Notícias
do Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ato
nº 172/2004
Estabelece
procedimentos para a liberação de decisão antes de sua
publicação no Diário da Justiça.
(DJU, Seção I, 5/7/2004, p. 3)
Conselho
da Justiça Federal
Portaria
nº 48/2004
Dispõe
sobre a atualização de valores devidos pela Fazenda Federal
em virtude de sentenças judiciárias transitadas em julgado.
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso das
atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 1º do
art. 100 da Constituição Federal c/c o art. 15 da Lei nº
10.192, de 14/2/2001,
Considerando
o disposto no art. 1º da Instrução Normativa CJF nº 1, de
6/4/1990, o art. 8º da Resolução CJF nº 373, de 25/5/2004,
e o que ficou decidido pelo Conselho da Justiça Federal, no
Processo Administrativo nº 2000.24.0123, em sua Sessão de
9/2/2001, relativamente à atualização monetária dos
precatórios do Tesouro Nacional a cargo da Justiça Federal,
Resolve:
Art.
1º - Informar os coeficientes de correção monetária dos
Precatórios a cargo do Tesouro Nacional de conformidade com a
tabela constante do anexo, com base na variação do Índice
de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, Série Especial,
divulgado pela Fundação IBGE, com vista à elaboração das
respectivas propostas orçamentárias.
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo
|
mês |
Variação
IPCA-E
(%) |
Número
índice |
|
jul/03 |
-0,18 |
1,053629927431950 |
|
ago/03 |
0,27 |
1,055529881218140 |
|
set/03 |
0,57 |
1,052687624631640 |
|
out/03 |
0,66 |
1,046721313146700 |
|
nov/03 |
0,17 |
1,039858248705250 |
|
dez/03 |
0,46 |
1,038093489772630 |
|
jan/04 |
0,68 |
1,033340125196730 |
|
fev/04 |
0,90 |
1,026360871272080 |
|
mar/04 |
0,40 |
1,017206017118020 |
|
abr/04 |
0,21 |
1,013153403504000 |
|
mai/04 |
0,54 |
1,011030240000000 |
|
jun/04 |
0,56 |
1,005600000000000 |
|
jul/04 |
0,00 |
1,000000000000000 |
Período-base:
Esta tabela compreende a variação acumulada do IPCA, Série
Especial, nos períodos-base de julho a dezembro de 2003 e
janeiro a junho de 2004.
Cálculo:
Para encontrar o valor do precatório, acrescido da correção
monetária devida, multiplica-se o valor do precatório a ser
corrigido pelo coeficiente desta tabela, correspondente ao
mês em que ocorreu sua última atualização.
Nota
explicativa:
1 - Os
coeficientes constantes desta tabela aplicam-se aos
precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária
para o exercício de 2005.
2 - Na
hipótese de que haja necessidade de atualização de valor
anterior a janeiro de 2000, aplica-se, primeiramente, a tabela
constante da Portaria CJF nº 72/2000.
(DOU, Seção I, 12/7/2004, p. 68)
TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO
Resolução
nº 123/2004
Altera
a redação do Precedente Normativo nº 83, que passará a
vigorar com a seguinte redação: "Assegura-se a
freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem
de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e
comprovadas, sem ônus para o empregador".
(DJU, Seção I, 6/7/2004, p. 147)
Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho
Provimento
CGJT nº 3/2004
Dispõe
sobre os procedimentos para comprovação do recolhimento de
custas na Justiça do Trabalho.
O
Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
Considerando
que:
1 - a
Lei nº 10.537, de 27/8/2002, conferiu nova redação ao art.
790 da CLT, dispondo que a forma de pagamento das custas e
emolumentos obedecerá às instruções expedidas pelo
Tribunal Superior do Trabalho;
2 - o
Ato Declaratório Executivo Corat nº 110, de 21/10/2002, do
Coordenador-Geral de Administração Tributária, divulga
códigos de arrecadação das custas e emolumentos da Justiça
do Trabalho;
3 - a
Instrução Normativa nº 44, de 2/8/1996, da Secretaria da
Receita Federal, destina o campo "14" da guia Darf
ao preenchimento do número do processo ou outras
informações, a critério da Justiça Federal;
4 -
apesar dessa previsão, o modelo da guia Darf, aprovado pela
Instrução Normativa nº 81/1996 da Secretaria da Receita
Federal, não dispõe desse campo "14";
5 - o
campo "5" (número de referência) da guia Darf
está disponível, constando expressamente da Instrução
Normativa nº 44/1996 a orientação de que não seja
preenchido;
6 - a
Instrução Normativa nº 20/2002 do Tribunal Superior do
Trabalho não explicitou quais elementos devam constar da guia
Darf, para fins de comprovação do pagamento de custas, no
caso de interposição de recurso;
7 - o
Provimento nº 04/2002 desta Corregedoria exige a
identificação do processo somente na hipótese do
recolhimento das custas efetuado por meio de Darf eletrônico;
8 - a
ausência da identificação do processo pode vir a acarretar
prejuízo às partes quando do exame do conhecimento dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos,
Resolve:
Art.
1º - Por se tratar de pressuposto de admissibilidade
recursal, cabe à parte interessada zelar pelo correto
preenchimento do documento de recolhimento das custas
processuais - guia Darf, de acordo com as instruções
emanadas pela Secretaria da Receita Federal, fazendo constar:
I - o
nome e o CPF/MF (pessoa física) ou o CGC/CNPJ (pessoa
jurídica) do contribuinte;
II - o
valor do recolhimento;
III - o
Código 8019 - "Custas da Justiça do Trabalho";
IV - o
número do processo a que se refere o recolhimento,
utilizando-se do campo "5 - número de referência",
para esta finalidade.
Art.
2º - Este Provimento entra em vigor na data da sua
publicação.
(DJU, Seção I, 8/7/2004, p. 4)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
Sétima
Turma
Portaria
nº 1/2004
Determina
que os requerimentos para sustentação oral e os pedidos de
preferência deverão ser feitos impreterivelmente até as
13h30 do dia de realização da respectiva Sessão.
(DJU, Seção II, 6/7/2004, p. 227)
Conselho
da Justiça Federal
Provimento
nº 236/2004
A
Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em
vista o decidido na sessão realizada em 3/6/2004,
Considerando
a edição da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre
a instituição dos Juizados Especiais Federais Cíveis e
Criminais,
Considerando
o disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da
Presidência desta Corte, de 10/1/2002, com a redação dada
pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este
Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais
Federais da Terceira Região,
Considerando
os termos da Resolução nº 228, de 30/6/2004, deste
Colegiado, que autoriza a ampliação da competência dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região,
Resolve:
Art.
1º - Transformar as Varas Federais da 1ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo abaixo relacionadas em
Varas-Gabinete integrantes do Juizado Especial Federal Cível
de São Paulo, com configuração própria a ser definida em
resolução, que funcionarão no Fórum do Juizado Especial
Federal de São Paulo:
I - 8ª
Vara Federal Previdenciária, implantada pelo Provimento nº
228, de 5/4/2002, do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, na 1ª Vara-Gabinete integrante do Juizado;
II -
11ª Vara Federal Cível, implantada pelo Provimento nº 74,
de 31/8/1993, do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, na 2ª Vara-Gabinete integrante do Juizado;
III -
18ª Vara Federal Cível, implantada pela Lei nº 7.178, de
19/12/1983, na 3ª Vara-Gabinete integrante do Juizado;
IV -
22ª Vara Federal Cível, implantada pelo Provimento nº 124,
de 21/6/1996, do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região, na 4ª Vara-Gabinete integrante do Juizado;
V - 8ª
Vara Federal de Execuções Fiscais, implantada pelo
Provimento nº 214, de 19/2/2001, do Conselho da Justiça
Federal da Terceira Região, na 5ª Vara-Gabinete integrante
do Juizado;
VI -
33ª Vara Federal Cível, não implantada, localizada pelo
Provimento nº 172, de 15/4/1999, do Conselho da Justiça
Federal da Terceira Região, na 6ª Vara-Gabinete integrante
do Juizado.
Art.
2º - Transformar a 8ª Vara Federal de Ribeirão Preto da 2ª
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, implantada
pelo Provimento nº 176, de 14/6/ 1999, deste Conselho, em 1ª
Vara-Gabinete integrante do Juizado Especial Federal Cível de
Ribeirão Preto, com estrutura própria a ser definida por
meio de resolução.
Art.
3º - As Varas-Gabinete integrantes dos Juizados terão
competência exclusiva para processar, conciliar e julgar
demandas relacionadas com a matéria cível em geral,
atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/01.
Art.
4º - Alterar a especialização das 3ª e 9ª Varas Federais
Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo, implantadas pelos Provimentos nº 186, de
28/10/1999, e nº 228, de 5/4/2002, que passam a ser Varas
Federais Cíveis, transferindo-as para o Fórum Cível
Ministro Pedro Lessa.
Parágrafo
único - As Varas mencionadas no caput serão
denominadas 11ª e 22ª Varas Cíveis, respectivamente, e
receberão, por sucessão, todo o acervo de feitos das antigas
11ª e 22ª Varas Cíveis.
Art.
5º - Alterar a especialização da 6ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo, implantada pelo Provimento nº 228, de 5/4/2002,
que passa a ser Vara Especializada em Execuções Fiscais, com
a denominação de 8ª Vara Especializada em Execução
Fiscal, transferindo-a para o Fórum das Execuções Fiscais.
Art.
6º - Cessar, a partir de 5/7/2004, a distribuição e
redistribuição de feitos às 18ª Vara Cível e 3ª, 6ª,
8ª e 9ª Varas Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária
de São Paulo, bem como à 8ª Vara Federal de Ribeirão Preto
da 2ª Subseção Judiciária de São Paulo.
Art.
7º - Redistribuir todos os processos em trâmite nas Varas
transformadas por intermédio do Sistema Informatizado de
Acompanhamento Processual proporcionalmente às suas Classes
de Ação, ano e Vara, nos seguintes termos:
I - das
3ª, 6ª, 8ª e 9ª Varas Previdenciárias às 1ª, 2ª, 4ª,
5ª e 7ª Varas Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária
de São Paulo - Capital;
II - da
18ª Vara Cível às 11ª e 22ª Varas Cíveis da 1ª
Subseção Judiciária de São Paulo - Capital, de forma que o
acervo total dessas Varas sejam equivalentes;
III -
da 8ª Vara Federal de Ribeirão Preto às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª,
5ª, 6ª e 7ª Varas Federais da 2ª Subseção Judiciária de
São Paulo - Ribeirão Preto.
Art.
8º - Determinar que as 18ª Vara Cível de São Paulo -
Capital; 3ª, 6ª, 8ª e 9ª Varas Federais Previdenciárias
de São Paulo - Capital e a 8ª Vara Federal de Ribeirão
Preto apresentem à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
Terceira Região os boletins estatísticos estabelecidos no
Provimento Coge nº 49, de 20/2/2004, atualizados até o
momento do início da redistribuição dos feitos.
Art.
9º - Por ocasião da redistribuição dos feitos
observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I -
determinar o recolhimento de todos os processos que se
encontrem em poder de Advogados, membros do Ministério
Público Federal, Procuradores ou Peritos, Contadoria e
Central de Mandados;
II -
certificar em formulário próprio para este fim a fase em que
se encontra o processo e a inexistência de petições e
documentos a serem juntados;
III -
suspender o desarquivamento de autos, excetuando-se aqueles
indispensáveis aos trabalhos de encerramento das atividades
da Vara.
Art. 10
- Determinar que as 18ª Vara Cível de São Paulo - Capital;
3ª, 6ª, 8ª e 9ª Varas Federais Previdenciárias de São
Paulo - Capital e a 8ª Vara Federal de Ribeirão Preto
encaminhem à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da
Terceira Região os boletins estatísticos de encerramento das
atividades, estabelecidos no Provimento Coge nº 49, de
20/2/2004, bem como à Administração da Seção Judiciária
todo o acervo mobiliário e todos os livros e documentos de
guarda obrigatória e comuniquem o encerramento das atividades
à Presidência do Conselho da Justiça Federal da Terceira
Região e à Diretoria do Foro.
Art. 11
- Caberá à Diretoria do Foro da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo tomar as medidas complementares para o
cumprimento do disposto neste Provimento, bem como resolver os
casos omissos.
Art. 12
- Este Provimento entra em vigor a partir de 5/7/2004.
(DOE Just., 6/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 104)
Justiça
Federal
4ª
Vara Cível
Portaria
nº 15/2004
Disciplina
os pedidos de remessa extraordinária para determinar que,
doravante, deverão os senhores advogados constituídos anexar
cópia da petição inicial e documentos, bem como despachar
pessoalmente com o MM. Juiz Federal.
(DOE Just., 7/7/2004, Caderno 1, Parte II, p. 13)
10ª
Vara Cível
Portaria
nº 19/2004
A
Doutora Luciana de Souza Sanchez, Juíza Federal Substituta na
Titularidade da 10ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária
do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas,
Considerando a edição da Lei nº 10.741, publicada no DOU de
3/10/2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, o qual, em seu
art. 71 e parágrafos, assegura prioridade na tramitação dos
processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em qualquer instância;
Considerando
a necessidade de agilizar a prática de atos e termos
processuais, nos casos supramencionados;
Resolve:
I -
Determinar à Secretaria da 10ª Vara Federal que encaminhe à
imediata conclusão os autos dos processos nos quais tenha
sido formulado requerimento de concessão de prioridade de
tramitação, nos termos da Lei nº 10.741, desde que
atendidos os requisitos do art. 71, § 1º, da referida Lei;
II - Na
hipótese de não haver requerimento expresso do patrono da
parte autora e em sendo constatado o cumprimento da exigência
legal, a Secretaria deverá levar ao conhecimento do Juízo o
fato para que seja determinada ex officio a prioridade
na tramitação do feito;
III -
Deferido o benefício de tramitação prioritária,
observar-se-ão, rigorosamente, os prazos estabelecidos na lei
processual e, sempre que possível, a diminuição dos mesmos
para prática de atos e termos processuais;
IV - A
Secretaria promoverá a imediata conclusão dos autos das
ações distribuídas perante este Juízo, com tramitação
prioritária, para apreciação de pedido de concessão
liminar da medida ou de antecipação de tutela;
V -
Deverá ser afixada, pela Secretaria, tarja de fita adesiva,
na cor verde, na parte superior da lombada da capa dos autos,
abaixo da etiqueta de código de barras, que funcionará como
identificador do deferimento do benefício de prioridade de
tramitação, a qual deverá ser mantida quando do
encaminhamento dos autos à Segunda Instância, salvo
disposição em contrário oriunda da Egrégia
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
(DOE Just., 12/7/2004, Caderno 1, Parte II, p. 57)
Portaria
nº 20/2004
A
Doutora Luciana de Souza Sanchez, Juíza Federal Substituta na
Titularidade da 10ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária
do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas,
Considerando
necessidade de agilizar a análise dos pedidos de urgência
formulados nos processos em trâmite nesta Vara,
Resolve:
I - As
petições iniciais serão apreciadas somente se instruídas
com cópias autenticadas dos documentos ou, em substituição,
declaração subscrita por advogado regularmente constituído
que ateste a autenticidade das cópias, sob pena de
responsabilidade pessoal, nos termos das Leis Civil e Penal,
em consonância com as diretrizes dos Provimentos de nº 34,
de 5/9/2003 e nº 19, de 24/4/1995, da Colenda
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região;
II -
Nos pedidos em caráter de urgência, em casos excepcionais,
poderá, a critério deste Juízo, ser apreciada a medida, sem
prejuízo do cumprimento posterior do disposto acima;
III -
As petições de emenda à inicial, quando necessárias e
indispensáveis à apreciação de medidas de urgência,
poderão ser apresentadas somente perante o balcão da
Secretaria da 10ª Vara, para o devido encaminhamento ao
Juízo, respeitada a ordem cronológica de chegada e mediante
recibo de entrega aposto pela Diretora de Secretaria ou pelo
Supervisor do setor correspondente.
(DOE Just., 12/7/2004, Caderno 1, Parte II, p. 58)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Órgão
Especial
Assento
Regimental nº 367/2004
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 343 e seguintes do Regimento Interno e o que
ficou decidido no Processo G-36.982/03,
Resolve:
Art.
1º - A jurisprudência firmada pelo Tribunal será
compendiada na Súmula da jurisprudência predominante do
Tribunal.
Art.
2º - Será objeto de Súmula o julgamento, tomado pelo voto
da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão
Especial ou Seção, em incidente de uniformização de
jurisprudência.
Art.
3º - Também poderão ser inscritos na Súmula os enunciados
correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos
membros componentes do Órgão Especial ou das Seções, num
caso, ou por maioria absoluta, em dois julgamentos
concordantes, pelo menos.
§ 1º
- A inclusão, na Súmula, de enunciados de que trata o artigo
será deliberada por maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
- Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum
às Seções, remeterá o feito ao Órgão Especial.
Art.
4º - Os enunciados da Súmula, seus adendos e emendas,
datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão
publicados três vezes no Diário da Justiça, em datas
próximas.
Parágrafo
único - As edições ulteriores da Súmula incluirão os
adendos e emendas.
Art.
5º - A citação da Súmula pelo número correspondente
dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros
julgados no mesmo sentido.
Art.
6º - Os enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos,
no que couber, segundo a forma estabelecida neste Regimento.
§ 1º
- Qualquer dos Desembargadores poderá propor, em novos
feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula,
procedendo-se ao sobrestamento do julgamento, se necessário.
§ 2º
- Se algum dos Desembargadores propuser a revisão da
jurisprudência compendiada na Súmula em julgamento perante a
Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito do
Órgão Especial ou da Seção, conforme o caso, dispensada a
lavratura de acórdão, juntando-se, entretanto, as notas de
gravação ou taquigráficas.
§ 3º-
A alteração ou cancelamento do enunciado da Súmula será
deliberado pelo Órgão Especial ou Seção, por maioria
absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, 2/3
(dois terços) de seus componentes.
§ 4º
- Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de
eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o
Tribunal cancelar ou alterar, tomando, os que foram
modificados, novos números de série.
Art.
7º - Qualquer Desembargador poderá propor, na Câmara, a
remessa do feito ao Órgão Especial ou à Seção, para o fim
de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal,
quando verificar que as Câmaras não divergem na
interpretação do direito.
§ 1º
- Na hipótese referida neste artigo dispensa-se a lavratura
de acórdão e a juntada de notas de gravação ou
taquigráficas, certificando-se nos autos a decisão da Turma.
§ 2º
- No julgamento de que cogita o caput aplicar-se-á, no que
couber, o procedimento previsto para uniformização de
jurisprudência.
§ 3º
- A Comissão de Jurisprudência poderá também propor ao
Órgão Especial seja compendiada em Súmula a jurisprudência
do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na
interpretação do direito, bem assim o cancelamento, quando
seu enunciado vier a ser superado por jurisprudência dos
Tribunais Superiores.
Art.
8º - Quando convier pronunciamento do Órgão Especial ou de
Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da
necessidade de prevenir divergência entre Câmaras, o Relator
ou outro Juiz, no julgamento de qualquer recurso, salvo no de
apelação criminal e de recurso criminal, poderá propor a
remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou do
Órgão Especial, se a matéria for comum às Seções.
§ 1º
- Acolhida a proposta, a Câmara remeterá o feito ao
julgamento do Órgão Especial ou Seção, dispensada a
lavratura de acórdão. Com as notas de gravação ou
taquigráficas, os autos irão ao Presidente do órgão
julgador, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria
expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas de
gravação ou taquigráficas e as distribuirá entre os
Desembargadores que compuserem o órgão competente para o
julgamento.
§ 2º
- Proferido o julgamento, cópia do acórdão será remetida
à Comissão de Jurisprudência para elaboração do projeto
de Súmula.
Art.
9º - Este Assento entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 13/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Resolução
nº 184/2004
O
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por seu Órgão
Especial, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a necessidade de remanejamento da competência das Varas do
Estado;
Considerando
o disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 762, de
30/9/1994;
Considerando
o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do
processo COJ-1.062-LXIV;
Resolve:
Art.
1º - A 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, criada
pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 3.396/82, fica remanejada
em 1ª Vara da Família e das Sucessões da referida Comarca;
Art.
2º - A 12ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, criada
pelo art. 18, inciso XIII, da Lei Complementar nº 762/94,
converte-se em 2ª Vara da Família e das Sucessões da
referida Comarca;
Art.
3º - A 7ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto,
criada pelo art. 19, inciso VI, da Lei Complementar nº
762/94, fica transformada em 3ª Vara da Família e das
Sucessões da referida Comarca.
Art.
4º - A atual 11ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto
fica renumerada, a partir da instalação das 3 Varas da
Família e das Sucessões, em 7ª Vara Cível da Comarca de
Ribeirão Preto e as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis da
referida Comarca ficam renumeradas em 11ª, 12ª, 13ª e 14ª
Varas Cíveis de Ribeirão Preto;
Art.
5º - O acervo de feitos em andamento na 7ª Vara Cível da
Comarca de Ribeirão Preto deverá, a partir da instalação
das 3 Varas da Família e das Sucessões, ser encaminhado para
as 10 Varas Cíveis instaladas na referida Comarca, com
exceção dos feitos relativos à matéria de Família e
Sucessões.
Art.
6º - O acervo de feitos concernentes à matéria de Família
e Sucessões em andamento nas Varas Cíveis da Comarca de
Ribeirão Preto, com exceção da 7ª Vara Cível, deverá, a
partir da instalação das Varas da Família e das Sucessões,
ser encaminhado para as 3 novas Unidades.
Art.
7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 5/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento
CG nº 15/2004
Altera
a redação do item 48, da Seção II, do Capítulo IV, do
Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, que passa a ter a seguinte redação: "48 -
Realizada penhora de bem imóvel, por termo ou auto, será
expedida pelo escrivão certidão de inteiro teor do ato,
cabendo ao exeqüente providenciar o registro no Cartório de
Registro de Imóveis respectivo".
(DOE Just., 8/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2)
Comunicado
nº 474/2004
A
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em
observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para
conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado,
o índice de atualização monetária baseado na variação da
TR, válido para o mês de junho/2004. Outrossim, comunica que
os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em Ufesp.
Índice
da TR - 0,1761%
Salário
mínimo - R$ 260,00
(DOE Just., 8/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)
2º TRIBUNAL DE ALÇADA
CIVIL
Portaria
GS nº 20/2004
O
Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de
São Paulo, Juiz Renato Sandreschi Sartorelli, no uso de suas
atribuições,
Considerando
o Provimento CSM nº 877/2004, do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura;
Considerando,
ainda, o decidido no Processo STAC nº 376/2004,
Resolve:
Suspender
os prazos processuais nesta Corte a partir do dia 30/6/2004,
inclusive, até ulterior deliberação, sem prejuízo das
sessões de julgamento designadas.
(DOE Just., 16/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 34)
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