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ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar
provimento ao agravo de petição, a fim de declarar
nula a penhora sobre o imóvel, conforme arts. 1º, 3º
e 5º da Lei nº 8.009/90 e art. 648 do CPC. Baixem os
autos para os fins de direito.
São
Paulo, 2 de junho de 2003.
Laura
Rossi
Presidente
Luiz
Edgar Ferraz de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Agravo
de Petição da reclamada (fls. 245/280) contra a
sentença de fls. 232/234, que julgou improcedentes seus
embargos à execução. Pede reforma da decisão,
discutindo a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada, e a impenhorabilidade do
imóvel. Contra-arrazoado (fls. 286/287). O Ministério
Público deixou de emitir parecer circunstanciado, por
faltar interesse público a justificá-lo (fls. 288).
VOTO
Pressupostos
em ordem (fls. 27, 235, 245).
Recurso
conhecido.
1
- Da desconsideração da personalidade jurídica da
empresa executada.
Não
conheço o recurso nesse particular. Os agravantes
discutem a desconsideração da personalidade da empresa
executada, todavia, os fundamentos apresentados no
recurso não foram objeto dos embargos à execução
(fls. 93/102), onde a discussão limitou-se ao seguinte:
"substituição do imóvel penhorado pelos bens
indicados; valor do imóvel superior ao crédito do
agravado; impenhorabilidade do imóvel". Ainda que
se considerasse cabível a interposição de agravo
contra o despacho proferido pelo juiz da execução à
fl. 195, que declarou a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa, o fato é que desse
despacho as partes foram intimadas em 15/12/2000 e não
houve interposição de recurso no prazo e na forma do
art. 897, "a", da CLT. Contra o despacho do
juiz da execução os agravantes impetraram Mandado de
Segurança perante este E. Tribunal, conforme fls.
208/220, valendo ressaltar que a MMa. Juíza Relatora,
na decisão que julgou a liminar, reconheceu que a
medida interposta não era cabível contra o despacho
proferido na origem. Portanto, a discussão acerca da
desconsideração da personalidade jurídica, constante
das razões deste agravo (protocolado somente em
21/1/2002), está manifestamente preclusa.
2
- Da impenhorabilidade do imóvel.
De
outro lado, os agravantes sustentam a impenhorabilidade
do imóvel de propriedade do sócio A. K. e de sua
esposa K. K., alegando tratar-se de bem de família,
conforme disposto na Lei nº 8.009/90. A sentença
rejeitou a alegação, em razão do fato dos sócios
possuírem outro imóvel em seu nome, além daquele
penhorado, não estando o caso enquadrado na hipótese
de impenhorabilidade prevista em lei.
2.1.
- De fato, a resposta do ofício encaminhado à Receita
Federal comprova a existência de um segundo imóvel em
nome dos sócios da executada. Os argumentos
apresentados pelos agravantes, no sentido de que
referido imóvel pretende a um dos seus filhos, apenas
tendo constado seus nomes como proprietários em razão
desse filho "não preencher os requisitos
necessários exigidos pelo ente financeiro", não
procedem. A despeito dos documentos juntados pelos
agravantes às fls. 138/190, deve prevalecer o registro
do Cartório de Imóveis, onde constam os sócios da
executada - ora agravantes - como proprietários do
imóvel, sendo irrelevante o fato do filho dos sócios
ser a pessoa que paga o financiamento, ou ser quem
administra o aluguel do imóvel. Seguindo esse
raciocínio, considero desnecessária a produção da
prova oral pretendida pelos agravantes sobre esse fato,
e entendo que o indeferimento dessa prova não
caracterizou cerceamento de defesa nem violação a
nenhum dispositivo constitucional, como alegado pelos
agravantes.
2.2.
- Com relação à questão da impenhorabilidade do
imóvel onde reside o agravante, acolho o recurso, em
face da restrição da Lei nº 8.009/90. Dispõe o art.
1º:
"Art.
1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é
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impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que
sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas
hipóteses previstas nesta lei.
"Parágrafo
único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o
qual se assentam a construção, as plantações, as
benfeitorias de qualquer natureza e todos os
equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados".
De
acordo com o ensinamento de MARCUS CLÁUDIO ACQUAVIVA, o
bem de família "se inspira no homestead (home:
casa, e stead: lugar) norte-americano, surgido em 1839,
no Texas, e mais tarde em todos os Estados Unidos. (§)
A finalidade do bem de família é a proteção desta.
Trata-se de um instituto que permite que o chefe de
família destine um imóvel para domicílio desta,
protegendo-a contra execuções por dívidas posteriores
à instituição, com ressalva das execuções fiscais
relativas ao próprio imóvel" (Dicionário
Jurídico Brasileiro, Ed. Jurídica Brasileira, 1ª
ed.). No Direito brasileiro, a proteção foi erigida
pelo legislador ao declarar impenhorável o imóvel
residencial, independentemente de sua destinação pelo
chefe de família, bastando que o imóvel sirva de
residência ao casal ou entidade familiar. A
impenhorabilidade só pode ser afastada nas hipóteses
expressamente previstas na lei, conforme dispõe o art.
3º:
"Art.
3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
"I
- em razão dos créditos de trabalhadores da própria
residência e das respectivas contribuições
previdenciárias;
"II
- pelo titular do crédito decorrente do financiamento
destinado à construção ou à aquisição do imóvel,
no limite dos créditos e acréscimos constituídos em
função do respectivo contrato;
"III
- pelo credor de pensão alimentícia;
"IV
- para cobrança de impostos, predial ou territorial,
taxas e contribuições devidas em função do imóvel
familiar;
"V
- para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido
como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
"VI
- por ter sido adquirido com produto de crime ou para
execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
"VII
- por obrigação decorrente de fiança concedida em
contrato de locação."
A
impenhorabilidade, porém, incide sobre um único
imóvel, ainda que o casal tenha vários. O imóvel
protegido contra as constrições judiciais é aquele
onde a família do devedor faz a sua moradia permanente.
O devedor pode ter outros imóveis, mas aquele onde
reside sua família, independentemente de ser o mais
valioso, não pode sofrer penhora senão nas hipóteses
legais. Se o devedor tiver várias residências, a
impenhorabilidade permanece, mas é transferida para o
de menor valor, conforme é expresso o art. 5º da lei:
"Art.
5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata
esta lei, considera-se residência um único imóvel
utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para
moradia permanente.
"Parágrafo
único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar,
ser possuidor de vários imóveis utilizados como
residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de
menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para
esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70
do Código Civil."
Reforçando
a impenhorabilidade do imóvel onde reside o devedor,
dispõe o art. 648 do CPC:
"Art.
648. Não estão sujeitos à execução os bens que a
lei considera impenhoráveis ou inalienáveis."
Portanto,
apresenta-se nula a penhora objeto deste recurso.
Conclusão
3
- Dou provimento ao agravo, a fim de declarar nula a
penhora sobre o imóvel, conforme arts. 1º, 3º e 5º
da Lei nº 8.009/90 e art. 648 do CPC. Baixem os autos
para os fins de direito. Nada mais.
Luiz
Edgar Ferraz de Oliveira
Relator
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