nº 2377
« Voltar | Imprimir 26 de julho a 1º de agosto de 2004
 

Colaboração do STJ

PENHOR MERCANTIL - Bens fungíveis e consumíveis. Tradição simbólica. Art. 274 do Código Comercial. Ainda que se cuide de bens fungíveis e consumíveis, é admissível a tradição simbólica no penhor mercantil. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 4ª T.; REsp nº 147.898-RS; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 7/10/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos,

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificada- mente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Brasília, 7 de outubro de 2003 (data do julgamento).

Barros Monteiro
Relator

  Relatório

O Sr. Ministro Barros Monteiro: Na concordata de V. D. F. Ltda., o Banco ... S/A impugnou a inclusão de seu crédito como quirografário, uma vez que decorrente ele de instrumento particular de "consolidação e confissão de dívida", garantido por penhor mercantil, motivo pelo qual entendeu não sujeito àquele benefício legal.

Julgada procedente a impugnação e determinada pelo MM. Juiz de Direito a exclusão do crédito da relação dos credores quirografários, a concordatária apelou, sustentando não ter havido a efetiva tradição e que os bens - remédios - de há muito foram comercializados e consumidos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo para julgar improcedente a impugnação, em Acórdão que porta a seguinte ementa:

"Concordata. Crédito. Classificação. Penhor mercantil incidente sobre bens fungíveis e perecíveis - remédios e medicamentos - e de comercialização imediata.

"Tais bens não são dos que possam constituir garantia de penhor mercantil, eis que de imediata comercialização e por serem de validade com prazo determinado. Nem mesmo, por sua natureza, podem fictamente ficar depositados em mão do devedor como garantia à obrigação assumida. Contrato com tal garantia não passa de mútuo, cujo valor há que ser habilitado, com a concordata da devedora, como crédito quirografário, despido que é de garantia real de penhor mercantil.

"Impugnação de classificação de crédito em concordata julgada procedente em instância inicial. Provimento do apelo da devedora." (fl. 117).

Inconformado, o Banco credor manifestou este recurso especial com arrimo nas alíneas "a" e "c" do admissor constitucional, apontando contrariedade aos arts. 271, 272, 273 e 274 do Código Comercial, 769 e 770 do Código Civil/1916, além de dissenso interpretativo. Sustentou ser admissível a tradição simbólica no penhor mercantil, por expressa disposição legal (Código Comercial, art. 274).

Oferecidas as contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem.

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e provimento do 

 

Recurso Especial, a fim de excluir-se o crédito do recorrente do rol dos credores quirografários.

É o relatório.

  VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator):

1 - Satisfeito, no caso, o requisito do prequestionamento, dado que a decisão recorrida examinou a questão federal controvertida (possibilidade de os bens fungíveis e perecíveis serem objeto de penhor mercantil, independentemente da efetiva tradição), pouco importando que não tenha feito referência expressa aos artigos de lei federal tidos como contrariados pelo recorrente.

2 - Orienta-se a jurisprudência desta Corte em sentido oposto ao veredicto proferido pelo Tribunal a quo.

Ainda que se trate de bens fungíveis e consumíveis, é possível a tradição simbólica no penhor mercantil. Assim decidiu há pouco a c. Terceira Turma, em julgado de que foi Relator o Min. Carlos Alberto Menezes Direito (REsp nº 337.842-SP). S. Exa., em seu douto voto, evoca precedentes desta Casa na mesma linha: REsps nºs 40.174-MG e 68.024-PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; 123.278-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter; e 66.930-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro.

Este último Aresto, que se encontra publicado na RSTJ, vol. 75, págs. 442/446, salienta, com remissão à regra do art. 274 do Código Comercial, então em vigor, a possibilidade de constituir-se o penhor mercantil sem a entrega efetiva do bem empenhado.

Assim também assentara esta Quarta Turma: admite-se a tradição simbólica para o aperfeiçoamento do contrato de penhor mercantil (REsps nºs 7.187-SP, 40.174-MG, acima citado, e 182.183-RS, todos de relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp nº 210.032-PR, por mim relatado).

Tal orientação, por sinal, houvera sido placitada pela Corte Suprema quando se lhe achava afeto também o controle da legislação infraconstitucional (RE nº 72.500-SP, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin).

A aceitação do encargo pelo depositário faz presumir a entrega simbólica dos bens dados em garantia. Além disso, a circunstância de cuidar-se de produtos perecíveis, com prazo de validade determinado, não obsta tal entendimento. É que tais bens, remédios e medicamentos são suscetíveis de serem prontamente repostos, permanecendo então como objeto da garantia oferecida via do penhor mercantil.

Nessas condições, o Acórdão recorrido não somente afrontou a norma do art. 274 do Código Comercial, como ainda dissentiu da jurisprudência desta Corte colacionada pelo apelo excepcional interposto, amplamente conhecida deste órgão fracionário e corroborada pelos Arestos que se lhe seguiram.

3 - Do quanto foi exposto, conheço do recurso por ambas as alíneas do permissor constitucional e dou-lhe provimento, a fim de restabelecer integralmente a sentença.

É o meu voto.

 

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