravantes - como proprietários do imóvel, sendo irrelevante o fato do filho dos sócios ser a pessoa que paga o financiamento, ou ser quem administra o aluguel do imóvel. Seguindo esse raciocínio, considero desnecessária a produção da prova oral pretendida pelos agravantes sobre esse fato, e entendo que o indeferimento dessa prova não caracterizou cerceamento de defesa nem violação a nenhum dispositivo constitucional, como alegado pelos agravantes.

2.2. - Com relação à questão da impenhorabilidade do imóvel onde reside o agravante, acolho o recurso, em face da restrição da Lei nº 8.009/90. Dispõe o art. 1º:

"Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é 

impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

"Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".

De acordo com o ensinamento de MARCUS CLÁUDIO ACQUAVIVA, o bem de família "se inspira no homestead (home: casa, e stead: lugar) norte-americano, surgido em 1839, no Texas, e mais tarde em todos os Estados Unidos. (§) A finalidade do bem de família é a proteção desta. Trata-se de um instituto que permite que o chefe de família destine um imóvel para domicílio desta, protegendo-a contra execuções por dívidas posteriores à instituição, com ressalva das execuções fiscais relativas ao próprio imóvel" (Dicionário Jurídico Brasileiro, Ed. Jurídica Brasileira, 1ª ed.). No Direito brasileiro, a proteção foi erigida pelo legislador ao declarar impenhorável o imóvel residencial, independentemente de sua destinação pelo chefe de família, bastando que o imóvel sirva de residência ao casal ou entidade familiar. A impenhorabilidade só pode ser afastada nas hipóteses expressamente previstas na lei, conforme dispõe o art. 3º:

"Art. 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

"I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

"II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

"III - pelo credor de pensão alimentícia;

"IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

"V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

"VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

"VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação."

A impenhorabilidade, porém, incide sobre um único imóvel, ainda que o casal tenha vários. O imóvel protegido contra as constrições judiciais é aquele onde a família do devedor faz a sua moradia permanente. O devedor pode ter outros imóveis, mas aquele onde reside sua família, independentemente de ser o mais valioso, não pode sofrer penhora senão nas hipóteses legais. Se o devedor tiver várias residências, a impenhorabilidade permanece, mas é transferida para o de menor valor, conforme é expresso o art. 5º da lei:

"Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

"Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil."

Reforçando a impenhorabilidade do imóvel onde reside o devedor, dispõe o art. 648 do CPC:

"Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis."

Portanto, apresenta-se nula a penhora objeto deste recurso.

Conclusão

3 - Dou provimento ao agravo, a fim de declarar nula a penhora sobre o imóvel, conforme arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90 e art. 648 do CPC. Baixem os autos para os fins de direito. Nada mais.

Luiz Edgar Ferraz de Oliveira
Relator

 

 

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