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ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos,
Decide
a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
na forma do relatório e notas taquigráficas
precedentes que integram o presente julgado. Votaram com
o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando
Gonçalves, Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificada-
mente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira.
Brasília,
7 de outubro de 2003 (data do julgamento).
Barros
Monteiro
Relator
Relatório
O
Sr. Ministro Barros Monteiro: Na concordata de V. D. F.
Ltda., o Banco ... S/A impugnou a inclusão de seu
crédito como quirografário, uma vez que decorrente ele
de instrumento particular de "consolidação e
confissão de dívida", garantido por penhor
mercantil, motivo pelo qual entendeu não sujeito
àquele benefício legal.
Julgada
procedente a impugnação e determinada pelo MM. Juiz de
Direito a exclusão do crédito da relação dos
credores quirografários, a concordatária apelou,
sustentando não ter havido a efetiva tradição e que
os bens - remédios - de há muito foram comercializados
e consumidos.
O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento
ao apelo para julgar improcedente a impugnação, em
Acórdão que porta a seguinte ementa:
"Concordata.
Crédito. Classificação. Penhor mercantil incidente
sobre bens fungíveis e perecíveis - remédios e
medicamentos - e de comercialização imediata.
"Tais
bens não são dos que possam constituir garantia de
penhor mercantil, eis que de imediata comercialização
e por serem de validade com prazo determinado. Nem
mesmo, por sua natureza, podem fictamente ficar
depositados em mão do devedor como garantia à
obrigação assumida. Contrato com tal garantia não
passa de mútuo, cujo valor há que ser habilitado, com
a concordata da devedora, como crédito quirografário,
despido que é de garantia real de penhor mercantil.
"Impugnação
de classificação de crédito em concordata julgada
procedente em instância inicial. Provimento do apelo da
devedora." (fl. 117).
Inconformado,
o Banco credor manifestou este recurso especial com
arrimo nas alíneas "a" e "c" do
admissor constitucional, apontando contrariedade aos
arts. 271, 272, 273 e 274 do Código Comercial, 769 e
770 do Código Civil/1916, além de dissenso
interpretativo. Sustentou ser admissível a tradição
simbólica no penhor mercantil, por expressa
disposição legal (Código Comercial, art. 274).
Oferecidas
as contra-razões, o apelo extremo foi admitido na
origem.
A
Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo
conhecimento e provimento do
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Recurso Especial, a fim de
excluir-se o crédito do recorrente do rol dos credores
quirografários.
É
o relatório.
VOTO
O
Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator):
1
- Satisfeito, no caso, o requisito do prequestionamento,
dado que a decisão recorrida examinou a questão
federal controvertida (possibilidade de os bens
fungíveis e perecíveis serem objeto de penhor
mercantil, independentemente da efetiva tradição),
pouco importando que não tenha feito referência
expressa aos artigos de lei federal tidos como
contrariados pelo recorrente.
2
- Orienta-se a jurisprudência desta Corte em sentido
oposto ao veredicto proferido pelo Tribunal a quo.
Ainda
que se trate de bens fungíveis e consumíveis, é
possível a tradição simbólica no penhor mercantil.
Assim decidiu há pouco a c. Terceira Turma, em julgado
de que foi Relator o Min. Carlos Alberto Menezes Direito
(REsp nº 337.842-SP). S. Exa., em seu douto voto, evoca
precedentes desta Casa na mesma linha: REsps nºs
40.174-MG e 68.024-PR, Rel. Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira; 123.278-SP, Rel. Min. Waldemar
Zveiter; e 66.930-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro.
Este
último Aresto, que se encontra publicado na RSTJ, vol.
75, págs. 442/446, salienta, com remissão à regra do
art. 274 do Código Comercial, então em vigor, a
possibilidade de constituir-se o penhor mercantil sem a
entrega efetiva do bem empenhado.
Assim
também assentara esta Quarta Turma: admite-se a
tradição simbólica para o aperfeiçoamento do
contrato de penhor mercantil (REsps nºs 7.187-SP,
40.174-MG, acima citado, e 182.183-RS, todos de
relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira;
REsp nº 210.032-PR, por mim relatado).
Tal
orientação, por sinal, houvera sido placitada pela
Corte Suprema quando se lhe achava afeto também o
controle da legislação infraconstitucional (RE nº
72.500-SP, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin).
A
aceitação do encargo pelo depositário faz presumir a
entrega simbólica dos bens dados em garantia. Além
disso, a circunstância de cuidar-se de produtos
perecíveis, com prazo de validade determinado, não
obsta tal entendimento. É que tais bens, remédios e
medicamentos são suscetíveis de serem prontamente
repostos, permanecendo então como objeto da garantia
oferecida via do penhor mercantil.
Nessas
condições, o Acórdão recorrido não somente afrontou
a norma do art. 274 do Código Comercial, como ainda
dissentiu da jurisprudência desta Corte colacionada
pelo apelo excepcional interposto, amplamente conhecida
deste órgão fracionário e corroborada pelos Arestos
que se lhe seguiram.
3
- Do quanto foi exposto, conheço do recurso por ambas
as alíneas do permissor constitucional e dou-lhe
provimento, a fim de restabelecer integralmente a
sentença.
É o meu voto.
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