nº 2377
« Voltar | Imprimir 26 de julho a 1º de agosto de 2004
    Notícias do Judiciário


  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ato nº 172/2004

Estabelece procedimentos para a liberação de decisão antes de sua publicação no Diário da Justiça.
(DJU, Seção I, 5/7/2004, p. 3)

Conselho da Justiça Federal

Portaria nº 48/2004

Dispõe sobre a atualização de valores devidos pela Fazenda Federal em virtude de sentenças judiciárias transitadas em julgado.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal c/c o art. 15 da Lei nº 10.192, de 14/2/2001,

Considerando o disposto no art. 1º da Instrução Normativa CJF nº 1, de 6/4/1990, o art. 8º da Resolução CJF nº 373, de 25/5/2004, e o que ficou decidido pelo Conselho da Justiça Federal, no Processo Administrativo nº 2000.24.0123, em sua Sessão de 9/2/2001, relativamente à atualização monetária dos precatórios do Tesouro Nacional a cargo da Justiça Federal,

Resolve:

Art. 1º - Informar os coeficientes de correção monetária dos Precatórios a cargo do Tesouro Nacional de conformidade com a tabela constante do anexo, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, Série Especial, divulgado pela Fundação IBGE, com vista à elaboração das respectivas propostas orçamentárias.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

                                     Anexo

mês

Variação
IPCA-E
(%)

Número índice

jul/03

-0,18

1,053629927431950

ago/03

0,27

1,055529881218140

set/03

0,57

1,052687624631640

out/03

0,66

1,046721313146700

nov/03

0,17

1,039858248705250

dez/03

0,46

1,038093489772630

jan/04

0,68

1,033340125196730

fev/04

0,90

1,026360871272080

mar/04

0,40

1,017206017118020

abr/04

0,21

1,013153403504000

mai/04

0,54

1,011030240000000

jun/04

0,56

1,005600000000000

jul/04

0,00

1,000000000000000

Período-base: Esta tabela compreende a variação acumulada do IPCA, Série Especial, nos períodos-base de julho a dezembro de 2003 e janeiro a junho de 2004.

Cálculo: Para encontrar o valor do precatório, acrescido da correção monetária devida, multiplica-se o valor do precatório a ser corrigido pelo coeficiente desta tabela, correspondente ao mês em que ocorreu sua última atualização.

Nota explicativa:

1 - Os coeficientes constantes desta tabela aplicam-se aos precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2005.

2 - Na hipótese de que haja necessidade de atualização de valor anterior a janeiro de 2000, aplica-se, primeiramente, a tabela constante da Portaria CJF nº 72/2000.
(DOU, Seção I, 12/7/2004, p. 68)

  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Resolução nº 123/2004

Altera a redação do Precedente Normativo nº 83, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador".
(DJU, Seção I, 6/7/2004, p. 147)

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

Provimento CGJT nº 3/2004

Dispõe sobre os procedimentos para comprovação do recolhimento de custas na Justiça do Trabalho.

O Ministro Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que:

1 - a Lei nº 10.537, de 27/8/2002, conferiu nova redação ao art. 790 da CLT, dispondo que a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho;

2 - o Ato Declaratório Executivo Corat nº 110, de 21/10/2002, do Coordenador-Geral de Administração Tributária, divulga códigos de arrecadação das custas e emolumentos da Justiça do Trabalho;

3 - a Instrução Normativa nº 44, de 2/8/1996, da Secretaria da Receita Federal, destina o campo "14" da guia Darf ao preenchimento do número do processo ou outras informações, a critério da Justiça Federal;

4 - apesar dessa previsão, o modelo da guia Darf, aprovado pela Instrução Normativa nº 81/1996 da Secretaria da Receita Federal, não dispõe desse campo "14";

5 - o campo "5" (número de referência) da guia Darf está disponível, constando expressamente da Instrução Normativa nº 44/1996 a orientação de que não seja preenchido;

6 - a Instrução Normativa nº 20/2002 do Tribunal Superior do Trabalho não explicitou quais elementos devam constar da guia Darf, para fins de comprovação do pagamento de custas, no caso de interposição de recurso;

7 - o Provimento nº 04/2002 desta Corregedoria exige a identificação do processo somente na hipótese do recolhimento das custas efetuado por meio de Darf eletrônico;

8 - a ausência da identificação do processo pode vir a acarretar prejuízo às partes quando do exame do conhecimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos,

Resolve:

Art. 1º - Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, cabe à parte interessada zelar pelo correto preenchimento do documento de recolhimento das custas processuais - guia Darf, de acordo com as instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal, fazendo constar:

I - o nome e o CPF/MF (pessoa física) ou o CGC/CNPJ (pessoa jurídica) do contribuinte;

II - o valor do recolhimento;

III - o Código 8019 - "Custas da Justiça do Trabalho";

IV - o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5 - número de referência", para esta finalidade.

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
(DJU, Seção I, 8/7/2004, p. 4)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Sétima Turma

Portaria nº 1/2004

Determina que os requerimentos para sustentação oral e os pedidos de preferência deverão ser feitos impreterivelmente até as 13h30 do dia de realização da respectiva Sessão.
(DJU, Seção II, 6/7/2004, p. 227)

Conselho da Justiça Federal

Provimento nº 236/2004

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 3/6/2004,

Considerando a edição da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais,

Considerando o disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução nº 110, da Presidência desta Corte, de 10/1/2002, com a redação dada pela Resolução nº 143, de 19/5/2004, que atribuiu a este Colegiado competência para administrar os Juizados Especiais Federais da Terceira Região,

Considerando os termos da Resolução nº 228, de 30/6/2004, deste Colegiado, que autoriza a ampliação da competência dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região,

Resolve:

Art. 1º - Transformar as Varas Federais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo abaixo relacionadas em Varas-Gabinete integrantes do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, com configuração própria a ser definida em resolução, que funcionarão no Fórum do Juizado Especial Federal de São Paulo:

I - 8ª Vara Federal Previdenciária, implantada pelo Provimento nº 228, de 5/4/2002, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, na 1ª Vara-Gabinete integrante do Juizado;

II - 11ª Vara Federal Cível, implantada pelo Provimento nº 74, de 31/8/1993, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, na 2ª Vara-Gabinete integrante do Juizado;

III - 18ª Vara Federal Cível, implantada pela Lei nº 7.178, de 19/12/1983, na 3ª Vara-Gabinete integrante do Juizado;

IV - 22ª Vara Federal Cível, implantada pelo Provimento nº 124, de 21/6/1996, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, na 4ª Vara-Gabinete integrante do Juizado;

V - 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais, implantada pelo Provimento nº 214, de 19/2/2001, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, na 5ª Vara-Gabinete integrante do Juizado;

VI - 33ª Vara Federal Cível, não implantada, localizada pelo Provimento nº 172, de 15/4/1999, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, na 6ª Vara-Gabinete integrante do Juizado.

Art. 2º - Transformar a 8ª Vara Federal de Ribeirão Preto da 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, implantada pelo Provimento nº 176, de 14/6/ 1999, deste Conselho, em 1ª Vara-Gabinete integrante do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto, com estrutura própria a ser definida por meio de resolução.

Art. 3º - As Varas-Gabinete integrantes dos Juizados terão competência exclusiva para processar, conciliar e julgar demandas relacionadas com a matéria cível em geral, atendidos os termos dos arts. 3º e 25 da Lei nº 10.259/01.

Art. 4º - Alterar a especialização das 3ª e 9ª Varas Federais Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, implantadas pelos Provimentos nº 186, de 28/10/1999, e nº 228, de 5/4/2002, que passam a ser Varas Federais Cíveis, transferindo-as para o Fórum Cível Ministro Pedro Lessa.

Parágrafo único - As Varas mencionadas no caput serão denominadas 11ª e 22ª Varas Cíveis, respectivamente, e receberão, por sucessão, todo o acervo de feitos das antigas 11ª e 22ª Varas Cíveis.

Art. 5º - Alterar a especialização da 6ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, implantada pelo Provimento nº 228, de 5/4/2002, que passa a ser Vara Especializada em Execuções Fiscais, com a denominação de 8ª Vara Especializada em Execução Fiscal, transferindo-a para o Fórum das Execuções Fiscais.

Art. 6º - Cessar, a partir de 5/7/2004, a distribuição e redistribuição de feitos às 18ª Vara Cível e 3ª, 6ª, 8ª e 9ª Varas Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, bem como à 8ª Vara Federal de Ribeirão Preto da 2ª Subseção Judiciária de São Paulo.

Art. 7º - Redistribuir todos os processos em trâmite nas Varas transformadas por intermédio do Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual proporcionalmente às suas Classes de Ação, ano e Vara, nos seguintes termos:

I - das 3ª, 6ª, 8ª e 9ª Varas Previdenciárias às 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e 7ª Varas Previdenciárias da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - Capital;

II - da 18ª Vara Cível às 11ª e 22ª Varas Cíveis da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo - Capital, de forma que o acervo total dessas Varas sejam equivalentes;

III - da 8ª Vara Federal de Ribeirão Preto às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas Federais da 2ª Subseção Judiciária de São Paulo - Ribeirão Preto.

Art. 8º - Determinar que as 18ª Vara Cível de São Paulo - Capital; 3ª, 6ª, 8ª e 9ª Varas Federais Previdenciárias de São Paulo - Capital e a 8ª Vara Federal de Ribeirão Preto apresentem à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região os boletins estatísticos estabelecidos no Provimento Coge nº 49, de 20/2/2004, atualizados até o momento do início da redistribuição dos feitos.

Art. 9º - Por ocasião da redistribuição dos feitos observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - determinar o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de Advogados, membros do Ministério Público Federal, Procuradores ou Peritos, Contadoria e Central de Mandados;

II - certificar em formulário próprio para este fim a fase em que se encontra o processo e a inexistência de petições e documentos a serem juntados;

III - suspender o desarquivamento de autos, excetuando-se aqueles indispensáveis aos trabalhos de encerramento das atividades da Vara.

Art. 10 - Determinar que as 18ª Vara Cível de São Paulo - Capital; 3ª, 6ª, 8ª e 9ª Varas Federais Previdenciárias de São Paulo - Capital e a 8ª Vara Federal de Ribeirão Preto encaminhem à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região os boletins estatísticos de encerramento das atividades, estabelecidos no Provimento Coge nº 49, de 20/2/2004, bem como à Administração da Seção Judiciária todo o acervo mobiliário e todos os livros e documentos de guarda obrigatória e comuniquem o encerramento das atividades à Presidência do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região e à Diretoria do Foro.

Art. 11 - Caberá à Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo tomar as medidas complementares para o cumprimento do disposto neste Provimento, bem como resolver os casos omissos.

Art. 12 - Este Provimento entra em vigor a partir de 5/7/2004.
(DOE Just., 6/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 104)

Justiça Federal

4ª Vara Cível

Portaria nº 15/2004

Disciplina os pedidos de remessa extraordinária para determinar que, doravante, deverão os senhores advogados constituídos anexar cópia da petição inicial e documentos, bem como despachar pessoalmente com o MM. Juiz Federal.
(DOE Just., 7/7/2004, Caderno 1, Parte II, p. 13)

10ª Vara Cível

Portaria nº 19/2004

A Doutora Luciana de Souza Sanchez, Juíza Federal Substituta na Titularidade da 10ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

Considerando a edição da Lei nº 10.741, publicada no DOU de 3/10/2003, que instituiu o Estatuto do Idoso, o qual, em seu art. 71 e parágrafos, assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância;

Considerando a necessidade de agilizar a prática de atos e termos processuais, nos casos supramencionados;

Resolve:

I - Determinar à Secretaria da 10ª Vara Federal que encaminhe à imediata conclusão os autos dos processos nos quais tenha sido formulado requerimento de concessão de prioridade de tramitação, nos termos da Lei nº 10.741, desde que atendidos os requisitos do art. 71, § 1º, da referida Lei;

II - Na hipótese de não haver requerimento expresso do patrono da parte autora e em sendo constatado o cumprimento da exigência legal, a Secretaria deverá levar ao conhecimento do Juízo o fato para que seja determinada ex officio a prioridade na tramitação do feito;

III - Deferido o benefício de tramitação prioritária, observar-se-ão, rigorosamente, os prazos estabelecidos na lei processual e, sempre que possível, a diminuição dos mesmos para prática de atos e termos processuais;

IV - A Secretaria promoverá a imediata conclusão dos autos das ações distribuídas perante este Juízo, com tramitação prioritária, para apreciação de pedido de concessão liminar da medida ou de antecipação de tutela;

V - Deverá ser afixada, pela Secretaria, tarja de fita adesiva, na cor verde, na parte superior da lombada da capa dos autos, abaixo da etiqueta de código de barras, que funcionará como identificador do deferimento do benefício de prioridade de tramitação, a qual deverá ser mantida quando do encaminhamento dos autos à Segunda Instância, salvo disposição em contrário oriunda da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
(DOE Just., 12/7/2004, Caderno 1, Parte II, p. 57)

Portaria nº 20/2004

A Doutora Luciana de Souza Sanchez, Juíza Federal Substituta na Titularidade da 10ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

Considerando necessidade de agilizar a análise dos pedidos de urgência formulados nos processos em trâmite nesta Vara,

Resolve:

I - As petições iniciais serão apreciadas somente se instruídas com cópias autenticadas dos documentos ou, em substituição, declaração subscrita por advogado regularmente constituído que ateste a autenticidade das cópias, sob pena de responsabilidade pessoal, nos termos das Leis Civil e Penal, em consonância com as diretrizes dos Provimentos de nº 34, de 5/9/2003 e nº 19, de 24/4/1995, da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região;

II - Nos pedidos em caráter de urgência, em casos excepcionais, poderá, a critério deste Juízo, ser apreciada a medida, sem prejuízo do cumprimento posterior do disposto acima;

III - As petições de emenda à inicial, quando necessárias e indispensáveis à apreciação de medidas de urgência, poderão ser apresentadas somente perante o balcão da Secretaria da 10ª Vara, para o devido encaminhamento ao Juízo, respeitada a ordem cronológica de chegada e mediante recibo de entrega aposto pela Diretora de Secretaria ou pelo Supervisor do setor correspondente.
(DOE Just., 12/7/2004, Caderno 1, Parte II, p. 58)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Órgão Especial

Assento Regimental nº 367/2004

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 343 e seguintes do Regimento Interno e o que ficou decidido no Processo G-36.982/03,

Resolve:

Art. 1º - A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula da jurisprudência predominante do Tribunal.

Art. 2º - Será objeto de Súmula o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Especial ou Seção, em incidente de uniformização de jurisprudência.

Art. 3º - Também poderão ser inscritos na Súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes do Órgão Especial ou das Seções, num caso, ou por maioria absoluta, em dois julgamentos concordantes, pelo menos.

§ 1º - A inclusão, na Súmula, de enunciados de que trata o artigo será deliberada por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito ao Órgão Especial.

Art. 4º - Os enunciados da Súmula, seus adendos e emendas, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça, em datas próximas.

Parágrafo único - As edições ulteriores da Súmula incluirão os adendos e emendas.

Art. 5º - A citação da Súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

Art. 6º - Os enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos, no que couber, segundo a forma estabelecida neste Regimento.

§ 1º - Qualquer dos Desembargadores poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do julgamento, se necessário.

§ 2º - Se algum dos Desembargadores propuser a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula em julgamento perante a Turma, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito do Órgão Especial ou da Seção, conforme o caso, dispensada a lavratura de acórdão, juntando-se, entretanto, as notas de gravação ou taquigráficas.

§ 3º- A alteração ou cancelamento do enunciado da Súmula será deliberado pelo Órgão Especial ou Seção, por maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus componentes.

§ 4º - Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando, os que foram modificados, novos números de série.

Art. 7º - Qualquer Desembargador poderá propor, na Câmara, a remessa do feito ao Órgão Especial ou à Seção, para o fim de ser compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Câmaras não divergem na interpretação do direito.

§ 1º - Na hipótese referida neste artigo dispensa-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas de gravação ou taquigráficas, certificando-se nos autos a decisão da Turma.

§ 2º - No julgamento de que cogita o caput aplicar-se-á, no que couber, o procedimento previsto para uniformização de jurisprudência.

§ 3º - A Comissão de Jurisprudência poderá também propor ao Órgão Especial seja compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito, bem assim o cancelamento, quando seu enunciado vier a ser superado por jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Art. 8º - Quando convier pronunciamento do Órgão Especial ou de Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre Câmaras, o Relator ou outro Juiz, no julgamento de qualquer recurso, salvo no de apelação criminal e de recurso criminal, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou do Órgão Especial, se a matéria for comum às Seções.

§ 1º - Acolhida a proposta, a Câmara remeterá o feito ao julgamento do Órgão Especial ou Seção, dispensada a lavratura de acórdão. Com as notas de gravação ou taquigráficas, os autos irão ao Presidente do órgão julgador, para designar a sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias autenticadas do relatório e das notas de gravação ou taquigráficas e as distribuirá entre os Desembargadores que compuserem o órgão competente para o julgamento.

§ 2º - Proferido o julgamento, cópia do acórdão será remetida à Comissão de Jurisprudência para elaboração do projeto de Súmula.

Art. 9º - Este Assento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 13/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Resolução nº 184/2004

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;

Considerando o disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 762, de 30/9/1994;

Considerando o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do processo COJ-1.062-LXIV;

Resolve:

Art. 1º - A 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, criada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 3.396/82, fica remanejada em 1ª Vara da Família e das Sucessões da referida Comarca;

Art. 2º - A 12ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, criada pelo art. 18, inciso XIII, da Lei Complementar nº 762/94, converte-se em 2ª Vara da Família e das Sucessões da referida Comarca;

Art. 3º - A 7ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, criada pelo art. 19, inciso VI, da Lei Complementar nº 762/94, fica transformada em 3ª Vara da Família e das Sucessões da referida Comarca.

Art. 4º - A atual 11ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto fica renumerada, a partir da instalação das 3 Varas da Família e das Sucessões, em 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto e as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis da referida Comarca ficam renumeradas em 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas Cíveis de Ribeirão Preto;

Art. 5º - O acervo de feitos em andamento na 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto deverá, a partir da instalação das 3 Varas da Família e das Sucessões, ser encaminhado para as 10 Varas Cíveis instaladas na referida Comarca, com exceção dos feitos relativos à matéria de Família e Sucessões.

Art. 6º - O acervo de feitos concernentes à matéria de Família e Sucessões em andamento nas Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto, com exceção da 7ª Vara Cível, deverá, a partir da instalação das Varas da Família e das Sucessões, ser encaminhado para as 3 novas Unidades.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 5/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 15/2004

Altera a redação do item 48, da Seção II, do Capítulo IV, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a ter a seguinte redação: "48 - Realizada penhora de bem imóvel, por termo ou auto, será expedida pelo escrivão certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exeqüente providenciar o registro no Cartório de Registro de Imóveis respectivo".
(DOE Just., 8/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Comunicado nº 474/2004

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseado na variação da TR, válido para o mês de junho/2004. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em Ufesp.

Índice da TR - 0,1761%

Salário mínimo - R$ 260,00
(DOE Just., 8/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 3)

  2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL

Portaria GS nº 20/2004

O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz Renato Sandreschi Sartorelli, no uso de suas atribuições,

Considerando o Provimento CSM nº 877/2004, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura;

Considerando, ainda, o decidido no Processo STAC nº 376/2004,

Resolve:

Suspender os prazos processuais nesta Corte a partir do dia 30/6/2004, inclusive, até ulterior deliberação, sem prejuízo das sessões de julgamento designadas.
(DOE Just., 16/7/2004, Caderno 1, Parte I, p. 34)

 

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